SóProvas


ID
1763866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência aos direitos fundamentais em espécie, assinale a opção correta com base no entendimento do STF acerca desse tópico.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. O entendimento do STF corresponde ao disposto no art. 150 do CP, o qual traz um conceito extensivo de domicílio. Segundo a inteligência firmada no HC 82.788/RJ: “[...] para fins de proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CR/88, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, parágrafo 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público) os escritórios profissionais, inclusive os de compatibilidade, embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita (Nelson HUNGRIA)”.
    B) INCORRETA. Contraria o entendimento consolidado no enunciado 45 da súmula vinculante. "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".
    C) INCORRETA. Vide lei de acesso à informação (lei 12.527/11).

    D) INCORRETA. ADI 4277, que julgou a constitucionalidade do casamente civil igualitário, respaldando a 175 do CNJ. 

    E) CORRETA. ADPF 187. "crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. 'Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência'" (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182124). 

  • Apenas para complementar a ótima resposta do colega Mauro, há julgado do STF, do ano de 2015, em repercussão geral, reconhecendo como legítima a publicação pela Administração dos nomes dos servidores e dos valores correspondentes aos seus vencimentos. Confira-se:

    "CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido." (ARE 652777 / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 23.04.2015).


  • Só para completar, além de não poder ter criança e adolescente, é negativa a hipótese de haver pessoas consumindo drogas na manifestação.
  • A - Alcança o domicílio profissional

    B - A competência do tribunal do juri está estabelecida na CF, e de maneira alguma poderá ser suprimida por legislação de constituição estadual

    C - A publicidade de informações do serviço público, mesmo no caso de nomes/vencimentos, deve ser respeitada (ex.: portal da transparência)

    D - A união estável entre pessoas do mesmo sexo é permitida no Brasil

  •  HC 82.788/RJ: “[...] para fins de proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CR/88, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, parágrafo 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público) os escritórios profissionais, inclusive os de compatibilidade, embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita (Nelson HUNGRIA)”.

    ADPF 187. "crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. 'Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência'" (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182124). 


  • E a famosa "marcha da maconha".

  • Pessoal!  Não entendi por que a alternativa b está incorreta

  • c) Por ferir o direito à privacidade, é ilegítima a publicação, em qualquer tipo de veículo, dos nomes de servidores da administração pública e do valor dos vencimentos e vantagens pecuniárias por eles recebidos.

    ERRADA.  Com base no princípio da publicidade, o STF entendeu ser válida a divulgação da remuneração bruta, cargos e funções titularizados por servidores públicos, bem como dos órgãos de sua formal lotação. Isso porque, sendo essas informações de interesse coletivo ou geral, estão expostas à divulgação oficial. Não cabe, de acordo com a Corte, "falar de intimidade ou de vida privada nesse caso, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§ 6º do art. 37). Fonte: Profs. Nádia Carolina e Ricardo Vale.


    CF, Art. 39, § 6º  Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.


    Informativo 782 STF

    É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

    STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782).



  • Não entendi por que a "C" está errada, pois "publicação em qualquer tipo de veículo" é muito diferente de "portal da Transparência" como está na lei.

  • na verdade Alexandre, "qualquer tipo de veículo" inclui o 'portal da transparência', ou seja em 100% dos casos seriam proibidos. E a gente sabe, na prática, que isso não acontece pois, no mínimo, cada ente pólitico tem o seu próprio portal da transparência.

    tudo bem que o portal da transparência não é 'qualquer tipo de veículo', sabemos que é 'aquele tipo de veículo', 'o veículo', mas não é esse o sentido da palavra que se busca nessa alternativa.

  • Letra B: Incorreta.

    Súmula Vinculante 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido EXCLUSIVAMENTE pela Constituição Estadual."
    Exemplo: Presidente da República comete um crime comum, por exemplo um homicídio doloso. Como está previsto na Constituição Federal que há um foro por prerrogativa de função, ele será julgado pelo STF e não pelo Tribunal do Júri. ATENÇÃO: Neste caso o foro com prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal!

    Se houver em alguma Constituição Estadual um foro com prerrogativa de função previsto exclusivamente nesta Constituição Estadual, o Tribunal do Júri irá prevalecer sobre este foro.

  • De acordo com o STF, o direito à reunião é um "direito-meio" para alcançar outro fim: "a liberdade de expressão". Quer dizer, é o instrumento por meio do qual os indivíduos, reunidos, podem manifestar suas opiniões. 

    No julgamento do caso relativo à constitucionalidade da "marcha da maconha", o STF manifestou-se no sentido de "que a liberdade de reunião, enquanto direito-meio, seria instrumento viabilizador da liberdade de expressão e qualificar-se-ia como elemento apto a propiciar a ativa participação da sociedade civil na vida política do Estado"(STF, Informativo 631, junho/2011).

  • B - Art. 5 - XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados - Portanto já está previsto na CF, não poderia haver constituição estadual.

  • Sobre a alternativa B:

    Súmula Vinculante 45 (STF):

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Complementando as respostas quanto a alternativa correta E:

    ADI 4.274 / DF

    "O que o Supremo Tribunal Federal está procedendo nesta interpretação conforme a Constituição do art. 287 do Código Penal é afastar a incidência da criminalização nessas manifestações, com a prudência dos seguintes parâmetros:

    "1) trate-se de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência;

    2) não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização;

    3) não haja consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público [é muito importante, para esclarecer à opinião pública que não haja consumo de entorpecentes na ocasião. É importante distinguir que essa marcha é apenas uma reunião para manifestar livremente o pensamento.];

    4) não haja a participação ativa de crianças, adolescentes na sua realização."

     

  • Complementando as respostas quanto a alternativa correta E:

    ADI 4.274 / DF

    "O que o Supremo Tribunal Federal está procedendo nesta interpretação conforme a Constituição do art. 287 do Código Penal é afastar a incidência da criminalização nessas manifestações, com a prudência dos seguintes parâmetros:

    "1) trate-se de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência;

    2) não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização;

    3) não haja consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público [é muito importante, para esclarecer à opinião pública que não haja consumo de entorpecentes na ocasião. É importante distinguir que essa marcha é apenas uma reunião para manifestar livremente o pensamento.];

    4) não haja a participação ativa de crianças, adolescentes na sua realização."

  • Há 2 erros na letra B:

    1º - A prerrogativa de função NÃO PREVALECE sobre o tribunal do júri.
    2º - Não existe constituição estadual.

  • Igor Chaves, você está enganado ao afirmar que não existe Constituição Estadual. Vivemos em uma República Federativa onde cada ente federativo fica encarregado de criar a sua própria constituição ( estadual, no caso dos estados ) e lei orgânica ( no caso do DF e Municípios) devendo observar o princípio da simetria para com a Constituição Federal.

  • Existem 27 Constituições Estaduais.

  • O poder constituinte derivado decorrente é que permite a criação das constituiçoes estaduais.

  • KKKKKKKKK o outro colocou que não existe constituição estadual. Que beleza!!

  • Se  é louco cachoeira taco fogo nas constituições todas . kkkkk

  • Letra E, proteção integral para criança e adolescente. 

  • Vide marcha da maconha.

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “a": está incorreta. Conforme estabelecido pelo STF, por exemplo no HC 93.050, rel. Min. Celso de Mello, Dje de l"-8-2008: "Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de 'casa' revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, 'embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita' (Nelson Hungria)."

    Assertiva “b": está incorreta. A assertiva contraria a Súmula Vinculante nº 45, a qual estabelece que “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".

    Assertiva “c": está incorreta. O próprio STF já decidiu que é legítima a divulgação de vencimentos de servidores. “O Tribunal, apreciando o tema 483 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando-se a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias". STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782).

    Assertiva “d": está incorreta. Conforme fixado pelo STF na ADI 4277  “ TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO FAMÍLIA NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão família, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por intimidade e vida privada (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas" STF - ADI: 4277 DF, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13-10-2011.

    Assertiva “e": está correta. Ao decidir sobre a constitucionalidade “marcha da maconha", o STF estabeleceu que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência".

    O gabarito, portanto, é a letra “e".


  • marcha dos zé droguinhas financiadores do tráfico responsáveis pela destruição de milhares de familias. nao sei como o STF considera legal esta manifestação espúria.
  • em relação à alternativa D, fiquei na dúvida pois até onde eu sabia o conceito de família (ainda) não englobava as uniões homoafetivas. E a questão fala do conceito de família e não de união estável...mas posso estar desatualizada tbm, voltei aos estudos agora! Ad astra!

  • Para Rafa Girl: no julgamento sobre as uniões homoafetivas o STF justamente reconheceu que essas relações estão incluídas no conceito de família.

    Colho da ementa (ADPF 4277): "O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.

    Vale dar uma lida no inteiro teor do acórdão.

  • Achei a questão mal formulada demais pois dá a entender que as crianças não podem ir à uma reunião ou manifestar o pensamento.
    E MESMO nas marchas da machonha, não poderiam.

    Ou seja, dá a entender que este direito é sempre restrito, seja nas marchas da maconha ou a simples passeatas por exemplo

  • CUIDADO COM A ALTERNATIVA E. Acertei por eliminação, porque as anteriores estavam "mais incorretas", mas a assertiva "E" também está errada. No julgamento da ADPF 187, o STF não limitou a participação de crianças e adolescentes em manifestações pró legalização das drogas. Houve uma ressalva a esse respeito pelo Ministro Luiz Fux, mas isso não foi incorporado à decisão do colegiado. Para a marioria, incumbe aos pais ou responsáveis decidir se e quando levar menores a esse tipo de evento. Entre outras manifestações opostas à do Min. Fux, colho as palavras do relator, Min. Celso de Mello: "Entendo que esta Corte não pode interferir na discrição parental, em ordem a impedir que os pais se façam acompanhar de seus filhos menores quando no exercício do direito de reunião, notadamente em face do que prescreve o art. 229 da Constituição da República. Não devemos interferir, por tal razão, na esfera de autonomia da vontade paterna".

    Fonte: íntegra do acórdão.

  • "Marcha da Maconha" é dada como Liberdade de Expressão.

  •  ADI 4277, que julgou a constitucionalidade do casamente civil igualitário, respaldando a 175 do CNJ. 

     

     45 da súmula vinculante. "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual

  • O examinador quis fazer uma alternativa completa ("Salvo quando envolver criança e(ou) adolescente"), mas criou centenas de teses pra nulidade; seja no que tange à legalização ou descriminalização das drogas, seja no aspecto ordinário, normal ou rotineiro das manifestações. Seria possível forçar a barra e alegar até, conforme a alternativa, vedação a manifestações sobre os direitos das crianças e adolescentes. Absurdo. Nula. Abraço.

  • tinha que ser cespe

  • Igor Chaves,

    Como assim não existe constituição estadual?!?

  • Gabarito: "E", essa questão eu acertei por exclusão. A assertiva E é menos errada, mas não está correta.

  • Colega Gabriel Corteletti, a alternativa "e"  de acordo com o STF( e CESPE rs) está totalmente certa, sugiro a leitura deste artigo sobre a ADPF 187/DF, publicado no site do STF: 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182124

     

    :)

     

    Celso de Mello: crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”

     

    A questão não deixou margem para interpretações sobre  a autoridade dos pais,

     

    Bons estudos!

  • Cada comentário idiota! Tem hora que me arrependo de saber ler!!!

  • A banca generaliza quando fala em drogas, pode entender ser qualquer uma. Acho que deveria ser especificado sobre a marcha da maconha, aí não paira dúvidas da resposta correta.
  • Letra E.

     

    Manifestação permitida, apologia proibida!

  • Salvo quando envolver criança e(ou) adolescente, os direitos à reunião e à livre manifestação do pensamento podem ser exercidos mesmo quando praticados para defender a legalização de drogas.

     

    - E O CASO DO PELADÃO COM A CRIANÇA LÁ NO MUSEU????? kkkkkkkk .... piada msm

  • Emerson Dias, a nudez no museu não é um crime, e muito menos ilegal.

    A questão trata da legalização de drogas, tais como a Marcha da Maconha. Nesse caso sim cabe limitação quanto a presença de crianças ou adolescentes.

    Aliás a questão dos museus poderia ter sido facilmente resolvida se o curadores da exposição tivessem colocado faixa etária mínima para participação. Era uma exposição artística, sem qualquer finalidade sexual, como muitas pessoas estão induzindo. A impureza está na cabeça dos adultos, não das crianças.

    A título de ilustração, inclusive, conto a história de uma amiga, que com seu filho de 9 anos, foi ai MASP. E em meio de tantas obras com nudismo, esculturas e etc, o menino ficou totalmente intrigado pela obra "Menino morto" de Portinari.

    O problema é ainda as pessoas quererem falar sobre arte, sem nem frequentarem museus.

  • O penalista Rogério Sanchez considera a nudez do museu crime.

    "Como admitir, diante de um sistema de proteção tão contundente, que alguém submeta impunemente uma criança a situação tão grotesca?"

    Segue link: http://meusitejuridico.com.br/2017/09/30/atuacao-performatica-no-mamsp-arte-ou-crime/R

  • Complementa o enunciado da SV.45 a descisão sobre o julgamento do foro por prerrogativa ou privilegiado.

    Segundo o voto de Barroso, só estão incluídos na regra do foro privilegiado crimes cometidos durante o mandato e que têm relação com o cargo. Por exemplo, um deputado que cometesse um crime de trânsito seria julgado em primeira in... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/05/03/entenda-a-decisao-do-stf-sobre-foro-em-5-pontos.htm?cmpid=copiaecola

    Entretanto, O resultado do julgamento desta quinta-feira se aplica somente a deputados federais e senadores. Isso porque a decisão foi adotada em um processo que tratava do foro privilegiado de um ex-deputado federal.... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/05/03/entenda-a-decisao-do-stf-sobre-foro-em-5-pontos.htm?cmpid=copiaecola

  • O artigo 226,§ 3º, da CF dispõe que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".  Em nenhum momento a CF mencionou a união de dois iguais. Portanto, com arrimo no artigo supracitado, a alternativa correta é a letra d.

  • ERRO DA ALTERNATIVA D.

    GAB: E

     

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabra

  • sobre a letra E, para a melhor compreensão do enunciado basta trocar a ordem da frase.

  • A) Pode ter caráter transitório. Alcança ambiente profissional privado.

    B) O foro privilegiado, estipulado exclusivamente em Constituição Estadual, não prevalece sobre o Tribunal do Júri.

    C) Aqui nós temos um conflitos de interesses: o direito à privacidade x o direito à transparência.

    D) É constitucional a união de pessoas do mesmo sexo.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • LETRA D

    (O Estado brasileiro reconhece que a família tem como base a união entre o homem e a mulher, fato que exclui a união de pessoas do mesmo sexo do âmbito da proteção estatal.) ERRADO  A questão esta errada é  porque contraria a Resolução 175 DA CNJ, nao a CF, a primeira parte esta certo, o texto ainda nao foi alterado, pra ser alterado tem que ser por EMENDA CONSTITUCIONAL, que só pode ser instituida  pelo Congresso Nacional( PODER LEGISLATIVO) representante do povo, eleitos por ele, por isso nao estar lá, não e constitucional. Só eles pode aterar algum texto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, os verdadeiros representantes do povo brasileiro. Cada Poder tem os seus atributos, nao podem alem disso, isso é usurpa. Art. 103B, § 4 da Constituição Federal - Constituição Federal de 88.​(CNJ)

  • A " Marcha da Maconha”é constitucional? Sim. A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas foi considerada pelo STF como manifestação pública compatível com o direito à liberdade de pensamento e exercício dos direitos de reunião. É apenas a defesa da descriminalização para uso recreativo da substância, todavia tal manifestação não pode incentivar o uso da substância, tampouco pode haver a participação de crianças e adolescentes no evento.

  • "não pode haver participação de crianças e adolescentes na marcha da maconha" Uaiiiii que conversa é essa? Naquele documentário nacional "Ilegal - A vida não espera" os pais levavam os filhos portadores de necessidades especiais para participar da marcha da maconha pq as crianças necessitavam fazer uso do canabidiol para obter uma melhor qualidade de vida.

  • GABARITO: E

    O Min. Ayres Britto, relator, enfatizou que as liberdades de pensamento, de expressão, de informação e de comunicação fariam parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como emanação direta do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Registrou que o direito de reunião seria insusceptível de censura prévia e poderia ser visto como especial veículo da busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional. Salientou, por outro lado, que a única vedação constitucional, relativamente a esse direito, diria respeito a convocação cuja base de inspiração revelasse propósitos e métodos de violência física, armada ou beligerante. O Min. Luiz Fux relembrou que deveriam ser considerados os seguintes parâmetros: 1) que se tratasse de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência; 2) que não existisse incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização; 3) que não ocorresse o consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público e 4) que não houvesse a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização. Por sua vez, o Min. Celso de Mello reafirmou que as liberdades de expressão e de reunião possuiriam interconexão e que deveriam ser exercidas com observância das restrições que emanariam do próprio texto constitucional. Realçou, ademais, que a Constituição objetivara subtrair da interferência do Poder Público o processo de comunicação e de livre expressão das idéias, mesmo que estas pudessem eventualmente ser rejeitadas por estamentos dominantes ou por grupos majoritários dentro da formação social. Asseverou que a defesa em espaços públicos da legalização das drogas não caracterizaria ilícito penal — quer sob a égide do Código Penal, quer sob o que estabelecido na regra em comento —, mas sim o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, sendo irrelevante, para o efeito de proteção constitucional, a maior ou a menor receptividade social da proposta. De outro lado, o Min. Gilmar Mendes fez ressalva no sentido de não se poder depreender deste julgamento que o texto constitucional permitiria toda e qualquer reunião. No ponto, o Min. Cezar Peluso, Presidente, consignou que a análise sobre a liberdade de reunião para efeito de manifestação do pensamento deveria ser feita caso a caso, para se saber se a questão não implicaria outorga ou proposta de outorga de legitimidade a atos que repugnariam a consciência democrática, o próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado.

    ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274)

  • Gabarito: E

    Cumpre destacar que o direito de reunião é norma de eficácia contida.

    Os comentários dos demais colegas explicam bem os itens

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 45 / STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Abraço!!!

  • Colaborando:

    Vide julgado STF - liberdade de reunião "Marcha da maconha".

    Bons estudos.

  • STF editou a Súmula Vinculante nº 45, que assim dispõe: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”.

    a B trocou os períodos.

    GAB E

  • Apesar de tudo eu sou contra a legalização das drogas. Ainda que houvesse a possibilidade de uso "regrado" não há o que se falar em benefício para a sociedade como um todo. Drogas levam a morte,salvo quando do uso destas forem destinadas ao uso medicinal.

  • Aquele momento de êxtase quando acerta uma questão de defensor público

  • e) não coloque as crianças no meio de suas palhaçadxs.

  • Cespe 2017

    O direito de reunião e o direito à livre expressão do pensamento legitimam a realização de passeatas em favor da descriminalização de determinada droga.

  • cansei de ver criança na marcha da maconha.... mas enfim, letra E

  • Marcha da maconha e constitucional .
  • E

    Salvo quando envolver criança e(ou) adolescente, os direitos à reunião e à livre manifestação do pensamento podem ser exercidos mesmo quando praticados para defender a legalização de drogas.