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a) o fornecedor não pode ser pessoa física.
ERRADO. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
b) não se sujeitam às suas normas as pessoas jurídicas de direito público.
ERRADO. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, (...).c) o consumidor não pode ser pessoa jurídica.
ERRADO. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.d) não se sujeitam às suas normas os serviços prestados sem remuneração.
CERTO. Art. 3°, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.e)consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como intermediário ou destinatário final.
ERRADO. Apenas como "destinatário final". Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.GABARITO: (D)
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Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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Esse "sem remuneração" tem que tomar cuidado. não podemos associar com, por exemplo, aqueles serviços de milhas aérea, serviços gratuitos de transporte etc. visto que, nestes, decorre de um serviço que anteriormente foi pago algum outro serviço. No caso da questão é totalmente sem remuneração, por exemplo locação, empréstimos. É assim que entendo. Procede?
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Art 3º CDC
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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Olha, essa questão é bem nebulosa.
Por exemplo, há formas de remuneração indireta do prestador de serviço que caracterizam relação de consumo, não obstante a ausência de "remuneração direta". A questão, ao simplesmente jogar o enuncado sem explicar ou diferenciar, é bem nebulosa.
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@Mario Dal Porto, concordo com você, a ausência de remuneração não desclassificaria a relação de consumo, uma vez que há remunerações indiretas.
Fonte: Aulas do Renato Porto.