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GABARITO E.
O foro do domicílio do réu é competente para processar e
julgar ação declaratória de nulidade, por razões formais, de escritura
pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel,
ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel.
Inicialmente, ressalte-se que o art. 95 do CPC – que versa sobre ações
fundadas em direito real sobre imóveis – traz um critério territorialde
fixação de competência que apresenta características híbridas, uma vez
que, em regra, tem viés relativo e, nas hipóteses expressamente
delineadas no referido dispositivo, possui viés absoluto. Explica-se: se
o critério adotado fosse unicamente o territorial, a competência, nas
hipóteses do art. 95 do CPC, seria relativa e, por conseguinte,
admitiria derrogação, por vontade das partes ou prorrogação, nos termos
dos arts. 111 e 114 do CPC, além de poder ser modificada em razão da
conexão ou da continência. Entretanto, quando o legislador, na segunda
parte do dispositivo legal, consigna que “pode o autor, entretanto,
optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre
direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão ou
demarcação de terras e nunciação de obra nova”, ele acabou por
estabelecer outro critério de fixação de competência para as ações que
versem sobre determinados direitos reais, os quais foram especificamente
mencionados. Conquanto exista divergência doutrinária a respeito da
natureza do critério adotado pelo legislador nessa última hipótese –
material ou funcional –, independentemente da posição que se adote, não
se admite a modificação, a derrogação ou a prorrogação da competência,
pois ela é absoluta em qualquer caso. Portanto, na hipótese do litígio
versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse,
divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação
correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que
esteja situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. De modo
diverso, se a ação se referir a um direito real sobre imóvel, ela poderá
ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou no foro eleito
pelas partes, se não disser respeito a nenhuma daquelas hipóteses
trazidas na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de
competência relativa. Na hipótese em foco, o litígio analisado não versa
sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre eventual nulidade da
escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Não há
discussão, portanto, que envolva a posse ou a propriedade do imóvel em
questão. Consequentemente, não há competência absoluta do foro da
situação do bem para o julgamento da demanda em análise, de modo que é
inaplicável o art. 95 do CPC, sendo competente o foro do domicílio do
réu para o processamento do presente feito. CC 111.572-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/4/2014.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0543
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(a) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO. A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 83.255-5/SP, consolidou entendimento no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública, seja em face do Ministério Público, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista. 2. Tem por finalidade efetivar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.
[...](AgRg no REsp 1500613/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
(b) "[...]II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil;(REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012)
(c) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INTIMAÇÃO DO RÉU. JUÍZO DA LIDE PRINCIPAL. DESNECESSIDADE.1. Rejeitada a exceção de incompetência, mesmo que interposto recurso, não é necessário que o juízo onde proposta a ação promova intimação do réu para apresentar contestação pelo prazo remanescente.
2. É da intimação realizada no julgamento dos autos do incidente que passa a correr o prazo remanescente para contestar.
[...](AgRg no REsp 1461297/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
(d) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR CONCILIADOR AUXILIAR. REVELIA AFASTADA.1. No procedimento sumário, descumprido o rito dos arts. 277 e 278 não cabe a decretação da revelia. Precedente.[...](REsp 1166340/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 02/08/2012)
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A assertiva "b" também caiu na prova da AGU - CESPE - 2015:
Segundo o STJ, o prazo de dez dias previsto no Código de Processo Civil para que o autor emende a petição inicial é peremptório e, em regra, não pode ser alterado por convenção das partes ou por determinação do juiz. Gabarito: ERRADO.
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Sobre a letra "E", o assunto tem sido cobrado com frequência. Exemplo: P adquiriu, a prestações, terreno de propriedade de D, pessoa física sem
atuação no ramo de imóveis, subscrevendo contrato que continha cláusula de
eleição de foro, amplamente discutida e aceita pelos contratantes, segundo a
qual a cobrança de parcelas em atraso se daria na Comarca de Campinas, no
Estado de São Paulo, embora as partes possuam domicílio em Aracaju.
Inadimplido o contrato, D ajuizou ação no foro contratualmente eleito para a
cobrança das parcelas em atraso, e P não opôs exceção declinatória nem o
juiz declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro. De acordo com o Código
de Processo Civil, o processo, continuará a tramitar perante a Comarca de Campinas,
porque se prorrogou a competência, que possui natureza relativa (Juiz SE 2015). CORRETA, pois a ação versa apenas sobre a cobrança de prestações oriundas de determinado negócio jurídico, o que, de acordo com a regra do artigo 95 do CPC, é caso de competência relativa apenas. Bons papiros a todos.
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Ação Fundada em Direito Real sobre Imóvel o foro competente é da Situação da Coisa. Se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (competência absoluta), o autor poderá optar pelo domicílio do réu ou foro de eleição (competência relativa). (art. 47, NCPC)
NÃO OBSTANTE, A QUESTÃO ACIMA NÃO TRADUZ NENHUM DIREITO REAL, MAS APENAS UMA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO, NO CASO A "ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS", APLICANDO-SE, PORTANTO, A REGRA GERAL DO DOMICILIO DO RÉU.
Vale lembrar:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
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QUESTÃO BOA. JURISPRUDÊNCIA PURA. EIS A IMPORTÂNCIA DE ESTAR SEMPRE AFIADO NOS INFORMATIVOS. BORA!!!!
B - ERRADA. O PRAZO DE EMENDA DA INICIAL É DE NATUREZA DILATÓRIA: RESP 1.133.689 (INF. 494/STJ)
E - CORRETA. É O QUE CONSTA NO CC 111.572
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NCPC
C) incompetência não é mais por "exceção"
D) fim do procedimento sumário
E) 47 NCPC segue 95 CPC/73
3. A partir da exegese da norma do art. 95 do CPC, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta.
4. Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa.
5. Na hipótese, conforme apontado pelo juízo suscitante, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre a eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Aliás, é importante mencionar, nesse contexto, que nem mesmo a posse do imóvel é objeto da presente ação.
6. Não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da presente ação, sendo inaplicável o art. 95 do CPC. A competência é relativa, devendo ser fixada de acordo com as regras do art. 100 do CPC.
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Anotar
a) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO. A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 83.255-5/SP, consolidou entendimento no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública, seja em face do Ministério Público, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista. 2. Tem por finalidade efetivar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.
[...](AgRg no REsp 1500613/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)