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ID
173404
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a execução de obras para implantação de uma linha de metrô compreende inúmeras fases, destaca-se a primeira delas como sendo a identificação das áreas que serão afetadas pelo investimento público. Nem todas as áreas utilizadas para a implantação da obra terão seu aproveitamento econômico esvaziado, de forma que muitas prescindirão de aquisição de domínio (p. ex., áreas para canteiro de obras ou margem de segurança para perfuração). Neste sentido, é correto afirmar que, além da desapropriação para alguns trechos da obra, poderão ser utilizados pela Cia. do Metropolitano - METRÔ, os seguintes institutos de i ntervenção na propriedade privada:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo poder público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. É usada para ocupar terrenos baldios ou propriedades inexploradas, não admitindo demolições ou alterações prejudiciais à propriedade utilizada.

  • LETRA B.

     Complementando o comentário da colega, com algumas características da OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:

    Direito de caráter não-real; Incide sobre propriedade imóvel; Tem caráter de transitoriedade; Pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais; Indenizibilidade varia conforme a modalidade de ocupação:

          ---> se for vinculada à desapropriação = haverá indenização

         ---> se não = inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    ;)

  • Tema: INTERVENÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.

    “Entende-se por intervenção na propriedade privada  todo o ato do Poder Público que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público”.  Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 507.

    Espécie: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - A ocupação temporária do bem  é o resultado da requisição de terrenos não edificados vizinhos a imóveis
    desapropriados, necessária para realização de obras nestes imóveis, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41, assim como a ocupação do local,
    instalações, equipamentos, material e pessoal  do contratado inadimplente, conforme a Lei das Licitações (8.666/93). 

    Decreto Lei 3.365/41 Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    Lei 8.666   Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.  
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  • Letra B.

    Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública:

    "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessarios à sua realização"
  • Ocupação Temporária   Ocupação temporária é forma de intervenção do Estado na propriedade pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis dos particulares como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex.: a Administração se utiliza de um terreno localizado ao lado de uma obra pública para depósito de material de construção; a utilização de escolas privadas ou clubes para campanhas de vacinação ou eleições.
    Terminada a obra ou serviço, extinta estará a ocupação.

    De forma geral, só haverá o direito à indenização posteriormente e em caso da ocorrência de prejuízo. No entanto, em uma hipótese a indenização na ocupação é sempre devida: quando ela incide sobre terrenos não edificados vizinhos a uma obra pública realizada em um imóvel desapropriado. Isto se deve ao disposto no art. 36 do Dec.-lei 3.365/41, que estabelece como absoluto o cabimento de indenização nesta hipótese.
    Existem outros tipos de ocupação previstos em leis esparsas. Ex.: ocupação destinada à realização de pesquisas acerca da existência de minérios em bens particulares, medida que evita desnecessária desapropriação do bem em caso de não haver os minérios.

    Fonte:http://cofjunior.blogspot.com.br/2011/10/ocupacao-temporaria.html
  • Questão CERTA. 

    Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2014):

    Vejamos, então, as características da ocupação temporária, confrontando-as com

    as da servidão administrativa e da requisição:

    1 . cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão,

    que é direito real) ;

    2. só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se

    distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços) ;

    3 . tem caráter d e transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência) ;

    4. a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e

    serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da

    requisição, que exige situação de perigo público iminente) ;

    5 . a indenizabilidade varia d e acordo com a modalidade d e ocupação: s e for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá

    em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário

    (a requisição e a servidão podem ser ou não indenizáveis; sendo assim,

    igualam-se, nesse aspecto, a esta última forma de ocupação temporária, mas

    se diferenciam da primeira, porque esta é sempre indenizável).



  • A servidão é definitiva; a requisição exige perigo; e a ocupação temporária é de imóveis transitória.

    Abraços

  • Achei muito estranho falar em "remunerada"...

  • GABARITO: B

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Características:

    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);

    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);

    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

  • limitação administrativa, na medida em que impõe obrigações de não fazer decorrentes de necessidade urgente do Poder Público. INCORRETA. As limitações administrativas derivam do poder de polícia da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (permitir fazer). No primeiro caso, o particular fica adstrito a realizar o que a Administração lhe impõe; no segundo, deve abster-se do que lhe é vedado; no terceiro, deve permitir algo em sua propriedade, e podem ser expressas em lei ou regulamento. Ademais, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização. Pode-se dar como exemplos de limitações administrativas a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural, entre outras.

    ocupação temporária, na medida em que viabiliza a utilização transitória remunerada de propriedade particular. CORRETA. Tal instituto é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados não edificados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos para a alocação de máquina de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários, etc. A instituição da ocupação temporária dá-se por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente. Resta destacar que na ocupação temporária, a indenização é também condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário: em princípio não haverá indenização alguma, mas esta deverá ocorrer se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário.

    Fonte: Conteúdo Jurídico - Artigo: Intervenção do Estado na Propriedade

  • Comentário: Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública:

    "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização".

    Gabarito: Letra “b”.