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SUMULA 423 DO TST - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
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CORRETA
Súmula nº 423 do TST, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras"
BOA SORTE
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SÚMULA N. 423
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 169 da SBDI-1) —
Res. 139/2006, DJ 10, 11 e 13.10.2006
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
. Discute-se se, para a elevação da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, é necessária uma negociação específica ou basta negociação genérica, que abranja todos os empregados da empresa. Seja para elaboração de uma convenção, seja para um acordo coletivo, imprescindível a manifestação dos empregados ou da categoria. Presume-se, pois, até porque não se questiona aspecto formal do acordo coletivo, que o instrumento coletivo retrata a vontade de todos os empregados da embargada. Logo, não se pode negar eficácia ao acordo livremente pactuado, que estabeleceu jornada comum, tanto para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento quanto para o trabalho normal. O acordo coletivo, por conseguinte, está em conformidade com a Súmula n. 423 desta Corte, que dispõe: estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR — 99965/2003-900-04-00.4, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 18.08.2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07.08.2009)
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É ISSO MESMO!!
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Achei absurdo..mas decisão recente do TST não aceitou a irresignação de empregado que reclamou do acordo que aumentou a jornada do turno ininterrupto de 6 para 8hs em razao da falta de concessão de intervalo intrajornada..
Mesmo diante da ausência do intervalo, o TST entendeu que a jornada não se descaracterizou e nem provimento ao recurso do trabalhador.
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O empregador poderá alterar o contrato de trabalho, transferindo o empregado que trabalha com alternância de turnos (6 horas) para turnos fixos (8 horas), sem que isso configure alteração ilícita do contrato. Essa modificação é benéfica ao trabalhador e, portanto, permitida.
Assim, de acordo com a jurisprudência do TST, se houver negociação coletiva, há possibilidade da jornada de 8 horas para os empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, sem necessidade de pagar a 7ª e 8ª horas como extra.
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GABARITO: CERTO
Embora a CF preveja a jornada de seis horas no trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, havendo permissão de trabalho de até oito horas por meio de negociação coletiva, o TST entende que os empregados abrangidos pela referida negociação não terão direito ao pagamento da sétima e da oitava hora como extras.
Lei Seca:
Art. 7, XIV, CF/88 - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
SUMULA 423 DO TST - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
OJ-SDBI-1 - 275. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS (inserida em 27.09.2002)
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.
Resumo:
Turnos Ininterruptos de Revezamento (TIR)
Jornada: 6h, SALVO Negociação Coletiva (então pode haver trabalho acima de 6h? Sim, mas deve haver Negociação Coletiva)
Como fica as Horas Extras nessa modalidade de jornada?
1. Há Negociação Coletiva? Sim, então a 7h e 8h não serão pagas como horas extra! (Sum. 423)
2. Há exceção dessa Regra? Sim, os Horistas que não tiverem Negociação Coletiva, será devido pagamento de horas extras o labor acima da 6h.
TIR -> 6H
Se houver Negociação Coletiva -> não são devidas as Horas Extras
Se Não houver Negociação -> devem ser pagas as Horas Extras!
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Gabarito:"Certo"
TST, SUMULA 423. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
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ver Rogérito Tavares
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Súmula 423 do TST
Turno Ininterrupto de Revezamento
Fixação de Jornada de Trabalho Mediante Negociação Coletiva
Estabelecida jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
OJ-SDI1-275 TST
Turno Ininterrupto de Revezamento.
Horista. Horas Extras e Adicional. Devidos
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.