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ID
1692079
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C - ERRADA

     

    Seguindo-se o modelo disciplinado no Código de Processo Civil, infere-se que, não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá ao sucumbente interpor agravo, nos próprios autos disciplinados no art. 544 do Código de Processo Civil.
    Na atualidade, conquanto o STF e o STJ concordem no sentido de que a alteração imposta ao art. 544 do Código de Processo Civil, transformando o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, aplica-se, igualmente, às esferas cível e criminal, firmou-se o entendimento de que o prazo para a interposição desse agravo, na hipótese de não seguimento de recursos extraordinário e especial criminais, continua sendo aquele previsto no art. 28 da Lei 8.038/1990 e na Súmula 699 do STF: cinco dias. 
    A petição de agravo será dirigida à Presidência do Tribunal recorrido, sendo isenta de preparo (art. 544, § 2.º, 1.ª parte, do CPC). Protocolizada essa petição, será o agravado intimado de imediato para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta. Após, os autos serão remetidos à Instância Superior, observando-se as regras do art. 543 do CPC (§ 3.º).Considerando os termos peremptórios do art. 544, § 3.º, determinando que, após a resposta do agravado, sejam os autos, em seguida, remetidos ao Tribunal Superior competente para julgamento, infere-se que o agravo não possui juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. 

     

    Mais: pela mesma razão, tem a doutrina compreendido que o agravo também não possui juízo de retratação, já que a normatização incorporada ao Código de Processo Civil pela Lei 12.322/2010 não deixou espaço para o retorno dos autos ao prolator da decisão agravada para dela se retratar. Neste enfoque, porém, pensamos diferente, compreendendo que o agravo deve permitir, sim, a reconsideração da decisão que não admitiu o recurso. Isto, em primeiro lugar, por razões de celeridade na prestação jurisdicional e de economia processual; e, em segundo, pelo fato de que, tradicionalmente, sempre se entendeu ser atributo de recursos rotulados de “agravo” a possibilidade de retratação, ainda que tal não esteja expressamente previsto em lei.

     

    Fonte: Norberto Avena, Esquematizado, 2014.

  • O RECURSO CABIVEL NESTE CASO SERA A CARTA TESTEMUNHAVEL.

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

      I - da decisão que denegar o recurso;


  • a) A decisão que concede reabilitação está sujeita ao reexame necessário. CORRETA. CPP, Art. 746. Da decisão que conceder reabilitação haverá recurso de ofício.

     

     

     b) Contra a decisão do juiz que não admitir o assistente de acusação caberá, em tese, mandado de segurança. CORRETA. CPP, Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. / "A decisão interlocutória (simples) quanto à admissibilidade ou não do assistente de acusação é irrecorrível. Tem-se admitido, entretanto, uma vez previamente demonstrada a condição de ofendido do requerente (ou de seus sucessores), a impetração de mandado de segurança, para ver garantido o direito de habilitar-se aos autos, auxiliando o MP na persecução penal pública." (CPP para concursos. Nestor Távora e Fábio Roque. Ed. JusPODIVM. 4ª Ed. pg. 357) / Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.​

     

     

     c) O agravo é o recurso subsidiário pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, em matérias específicas previstas na lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior. INCORRETA. Vide comentário do colega João.

     

     

     d) Não se admitem embargos infringentes contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais. CORRETA. Não há previsão legal para o cabimento de embargos infringentes contra decisões de Turmas Recursais.

     

     

     e) Segundo o Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para discutir questões alheias à liberdade individual. CORRETA. �HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES ALHEIAS À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, CONTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. I � A via estreita do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Precedentes. II Ordem denegada.� (HC 113.660, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 13.2.2013)

  • Especificamente em relação ao agravo contra a decisão que denega o recurso extraordinário ou especial (art. 1042, I, in fine, do novo CPC) em sede processual penal, há de ser dispensada atenção redobrada à súmula nº 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei nº 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei nº 8.950/94 ao Código de Processo Civil”. Como se percebe, a jurisprudência sempre se orientou no sentido de que o prazo para a interposição do agravo de instrumento no processo penal seria de 5 (cinco) dias, pouco importando, aliás, as alterações produzidas no art. 544 do antigo CPC pela Lei nº 12.322/2010.80 No entanto, com o advento do novo Código de Processo Civil, parece-nos que, enfim, o prazo para a interposição do agravo em recurso especial e extraordinário no processo penal deverá ser semelhante àquele aplicável ao processo civil. Explica-se: o prazo de 5 dias para a interposição de agravo no processso penal tinha como fundamento legal o art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90. Ocorre que este dispositivo foi expressamente revogado pelo novo Código de Processo Civil (art. 1072, IV). Ora, se houve a revogação expressa do fundamento legal da súmula nº 699 do STF, forçoso é concluir que, doravante, deve ser aplicado o mesmo prazo para a interposição do agravo no âmbito cível, qual seja, (quinze) dias, consoante disposto no art. 1003, § 5º, do novo CPC (“Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias”). Renato Brasileiro, Manual de Direito Processual Penal, 2016.

  • (...) tratando-se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado por norma legal que expressamente dispõe sobre a matéria (CPP, art. 798, “caput”), o que torna inaplicável a regra fundada no art. 219, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, pois, como se sabe, a possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo art. 3º do próprio Código de Processo Penal, depende, no entanto, para incidir, da existência de omissão na legislação processual penal (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º).

    STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830).

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/agravo-interno-contra-decisao.html

  • O prazo do agravo interno contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF e STJ continua sendo de 5 dias contínuos

    O agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal NÃO obedece às regras no novo CPC. Isso significa que:

    •         o prazo deste agravo é de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015);

    •         este prazo é contado em dias corridos, conforme prevê o art. 798 do CPP (não se aplicando a regra da contagem em dias úteis do art.  219 do CPC/2015).

    STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830).

    STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.

    STJ. 3ª Seção. AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/5/2016 (Info 585).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-15-principais-julgados-de_20.html

  • Letra C errada: acredito que o erro seja a alternativa ter descrito o Recurso em Sentido Estrito, e não o agravo.

  • o prazo para a interposição desse agravo, na hipótese de não seguimento de recursos extraordinário e especial criminais, continua sendo aquele previsto no art. 28 da Lei 8.038/1990 e na Súmula 699 do STF: cinco dias. 
    A petição de agravo será dirigida à Presidência do Tribunal recorrido, sendo isenta de preparo (art. 544, § 2.º, 1.ª parte, do CPC).

    Protocolizada essa petição, será o agravado intimado de imediato para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta.

    Após, os autos serão remetidos à Instância Superior

  • Acredito que o erro da letra C está na parte final, pois esse agravo não será objeto de análise no Tribunal de origem (será remetido pelo presidente do Tribunal direto para instância superior).

  • Alternativa C - ERRADA

    O agravo é o recurso subsidiário pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, em matérias específicas previstas na lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior.

     

    Cada comentário diz uma coisa. E eu tenho opinião diferente. A meu ver, a alternativa se refere ao "agravo em execução" da LEP. Os erros estão em dizer que tem "natureza subsidiária" e que se limita a impugnar "matérias específicas".

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Não é unâmine na doutrina que o Livro IV do CPP foi tacitamente, e na sua totalidade, revogado pela Lei de Execução Penal?

     

    Segundo Renato Marcão: "CAPÍTULO II - DA REABILITAÇÃO - Arts. 743 a 750. (REVOGADOS pela Lei n. 7.210, de 11-7-1984 – Lei de Execução Penal)." (MARCÃO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1442)

  • O gab. da letra C é só a menção de Agravo no lugar de RESE. Não se trata de agravo em RE ou RESP como mencionado por alguns, pois a questão não fala de recurso contra inadmissão de outros recursos e sim de recurso contra algumas matérias previstas na lei (RESE só nas hipóteses do art. 581).

  • Sobre a letra D:

    Conforme entendimento predominante na doutrina, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei nº 9.099/95, não são cabíveis os embargos infringentes ou de nulidade opostos contra apelação proferida pela Turma Recursal. Primeiro, porque a lei não fez qualquer menção a essa espécie de recurso, admitindo, nos juizados, apenas dois recursos: a apelação (art. 82) e os embargos de declaração (art. 83). Segundo, em virtude de que a admissão desse recurso afrontaria o princípio da celeridade, que orienta os juizados, conforme expressamente previsto no art. 2º da lei própria. E, terceiro, em razão de que os embargos infringentes ou de nulidade estão inseridos no capítulo do Código de Processo Penal que trata “do processo e do julgamento … das apelações nos Tribunais de Apelação”. Ora, a Turma Recursal dos Juizados não pode ser considerada um tribunal, pelo menos nos termos em que previsto no CPP, que se refere, atualizando a expressão, a Tribunais de Justiça, em 2º grau de jurisdição.

    FONTE: meusitejurídico

  • c) O agravo (recurso em sentido estrito) é o recurso subsidiário pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, em matérias específicas previstas na lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior.

  • C) O agravo (acredito que não é agravo e sim carta testemunhável) é o recurso subsidiário pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, em matérias específicas previstas na lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior.

    CARTA TESTEMUNHÁVEL

    Trata-se de um recurso subsidiário para a denegação de outro recurso anteriormente interposto.

    O caráter subsidiário pressupõe a inexistência de outro recurso contra a denegação do recurso anteriormente interposto.

    • Apelação denegada: recurso em sentido estrito.

    • Recurso extraordinário denegado: agravo de instrumento.

     Art. 197 Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem

     efeito suspensivo

    CPP, art. 639: Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    CPP, art. 640: A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    Prazo de interposição: 48 horas (se constar o horário, se não é 02 dias).

    Prazo de razões: 02 dias.

    EFEITO REGRESSIVO/ITERATIVO/DIFERIDO

    É o efeito que permite ao próprio órgão julgador retratar-se (juízo de retratação) da decisão antes desta ser remetida ao juízo ad quem.

    O juízo de retratação é previsto nos seguintes recursos criminais:

    • RESE (CPP, art. 589)

    Carta testemunhável (CPP, art. 643);

    • Agravo em Execução (LEP, art. 197);

    Em regra, o juízo de retratação ocorrerá após a apresentação de razões e contrarrazões.

    Fonte:  Cadernos Sistematizados – PROCESSO PENAL II 2020.1

  • Conforme o CPP, o indeferimento da habilitação de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO é irrecorrível:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Entretanto, tal habilitação constitui direito líquido e certo, podendo ser indeferida pelo juízo, tão somente, se o requerente não for um dos legitimados para tal ou se, mesmo legitimado, não estiver assistido por procurador legalmente habilitado. Assim, negada a admissão postulada por qualquer outra razão, restará viabilizada a impetração do MANDADO DE SEGURANÇA.

  • Conforme comentário do professor:

    RESE é o recurso subsidiário pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, em matérias específicas previstas na lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior.

    Só é possível agravo no processo penal, com previsão na LEP, contra as decisões proferidas pelo Juiz da Execução Penal.

    Gabarito C (incorreta)