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ID
169258
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. A declaração de inconstitucionalidade de lei, em ação direta de inconstitucionalidade, tem o condão de gerar efeitos repristinatórios das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo in abstrato, de forma automática e independentemente de qualquer menção, nesse sentido, constante do Acórdão respectivo.

II. Os Estados-Membros não dispõem de competência para instituir, no âmbito de seu ordenamento positivo, sistema de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contestados em face da Constituição Federal.

III. Segundo a regra contida no artigo 8º da Emenda Constitucional n. 45/2004, as atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

IV. Na chamada "interpretação conforme a Constituição", amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é, então, conferida. Não poderá implicar, contudo, redução de texto da norma impugnada ou de subversão de seu sentido literal inequívoco. No sistema normativo brasileiro, resulta na procedência parcial da ação de inconstitucionalidade, na medida em que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, porém com a interpretação restritiva que a coloca em harmonia com a Constituição Federal.

V. A norma constitucional segundo a qual "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (CF/88, artigo 5º, XIII), é de eficácia limitada.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. A declaração de inconstitucionalidade de lei, em ação direta de inconstitucionalidade, tem o condão de gerar efeitos repristinatórios das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo in abstrato, de forma automática e independentemente de qualquer menção, nesse sentido, constante do Acórdão respectivo. CORRETA

    II. Os Estados-Membros não dispõem de competência para instituir, no âmbito de seu ordenamento positivo, sistema de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contestados em face da Constituição Federal. CORRETA

    III. Segundo a regra contida no artigo 8º da Emenda Constitucional n. 45/2004, as atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial. CORRETA

    IV. Na chamada "interpretação conforme a Constituição", amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é, então, conferida. Não poderá implicar, contudo, redução de texto da norma impugnada ou de subversão de seu sentido literal inequívoco. No sistema normativo brasileiro, resulta na procedência parcial da ação de inconstitucionalidade, na medida em que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, porém com a interpretação restritiva que a coloca em harmonia com a Constituição Federal. ERRADA - NO BRASIL, A INTERPRETAÇÃO CFME A CF RESULTA NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    V. A norma constitucional segundo a qual "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (CF/88, artigo 5º, XIII), é de eficácia limitada.  ERRADA - É NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA (APRESENTA UMA LEI FUTURA)

  • Permissa venia, tenho que discordar do gabarito, explico:

    - A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.)

    Até aí, tudo bem...mas não tem nada ali dizendo que que a "REPRISTINAÇÃO" possa ocorrer de forma automática, isso é proibido no Brasil, esse instituto só pode ocorrer de forma expressa.

    Exe: Lei A revoga lei B, depois lei C revoga lei B e os efeitos da lei A voltam, isso é repristinação, os efeitos da lei A só poderiam voltar se a Lei C determinasse de modo expresso.

    Por todo o exposto, tenho que discordar do gabarito, salvo melhor entendimento.

    Qualquer coisa deixem um recado na minha página, é mais fácil de achar, se respondido, ficarei grato.

  • Entendo que se interpretarmos sistematicamente o § 2º do art. 10 da lei 9.868/99, podemos constatar que a possibilidade de represtinacão da legislação anterior já está genericamente expressa em todas as decisões em ADI.

    Eis a redação do dispositivo legal, que trata da resprestinação com o deferimento de medida cautelar em ADI:

    Art. 10, § 2º: "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário."

  • Sobre o item I.

    A repristinação é instituto não aceito no nosso ordenamento jurídico, e isso está certo.
    Porém, o que ocorre quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma em abstrato é a geração de efeitos repristinatórios, que é diferente da repristinação. A diferença é sutil, mas existe.

    Basicamente, os efeitos repristinatórios são a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada ao passo que a repristinação é a reentrada em vigor de norma, de fato, revogada.

    No caso, ocorrem os efeitos repristinatórios na medida em que, pela norma ser inconstitucional, ela é nula (tanto que a regra é o efeito ex tunc na decisão), tendo sido a norma posterior apenas aparentemente revogada, já que a norma inconstitucional posterior não teve validade para, de fato, revogar a anterior.

    Logo, a conclusão é de que, na ADI, uma das características é o efeito repristinatório automático, negado apenas em situação expressa.
  • A doutrina aponta a existência do efeito repristinatório na declaração de inconstitucionalidade, o qual é admitido pela jurisprudência do Pretório Excelso desde o regime constitucional anterior , significando que 'a norma pretensamente revogada pela norma inconstitucional se mantém em vigor' . É dizer, a norma inconstitucional não foi apta a revogar validamente a lei anterior que tratava da mesma matéria, afigurando-se nula, desde o nascimento.

    Efeito repristinatório e a repristinação são inconfundíveis. Clèmerson Clève[1] discorre sobre o efeito repristinatório, diferenciando-o da repristinação:
    O efeito repristinatório é “o fenômeno da reentrada em vigor da norma aparentemente revogada. Já a repristinação, instituto distinto, substanciaria a reentrada em vigor da norma efetivamente revogada em função da revogação (mas não anulação) da norma revogadora” . Esta somente é permitida caso exista previsão legislativa expressa, por vedação da Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, parágrafo 3º, e trata-se de fenômeno legislativo, que envolve necessariamente três leis. Aquela constitui efeito automático da decisão que declara a nulidade de um ato normativo, que não revogou validamente outro, e envolve duas leis e uma decisão judicial no controle abstrato.

    O Supremo Tribunal Federal abordou o efeito em estudo:
    “A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional, de outro, importam - considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente - em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato” (ADIn 2.215-PE (Medida Cautelar), Rel. Min. Celso de Mello, Brasília, 17 de abril de 2001).

    Trecho extraído do livro: Controle de Constitucionalidade e seus efeitos, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016. Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira. Clique aqui para conhecer a obra.

  • IV. Na chamada "interpretação conforme a Constituição", amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é, então, conferida. Não poderá implicar, contudo, redução de texto da norma impugnada ou de subversão de seu sentido literal inequívoco. No sistema normativo brasileiro, resulta na procedência parcial da ação de inconstitucionalidade, na medida em que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, porém com a interpretação restritiva que a coloca em harmonia com a Constituição Federal.

    Na realidade, de acordo com a doutrina de Pedro Lenza ( Direito Constitucional Esquematizado), "quando da ocorrência de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação) deve-se preferir a exegese que mais se aproxima da Constituição." Daí o erro da questão.