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LETRA B
Ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo poder público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. É usada para ocupar terrenos baldios ou propriedades inexploradas, não admitindo demolições ou alterações prejudiciais à propriedade utilizada.
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LETRA B.
Complementando o comentário da colega, com algumas características da OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:
Direito de caráter não-real; Incide sobre propriedade imóvel; Tem caráter de transitoriedade; Pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais; Indenizibilidade varia conforme a modalidade de ocupação: ---> se for vinculada à desapropriação = haverá indenização
---> se não = inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).
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Tema: INTERVENÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
“Entende-se por intervenção na propriedade privada todo o ato do Poder Público que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público”. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 507.
Espécie: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - A ocupação temporária do bem é o resultado da requisição de terrenos não edificados vizinhos a imóveis
desapropriados, necessária para realização de obras nestes imóveis, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41, assim como a ocupação do local,
instalações, equipamentos, material e pessoal do contratado inadimplente, conforme a Lei das Licitações (8.666/93).
Decreto Lei 3.365/41 Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
Lei 8.666 Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. dsadsaddadsadsasasdsadasddddddsadsadad
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Letra B.
Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública:
"É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessarios à sua realização"
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Ocupação Temporária Ocupação temporária é forma de intervenção do Estado na propriedade pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis dos particulares como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex.: a Administração se utiliza de um terreno localizado ao lado de uma obra pública para depósito de material de construção; a utilização de escolas privadas ou clubes para campanhas de vacinação ou eleições.
Terminada a obra ou serviço, extinta estará a ocupação.
De forma geral, só haverá o direito à indenização posteriormente e em caso da ocorrência de prejuízo. No entanto, em uma hipótese a indenização na ocupação é sempre devida: quando ela incide sobre terrenos não edificados vizinhos a uma obra pública realizada em um imóvel desapropriado. Isto se deve ao disposto no art. 36 do Dec.-lei 3.365/41, que estabelece como absoluto o cabimento de indenização nesta hipótese.
Existem outros tipos de ocupação previstos em leis esparsas. Ex.: ocupação destinada à realização de pesquisas acerca da existência de minérios em bens particulares, medida que evita desnecessária desapropriação do bem em caso de não haver os minérios.
Fonte:http://cofjunior.blogspot.com.br/2011/10/ocupacao-temporaria.html
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Questão CERTA.
Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2014):
Vejamos, então, as características da ocupação temporária, confrontando-as com
as da servidão administrativa e da requisição:
1 . cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão,
que é direito real) ;
2. só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se
distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços) ;
3 . tem caráter d e transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao
contrário, tem natureza de permanência) ;
4. a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e
serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da
requisição, que exige situação de perigo público iminente) ;
5 . a indenizabilidade varia d e acordo com a modalidade d e ocupação: s e for
vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá
em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário
(a requisição e a servidão podem ser ou não indenizáveis; sendo assim,
igualam-se, nesse aspecto, a esta última forma de ocupação temporária, mas
se diferenciam da primeira, porque esta é sempre indenizável).
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A servidão é definitiva; a requisição exige perigo; e a ocupação temporária é de imóveis transitória.
Abraços
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Achei muito estranho falar em "remunerada"...
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GABARITO: B
Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
Características:
a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);
b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);
c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);
d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);
e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).
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limitação administrativa, na medida em que impõe obrigações de não fazer decorrentes de necessidade urgente do Poder Público. INCORRETA. As limitações administrativas derivam do poder de polícia da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (permitir fazer). No primeiro caso, o particular fica adstrito a realizar o que a Administração lhe impõe; no segundo, deve abster-se do que lhe é vedado; no terceiro, deve permitir algo em sua propriedade, e podem ser expressas em lei ou regulamento. Ademais, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização. Pode-se dar como exemplos de limitações administrativas a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural, entre outras.
ocupação temporária, na medida em que viabiliza a utilização transitória remunerada de propriedade particular. CORRETA. Tal instituto é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados não edificados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos para a alocação de máquina de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários, etc. A instituição da ocupação temporária dá-se por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente. Resta destacar que na ocupação temporária, a indenização é também condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário: em princípio não haverá indenização alguma, mas esta deverá ocorrer se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário.
Fonte: Conteúdo Jurídico - Artigo: Intervenção do Estado na Propriedade
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Comentário: Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública:
"É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização".
Gabarito: Letra “b”.