Na minha humilde opnião questão mal formulada.
A partir da CLT, em 1943, todo trabalhador seguia a regra única do regime da estabilidade decenal, adquirida após 10 anos de serviço prestados à um empregador.Nesse antigo sistema, o empregado que fosse mandado embora dentro do primeiro ano de serviço, chamado período de experiência, não recebia nenhuma indenização. Porém, se ele fosse dispensado depois de conquistar a estabilidade decenal, sem justa causa, teria direito a uma indenização. Esta representava um mês da remuneração do trabalhador por ano, além de uma multa de 10%.
Já no ano de 1966 surgiu a Lei 5.107, que criou o FGTS e passou a valer em 1º de janeiro de 1967. Ela deu ao trabalhador a chance de optar pelo regime de estabilidade ou pelo fundo de garantia....
....Os dois regimes funcionaram em paralelo a Constituição Federal de 1988, que acabou com o regime da estabilidade. Com o fim desse sistema, todos os trabalhadores foram transferidos, obrigatoriamente, para o regime do FGTS, salvo aqueles que já tinham direito adquirido à estabilidade. Bruno Hazan frisa que, atualmente, a indenização do FGTS é praticamente a mesma que os trabalhadores recebiam na época da estabilidade. “Na antiga indenização eles ganhavam um salário por ano trabalhado. E hoje , a cada ano trabalhado, o empregado tem, mais ou menos, um mês do seu salário guardado no FGTS”.
fonte [ http://domtotal.com/noticias/detalhes.php?notId=428045 ]
#forçafocoefé
Gabarito: E
a) Um dos primordiais objetivos perseguidos pelo Direito do Trabalho é a continuidade do emprego, o que se infere, inclusive, da CLT quando determina a manutenção das relações jurídico-laborais, mesmo que, em virtude de certos acontecimentos, ocorra a inexecução provisória da prestação de serviço, como é o caso da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho.
Tanto na interrupção quanto na suspensão do contrato de trabalho há uma paralisação da prestação de serviço e não o término do pacto laboral.
b) Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal de trabalho reduzirá a indenização a que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
c) Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
d) Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.
e) De acordo com o autor Sérgio Pinto Martins: Estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida. Tem, assim, o empregado o direito ao emprego, de não ser despedido, salvo determinação de lei em sentido contrário.
Art. 492. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.
Fontes:
https://juridicocerto.com/p/nataliasampaio/artigos/da-interrupcao-e-suspensao-do-contrato-de-trabalho-aspectos-gerais-102
MARTINS, Sérgio Pinto; Direito do Trabalho. 29. Ed. São Paulo: Atlas, 2013.