Em razão do Princípio da Segurança Jurídica, a nova interpretação não poderá retroagir.
É permitido, em casos excepcionais, a avocação de competência atribuída ao Cargo hierarquicamente inferior.
A intimação do interessado será, no mínimo, de 3 dias, art. 26, § 2º, 9784.
No Processo Administrativo poderá ser decretada a revelia, entretanto, os seus efeitos não serão produzidos.
Não poderão ser objetos de Delegação:
Quando se tratar de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS E DECISÃO DE RECURSOS NORMATIVOS.
BIZU: CE - NO - RA.
Gabarito letra a).
LEI 9.784/99
a) Art. 2°, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
b) Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
c) Art. 26, § 2° A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
d) Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
e) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
II - a decisão de recursos administrativos;
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja obter a opção CORRETA:
A) CORRETA. É A RESPOSTA. Trata-se do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA constante no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.”
Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.
B) ERRADA. Conforme o art. 15 da lei 9.784/99: “SERÁ PERMITIDA, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a AVOCAÇÃO temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.”
DICA: Não confunda delegação e avocação, pois eles são o contrário. Enquanto uma transfere a competência, a outro chama para si (avoca) essa competência:
DELEGAÇÃO – agente/órgão TRANSFERE A COMPETÊNCIA do ato para outro agente/órgão – com subordinação ou sem subordinação – regra
AVOCAÇÃO – agente/órgão CHAMA PARA SI A COMPETÊNCIA para editar o ato – sem subordinação – exceção – temporária
C) ERRADA, pois a antecedência mínima deve ser de 3 dias, e não de 5 dias, conforme o art. 26, § 2º da lei 9.784/99: “A intimação observará a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS DIAS ÚTEIS quanto à data de comparecimento.”
D) ERRADA. De acordo com o art. 27 da lei 9.784/99:“O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.”
Vamos esclarecer a linguagem truncada do dispositivo em questão: “Desatendimento da intimação” significa que o interessado recebeu uma intimação da Administração Pública, mas nada fez. Nesse caso, ele será REVEL.
Contudo, no Processo Administrativo, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, a revelia não significa que o indivíduo será presumido culpado, já que vigora aqui o chamado PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ou VERDADE REAL, segundo o qual a Administração deve adotar todas as providências necessárias para esclarecer a verdade dos fatos.
Portanto, não confunda:
VERDADE FORMAL (Processo Civil) – Juiz está restrito às provas que foram apresentadas pelas partes e estão no processo
VERDADE MATERIAL (Processo Administrativo) – A Administração pode produzir provas para descobrir a verdade dos fatos, não se restringindo ao que as partes demonstram durante o procedimento.
E) ERRADA. Não há possibilidade de delegação nessa hipótese, consoante a dicção expressa do art. 13 da lei 9.784/99: “NÃO podem ser objeto de DELEGAÇÃO: [...] II - a decisão de recursos administrativos”
GABARITO: LETRA “A”