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ID
1691437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência a suspensão e alteração do contrato de trabalho e a equiparação salarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA Em regra deve haver o afastamento do empregado do serviço para a propositura da ação.CLT 483 § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
    C - ERRADA É importante notar que o que acarreta a equiparação é o trabalho na mesma função não superior a dois anos, e não no emprego ou no cargo, consoante o Enunciado nº 135  do TST. (http://www.portaldeauditoria.com.br/artigos/EQUIPARA%C3%87%C3%83O-SALARIAL.asp)
    D - ERRADA :As alterações realizadas pelo empregador no exercício do jus variandi não podem resultar em prejuízo ao empregado, podendo este opor-se às modificações implementadas, pleiteando, se for o caso, a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o que estabelece o art. 483 da CLT. É O chamado jus resistentiae (http://cintraycintra.blogspot.com.br/2011/09/direito-do-trabalho-jus-variandi-x-jus.html)
    E - CORRETA: SÚMULA 440 TST
    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
  • GABARITO: E


    a) ERRADA: A suspensão obreira para a propositura de inquérito apuratório de falta grave tem natureza punitiva, já que possibilita a ruptura do pacto laboral por culpa do empregado.( A imposição de qualquer penalidade ao empregado exige comprovação não apenas do fato ou ato tido por irregular, mas, sobretudo, da sua responsabilidade)


    b) ERRADA: Nas situações em que for determinada a interdição de um estabelecimento empresarial devido ao fato de laudos técnicos da fiscalização do trabalho demonstrarem riscos graves e iminentes para os trabalhadores, haverá suspensão (inteerupção) dos contratos de trabalho.


    c) ERRADA: Para fins de equiparação salarial, a diferença de tempo de serviço entre o paradigma e o paragonado, que não pode (deve) ser mais de dois anos, conta-se no emprego, não na função (na função e não no cargo ou emprego)


    d) ERRADA: O ius resistentiae é a prerrogativa do obreiro de se opor a determinações lícitas e ilícitas do empregador derivadas do uso do poder diretivo patronal.("jus resistentiae" somente poderá ser exercido pelo empregado quando houver abuso na utilização do "jus variandi" por parte do empregador).


    e) CORRETA: De acordo com o entendimento do TST, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário, assegura-se ao empregado o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa


    BOA SORTE

  • A incorreção da letra "b" pode ser explicada pelo princípio da alteridade que vigora no Direito do Trabalho: ora, sendo os riscos do negócio inteiramente do empregador, não pode ser o obreiro penalizado com o não recebimento de salários em função de um problema inerente ao estabelecimento empresarial, que deve ser coordenado e comandado pelo seu empregador.

  • Elisa RS, permita-me fazer uma pequena correção acerca do seu comentário da letra c. Você destacou no seu comentário desse item, que a diferença de tempo de serviço entre o paradigma e o paragonado, (deve) ser mais de dois anos. Pelo contrário, não pode ser mais de dois anos (tem de ser inferior a dois anos). Logo, no enunciado da letra C, até o trecho "não pode ser" mais de dois anos, está correto. O que invalida a questão é justamente o que vem depois, conforme você também destacou como incorreto.

    Para "desencargo de consciência" segue artigo 461 da CLT:

    "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos."

    Para complementar o conhecimento acerca da equiparação salarial (muito cobrado em prova de Direito do Trabalho) a equiparação salarial demanda uma série de requisitos:

    1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes.

    2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.

    3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da CLT.

    4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.

    5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/equiparacaosalarial.htm

  • Além de o princípio da alteridade se encaixar como uma luva no caso da alternativa B, conforme já explanado pelo colega, cabe lembrar que há norma específica na CLT sobre esse caso:

    CLT - Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.


  • QUANTO AO ITEM (A):

    O inquérito para apuração de falta grave é uma ação de natureza constitutiva-negativa promovida pelo empregador, com finalidade de promover a resolução do contrato de trabalho de empregado estável, em função de prática de falta grave.

  • Ricardo Resende me salvando mais uma vez... as deixadinhas dele:

     

    auxílio-doença acidentário

    - Recolhe FGTS

    -Conta o tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade

    - Assegura-se a manutenção do plano de saúde eventualmente oferecido pela empresa.

     

     

    GABARITO ''E''

  • Para colegas que como eu vez ou outra confundem suspensão e interrupção do contrato de trabalho:

     

    A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho ensejam a paralização temporária da prestação dos serviços pelo empregado, sem a ocorrência do término deste contrato de trabalho.

     

    Sendo que, na suspensão não são devidos salários e não se computa o período de paralisação no tempo de serviço do empregado. (Ex: greve)

     

    Já na interrupção os salários são devidos e o período é considerado como tempo de serviço do empregado. (Ex: Férias)

  • Com referência a suspensão e alteração do contrato de trabalho e a equiparação salarial, assinale a opção correta.

     

    a) - A suspensão obreira para a propositura de inquérito apuratório de falta grave tem natureza punitiva, já que possibilita a ruptura do pacto laboral por culpa do empregado.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 494, da CLT: "O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo".

     

    b) - Nas situações em que for determinada a interdição de um estabelecimento empresarial devido ao fato de laudos técnicos da fiscalização do trabalho demonstrarem riscos graves e iminentes para os trabalhadores, haverá suspensão dos contratos de trabalho.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 161, §6º, da CLT: "Art. 161. §6º. - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados, receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício".

     

    c) - Para fins de equiparação salarial, a diferença de tempo de serviço entre o paradigma e o paragonado, que não pode ser mais de dois anos, conta-se no emprego, não na função.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do item II, da Súmula 6, do TST: "Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. II - Para efeito de equiparação salarial em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego".

     

    d) - O ius resistentiae é a prerrogativa do obreiro de se opor a determinações lícitas e ilícitas do empregador derivadas do uso do poder diretivo patronal.

     

    Afirmativa INCORRETA. "o "jus variandi" é a faculdade que tem o empregador de proceder unilateralmente, a mudanças não essenciais da relação de trabalho, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa. "O ius resistentiae, nos termos do art. 483, da CLT, somente poderá ser exercido pelo empregado quando houver abuso na utilização do "jus variandi" por parte do empregador.

     

    e) - De acordo com o entendimento do TST, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário, assegura-se ao empregado o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 440, do TST: "Auxilio-doença. acidentário. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez".

     

  • Equiparação Salarial & Reforma Trabalhista 

     

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

    ...................................................................................... 

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)  

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

  • Nunca esqueço essa Sumula , tentaram fazer isso com minha tia

    Súmula nº 440 do TST

    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO.

    Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria por invalidez constitui-se causa para a suspensão do plano de saúde, fornecido pelo empregador aos seus empregados e dependentes no curso do contrato de trabalho, até eventual retorno do obreiro à ativa. A suspensão do contrato de trabalho, seja por aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença, apenas importa em suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho - como a prestação dos serviços e o pagamento de salário.

    Nessa linha, o direito ao acesso ao plano de saúde - por decorrer diretamente do contrato de emprego e não depender da prestação de serviços para a sua manutenção - deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário.

    https://marciobalduchi.jusbrasil.com.br/noticias/258755532/sumula-440-do-tst-determina-que-o-plano-de-saude-continue-mesmo-com-o-contrato-de-trabalho-suspenso

  • Quanto ao item correto (Letra "E"), basta pensar que se trata do momento em que o trabalhador mais precisa do plano de saúde. Assim, não seria coerente privar o empregado de tal benefício durante o tempo em que estiver fruindo do auxílio-doença.

  • Sobre a Súmula 440 do TST

    Ser afastado do serviço após um acidente de trabalho pode acontecer com qualquer profissional. Dependendo da gravidade do acidente, o empregado afastado precisa fazer visitas regulares ao hospital e realizar uma série de exames. O plano de saúde é um benefício importante nessas ocasiões, pois auxilia a vítima na cobertura dos gastos médicos.

    Em São Paulo, um empregado de uma empresa de transporte de passageiros sofreu um acidente de trabalho e foi afastado das atividades. Cerca de cinco anos depois, o auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez. Desse modo, o profissional só teve direito ao plano de saúde por mais 180 dias, como previsto em convenção coletiva de trabalho.

    O empregado aposentado então ajuizou ação na Justiça do Trabalho solicitando o reestabelecimento do plano de saúde. Mas será que ele tem razão? A empresa pode cancelar plano de saúde de empregado aposentado por invalidez?

     Em primeiro grau, o pedido para reestabelecer o benefício foi negado. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, entendeu que o profissional teria direito a manutenção do plano, porque o contrato de trabalho não foi rompido. Sendo assim, o TRT condenou a empresa a reestabelecer o plano de saúde.

    A empresa recorreu ao TST e a Quarta Turma aceitou o recurso. Segundo os ministros da Quarta Turma, não existe determinação legal para que o empregador institua ou mantenha plano de saúde para os empregados. Por isso, a suspensão determinada por meio da negociação coletiva deveria ser respeitada. 

    Mas o empregado recorreu à Seção I de Dissídios Individuais do TST, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal. O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, entendeu que o profissional teria, sim, direito ao plano de saúde.

    O relator seguiu a Súmula 440 do TST, que assegura o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica, oferecidos pela empresa ao empregado afastado do trabalho em decorrência de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

    Por maioria dos votos, a Seção I de Dissídios Individuais condenou a empresa a reestabelecer o plano de saúde do empregado.

    Ou seja, cancelar plano de saúde de empregado aposentado por invalidez... NÃO PODE!

    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque-visualizacao/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24759458/pop_up

    "Senhor Deus da minha salvação, diante de ti tenho clamado de dia e de noite.

    Chegue a minha oração perante a tua face, inclina os teus ouvidos ao meu clamor"

  • Sobre o item 'C'

    Antes da reforma trabalhista de 2017, o art. 461, §1°, da CLT tinha essa redação aqui:

    "§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos."

    A Súmula 06 do TST, em um de seus itens, interpreta essa norma assim:

    "Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego."

    Ocorre que, com a reforma trabalhista de 2017, o §1º do art. 461 da CLT ganhou a seguinte redação:

    "Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos."