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CÓDIGO CIVIL:
I - Art. 584. O comodatário não poderá
jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo
da coisa emprestada.
II - Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem
prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não
pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores (a
contrário senso, tem-se que, se há autorização prévia do
detentor da guarda do menor, seria possível reaver o mútuo do
mutuário ou de seu fiador).
III - Art. 602. O prestador de serviço contratado
por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar,
ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou
concluída a obra. Parágrafo único. Se se despedir sem justa
causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá
por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa
causa (a regra é a impossibilidade de rescisão sem justa causa, mas
é possível que ocorra de forma excepcional, ficando o prestador de
serviço sujeito ao pagamento de indenização por perdas e danos).
IV - Art. 624. Suspensa a execução da
empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas
e danos.
V - Art. 647. É depósito necessário: I -
o que se faz em desempenho de obrigação legal; II - o que se
efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a
inundação, o naufrágio ou o saque.
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Pautando-se no perfeito comentário do colega Filipe, a questão foi anulada porque os itens II, IV e V estão corretos.
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I - O comodatário poderá reaver do comodante as despesas que teve com o uso da coisa emprestada.
INCORRETA.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
II - O mútuo realizado com uma pessoa menor, com autorização prévia de quem detiver sua guarda, pode ser reavido do mutuário ou de seu fiador.
CORRETA.
III - O prestador de serviços por obra determinada pode despedir-se sem justa causa antes de concluída a obra, desde que pré-avise o seu tomador de serviços com antecedência de 10 (dez) dias.
INCORRETA.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
IV - No contrato de empreitada, suspensa esta, sem justa causa, o empreiteiro responde por perdas e danos.
CORRETA.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
V - O depósito é necessário, quando feito em desempenho de obrigação legal.
CORRETA.