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ID
1691398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das sociedades empresárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Empresa é atividade e não pessoa jurídica.

     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O erro reside na classificação, pois quanto à COMPOSIÇÃO a sociedade se divide em sociedade de pessoas ou de capital. Já quanto à CONSTITUIÇÃO a sociedade é classificada em contratual e institucional.

     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Conceito é referente à teoria menor.

     

    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Nos termos da lei, a sociedade cooperativa é sempre simples, independentemente de seu objeto.

    Art. 982.Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     

    ALTERNATIVA E) CORRETA. É a exceção prevista no artigo 966, parágrafo único.

    Art. 966.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Obrigado, Artur Favero !!

    Seus comentários estão entre os melhores desse site.
    Abraços.
  • Complementando... 

    A alternativa correta corresponde ao Enunciado 194 da III Jornada de Direito Civil: 

    194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

    Bom estudo a todos!

  • Alternativa A - Empresa não é pessoa jurídica. Trata-se na verdade de uma uma atividade econômica organizada destinada a produção ou à circulação de bens ou de serviços. A empresa não é sujeito de direito é apenas um sujeito abstrato. Entretanto, de forma imprópria,  é comum o uso da expressão empresa como sinônimo de estabelecimento, ou de sociedade empresária.

    O  Código Civil de 2002 não definiu explicitamente o que seja empresa, contudo, em seu artigo 966, dispôs com objetividade o conceito de empresário, logo, estabeleceu por extensão a definição de empresa:

    Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica  organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

    Os doutrinadores  também  enxergam a expressão empresa com este mesmo conceito.

    Segundo Luiz Tzirulnik: 

    “... empresa é sinônimo absoluto de atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços, nada tendo a ver com estabelecimento empresarial, a despeito de muitas vezes poder haver confusão de ordem semântica.”

  • Alternativa C -   "A teoria maior objetiva caracteriza-se pela confusão patrimonial ou desorganização societária e a teoria maior subjetiva exige o elemento anímico, a vontade de fraudar a lei ou lesar terceiros e o credor prejudicado deve provar essa intenção. Por isso chamada de teoria maior. Exige ao menos a comprovação de um requisito para que o juiz possa aplicar a desconsideração da personalidade jurídica.


    Já a teoria menor é mais tranqüila para o juiz decretar a desconsideração, pois não são exigidos os requisitos mencionados na teoria maior. Basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia patrimonial da empresa seja afastada. Como exemplo da teoria menor podemos citar o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.

    “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”."


  • Alternativa D - "As sociedades cooperativas, de acordo com o parágrafo único do art. 982 do Código Civil,
    independente da atividade praticada, serão  sempre consideradas sociedade simples. Duas seriam as justificativas para esta escolha do legislador. A primeira vai dizer que a sociedade cooperativa não circula bens ou serviços, pois que o faz na verdade são os cooperados e não a sociedade e, por isso, não se pode falar em prática da atividade empresária conforme está estabelecido no art. 966. A segunda justificativa é bem mais simplória e diz que a cooperativa não é considerada sociedade empresária para que ela não fique abarcada pela Lei de Falência."
    ~

  • Controvérsia quanto ao órgão onde se fará o registro das sociedades cooperativas

    Lei 5764:

    Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

    § 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial respectiva.


  • A sociedade cooperativa, mesmo que desenvolva atividade tipicamente empresária e, conforme a Lei das Cooperativas, estejam sujeitas à registro na Junta Comercial, não será considerada como sociedade empresária, mas sim sociedade simples. 

  • Letra E. Exemplo disso é o médico que monta consultório e posteriormente começa a oferecer outros serviços, como raio x, exame de sangue, etc.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.

    Pedro é diretor presidente, estatutário, da empresa Sucupira Empreendimentos Imobiliário S.A. Sempre foi tido no mercado como um profissional honesto e sério. No exercício de suas atribuições, contratou, sem concorrência ou cotação de preços, a empresa Cimento do Brasil Ltda. de seu amigo João.

    Esta empresa seria responsável pelo fornecimento de cimento para a construção de um hotel, na Barra da Tijuca, com vistas a atender a demanda por leitos em função dos Jogos Olímpicos e da Copa do Mundo.


    Pedro não recebeu qualquer contrapartida financeira por parte de João em virtude da aludida contratação, mas não efetuou as análises devidas da empresa Cimento do Brasil Ltda., limitando-se a confiar em seu amigo.


    O preço contratado para o cimento estava de acordo com o que se estava cobrando no mercado. Entretanto, a qualidade do material da Cimento do Brasil Ltda era ruim (fato de notório conhecimento do mercado), impedindo que ele fosse utilizado na obra. Outro fornecedor de cimento teve de ser contratado, causando atrasos irrecuperáveis e prejuízos consideráveis para a empresa Sucupira Empreendimentos Imobiliários S.A.


    Os acionistas, indignados com a situação, procuraram você para consultá-lo se poderiam tomar alguma medida em face de Pedro. Diante dessa situação hipotética indique as medidas judiciais cabíveis e apresente os dispositivos legais aplicáveis à espécie, fundamentando e justificando sua proposição.


    Resposta:


    Nos termos do art. 153, da Lei n.º 6.404 de 1976 (Lei de Sociedades Anônimas) “o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”.


    Por outro lado, de acordo com o artigo 158 da Lei de Sociedades Anônimas, o “administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão”, no entanto, consoante o mesmo dispositivo, “responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:


    I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo”. No caso em tela, Pedro agiu com culpa pois não tomou as precauções devidas, contratando João, pura e simplesmente, em razão de sua amizade.


    Pedro sequer buscou informações no mercado com relação à empresa de seu amigo, o que, certamente, evitaria a contratação já que o produto da cimento Brasil era de má qualidade, fato amplamente conhecido no mercado (haja vista que Pedro sempre foi tido no mercado como um profissional honesto e sério). Sendo assim, os acionistas podem mover ação de responsabilidade civil em face de Pedro, cobrando dele próprio os prejuízos decorrentes de sua conduta culposa.


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • "Salvo se constituir elemento de empresa" ser considerado igual a "atividade mais importante" merece um PQP! Totalmente Subjetivo!
  •  a) Conforme o Código Civil, empresa é a pessoa jurídica que atua profissionalmente em atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (este é o conceito de empresário individual e não de empresa)

    ERRADO. Conforme o cc:  Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços

     

     b)Quanto à sua composição, as sociedades empresárias classificam-se em contratuais — por exemplo, a sociedade limitada — ou institucionais — por exemplo, a sociedade anônima.

    ERRADO. Quanto a sua composição as sociedade são de pessoas ou de capitais.  Quanto o regime de constituição e de dissolução, elas são contratuais ou instituicionais

     

     c)De acordo com a teoria maior, é suficiente que haja prejuízo ao credor não negocial para que seja cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.

    ERRADO. Este é o conceito da teoria menor

     

     d)Se uma cooperativa exercer atividade própria de empresário, essa cooperativa será considerada sociedade empresáriaficará sujeita a registro na junta comercial.

    ERRADO. Cooperativa sempre será sociedade simples, não importa seu objeto social. Ela também sempre será registrada na junta comercial

     

     e)Profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

    Correto. Neste caso o profissional liberal terá o elemento de empresa (impessoalidade) - hipótese em que será considerado empresário  ou soc. empresária

  • Alternativa B

     

    Classificação e subclassificação das sociedades empresárias:

    1. Quanto ao Ato constitutivo

    1.1. Contratuais – ato constitutivo é CONTRATO SOCIAL, regido pelo CC.

    1.1.1.       Nome coletivo

    1.1.2.       Comandita simples

    1.1.3.       Sociedade limitada

    1.2. Estatutárias ou institucionais – constituição por ESTATUTO SOCIAL

    1.2.1.       Sociedade anônima

    1.2.2.       Comandita por ações

    2 . Quanto a responsabilidade dos sócios

    2.1. Ilimitada

    2.1.1.       Sociedade em nome coletivo

    2.2. Limitada

    2.2.1.       Sociedade limitada

    2.2.2.       Sociedade anônima

    2.3. Mista

    2.3.1.       Comandita simples

    2.3.2.       Comandita por ações

    3. Condição de participação societária - composição

    3.1. Sociedade de pessoas – a pessoa do sócio é mais importante que o material.

    3.1.1.       Sociedade SIMPLES

    3.1.2.       Nome coletivo

    3.1.3.       Comandita simples

    3.1.4.       Sociedade LIMITADA**

    3.2. Sociedade de CAPITAL – sócio pode alienar sua parte pra quem quiser, sem anuência.

    3.2.1.       Sociedade ANÔNIMA

    3.2.2.       Comandita por ações

    3.2.3.       Limitada** (pode ser qualquer uma).

     

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  • Acerca das sociedades empresárias, assinale a opção correta.

     

    a) - Conforme o Código Civil, empresa é a pessoa jurídica que atua profissionalmente em atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 966, do CC: "Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".

     

    b) - Quanto à sua composição, as sociedades empresárias classificam-se em contratuais — por exemplo, a sociedade limitada — ou institucionais — por exemplo, a sociedade anônima.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos interpretativos do art. 983, do CC: "Art. 983 - A sociedade empresaria deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092..., Ou seja, Quanto a sua composição as sociedade são de pessoas ou de capitais. Quanto o regime de constituição e de dissolução, elas são contratuais ou instituicionais, Isto é, Sociedades empresárias são constituidas, através de Contrato Social, já as Sociedades Anônimas, são constituídas, através de Estatuto Social".

     

    c) - De acordo com a teoria maior, é suficiente que haja prejuízo ao credor não negocial para que seja cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos interpretativos do art. 50, do CC: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

     

    d) - Se uma cooperativa exercer atividade própria de empresário, essa cooperativa será considerada sociedade empresária e ficará sujeita a registro na junta comercial.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 982, parágrafo único, do CC: "Art. 982 - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".

     

    e) - Profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 966, do CC: "Parágrafo único - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

     

  • não resisti à sedução de marcar a letra "B"...     :(

  • A cooperativa sempre será sociedade simples, por força de lei, independentemente se presentes ou não os elementos de empresa. No entanto, seu registro é feito na junta comercial, em virtude de imposição da lei de cooperativas em seu art. 18.

     

  • Lembrando que não há uma definição legal de empresa. Apenas é aceito a Teoria dos Perfis da Empresa (Prof. Asquini).

    O que encontramos no C.C. é a definição de empresário

    E quanto a letra B o erro encontra-se na nomenclatura do grupo de classificação. A classificação descrita é chamada de classificação à forma de constituição. Caso fosse quanto à composição deveria ser dividida em Sociedade de Capital (Sociedade Anônima) e Sociedade de Pessoas (Sociedade Simples)

  • estou com a mão vermelha de tanto que coçou para assinalar a alternativa "b". Mas enfim, vi compreendi o conceito transcrito no parágrafo único do art. 966, do Código Civil. Ótima questão.

  • Conforme o Código Civil, empresa é a pessoa jurídica que atua profissionalmente em atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. ERRADO. Empresa não é necessariamente pessoa jurídica. Ser empresário diz respeito à presença dos elementos descritos no art. 966, CC: 1 - exercer profissionalmente a atividade econômica; 2 - organização para produção ou circulação de bens e serviços.

    Empresária X Simples

    Personificada X não personificada

  • Odeio o cespe. Odeio o cespe. Odeio o cespe.

  • Teoria Menor é suficiente que haja prejuízo ao credor não negocial para que seja cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.

  • A assertiva a está incorreta, pois a empresa, na verdade, é a atividade econômica organizada. O empresário, tampouco, não necessariamente é pessoa jurídica. Essa questão, portanto, contém diversas incorreções.

    A assertiva b está incorreta. Esse assunto será abordado em aula futura, do Direito Societário. Por hora, saiba que está incorreta.

    A assertiva c está incorreta e também será objeto da nossa próxima aula.

    A assertiva d está incorreta, pois sociedade cooperativa: é sempre uma sociedade simples, conforme preconizado no art. 982, parágrafo único, do Código Civil.

    A assertiva e está correta, pois, conforme preceitua o artigo 966 do Código Civil, profissionais liberais não são empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for preponderante. É a literalidade do artigo citado, conforme abaixo.

    Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

    Resposta: E