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Correta Letra B
Alternativa I correta : calúnia é crime forma e independe do resultado. É o contrário dos crimes materiais que exigem o resultado.
Alternativa II correta: Pessoa jurídica pode sofrer difamação pois atinge sua honra objetiva (o que os de fora veem dela) mas não poderá sofrer injúria por não ter a honra subjetiva .
Alternativa III errada : em juízo apenas a difamação e a injúria estão protegidas, mas não a calúnia...
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Alternativa IV errada : o crime citado é Falsificação de documento público e não particular.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Discordo dessa questão.
Pessoa jurídica não tem honra subjetiva, somente objetiva; portanto, não pode ser vítima de difamação.
A assertiva II não se coaduna com entendimento do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIFAMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. C. PENAL. SÚMULA 83-STJ.
Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria difamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do C. Penal) não se inclui a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas. (Precedentes).
Agravo desprovido.
(AgRg no Ag 672.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 17/10/2005, p. 335)
Portanto, entendo que somente a assertiva I está correta.
Abraço a todos e bons estudos!
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II - Pessoa Juridica pode ser vitima de difamação!! porque PJ tem reputação social, tem honra objetiva a ser protegida.
Honra Objetiva: reputação social da vitima, a honra perante terceiros.
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HABEAS CORPUS - EXAME DE PROVA - QUANDO É POSSÍVEL. O habeas corpus, por seu angusto limite, não comporta análise aprofundada da prova; mas a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade. AÇÃO PENAL PRIVADA - CRIMES CONTRA A HONRA - SUJEITO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA. Nos crimes contra a honra, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo somente de difamação; não, porém, de injúria ou calúnia. AÇÃO PENAL PRIVADA - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL - QUEIXA-CRIME OFERTADA COM BASE EM OUTRAS PEÇAS - IRRELEVÂNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA SEM DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS - INÉPCIA, NO CASO. O inquérito policial é importante, mas não necessário ao oferecimento da denúncia ou queixa, pois estas podem estar sustentadas em outras peças informativas que demonstrem autoria e materialidade do crime; será imprescindível apenas "quando servir de base a uma ou outra" (art. 12, CPP). É inepta a queixa-crime que não descreve nem individua em que consistiram as condutas típicas imputadas aos agentes. Não há fato criminoso por ofensa à honra, como calúnia, difamação ou injúria, na divulgação de notícia verdadeira. (TJSC, Habeas Corpus n. 1996.008405-3, de Chapecó, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 22-10-1996).
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I- Calúnia e difamação são crimes formais, que se consumam a partir do momento que outros captem, interceptem a informação ofensiva, independentemente de qualquer resultado lesivo para a vítima; o delito de injúria também é formal e se consuma quando a própria vítima percebe a ofensa, sem ser necessário que terceiro perceba.
II- TJ-DF: (...) Pode a pessoa jurídica ser sujeito passivo do crime de difamação, que, assim como as pessoas naturais, tem o seu bom nome e reputação protegidos pela lei, pois trata-se de caso de defesa de sua honra objetiva perante a sociedade (...). (Rec.Sen.est. 20010110826186 DF. Rel. P. A. Rosa De Farias).
III- Calúnia não se inclui.
IV- Falsificação de documento particular:
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro (...)
A assertiva IV traz a falsificação de um documento público:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...)
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
robertoborba.blogspot.com.br
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Somando aos colegas:
Lembre-se----)
Calúnia: Honra Objetiva
Difamação: Honra Objetiva
Injúria: Honra subjetiva
Ação penal:
em regra todas: Ação privada
contra presidente ou chefe de governo estrangeiro: condicionada a representação min. justiça
Contra funcionário público: Legitimidade concorrente vide súmula 714 "queixa do ofendido ou mp mediante representação.
Injúria com lesões: incondicionada
Injúria preconceito: condicionada a representação.
#nãodesista!
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Contra PJ
calunia = somente crime ambiental
difamação = pode
injuria = somente pessoa fisica
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PESSOA JURÍDICA PODE ser sujeito passivo de calúnia e difamação, mas não de INJÚRIA.
Seria impossível admitir a pessoa jurídica como vítima de tal crime. A injúria fere o íntimo do ser natural. Ela agride a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de auto-estima. A honra subjetiva é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo. E ainda há o fator consumativo, no qual este crime se difere dos demais crimes contra honra. No caso da difamação e calúnia o momento consumativo se dá, quando terceiros tomam conhecimento da ofensa, e na injúria quando a vítima toma conhecimento. Sendo assim, não faz sentido dizer que pessoa jurídica possa ser vítima de injúria por não possuir consciência como o ser humano.
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CALÚNIA É UM CRIME FORMAL, DE MERA CONDUTA (CALUNIAR)OU SEJA : O SIMPLES FATO DE "A" IMPUTAR CRIME QUE SABE QUE É FALSO DE "B" À "c" CONFIGURA-SE QUANDO "C" ESCUTA O ATO NARRADO POR"A".
ENTÃO O BEM JURÍDICO "HONRA" JÁ É FERIDO NO ATO EM QUE "C" ESCUTA . Nesse exato momento acontece o resultado que já é lesivo para a vítima atingindo o bem jurídico tutelado ''honra".
CONCLUO QUE A ALTERNATIVA 1 ESTÁ ERRADA , DISCORDANDO DA QUESTÃO...
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Todos os crimes contra a honra são crimes FORMAIS.
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No inciso IV o crime é de falsificação de documento público e não particular. (Artigo 297, CP)
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CAPÍTULO V
CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Injúria real
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Injúria racial
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.