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Quanto ao item III, não há qualquer dispositivo na Constituição que exima o ente público de realizar licitação para a concessão de serviço público que caracterize-se por ser um monopólio natural. Pelo contrário, a concessão de serviços públicos deve sempre ser precedida de concorrência pública.
A licitação para a contratação de determinado serviço que seja prestado em regime de monopólio, no entanto, é inexigível. A contratação pode, pois, ser feita de forma direta, dada a inviabilidade de competição.
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Item "I" - INCORRETO - Os contratos administrativos destacam-se, em suas peculiaridades, dentre outras características, justamente pela presença de cláusulas exorbitantes - prerrogativas comumente não existentes nos contratos.
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Item II
As regras prudenciais de um país com relação ao seu sistema financeiro visam, por um lado, a manutenção da estabilidade e de confiança no sistema financeiro nacional, ou seja, a solvabilidade e solidez financeira das instituições, e, por outro lado, a proteção dos utilizadores (depositantes, investidores e aplicadores de recursos) contra perdas/prejuízos resultantes de uma má gestão, fraudes e falências dos fornecedores de serviços financeiros.
Podemos dividir-se essas regras em dois grandes grupos:
os que influenciam as condições de acesso ao mercado, com o intuito de evitar que nele atuem entidades ou pessoas de reputação duvidosa ou que não disponham de solidez financeira e patrimonial adequada às operações que se propõem executar e;os que visam, em última análise, o controle dos riscos subjacentes às atividades financeiras envolvidas.
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Item III:
Embora exista previsão de monopólio do Estado, ele pode ser delegado.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
Toda concessão de serviço publico deve ser precedida de licitação, na modalidade concorrência, inclusive.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Item IV: errado, art. 23-A da Lei 8.987/95
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Item IV: errado
Art. 23-A da Lei de Serviços Públicos:
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
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Item V, errado
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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Item IV correto:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
(...)
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
Isso demonstra não ser incompatível...
Item V - correto, conforme bem apontado pelo colega Thiago Morato. Seu equívoco foi apenas atribuir ao item erro.
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O erro da I é dizer que a Constituição Federal limita a Administração. Existem sim limites, mas eles não estão na CF e sim na Lei de Licitações.
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Galera que tá errando: Tamo junto!
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Tem hora que temos que acreditar na gente. Quando fiz a questão pensei "Nesses anos de estudo nunca vi nada na Constituição falando dessa limitação. Ah.. mas deve ter um artigo escondido lá", Pois é.. não tinha.
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Também vivo fazendo isso , Andre Muquy.........a chave do cofre é auto confiança ! Tamo junto !
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Se demorei 10 minutos pra fazer essa única questão dessa prova, imagina 100 questões desse jeito.... Ia terminar no outro dia... Phoda...
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RESPOSTA:
letra E.
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Questão que separa os homens dos meninos. Sou menino!
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Em relação ao item I, vale lembrar que CF prevê uma limitação aos poderes exorbitantes da Administração Pública nos contratos administrativos no tocante à alteração unilateral das cláusulas econômico-financeiras:
Art. 37 (...): XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
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Gabarito: E
I - O erro está em dizer que a Constituição Federal limita a Administração. Existem sim limites, mas eles não estão na CF e sim na Lei de Licitações.
II - Nada a ver. As regras prudenciais de um país com relação ao seu sistema financeiro visam, por um lado, a manutenção da estabilidade e de confiança no sistema financeiro nacional (ou seja, a solvabilidade e solidez financeira das instituições), e, por outro lado, a proteção dos utilizadores (depositantes, investidores e aplicadores de recursos) contra perdas/prejuízos resultantes de uma má gestão, fraudes e falências dos fornecedores de serviços financeiros. Podemos dividir essas regras em dois grandes grupos: a) os que influenciam as condições de acesso ao mercado, com o intuito de evitar que nele atuem entidades ou pessoas de reputação duvidosa ou que não disponham de solidez financeira e patrimonial adequada às operações que se propõem executar e; b) os que visam, em última análise, o controle dos riscos subjacentes às atividades financeiras envolvidas.
III - Não há qualquer dispositivo na Constituição que exima o ente público de realizar licitação para a concessão de serviço público que caracterize-se por ser um monopólio natural. Pelo contrário, a concessão de serviços públicos deve sempre ser precedida de concorrência pública. A licitação para a contratação de determinado serviço que seja prestado em regime de monopólio, no entanto, é inexigível. A contratação pode, pois, ser feita de forma direta, dada a inviabilidade de competição.
IV - Art. 23-A da Lei 8.987/95: O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - Art. 25 da Lei 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
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Impressionante. A banca considerou no item I que a força normativa das regras principiológicas da CF (neoconstitucionalismo) não limita os poderes exorbitante da Adm nos contratos!
Então quer dizer, por exemplo, que o princípio da moralidade não se aplicaria nas situações aí descritas... lamentável.
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Item I - a alteração da forma de execução do contrato administrativo deve ser acordada entre as partes. Não está inserida, portanto, nos poderes exorbitantes da Administração. (art. 65, II, b, Lei 8.666)
Item III - "Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar." [ADPF 46, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de 26-2-2010.]
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Excelente questão.
Tem que raciocinar bastante para respondê-la. Sai desse modelo horroso do copia/cola texto seco normativo.
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Pessoal, o erro da I está em colocar a alteração do "regime de execução" como cláusula exorbitante. Dentre as cláusula exorbitantes está a alteração unilateral do contrato, ao passo que a alteração do "regime de execução" é hipótese de alteração bilateral (art. 65, II, "b"), que não se trata de cláusula exorbitante.
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Ragnar, respeito tudo o que fez pelo povo de Kattegat, mas discordo de sua interpretação nessa questão.
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Embora tenha acertado a questão, acredito que seria questionável. Vejamos o que dispõe a CRFB/88:
Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Veja, fica claro pelas partes grifadas que a Constituição impõe sim limites ao poder de contratar, decorrendo dessas previsões o princípio da legalidade (hoje, evoluiu para juridicidade) e também a forma de exigência da habilitação técnica e econômica (por exemplo, não é possível exigir número específico de obras/serviços e nem que estes tenham sido fornecidos/prestados em um lapso limite de tempo). Ao meu ver, ainda que tratando-se de princípios constitucionais, em razão do pós-positivismo e do constitucionalismo contemporâneo, tratam-se os princípios de verdadeiras regras que impõem uma atuação positiva e demarcada do legislador infraconstitucional. É o que chamamos de eficácia normativa.
#ADENDO: Não podemos esquecer, também, da hermenêutica constitucional no método normativo estruturante, onde a norma seria formada pelo texto legal (programa normativo) e seu contexto fático (domínio normativo).
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Impressionante como há muitos comentários na base do eu acho.
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I- ERRADA, AS CLÁUSULAS NÃO PODEM SER ALTERADAS UNILATERALMENTE.
Art. 58, § 1o , Lei 8666- As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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Acharam excelente. Achei horrorosa. a CF LIMITA sim!
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Um exemplo prático para entender o §1º do art. 25 da L8666: a compra de vacinas da Pfizer.
Embora houvesse outras empresas produtoras da vacina contra o covid-19, em razão da essencialidade do produto (vacina para combate à pandemia) e o know-how da empresa americana, bem como seu desempenho anterior, experiência e adequação do produto, trata-se de caso de inexigibilidade de licitação.
É importante isso porque nos cursinhos ensinam que inexigibilidade é quando não tem como haver competição, mas não é bem assim, pode ser que existam empresas do ramo, mas a situação evidencie que a licitação para compra do produto, naquela situação específica, é inexigível.