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ID
169279
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A calúnia é crime formal, que se configura independentemente de qualquer resultado lesivo para a vítima.

II. A jurisprudência tem entendimento de que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de difamação.

III. Não constitui calúnia, injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

IV. Quem, a pedido de terceiro, anota na carteira de trabalho deste contrato de trabalho inexistente, para fim de prova perante a Previdência Social, comete crime de falsificação de documento particular.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B

     

    Alternativa I correta : calúnia é crime forma e independe do resultado. É o contrário dos crimes materiais que exigem o resultado.

    Alternativa II correta: Pessoa jurídica pode sofrer difamação pois atinge sua honra objetiva (o que os de fora veem dela) mas não poderá sofrer injúria por não ter a honra subjetiva .

     

    Alternativa III errada : em juízo apenas a difamação e a injúria estão protegidas, mas não a calúnia...

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    Alternativa IV errada : o crime citado é Falsificação de documento público e não particular.

         Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

                 § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

                 II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

  • Discordo dessa questão.

    Pessoa jurídica não tem honra subjetiva, somente objetiva; portanto, não pode ser vítima de difamação. 

    A assertiva II não se coaduna com entendimento do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIFAMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. C. PENAL. SÚMULA 83-STJ.
    Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria  difamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do C. Penal) não se inclui a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas. (Precedentes).
    Agravo desprovido.
    (AgRg no Ag 672.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 17/10/2005, p. 335)
     

    Portanto, entendo que somente a assertiva I está correta. 
    Abraço a todos e bons estudos!
  • II - Pessoa Juridica pode ser vitima de difamação!! porque PJ tem reputação social, tem honra objetiva a ser protegida.
    Honra Objetiva: reputação social da vitima, a honra perante terceiros.




  •     HABEAS CORPUS - EXAME DE PROVA - QUANDO É POSSÍVEL.     O habeas corpus, por seu angusto limite, não comporta análise aprofundada da prova; mas a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade.    AÇÃO PENAL PRIVADA - CRIMES CONTRA A HONRA - SUJEITO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA.    Nos crimes contra a honra, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo somente de difamação; não, porém, de injúria ou calúnia.     AÇÃO PENAL PRIVADA - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL - QUEIXA-CRIME OFERTADA COM BASE EM OUTRAS PEÇAS - IRRELEVÂNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA SEM DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS - INÉPCIA, NO CASO.     O inquérito policial é importante, mas não necessário ao oferecimento da denúncia ou queixa, pois estas podem estar sustentadas em outras peças informativas que demonstrem autoria e materialidade do crime; será imprescindível apenas "quando servir de base a uma ou outra" (art. 12, CPP).    É inepta a queixa-crime que não descreve nem individua em que consistiram as condutas típicas imputadas aos agentes.    Não há fato criminoso por ofensa à honra, como calúnia, difamação ou injúria, na divulgação de notícia verdadeira. (TJSC, Habeas Corpus n. 1996.008405-3, de Chapecó, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 22-10-1996).
  • I- Calúnia e difamação são crimes formais, que se consumam a partir do momento que outros captem, interceptem a informação ofensiva, independentemente de qualquer resultado lesivo para a vítima; o delito de injúria também é formal e se consuma quando a própria vítima percebe a ofensa, sem ser necessário que terceiro perceba. 

     

    II- TJ-DF: (...) Pode a pessoa jurídica ser sujeito passivo do crime de difamação, que, assim como as pessoas naturais, tem o seu bom nome e reputação protegidos pela lei, pois trata-se de caso de defesa de sua honra objetiva perante a sociedade (...). (Rec.Sen.est. 20010110826186 DF. Rel. P. A. Rosa De Farias). 

     

    III- Calúnia não se inclui. 

     

    IV- Falsificação de documento particular:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro (...)

     

    A assertiva IV traz a falsificação de um documento público:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...)

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Somando aos colegas:

    Lembre-se----)

    Calúnia: Honra Objetiva

    Difamação: Honra Objetiva

    Injúria: Honra subjetiva


    Ação penal:

    em regra todas: Ação privada

    contra presidente ou chefe de governo estrangeiro: condicionada a representação min. justiça

    Contra funcionário público: Legitimidade concorrente vide súmula 714 "queixa do ofendido ou mp mediante representação.

    Injúria com lesões: incondicionada

    Injúria preconceito: condicionada a representação.


    #nãodesista!




  • Contra PJ

    calunia = somente crime ambiental

    difamação = pode

    injuria = somente pessoa fisica

  • PESSOA JURÍDICA PODE ser sujeito passivo de calúnia e difamação, mas não de INJÚRIA.

    Seria impossível admitir a pessoa jurídica como vítima de tal crime. A injúria fere o íntimo do ser natural. Ela agride a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de auto-estima. A honra subjetiva é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo. E ainda há o fator consumativo, no qual este crime se difere dos demais crimes contra honra. No caso da difamação e calúnia o momento consumativo se dá, quando terceiros tomam conhecimento da ofensa, e na injúria quando a vítima toma conhecimento. Sendo assim, não faz sentido dizer que pessoa jurídica possa ser vítima de injúria por não possuir consciência como o ser humano.

  • CALÚNIA É UM CRIME FORMAL, DE MERA CONDUTA (CALUNIAR)OU SEJA : O SIMPLES FATO DE "A" IMPUTAR CRIME QUE SABE QUE É FALSO DE "B" À "c" CONFIGURA-SE QUANDO "C" ESCUTA O ATO NARRADO POR"A".

    ENTÃO O BEM JURÍDICO "HONRA" JÁ É FERIDO NO ATO EM QUE "C" ESCUTA . Nesse exato momento acontece o resultado que já é lesivo para a vítima atingindo o bem jurídico tutelado ''honra".

    CONCLUO QUE A ALTERNATIVA 1 ESTÁ ERRADA , DISCORDANDO DA QUESTÃO...

  • Todos os crimes contra a honra são crimes FORMAIS.

  • No inciso IV o crime é de falsificação de documento público e não particular. (Artigo 297, CP)

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.