-
Letra (c)
Nem todo ato administrativo precisa ser motivado, senão quando a lei
subordina a sua prática a uma condição que limita o seu exercício.
Assim, a demissão de um funcionário ou a sua exoneração deverá ser
motivada quando vinculado o ato pela lei, mas não quando essa própria
lei o deixa ao arbítrio da administração, como, por exemplo, nas funções
de confiança (CAVALCANTI, 1945, p. 4).
-> Outra vertente doutrinária, por sua vez, defende que os atos
discricionários devem ser sempre motivados, enquanto os vinculados em
regra também devem sê-lo, salvo alguns casos excepcionais. Tal é a
posição de Celso Antonio Bandeira de Mello:
A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. Em
algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles em que há
aplicação quase automática da lei, por não existir campo para
interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do
fato e da regra de Direito aplicanda pode ser suficiente por estar
implícita a motivação. Naqueloutros, todavia, em que existe
discricionariedade administrativa ou em que a prática do ato vinculado
depende de apurada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras
jurídicas em causa, é imprescindível motivação detalhada (BANDEIRA DE
MELLO, 1999, p. 82).
-> A terceira vertente defende a necessidade de motivação de todos os atos,
quer discricionários quer vinculados. De se destacar, nesse sentido, a
doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os
fundamentos de fato e de direito de sua decisões. Ele está consagrado
pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as
velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os
atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em
ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo
de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o
controle da legalidade dos atos administrativos (DI PIETRO, 2001a, p.
82).
-
Comentário às demais:
a) Lei nº 9.784, de 29/01/99:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
II - a decisão de recursos administrativos;
b) Os atos praticados no exercício da delegação são considerados praticados pelo sujeito delegado (recebe a atribuição).
d)Art. 5º, XXXVI, CF/88: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
e) Art. 54, Lei 9.784: O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Deus é contigo!
-
Sobre a letra c): motivação é um elemento que integra a forma do ato e não o motivo - trata-se da declaração escrita (e por isso integra a forma) dos motivos que que deram ensejo à prática do ato. Portanto, a sua ausência, quando obrigatória, acarretará nulidade do ato por vício de forma. Enfim, motivo e motivação não se confundem.Motivação é a mera exposição dos motivos através de uma declaração escrita.
Ademais, o art. 50 da Lei nº 9.784/99 estabelece hipóteses
específicas em que os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Isso
ocorrerá quando: (i) neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses; (ii) imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (iii) decidam processos
administrativos de concurso ou seleção pública; (iv) dispensem ou declarem a
inexigibilidade de processo licitatório; (V) decidam recursos
administrativos; (vi) decorram de reexame de ofício; (vii) deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem
de pareceres, laudos, propostas e
relatórios oficiais; (viii) importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
-
Em regra os atos que não precisam de motivação são:
l- Atos de mero expediente
ll- Atos de impossível motivação
lll- Atos ad nutum
-
De acordo com a o art. 13 da Lei 9.784/1999, não podem ser objeto de delegação:
a) a edição de atos de caráter normativo;
b) a decisão de recursos administrativos – uma vez que os recursos administrativos decorrem da hierarquia e, portanto, devem ser decididos por instâncias diferentes, sob pena de perder o sentido;
c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade – como a competência é exclusiva, se ocorrer delegação, ocorrerá também uma ilegalidade.
-
Art. 54, Lei 9.784: O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Se não for comprovada má-fé se torna direito adquirido?!
-
Para esclarecer um pouco mais
O STF já decidiu que a motivação é necessária em todo e qualquer ato administrativo. Ela terá detalhamento maior ou menor conforme o ato seja vinculado ou discricionário, porém, não se admite mais que este seja imotivado, como parte da doutrina clássica defendia.
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
Como pode ser observado acima, constam situações em que a motivação é obrigatória. Esses incisos podem estar relacionados a atos vinculados ou discricionários, o que reforça a interpretação de que em ambos a motivação é necessária.
Repare que os atos vinculados sempre devem ser motivados. Já os discricionários têm algumas poucas exceções de dispensa. Um dos melhores exemplos é o caso de nomeação e exoneração “ad nutum” para cargos em comissão, onde não se exige a motivação.
Deus abençoe !
fonte:https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-motivacao.html
-
Vinicius Silva, sim. Torna-se direito adquirido caso não comprovada má-fé, no prazo de 5 anos.
-
Atos que são obrigatório motivar:
ARCoSS
Anulação
Revogação
Convalidação
Suspensão
Sanção
Bons estudos!!!
-
Por mais pessoas como a Kellyn. Nem só de ganância desmedida e egoísmo exagerado é feito o mundo.