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ID
1708306
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tomando por base as disposições legais, doutrinárias e jurisprudenciais relativas aos Agentes Públicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a) CF.88, Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;


    b) Certo. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 165575 RJ 2012/0074228-9 (STJ)

    Data de publicação: 29/11/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO SERVIDOR. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída. Precedentes: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 8/3/2010; AgRg no REsp 965.478/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 29/8/2012; AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013. 2. Agravo regimental não provido.


    c) CF.88, Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


    d) CF.88, Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


    e) SV. 5º A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Gabarito B

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • Alguém explica melhor a letra B? Fiquei com dúvidas ainda. Obrigado! 

  • Não confundir como eu: As EP e SEM somente deverão respeitar o teto constitucional quando receberem recursos orçamentários do Poder Púlbico, mas em relação à acumulação deverá haver o respeito à regra independente do recebimento de recursos públicos. 

  • Tiago Costa, o julgado que você mencionou vai de encontro ao enunciado da questão!

    Após uma rápida pesquisa, conclui que a resposta da questão vai além da compreensão do instituto da reintegração previsto na Lei 8.112/90, art. 28: "Reintegração [...] com ressarcimento de todas as vantagens", mas necessita ainda do conhecimento das Súmulas 269 e 271 do STF que tratam dos efeitos patrimoniais no mandado de segurança:

    S. 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". S. 271: "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

    Basicamente, as súmulas visam evitar que o Mandado de Segurança seja um mero substituto de uma ação de cobrança, o que destoa da natureza residual ou subsidiária do Mandado de Segurança.  




  • A explicação do colega Pedro está absolutamente coerente com a jurisprudência do STJ.
    STJ - Mandado de Segurança MS 17370 DF 2011/0152234-7 (STJ)Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICO.PROCESSOADMINISTRATIVODISCIPLINAR - PAD. ANULAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO, JÁ CUMPRIDA PELO SERVIDOR, E APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE, DE DEMISSÃO, POR ORIENTAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DEREINTEGRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. EFEITOS FUNCIONAIS. RETROAÇÃO À DATA DA DEMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO LIMITADA À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA (...) Efeitos funcionais que devem retroagir à data da demissão do servidor. Os efeitos financeiros, todavia, devem retroagir à data da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271/STF, reservando-se a cobrança das diferenças remuneratórias anteriores à impetração às vias ordinárias....

  • Jogay-me, empolgada, na letra a, que refere:

    a) O acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas não se estende aos empregados das sociedades de economia mista que não recebem recursos orçamentários do poder público. 



    CONTUDO A CF DISPÕE QUE: CF.88, Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    MAS PENSEI QUE TRATAVA-SE DE:Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI (teto remuneração) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    DESSA FORMA:
    *** PROIBIÇÃO DE ACUMULAR CARGOS, aplica-se:
    Administração direta: SIM 
    Administração indireta: SIM

    *** APLICAÇÃO DO TETO, aplica-se:
    Administração direta: SIM

    autarquias e fundações: SIM

    EP e SEM, que recebem dinheiro do Poder Público para custeio pessoal: SIM

    EP e SEM, que NÃO recebem dinheiro do Poder Público para custeio pessoal: NÃO 

  • So aceitei por eliminaçao,pois achei muito absurdas as afirmaçoes.

  • Então reumindo , o MS vai alcançar os valores patrimoniais contados da impetração, apenas não alcançando período pretérito. Se quiser pleitear os valores anteriores ao da data da impetração, nos termos da súmula 271 do Stf , deve fazer isso através de ação própria ou administrativamente. É isso??

  • Exatamente, Gabriela.
    Lembrando que os efeitos funcionais, como, por exemplo, contagem do tempo de serviço para aposentadoria, retroagirá à data da demissão. Somente os efeitos patrimoniais que irão retroagir à data da propositura da ação mandamental, sob pena de violação ás citadas súmulas.

  • Letra B

     

    Súmula 271 STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

     

    Note que, apesar de anterior à Lei 12016/2009, a Súmula 271 do STF, aprovada em 1963, está de acordo com ela:

     

    Lei 12016, art. 14, § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

     

    Complementando o raciocínio:

     

    Súmula 269 STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    Resumindo, o MS, como remédio heróico que é ("último recurso", por assim dizer) se presta exclusivamente a fazer cessar a ilegalidade, mas não a cobrar os direitos atrasados, que devem ser objeto de ação própria. Por isso, não se executa, no MS, dívida anterior ao ajuizamento, mas apenas a posterior a ele (pois de nada adiantaria também que a decisão do MS determinasse a reintegração do servidor, por exemplo, se não determinasse, em consequência, o pagamento dos salários vincendos).

     

    Por último, julgado recente do STJ sobre a forma de pagamento da remuneração atrasada:

     

    No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).

     

  • Súmula 271 - STF.


  • A questão cobra o entendimento do STJ:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. ANULAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO, JÁ CUMPRIDA PELO SERVIDOR, E APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE, DE DEMISSÃO, POR ORIENTAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. EFEITOS FUNCIONAIS. RETROAÇÃO À DATA DA DEMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO LIMITADA À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "A Autoridade coatora apontada, que impõe a pena de demissão, vincula-se aos fatos apurados e não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Da mesma forma, o indiciado se defende dos fatos contra ele imputados, não importando a classificação legal inicial, mas sim a garantia da ampla defesa e do contraditório. Por isso, a modificação na tipificação das condutas pela Autoridade Administrativa não importa nem em nulidade do PAD, nem no cerceamento de defesa" (MS 13.364/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 26/5/08). 2. O novo julgamento do processo administrativo disciplinar ofende o devido processo legal, por não encontrar respaldo na Lei 8.112/90, que prevê sua revisão tão somente quando constatado vício insanável ou houver possibilidade de abrandamento da sanção disciplinar aplicada ao servidor público. 3. O processo disciplinar se encerra mediante o julgamento do feito pela autoridade competente. A essa decisão administrativa, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, deve ser atribuída a nota fundamental de definitividade. O servidor público punido não pode remanescer sujeito a novo julgamento do feito para fins de agravamento da sanção, com a finalidade de seguir orientação normativa, quando sequer se apontam vícios no processo administrativo disciplinar. 4. "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira" (Súmula 19/STF). 5. Hipótese em que a anulação, pelo Presidente da FUNASA, da pena de suspensão aplicada ao Impetrante, após seu cumprimento, não teve por escopo corrigir eventual vício insanável e/ou beneficiá-lo, na medida em que resultou da orientação firmada pela Corregedoria- Geral da União - CGU que, ao reexaminar o mérito das conclusões firmadas pela Comissão processante, entendeu necessária a aplicação de pena mais grave, de demissão. 6. Segurança concedida para anular a pena de demissão aplicada ao Impetrante e determinar à Autoridade Impetrada que o reintegre ao serviço público. Efeitos funcionais que devem retroagir à data da demissão do servidor. Os efeitos financeiros, todavia, devem retroagir à data da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271/STF, reservando-se a cobrança das diferenças remuneratórias anteriores à impetração às vias ordinárias.

    (STJ - MS: 17370 DF 2011/0152234-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2013,  S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2013)

  • Quanto ao texto da alternativa A, importa lembrar que as EP e SEM que não recebem recursos orçamentários do poder público podem instituir a seus funcionários remuneração SUPERIOR AO TETO DO STF. 

     

    Art. 37:

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,(...), não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,(...)

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

  • Qual o erro da D?

    Obrigada

  • Sobre a D.

    É proibida a cumulação de cargos, empregos ou funções públicas. Se já ocupa um cargo não pode acumular uma função.

  • Lara Aoki, em relação à letra D, tanto cargo em comissão quanto funções de confiança são destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A diferença entre elas é que as funções de confiança são destinadas exclusivamente aos servidores de carreira, ou seja, aqueles ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão não necessitam de vínculo prévio com a Administração. Isso tudo está no inciso V do art. 37, CF:

     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;   

     

    Assim, a alternativa está incorreta por afirmar que apenas as funções de confiança se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como ao afirmar que podem ser atribuídas funções de confiança a cargos em comissão. 

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!