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ID
1741717
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) No caso da interrupção, embora não haja mais prestação de serviço, subsiste as obrigações do empregador no tocante ao pagamento da remuneração e dos depósitos relativos ao FGTS.

    B) SUM-14 CULPA RECÍPROCA

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


    C) Pode ser pessoa jurídica ou física.
    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados

    D) Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de
    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa

    Lei do aviso prévio 12.506
    Art 1 Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias

    E) CERTO:Essas são as palavras do Desemb. Sérgio pinto martins: "Estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo à revelia do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida" lembrando que estabilidade tem carater permanente, ao passo que a garantia de emprego tem caráter provisório (Ex: garantia da gestante).


    bons estudos

  • Essa questão tinha que ser anulada...a proporcionalidade do aviso é direito único e exclusivo do empregado. Imagine o empregado ter que cumprir aviso-prévio trabalhado de 90 dias, depois de mais de 20 anos de empresa? 

  • Aff...

  • Na minha humilde opnião questão mal formulada.

     

    A partir da CLT, em 1943, todo trabalhador seguia a regra única do regime da estabilidade decenal, adquirida após 10 anos de serviço prestados à um empregador.Nesse antigo sistema, o empregado que fosse mandado embora dentro do primeiro ano de serviço, chamado período de experiência, não recebia nenhuma indenização. Porém, se ele fosse dispensado depois de conquistar a estabilidade decenal, sem justa causa, teria direito a uma indenização. Esta representava um mês da remuneração do trabalhador por ano, além de uma multa de 10%.

    Já no ano de 1966 surgiu a Lei 5.107, que criou o FGTS e passou a valer em 1º de janeiro de 1967. Ela deu ao trabalhador a chance de optar pelo regime de estabilidade ou pelo fundo de garantia....

    ....Os dois regimes funcionaram em paralelo a Constituição Federal de 1988, que acabou com o regime da estabilidade. Com o fim desse sistema, todos os trabalhadores foram transferidos, obrigatoriamente, para o regime do FGTS, salvo aqueles que já tinham direito adquirido à estabilidade. Bruno Hazan frisa que, atualmente, a indenização do FGTS é praticamente a mesma que os trabalhadores recebiam na época da estabilidade. “Na antiga indenização eles ganhavam um salário por ano trabalhado. E hoje , a cada ano trabalhado, o empregado tem, mais ou menos, um mês do seu salário guardado no FGTS”.

    fonte [ http://domtotal.com/noticias/detalhes.php?notId=428045 ]

    #forçafocoefé

  • Gabarito: E

     

    a) Um dos primordiais objetivos perseguidos pelo Direito do Trabalho é a continuidade do emprego, o que se infere, inclusive, da CLT quando determina a manutenção das relações jurídico-laborais, mesmo que, em virtude de certos acontecimentos, ocorra a inexecução provisória da prestação de serviço, como é o caso da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho.

     

    Tanto na interrupção quanto na suspensão do contrato de trabalho há uma paralisação da prestação de serviço e não o término do pacto laboral.

     

    b) Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal de trabalho reduzirá a indenização a que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     

    c) Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

     

    § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    d) Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

     

    I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

     

    II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.

     

    e) De acordo com o autor Sérgio Pinto Martins: Estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida. Tem, assim, o empregado o direito ao emprego, de não ser despedido, salvo determinação de lei em sentido contrário.

     

    Art. 492. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

     

    Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

     

    Fontes:

     

    https://juridicocerto.com/p/nataliasampaio/artigos/da-interrupcao-e-suspensao-do-contrato-de-trabalho-aspectos-gerais-102

     

    MARTINS, Sérgio Pinto; Direito do Trabalho. 29. Ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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