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ID
1731991
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais tributários, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    A) A observância da legalidade tributária é exigência obrigatória à instituição de tributos, mas quanto à majoração de alíquotas a CF relativiza em certos impostos, como o II, IE, IPI, IOF

    Art. 153. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
     

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
     

    C) CERTO: CTN Art. 144 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
     

    D) No caso do IPI, ele é exceção ao princípio da anterioridade e da legalidade no tocante à alíquota, já o ITR não possui qualquer exceção, devendo observar todos os princípios.
     

    E) Art. 150 V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público


    bons estudos

  • Ao ler a assertiva A, tenho a impressão de que o examinador da ESAF quis trazer à tona a discussão acerca do princípio da legalidade X reserva legal (legalidade estrita). 


    Segue:

    O princípio da legalidade difere do princípio da reserva legal, uma vez queo primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei(SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

    Portanto, o princípio da legalidade, externado no artigo 5º, inciso II , daCR/88, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.

    Já o princípio da reserva legal ocorrequando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas.



    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/425987/ha-diferenca-entre-o-principio-da-legalidade-e-o-principio-da-reserva-legal

  • Estou com o Renato quanto ao erro da alternativa "a".

    O examinador, para tornar errada a assertiva, deu ênfase à necessidade de lei em sentido estrito, além do que ressaltou que tal necessidade seria aplicável tanto à instituição quanto à majoração de tributos, o que está errado, já que, no caso da majoração, há exceções.

    a) O princípio constitucional da legalidade tributária exige necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo.

    Acho estranho fundamentar nisso o erro, já que o fato de haver exceções não faz com que o princípio deixe de exigir lei em sentido estrito para a majoração, mas acho que o fundamento do erro, na cabeça do examinador, era mesmo esse.

    Muito melhor redigida estaria a alternativa - para que se caracterizasse sua incorreção - da seguinte forma: Por conta do princípio constitucional da legalidade tributária, exige-se necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo.

  • Gabarito Letra C

    A) A observância da legalidade tributária é exigência relativa à instituição de tributos, mas quanto à majoração de alíquotas a CF relativiza em certos impostos, como o II, IE, IPI, IOF

    Art. 153. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.


    C) CERTO: CTN Art. 144 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


    D) No caso do IPI, ele é exceção ao princípio da anterioridade e da legalidade no tocante à alíquota, já o ITR não possui qualquer exceção, devendo observar todos os princípios.


    E) Art. 150 V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público


    bons estudos
  • alguem pode explicar o erro da A???


  • O erro deve estar contido na não ressalva da exceção ao princípio da legalidade, na medida em que alguns impostos como o IPI e o IOF prescindem de lei em sentido formal para sua majoração, pois podem ser alterados mediante decreto presidencial. São os chamados impostos extrafiscais e que fogem, portanto, à regra da legalidade estrita.

  • Concordo com a Karen na discussão acerca do discussão sobre legalidade x reserva legal. Apenas complementando, o Presidente da República pode editar MPs (ato normativo com força de Lei) que versem sobre matéria tributária, inclusive a instituição de tributos (Art. 62, § 2º). Ainda, existe jurisprudência sobre o tema:
    EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Medida provisória. Força de lei. 3. A Medida Provisória, tendo força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 236.976/MG-AgR)

  • A) "o princípio constitucional da legalidade tributária exige necessariamente lei em sentido estrito/formal (...)". Correto. Se não exige lei é porque é exceção, mas o princípio é justamente a exigência de lei.


    Quanto à C:


    Correta


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Erro da alternativa A:

    São consideradas lei em sentido estrito aquelas que forem fruto de elaboração pelo Poder Legislativo. Já as leis em sentido amplo, abrangem todo e qualquer ato que descrever e regular uma determinada conduta (seria o caso das Medidas Provisórias, de atribuição do Presidente da República).

    Pela leitura do disposto no art. 62, §2º da CF/88, verifica-se que é possível a instituição e majoração de impostos por meio de Medida Provisória, sendo que o STF estendeu essa possibilidade para todas as demais espécies tributárias.

    Sendo assim, voltando ao disposto na alternativa A, transcrevendo-a de forma correta:

     “O princípio constitucional da legalidade tributária NÃO exige necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo, mas permite que lei em sentido amplo, como medida provisória, possa também criar e majorar tributos”.


  • A) A Lei aplicavel é a de sentido material diz respeito à base de cálculo, à alíquota e ao sujeito passivo enquanto que o lado formal ou processual diz respeito aos procedimentos que devem ser seguidos pela administração pública para a prática do ato.

     

     

  • O engraçado é que o pessoal cria justificativas para tentar consertar a questão estragada.

    A alternativa A está correta, o fato de haver exceções ao princípio quanto à majoração de tributos não invalida a assertiva.

    Nem o fato de ser possível instituir alguns tributos por medida provisória a invalida, pois sabido que elas devem ser convertidas em lei em sentifo formal/estrito.

  • A alternativa A está correta também, apesar de eu ter acertado a questão. A ideia do legislador é essa mesmo, de que apenas leis formais fizessem o trabalho de oneração da população. Exceções não anulam essa ideia, pelo contrário, reforçam. Quanto a medida provisória, só foi permitido a ela tratar de matéria tributária, porquanto há apreciação do Congresso.

    Para o meu argumento destaco a questão do Cespe, AGU, 2015.

    De acordo com o princípio da legalidade, fica vedada a criação ou a majoração de tributos, bem como a cominação de penalidades em caso de violação da legislação tributária, salvo por meio de lei. Gabarito ; Certa

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE QUANTO À MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS

    1) II

    2) IE

    3) IPI

    4) IOF

    5) CIDE-Combustível (redução e restabelecimento de alíquota)

    6) ICMS-monofásico de Combustíveis (redução e restabelecimento de alíquota) a serem definidos em lei complementar

  • Vamos analisar cada alternativa a respeito dos princípios constitucionais tributários!

    a) o princípio constitucional da legalidade tributária exige necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo.  INCORRETO

    O princípio da legalidade no Direito Tributário é regido no artigo 150, inciso I, da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    No entanto, a própria Constituição Federal previu exceções ao Princípio da Legalidade no que tange à majoração de tributos (alteração de alíquotas) nos artigos 153, §1°; art.155, §4°, inciso IV, alínea “c” e art.177, §4°, inciso I, alínea “b”:

    CF/88. Art. 153. ...

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (II, IE, IPI, IOF)

    CF/88. Art.155. ...

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (ICMS MONOFÁSICO EM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: 

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    CF/88. Art. 177. ...

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I - a alíquota da contribuição poderá ser

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;  

    b) o princípio constitucional da igualdade tributária exige idêntico tratamento tributário para contribuintes que se encontrem em situação equivalente, permitindo-se, porém, tratamento diferenciado em razão da ocupação profissional destes mesmos contribuintesINCORRETO

    O princípio constitucional da igualdade tributária veda qualquer tratamento diferenciado em razão da ocupação profissional dos contribuintes, e está previsto no art.150, inciso II da CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    c) o princípio constitucional da irretroatividade das normas que instituem ou majorem tributos relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da legislação correspondente não impede a aplicação retroativa de leis que instituem novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou que ampliem os poderes de investigação das autoridades administrativas. CORRETO

    Essa é a nossa resposta. O princípio constitucional tributário da irretroatividade está previsto no art.150, inciso III, alínea “a” da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Este princípio veda que uma nova lei que institua ou majore determinado tributo possa ensejar a sua cobrança em relação a fatos jurídicos (ou fatos geradores) que ocorreram antes da vigência dessa lei.

    No entanto, não é vedada a aplicação retroativa de leis que instituam novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou que ampliem os poderes de investigação das autoridades administrativas, conforme previsto no art.144, §1°, do CTN:

     Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Lembre-se que a lei que institui novos mecanismos de fiscalização por parte do Fisco (critérios de apuração ou fiscalização) não se confunde com a lei que majora ou institui tributo e, portanto, é permitida a sua aplicabilidade em relação a fatos geradores pretéritos!

     d) o princípio constitucional da anterioridade tributária geral não se aplica nem ao imposto sobre produtos industrializados e nem ao imposto sobre a propriedade territorial ruralINCORRETO

    O princípio constitucional da anterioridade tributária está previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b” e “c” da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (EXERCÍCIO FINANCEIRO)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NOVENTENA)

    A regra constitucional é a vedação da cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro da publicação ou antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que institui ou majora o tributo, que visa evitar que o contribuinte seja “pego de surpresa” do aumento da exação ou da existência de nova exação tributária!

    No entanto, o princípio constitucional da anterioridade tributária, seja a geral ou a da noventena (suas duas espécies), apresenta as seguintes exceções constitucionais:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

     

    CF/88. Art.155. ...

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (ICMS MONOFÁSICO EM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: 

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

     

    Art. 177. ...

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

    Art. 195. ...

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Veja um quadro resumo com as exceções ao Princípio da anterioridade:

    Portanto, o ITR – imposto sobre a propriedade territorial rural – não constitui exceção ao Princípio da Anterioridade geral (do exercício financeiro), apenas o IPI.

    e) o princípio constitucional tributário da liberdade de tráfego de pessoas ou bens apenas obsta a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas por empresas privadas concessionárias de serviço público outorgado pelo Distrito FederalINCORRETO

    O Princípio constitucional tributário da liberdade de tráfego de pessoas e bens está previsto no artigo 150, inciso V da CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     O Princípio tributário da não limitação ao tráfego de pessoas ou bens prevê exatamente a ressalva da cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, o que inclui as concessionárias de serviço público responsáveis pela conservação das vias no Distrito Federal.

     Neste sentido, o STF decidiu firmou entendimento na súmula 545 que a cobrança de pedágios nas rodovias é realizada mediante preço público ou tarifa, e estas não se confundem com tributos (taxas) por estar ausente o pressuposto da compulsoriedade, elemento definidor de tributo:

    Súmula 545

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

    RESPOSTA: C

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.