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ID
1761520
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas sobre os crimes militares em tempo de paz, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. 

( ) O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal.

( ) O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum.

( ) O tratamento dispensado ao concurso de pessoas no CPM é idêntico ao dado pelo Código Penal comum.

( ) Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • 1) Não há insignificância para crime com violência à pessoa.

    2) O CPM prevê o crime de furto de uso.

    3) O CPM não tem previsão da "participação dolosamente distinta", que existe no CP.

    4) Lesão levíssima pode ser infração disciplinar militar.

  • Além disso... a acertiva I, menciona que não princípio da insignificância no CP comum. E há.

  • ( F ) O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal.

    O CPM não evidencia expressamente o princípio da insignificância, tampouco é possível que se haja insignificância, como bem mencionou o colega, no roubo, que presume a violência, elemento do tipo. Além do mais, O STJ, na maioria de seus julgados, entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que "nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão" (Resp 655.946/DF).


    ( V ) O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum.

    CORRETO. Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava. Pena - detenção, até seis meses.


    ( F ) O tratamento dispensado ao concurso de pessoas no CPM é idêntico ao dado pelo Código Penal comum.

    No CPM há a figura do "Cabeça":
    Art. 53: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (MAIS GRAVOSO)
       §4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
       §5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    No CP, no entanto, há a colaboração dolosamente distinta, que ocorre quando um dos agentes quis participar de crime menos grave, sem saber que seu parceiro praticaria outro mais grave, respondendo apenas naquele
    Art. 29: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (MENOS GRAVOSO)
       § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 


    ( V ) Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar.

    CORRETO. Art. 209, §6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.



    A dificuldade é pra todos.
    Bons estudos!

  • Comentários da assertiva I e IV

    O princípio da insignificância na Justiça Militar 

    A aplicação do Princípio da Insignificância, no caso de lesões levíssimas, vem estampada na própria exposição de motivos do Código Penal Militar (CPM), que já em 1969, dispôs :“Entre os crimes de lesão corporal, inclui-se o de lesão levíssima, o qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificado pelo Juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.”

    Outra questão polêmica é a aplicação do Princípio da Insignificância ao caso do delito de furto cometido por militares. A questão não é pacífica e ostenta decisões dos Tribunais Superiores tanto no sentido de não se admitir a sua aplicação, como no sentido de admiti-la. O Superior Tribunal Militar (STM) entende que não é o valor monetário da res o fator decisivo para selar o destino do agente, mas o relevante prejuízo para as Forças Armadas e para a sociedade em geral (STM – Ap. 2005.01.049837 –0- RJ).

    O STM entende que, nos crimes contra o patrimônio, deve-se punir a quebra da confiança, independentemente do valor da res furtiva, servindo a primariedade e os antecedentes do acusado na diminuição da pena, que deverá ser feita em sua maior graduação, ou seja, 2/3 (dois terços).

    Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RHC 89.624- RS, que teve como relatora a Ministra Carmen Lúcia, entendeu cabível a aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes militares, argumentando que, além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.

    Importante destacar por fim que é pacífico na jurisprudência brasileira, que quando se tratar do delito de roubo, o Princípio da Insignificância não deverá ser levado em consideração, vez que o agir delituoso é cometido por meio de violência e grave ameaça à pessoa. A gravidade do roubo não se restringe à questão patrimonial, e tem a ver também com a violência ou grave ameaça à pessoa.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2444

  • Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Belo comentário do colega Gabriel Falcão, que foi o 1º Lugar do EsFCEx 2017!

  • ( F ) O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal.

    O CPM não evidencia expressamente o princípio da insignificância, tampouco é possível que se haja insignificância, como bem mencionou o colega, no roubo, que presume a violência, elemento do tipo. Além do mais, O STJ, na maioria de seus julgados, entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que "nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão" (Resp 655.946/DF).


    ( V ) O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum.

    CORRETO. Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava. Pena - detenção, até seis meses.


    ( F ) O tratamento dispensado ao concurso de pessoas no CPM é idêntico ao dado pelo Código Penal comum.

    No CPM há a figura do "Cabeça":
    Art. 53: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (MAIS GRAVOSO)
       §4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
       §5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    No CP, no entanto, há a colaboração dolosamente distinta, que ocorre quando um dos agentes quis participar de crime menos grave, sem saber que seu parceiro praticaria outro mais grave, respondendo apenas naquele
    Art. 29: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (MENOS GRAVOSO)
       § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    1) Não há insignificância para crime com violência à pessoa.

    2) O CPM prevê o crime de furto de uso.

    3) O CPM não tem previsão da "participação dolosamente distinta", que existe no CP.

    4) Lesão levíssima pode ser infração disciplinar militar


    ( V ) Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar.

    CORRETO. Art. 209, §6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.



    A dificuldade é pra todos.
    Bons estudos!

  • 1) Não há insignificância para crime com violência à pessoa.

    2) O CPM prevê o crime de furto de uso.

    3) O CPM não tem previsão da "participação dolosamente distinta", que existe no CP.

    4) Lesão levíssima pode ser infração disciplinar militar

  • Princípio da insignificância positivado no Código Penal Militar


    – art.209, § 6.º – lesão corporal levíssima;

    – art.240, §§ 1.ºe 2.º – furtoatenuado;

    – art.250 – apropriaçãoindébita;

    – art.253 – estelionatoe outras fraudes;

    – art.254,par.único – receptação;

    – art.255,par.único – perdãojudicial nocasode receptaçãoculposa;

    – art.260 – danoatenuado;

    – art.313, § 2.º – cheque sem fundosatenuado. 


    (

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL MILITAR

    Pelo entendimento jurisprudencial de diversos julgados, entende-se que o STM é pela inaplicabilidade do Princípio da Insignificância na Justiça Militar. De outro modo, o STF inclina-se pela possibilidade de aplicação de tal princípio, mas analisando as circunstâncias de forma criteriosa e em hipóteses excepcionais, observando os requisitos ;

    a) mínima ofensividade da conduta do agente

    b) nenhuma periculosidade social da ação

    c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal. Não aplica-se o principio da insignificância no código penal militar.

  • O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum.apenas o código penal militar prevê o crime de furto de uso,que consiste quando o agente subtrai para fim de uso momentâneo,e a seguir,vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde foi achada.

  • Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar.

    Só existe lesão corporal levíssima no código penal militar,e pode ser considerada infração disciplinar,ou seja,lesão corporal levíssima pode ser apenas infração disciplinar.Vale ressaltar que o código penal militar não compreende as infrações disciplinares.

  • Quando a lesão corporal levíssima, cumpre destacar que possuí guarida apenas no DPM, não encontrando a respectiva no Código Penal. Poderá o referido crime, que é impropriamente militar, ser punido apenas como infração disciplinar, sendo utilizado para tanto a regra dos 6 passos.

    *Regra dos SEIS PASSOS serve para determina da Lesão corporal levíssima, desde que cumpra todos os requisitos nela previstos, devendo todos serem negativos.

  • O tipo de questão que não precisa ler as demais para encontrar a alternativa correta.

    • Não se aplica o princípio da insignificância a crimes praticados mediante violência (roubo). Aliás, há divergência sobre a aplicabilidade de referido princípio aos crimes militares

    • CP prevê a cooperação dolosamente distinta (não prevista no CPM) e CPM prevê a figura do cabeça (não prevista no CP)
  • CPM Não tem princípio da insignificância; Salvo em Casos excepcionais;

               Ex: Exposição de Motivos