SóProvas


ID
1764094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas no processo penal, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Questão polêmica quanto ao item "E", o erro está no final:  "ainda que este tramite sob sigilo.". 

    Pesquisei e achei decisões divergentes em ambos os sentidos, mas pelo visto o CESPE usou essa decisão recente do STF de 13/08/2014, do ministro Ricardo Lewandowski, segue trecho: 

    "Franquear à investigada o acesso aos autos ao tempo em que se executam as medidas restritivas tornaria inócua a decisão�. Note-se que o enunciado da Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor regularmente constituído, no interesse do representado, acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (grifos meus) . Nesse contexto, a decretação de sigilo do inquérito e da medida cautelar foi devidamente justificada ante o caráter sigiloso das investigações em andamento, motivo pelo qual não vislumbro nenhuma ofensa ao disposto no verbete de Súmula Vinculante 14."

    STF - Rcl: 16144 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2014,  Data de Publicação: DJe-159 DIVULG 18/08/2014 PUBLIC 19/08/2014)

  • E) Errada, pois a Súmula Vinculante 14 do STF não possui o trecho “inclusive com obtenção de cópia dos autos do inquérito policial, ainda que este tramite sob sigilo”.


    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

  • D) Errada. O raciocínio é o inverso: enquanto a valoração da prova trata-se de questão de direito, o reexame (e também o exame) da prova se encontra no plano dos fatos.


    - ISENÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 47, PARÁGRAFO 3., III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS). ALEGAÇÃO DE OFENSA A ESSE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RAZÃO DE ERRONEA VALORIZAÇÃO DA PROVA. - A VALORIZAÇÃO DA PROVA DIZ RESPEITO AO VALOR JURÍDICO DESTA, PARA ADMITI-LA OU NÃO EM FACE DA LEI QUE A DISCIPLINA, RAZÃO POR QUE É QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO. JÁ O REEXAME DA PROVA É DIVERSO: IMPLICA A REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CONCLUIR-SE SE ELES FORAM, OU NÃO, BEM INTERPRETADOS - E, PORTANTO, QUESTÃO QUE SE CIRCUNSCREVE AO TERRENO DOS FATOS. SABER SE DETERMINADO REBANHO, EM FACE DA EXTENSAO DE UMA GLEBA E DA SUA FORMA DE EXPLORAÇÃO, E, OU NÃO, INSTRUMENTO DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO DO DEVEDOR E QUESTÃO DE REAPRECIAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATORIOS, E, PORTANTO, DE REEXAME DE PROVA, O QUE NÃO E CABIVEL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (STF - RE: 122011 MS, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 12/06/1990,  PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17-08-1990 PP-07871 EMENT VOL-01590-01 PP-00174) (grifei)

  • C) Errada. Na realidade, a verdade real NÃO se subordina a formas rígidas, o que, por tal motivo, NÃO se faz necessária a certidão que ateste cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação.


    Penal e processo Penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e identidade falsa – arts. 33, da Lei n. 11.343/2006, e 307, do Código Penal. Reincidência atestada por ficha de antecedentes criminais. Busca da verdade real. Não subordinação a formas rígidas. Decisão monocrática não recorrida no Tribunal a quo. Supressão de instância. 1. A busca da verdade real não se subordina, aprioristicamente, a formas rígidas, por isso que a afirmação da reincidência independe de certidão na qual atestado cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação, sobretudo quando é possível provar, por outros meios, que o paciente está submetido a execução penal por crime praticado anteriormente à sentença condenatória que o teve por reincidente. [...] (STF - HC: 116301 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/12/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-028 DIVULG 10-02-2014 PUBLIC 11-02-2014) (grifei)

  • B) Correta, nos termos do entendimento do STF abaixo ementado:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14). AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AFASTAMENTO SÚMULA 691/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nulidade da citação editalícia. Inexistência. Esgotados os meios razoáveis para a localização do paciente. Inúmeras tentativas de localização efetuadas, seja pela Autoridade Policial, seja pela Autoridade Judicial. Existência de preventiva cujo cumprimento só se viabilizou 09 (nove) anos após a certificação do trânsito em julgado do feito. 2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, não configurado o alegado excesso de prazo, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para �processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. [...] (STF - HC: 116029 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/02/2014,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014) (grifei)
  • A) Errada. A questão não está correta devido o “ainda que” e o “elementos INidôneos”.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 163794 MS 2012/0077457-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/09/2013,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013). (grifei)
  • Sobre a questão "E" vale a leitura do EOAB.  Com a recente alteração do EOAB, apesar de ampliar o comando normativo da SV 14, o trâmite que estiver sob sigilo necessita da apresentação de mandato.

  • A) Errada. 1. As delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 163794 MS 2012/0077457-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/09/2013,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013). (grifei)

    b) Correta. 2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, não configurado o alegado excesso de prazo, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para �processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. [...] (STF - HC: 116029 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/02/2014,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014) (grifei)

    C) Errada - 1. A busca da verdade real não se subordina, aprioristicamente, a formas rígidas, por isso que a afirmação da reincidência independe de certidão na qual atestado cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação, sobretudo quando é possível provar, por outros meios, que o paciente está submetido a execução penal por crime praticado anteriormente à sentença condenatória que o teve por reincidente. [...] (STF - HC: 116301 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/12/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-028 DIVULG 10-02-2014 PUBLIC 11-02-2014)

    D) Errada - A VALORIZAÇÃO DA PROVA DIZ RESPEITO AO VALOR JURÍDICO DESTA, PARA ADMITI-LA OU NÃO EM FACE DA LEI QUE A DISCIPLINA, RAZÃO POR QUE É QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO. JÁ O REEXAME DA PROVA É DIVERSO: IMPLICA A REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CONCLUIR-SE SE ELES FORAM, OU NÃO, BEM INTERPRETADOS - E, PORTANTO, QUESTÃO QUE SE CIRCUNSCREVE AO TERRENO DOS FATOS.(STF - RE: 122011 MS, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 12/06/1990,  PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17-08-1990 PP-07871 EMENT VOL-01590-01 PP-00174

    e) Errada - Súmula Vinculante 14 do STF - 

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

  • Nas investigações em que for decretado o sigilo, deve o defensor apresentar procu​ração para, quando for possível, ter acesso aos autos.

  • Complementando a resposta da alternativa E:

    art. 7°, § 2º, da Lei 12.850/13:  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA LETICIA FS LOGO ABAIXO!!!

    Ela compila uma regra específica da Lei de Organizações Criminosas! Na regra geral o advogado não necessita de autorização judicial para ter acesso aos elementos de prova que dizem respeito ao direito de defesa!!

  • Errei... letra "a" - pegadinha do malandro: "INidôneos", são IDÔNEOS!
    Simples assim, vamos em frente!!!

  • Quanto à alternativa D.

     

    REEXAME DE PROVA = MATÉRIA DE FATO --> STJ/STF NÃO PODEM REALIZAR EM RESP/RE.

     

    VALOR DA PROVA = MATÉRIA DE DIREITO --> STJ/STF PODEM ANALISAR EM RESP/RE.

  • Interessante como o CESPE nos força à respostas mais restritas possíveis.

    Comentários à letra "C":

    O comando da questão restringe de imediato ao afimar: "(...) assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STF e do STJ".

    O início da alternativa "C" é mais restrito ainda: "Conforme súmula vinculante do STF (...)". Nesse sentido, da palavra "inclusive" até a palavra "sigilo", não temos nada mencionado na súmula vinculante 14.

    Nos resta tentar compreender e estudar o alcance interpretativo e aplicativo da referida súmula, ou inferir de imediato uma interpretação bem restrita, simplesmente pela súmula não conter a parte final do encunciado.

    Quando verificamos as mais atuais alterações da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), temos no art. 7º, inciso XIII, e no mais novo inciso XIV:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

    O que vai ao encontro da decisão colacionado pelo Ricardo Mata.

    Em resumo, o defensor tem a possibilidade de exercer os direitos e garantias apontados pelos incisos, exceto se os autos do processo estiverem sob sigilo. O interessante é que a diferença primordial entre os incisos, é que me parece que o XIV é espcíficos de procedimentos investigativos, excluindo justamente a questão pertinente ao sigilo!

  • CESPE é uma banca nojenta. :(

  •  

     

    erro da A - inidonio. 

     

    erro da B - Correta  

     

     

    erro da C - Não se caracteriza a reincidência pela mera juntada da folha de antecedentes do réu ao processo, sendo a mesma comprovada somente por meio da certidão da sentença condenatória transitada em julgado, da qual constará a data do trânsito. Se o novo delito tiver sido praticado em data anterior à do trânsito em julgado, a agravante não se configurará.  NÃO E ATESTADO E SIM CERTIDÃO.

     

     

    erro da D - A Valoração das provas e feito segundo o livre convencimento motivado "persução racional".

     

     

    erro da E - não existe prova no IP. salvo as provas cautelares e antecipaveis.

  • André, quem dera fosse só a CESPE...kkkkkk

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS!

    ERRO DA E: A questão se refere ao que consta na Súmula Vinculante 14: "Conforme Súmula...". Nesta não há qualquer menção a possibilidade de cópias dos autos.

     

  • fazendo um adendo ao comentário do colega Marco SOusa, a lei 13245/2016 alterou o art. 7º, XIV do EOAB para incluir o direito a cópias do inquerito já documentando. Cabe frisar que a questão em tela é anterior a esta data da alteração legistiva, motivo pelo qual poderíamos até a dizer que atualmente esta questão teria 2 assertivas corretas (acho).

  • Erro letra D.

    Simplesmente inverteu os conceitos.

  • VALORAÇÃO DA PROVA...... QUESTÃO DE DIREITO ( É COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES )

    REEXAME DA PROVA.......     QUESTÃO DE FATO (NÃO É COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES)

  • Parece que eles colocam de propósito uma alternativa que pode ser tanto falsa como verdadeira, e na mesma questão botam outra alternativa 99% correta, mas trocam um detalhe pequeno para que ela fique errada.

  • Acredito que a alternativa C esteja desatualizada de acordo com a Súmula 636 - STJ.

  • E, o advogado apenas tem o acesso aos autos do IP, mas não poderá tirar cópias do mesmo.

  • A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

  • ASSIM COMO O COLEGA - Marco Swirski de Sousa - ACREDITO QUE

    ERRO DA E: A questão se refere ao que consta na Súmula Vinculante 14: "Conforme Súmula...". Nesta não há qualquer menção a possibilidade de cópias dos autos.

    CREIO QUE FOI ISSO QUE O EXAMINADOR PENSOU, POIS NÃO TEM ERRO NA ALTERNATIVA, SALVO QUE A PREVISÃO DE TIRAR CÓPIA (DIREITO DA DEFESA) NÃO TA NA SUMULA.

  • Sobre a alternativa "E"

    Q983716

    No que se refere aos direitos individuais e à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgue o item a seguir.

    É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.

    GABARITO:C

    Como falou o colega Ricardo da Mata, a banca deve ter adotado esse posicionamento por ser algo recente à época da questão.

    A questão Q983716 é de 2019, acredito ser o entendimento mais recente sobre o assunto, sugiro adotar.

  • CUIDADO!

    Em uma questão de 2019, o sigilo não foi problema para acesso aos elementos já documentados.

    Q987319

    Com relação às características do inquérito policial (IP), assinale a opção correta.

    A) O IP, por consistir em procedimento indispensável à formação da opinio delicti, deverá acompanhar a denúncia ou a queixa criminal.

    B) Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa.

    C) É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial.

    D) Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória.

    E) A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos de IP, salvo na hipótese de manifesta atipicidade da conduta investigada.

    GAB B)

  • Definitivamente, o problema da letra E) não é o sigilo!

    Outra questão de 2015:

    Ao advogado de uma pessoa sob investigação é permitido o acesso aos autos do inquérito policial, mesmo que estes sejam classificados como sigilosos, por ser este um direito garantido ao investigado.

    CERTO

    Q561106

  • Resumindo os comentários dos colegas quanto a letra E:

    Súmula Vinculante 14 do STF - “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Para o STF, impedir à investigada o acesso aos autos ao tempo em que se executam as medidas restritivas, caso tenha ocorrido a decretação de sigilo do inquérito e da medida cautelar, não há nenhuma ofensa ao disposto no verbete de Súmula Vinculante 14, uma vez que foi devidamente justificada ante o caráter sigiloso das investigações em andamento.

  • Por que a questão está desatualizada?