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Letra (a)
Gilmar Ferreira Mendes, verbis:
[...]Fato à primeira vista poderia sugerir tratar-se de um princípio que se refere apenas a preferências políticas e/ou ideológicas, em verdade a sua abrangência é muito maior, significando pluralismo na polis, ou seja, um direito fundamental à diferença em todos os âmbitos e expressões da convivência humana.
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BIZU:
Nossa CF é PEDRA FORMAL
Quanto À ESTABILIDADE, ela eh RIGIDA
PRECISA-SE Pra modificar a CF de 3/5, bicameral, 2 turnos (nao precisa da sancao da Dilma)
nao desistam
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Apenas um singelo comentário; quanto a origem, a CF é pragmática. Fique atento.
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Alessandra, a letra B está descrevendo o poder constituinte derivado REFORMADOR, que tem a capacidade de modificar a CF. Enquanto, o poder constituinte derivado DECORRENTE é o que dá origem às Constituições Estaduais.
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O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país.
Vale observar ainda que, sendo a forma federativa de Estado cláusula pétrea, conforme o art. 60, §4º, da CF, não é possível que emenda constitucional institua a possibilidade de secessão.
Fonte: Prof. Orman Ribeiro
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A alternativa D é marota :Embora possua um núcleo intangível denominado de cláusulas pétreas, a CF é classificada, quanto à estabilidade, como semirrígida, o que justifica o grande quantitativo de emendas ao seu texto.
As cláusulas pétreas são TANGÍVEIS, podem ser alteradas PARA MAIS. Não é possível PEC que atente CONTRA elas.
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A atual Constituição da República Federativa do Brasil , promulgada em 5 de Outubro de 1988, é classificada como escrita codificada, democrática, dogmática eclética, rígida, formal, analítica, dirigente, normativa, principiológica, social e expansiva. ( Direito Constitucional Descomplicado , Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, p. 33 )
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É costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a idéia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político.
Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e idéias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores.
O Estado democrático de direito, ao ser instituído por nossa Constituição, buscou assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, devendo o poder ser exercido pelo povo através de representantes eleitos, consagrando dessa maneira a participação de todos no processo político da Nação.
Através da idéia de pluralismo político, então, busca-se assegurar a liberdade de expressão, manifestação e opinião, garantindo-se a participação do povo na formação da democracia do país.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1999411/o-que-se-entende-por-pluralismo-politico-fabricio-carregosa-albanesi
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Uma dica: o artigo 3° da CF , todos os incisos começam com VERBOS, O QUE JÁ AJUDA DIFERENCIAR dos fundamentos do art. 1°.
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Você pode até ser um comunista,
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Desculpem a minha ignorância, se for o caso
Mas não precisava de todo esse conhecimento pra resolver a questão, acredito. Já que a ÚNICA alternativa relacionada aos Princípios Fundamentais (arts. 1º ao 4º, CF) - o que foi pedido no enunciado - era a A.
Acho que quem ficou lendo e analisando o resto perdeu tempo durante a prova!
Continuemos estudando! =D
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Alex, e a alternativa E?
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
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b - O poder constituinte derivado decorrente refere-se à capacidade de modificar a CF, por meio de procedimento específico, estabelecido pelo poder constituinte originário e proveniente deste.Este seria o poder constituinte derivado REFORMADOR. O poder constituindo derivado decorrente é aquele cedido aos Estados membros.
c - Quanto à sua origem, a CF classifica-se como híbrida, pois tem elementos tanto de constituição outorgada, em razão da ausência do exercício direto de escolha do povo sobre o novo texto constitucional, como de promulgada, por ter sido elaborada por uma assembleia constituinte.Entende-se como Hibrida a constituição Cesarista. A constituição brasileira é um CF promulgada.
d - Embora possua um núcleo intangível denominado de cláusulas pétreas, a CF é classificada, quanto à estabilidade, como semirrígida, o que justifica o grande quantitativo de emendas ao seu texto.A CF Brasileira é classificada como rígida ou superígida, pelo fato de ter ter partes imutáveis e ter um procedimento de emenda dificultoso.
e - Nos termos da CF, em casos de crise institucional ou por decisão da população diretamente interessada, é garantido ao ente federativo o direito de secessão, ou seja, de desagregar-se da Federação.O Brasil, como descrito na CF, é formado pela união INDISSOLÚVEL dos Estados; ainda, cabe ressaltar que caso um ente federado queira se desmembrar, o Estado-membro sofrerá uma intervenção federal, afastando o governador e sendo nomeado alguém para exercer as funções durante este período.
BONS ESTUDOS !
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Não me venham com esse papinho de união indissolúvel. Isso é uma mentira inventada pelos sanguessugas de Brasília com o único objetivo de concentrar poder. A ONU garante o direito de autodeterminação dos povos no 1º artigo da Carta de 1945, além dos pactos internacionais de 1991 que foram internalizados no direito brasileiro pelos decretos 591 e 592, que também garantem o direito de autodeterminação dos povos no seu primeiro artigo. Culturas diferentes precisam de legislações e administrações diferentes. Tá na hora de pararmos de ficar interferindo na vida uns dos outros, e cada um cuidar do seu próprio Estado. Quem quiser continuar fazendo parte do Brasil, que fique, mas não venha querer tirar o direito dos outros Estados de se separarem, caso isso seja a vontade da população do Estado. Na própria CF tem escrito no inciso III artigo 4º: O Brasil é regido internacionalmente pelo direito de autodeterminação dos povos. Se as pessoas do resto do mundo têm direito à autodeterminação, os Estados que compõem o Brasil também têm. Essa é a verdade. O resto é só mentira inventada pelas pessoas que, de alguma maneira, se beneficiam com a união e com o governo federal brasileiro.
Sobre a intervenção federal e remoção do governador que o Charlison mencionou abaixo, isso só aconteceria se a separação fosse tomada unilateralmente pelo governo do Estado, sem consultar a população. Mas sendo feito plebiscito e a população ser consultada, não há base legal para a intervenção. Se ela acontecer, o Brasil poderia sofrer sanções das Nações Unidas e seus países membros por não obedecer aos princípios dos tratados.
A Catalunya tá vindo aí! E Taiwan também! E os asseclas da união que não respeitam a democracia e a vontade dos povos podem ir chorar ali no canto!
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Lembrando que o pluralismo político tem íntima ligação com a ideologia da nossa Constituição, qual seja, eclética "formada por ideologias conciliatórias" (LENZA, 2015, p. 114).
Gabarito: A
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Dica: CF - PERA DF
Promulgada
Escrita
Rígida
Analítica
Dogmática
Formal
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Uma sociedade plural é aquela composta por vários setores de poder, inexistindo, portanto, um único órgão responsável por proferir as decisões administrativas e políticas. Ou seja, a corrente pluralista se opõe a tendência de unificação do poder, a qual é característica da formação do Estado moderno.
http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/4629/Notas_sobre_Pluralismo_Politico_e_Estado_Democratico_de_Direito
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Concordo com o que o colega Alex falou. A alternativa "A" foi a única que falava sobre os princípios fundamentais, que foi o foco do enunciado.
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É costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a idéia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político.
Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e idéias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores.
O Estado democrático de direito, ao ser instituído por nossaConstituição, buscou assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, devendo o poder ser exercido pelo povo através de representantes eleitos, consagrando dessa maneira a participação de todos no processo político da Nação.
Através da idéia de pluralismo político, então, busca-se assegurar a liberdade de expressão, manifestação e opinião, garantindo-se a participação do povo na formação da democracia do país.
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GABARITO LETRA A.
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Essa questão A é muito linda!
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Pluralismo político
"implica a valorização da tolerância em uma sociedade naturalmente conflitava, de interesse contraditórios e antagônicos. Deve haver convivência e diálogo entre opiniões divergentes, em uma sociedade marcada pela pluralidade de ideias.Assegura, em decorrência, não só a participação popular nos destinos políticos do país,com a liberdade de convicção política e filosófica"...(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo- aula de direito constitucional-pág.142).
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quanto a origem nao é pragmatica, como disse o colega, é promulgada.
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Ha Poder Constituinte Derivado Reformador( modificação da Constituição FEDERAL) e Poder Constituinte Derivado Decorrente ( cria e modifica as Constituições ESTADUAIS e Lei Organica do DF). Abraços e Bons Estudos pessoal :D
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Excelente aula sobre PODER CONSTITUINTE pra quem ainda tem dúvidas,
Poder constituinte: É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
O Poder constituinte é o poder que tudo pode.
Titularidade do Poder Constituinte: é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes.
Espécies:
A - Poder Constituinte Originário - Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.
Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição e também na elaboração de qualquer outra que venha depois.
Características:
Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;
Autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior; não há nenhum condicionamento material;
Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade; não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal
B - Poder Constituinte Derivado - também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas.
Características:
Derivado - deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário;
Subordinado - está subordinado a regras materiais; encontra limitações no texto constitucional. Ex. cláusula pétrea
Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo. Este poder se subdivide em:
I) poder derivado de revisão ou de reforma: poder de editar emendas à Constituição. O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.
II) poder derivado decorrente: poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições. O exercente deste poder são as Assembléias Legislativas dos Estados. Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.
A Constituição de 1988 deu aos Municípios um status diferenciado do que antes era previsto, chegando a considerá-los como entes federativos, com a capacidade de auto-organizar-se através de suas próprias Constituições Municipais que são denominadas Leis Orgânicas.
fonte:http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/poder-constituinte
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Poder Constituinte Derivado Decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.
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Segundo a classificação dicotômica da doutrina, adotada pela Assembléia Constituinte, o poder constituinte pode classificado em:
1. Poder constituinte originário;
2. Poder constituinte derivado.
O poder constituinte derivado por sua vez, pode ser de três espécies:
2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador;
2.2. Poder Constituinte Derivado Revisor;
2.3. Poder Constituinte Derivado Decorrente.
Segundo Paulo Bonavides reforma é diferente de revisão, para ele reforma é via ordinária, já revisão é a via extraordinária. Assim, o exercício do Poder Constituinte Derivado de Reforma , efetivado por Emenda Constitucional, ocorre nas alterações pontuais da Constituição Federal de acordo com os procedimentos e limitações do art. 60 da CR/88.
Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado Revisor é uma reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos um revisão entre os anos de 1.993 e 1.994.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Como o artigo supra, está numa parte transitória e por isso já exauriu, não há como ser novamente aplicado. Até poderíamos, teoricamente, por uma Emenda Constitucional alterar o ADCT e prever uma nova Revisão Constitucional, porém como a revisão é via extraordinária de alteração, deve haver motivos fáticos que justifiquem uma revisão constitucional e não apenas uma vontade política casuística.
E para completar as explicações sobre as três espécies de poder constituinte derivado, o decorrente é o responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-membros. A título de curiosidade vale dizer que grande parte da doutrina entende que os Municípios não têm poder constituinte decorrente.
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O pluralismo político decorre do princípio democrático, que impõe a opção por uma sociedade plural na qual a diversidade e as liberdades devem ser amplamente respeitadas. O caráter pluralista traduz no pluralismo socal, político, partidário, religioso, econômico e dos meios de informação. Este fundamento concretizado, ainda, por meio do reconhecimento e proteção das diversas liberdades, dentre elas, a de opinião, a filosófico-religiosa, a intelectual, artistica, cientifica, a de comunicação, a de orientação sexual, a profissional, a de informação, a de reunião e a de associação.
Letra A.
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PLURIPARTIDARISMO OU MULTIPARTIDARISMO-->>vários partidos políticos
PLURALISMO POÍTICO -->>É a possível e garantida existência de várias opiniões e idéias com o respeito por cada uma delas.Através da idéia de pluralismo político, então, busca-se assegurar a liberdade de expressão, manifestação e opinião, garantindo-se a participação do povo na formação da democracia do país.
GABA A
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a) CERTO. O pluralismo político não está ligado somente a partidos políticos, mas também à liberdade de ideias.
b) ERRADO. O poder constituinte derivado decorrente é aquele que garante aos estados-membros, em função do poder de auto-organização conferido constitucionalmente a eles, a capacidade de criar suas próprias constituições, obecedendo as diretrizes da Carta Federal, por simetria.
c) ERRADO. A CF não é uma constituição outorgada.
d) ERRADO. Quando à estabilidade: RÍGIDA.
e) ERRADO. A união dos entes federativos é INDISSOLÚVEL, ou seja, não podem tais entes serem dissolvidos, motivo pelo qual é inviável a secessão.
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Poder Constituinte Originário: é o de se criar uma Constituição, e todo ordenamento jurídico surge a partir desse momento. Paulo e Alexandrino destacam que "é um poder inicial, porque representa a base da ordem jurídica, pois cria um novo Estado (...), não tem ele como referência nenhuma norma jurídica precedente (...). É um poder incondicionado, porque não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade (...). É permanente, pois não se esgota no momento do seu exercício (...). É também um poder ilimitado ou autônomo, porque não tem que respeitar limites postos pelo direito anterior" (PAULO, Vivente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO. 2012, p. 84).
Poder Constituinte Derivado: chamado também de instituído, constituído, secundário ou de segundo grau. É o Poder que surge do poder constituinte originário, que é apto a alterar a Constituição Federal e elaborar as Constituições estaduais. Ao contrário do original, o derivado é condicionado, limitado e derivado.
- Poder Constituinte Derivado Reformador: através de procedimentos estabelecidos pelo constituinte originário, pode o reformador modificar a Constituição. Essas modificações se dão por meio de emendas constitucionais (art. 60 da CF/88) e por meio de revisão constitucional. (art. 3º do ADCT).
- Poder Constituinte Derivado Decorrente: é aquele que confere aos estados-membros a elaboração da sua própria Constituição. O constituinte originário atribui competência aos Estados se auto-organizarem. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
- Poder Constituinte Derivado Revisor: também vinculado ao constituinte originário. Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Poder Constituinte Difuso: "é chamado difuso porque não vem formalizado (positivado) no texto das Constituições. É um poder de fato porque nascido do fato social, político e econômico. É meio informal porque se manifesta por intermédio das mutações constitucionais, modificando o sentido das Constituições, mas sem nenhuma alteração do seu texto expresso" (PAULO, Vivente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO. 2012, p. 88).
Poder Constituinte Supranacional: "busca sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 164). É o poder de criar ou reformular Constituições supranacionais.
robertoborba.blogspot.com
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C.F. = PEDRA FORMAL
Promulgada
Escrita
Dougmática
Rígida
Analítica
FORMAL
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Art. 1º FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA Não inclui Territórios
SO - CI - DI - VA - PLU SOu CIdadão DIGNO de VALORES PLURAIS
- SO - soberania
- CI- cidadania Q777445 Q764413
- DI- dignidade da pessoa humana - NÃO PREVALECE O INTERESSE COLETIVO Q647107
- VA- valores sociais do trabalho e da LIVRE INICIATIVA Q473261 Q372605 Q29400
- PLU - pluralismo político Não é partidarismo político !! Q312824
CLASSIFICAÇÃO
C.F. = P E D R A F O R M A L
Promulgada - ORIGEM, ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE
Escrita - FORMA, DOCUMENTO ESCRITO
Dogmática - ELABORAÇÃO
Rígida - ESTABILIDADE, SÓ POR EC
Analítica - FINALIDADE
FORMAL - CONTEÚDO
SOCIAL – OBJETO, GARANTE A FUNÇÃO SOCIAL
LEGAL, NORMATIVA
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A questão
aborda a temática dos princípios fundamentais reconhecidos pela Constituição
Federal de 1988. Analisemos as assertivas:
Alternativa
“b": está incorreta. O Poder constituinte decorrente é a capacidade conferida
pelo poder originário aos Estados-membros, enquanto entidades integrantes da
Federação, para elaborarem suas próprias Constituições (art. 25, CF/88) e não
se confunde com o Poder Constituinte reformador.
Alternativa
“c": está incorreta. Quanto à origem a CF/88 é classificada como democrática, igualmente
denominada promulgada, popular ou votada, esta Constituição tem seu texto
construído por intermédio da participação do povo, de modo direto ou indireto (por
meo de representantes eleitos). É aquela que resulta da vontade popular,
expressa por uma Assembleia Constituinte, eleita para a elaboração da
Constituição, no exercício do Poder Constituinte.
Alternativa
“d": está incorreta. A Constituição Federal de 1988, que exige o respeito a um
procedimento bem mais severo e rigoroso do que aquele estabelecido para a
construção da legislação ordinária para a aprovação de suas emendas
constitucionais é denominada de “rígida". Neste tipo, a alteração desta
Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e
solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas,
infraconstitucionais.
Alternativa
“e": está incorreta. Uma das características da nossa forma federativa de
Estado é a indissolubilidade do vínculo federativo, na qual o vínculo não pode
ser desfeito, o que veda o direito à secessão, sob pena de a entidade que deu
origem ao movimento separatista ser submetida ao processo interventivo. Tal
característica, inclusive, encontra-se petrificada (art. 60, §4º, I, CF/88).
Alternativa “a": está correta. Conforme NOVELINO (2014, p. 385), consagrado na Constituição de 1988 como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art.1°,V), o pluralismo político, em um sentido amplo, compreende: o pluralismo econômico (economia de mercado; concorrência de empresas entre si; setor público distinto do privado); o pluralismo político-partidário (existência de vários partidos ou movimentos políticos que disputam entre si o poder na sociedade) e o pluralismo ideológico (diversas orientações de pensamento; diversas visões de mundo; diversos programas políticos; opinião pública não homogênea, não monocórdia, não uniforme). O pluralismo está indissociavelmente ligado à diversidade e à alteridade. Não há pluralismo sem respeito às diferenças, ao caráter do que é outro, ao antônimo da identidade.
Fontes:
NOVELINO,
Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método,
2014.
Gabarito: letra “a".
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A. O princípio do pluralismo político expresso na CF refere-se não apenas a preferências de cunho partidário, mas também a uma sociedade plural com respeito às diferenças, à pessoa humana e à liberdade.
B. O poder constituinte derivado decorrente refere-se à capacidade de modificar a CF, por meio de procedimento específico, estabelecido pelo poder constituinte originário e proveniente deste. Reformador
C. Quanto à sua origem, a CF classifica-se como híbrida, pois tem elementos tanto de constituição outorgada, em razão da ausência do exercício direto de escolha do povo sobre o novo texto constitucional, como de promulgada, por ter sido elaborada por uma assembleia constituinte. Promulgada, apenas
D. Embora possua um núcleo intangível denominado de cláusulas pétreas, a CF é classificada, quanto à estabilidade, como semirrígida, o que justifica o grande quantitativo de emendas ao seu texto. Rígida ou super-rígida
E. Nos termos da CF, em casos de crise institucional ou por decisão da população diretamente interessada, é garantido ao ente federativo o direito de secessão, ou seja, de desagregar-se da Federação. Art. 1º CF > união indisolúvel
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Alternativa “a": está correta. Conforme NOVELINO (2014, p. 385), consagrado na Constituição de 1988 como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art.1°,V), o pluralismo político, em um sentido amplo, compreende: o pluralismo econômico (economia de mercado; concorrência de empresas entre si; setor público distinto do privado); o pluralismo político-partidário (existência de vários partidos ou movimentos políticos que disputam entre si o poder na sociedade) e o pluralismo ideológico (diversas orientações de pensamento; diversas visões de mundo; diversos programas políticos; opinião pública não homogênea, não monocórdia, não uniforme). O pluralismo está indissociavelmente ligado à diversidade e à alteridade. Não há pluralismo sem respeito às diferenças, ao caráter do que é outro, ao antônimo da identidade.
Fontes:
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.
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A) CORRETA!
Pluralismo Politico -> Respeito e tolerância às diferenças
Pluripartidarismo -> Diversidade de Partidos Politicos
B) ERRADA!
Poder constituinte derivado DECORRENTE -> Capacidade dos Estados Criarem sua propria Constituição
Poder constituinte derivado REFORMADOR -> Poder de Reformar a constituição atraves de processo especifico
Poder constituinte derivado DIFUSO -> Processo de Mutação constitucional sem alteração do texto base
C) ERRADA!
Quanto à sua origem, a CF/88 classifica-se como DEMOCRATICA/PROMULGADA;POPULAR
Tipos;
Democratica -> Pelos Legitimos Representantes do Povo
Outorgada -> Sem a presença Legitima do Povo (Ou seus representantes legitimos)
Cesarista/HIBRIDA/Pebiscitária/Referendária -> Por um poder ditatorial, mas submetida à aprovação popular (Poder Autoritário + Aprovação Ppular = Hibrida)
D) ERRADA!
CF/88 -> SuperRigida
CF's Rigidas ou Superrigidas -> Parte quase imutavel + Parte mutável por processo Dificultoso
CF's Semirigidas ou SemiFlexiveis -> Parte Dificultosa + Parte mutavel por processo Comum
As clausulas petreas não são, em absoluto, intangiveis.
Na verdade é vedada sua SUPRESSÃO ou alteração PARA PIOR.
E) ERRADA!
É PROIBIDO um ente desagregar-se da Federação.
NÃO HÁ direito à secessão.
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a) O princípio do pluralismo político expresso na CF refere-se não apenas a preferências de cunho partidário, mas também a uma sociedade plural com respeito às diferenças, à pessoa humana e à liberdade. CORRETO
b) O poder constituinte derivado decorrente refere-se à capacidade de modificar a CF, por meio de procedimento específico, estabelecido pelo poder constituinte originário e proveniente deste. ERRADO - É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.
c) Quanto à sua origem, a CF classifica-se como híbrida, pois tem elementos tanto de constituição outorgada, em razão da ausência do exercício direto de escolha do povo sobre o novo texto constitucional, como de promulgada, por ter sido elaborada por uma assembleia constituinte. ERRADO - Quanto a origem a constituição pode ser classificada como outorgadas, promulgadas, cesaristas ou dualistas.
d) Embora possua um núcleo intangível denominado de cláusulas pétreas, a CF é classificada, quanto à estabilidade, como semirrígida, o que justifica o grande quantitativo de emendas ao seu texto. ERRADO - A CF/88 é classificada como rígida, pois para que haja uma modificação é necessário que haja um processo mais dificultoso.
e) Nos termos da CF, em casos de crise institucional ou por decisão da população diretamente interessada, é garantido ao ente federativo o direito de secessão, ou seja, de desagregar-se da Federação. ERRADO - A CF/88 não admite que um estado se desagrege da Federação.
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Um colega postou o gabarito errado da questão. Se liga, né? Tenham mais atenção.
Gabarito correto: letra A
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Concordo que a definição para pluralismo político está correta na alternativa A. Porém, em se tratando da banca CESPE, sempre ficamos atentos a qualquer pegadinha, motivo pelo qual nao entendi como correta a alternativa A. Vejamos:
Ao analisar diretamente o texto constitucional, veremos que o Pluralismo político é FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, vez que está elencado no art. 1º da CF e não PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, que, por sua vez, se acham no art. 4º da CF.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; 16 Art. 4º, III III – autodeterminação dos povos; IV – não intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Diante deste pensamento, a questão não estaria equivocada?
Inclusive em outra questão da própria CESPE no concurso para o MPOG em 2015, o gabarito estava como certo, e usa a mesma expressão PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, no entanto, desta vez se referindo (pelo gabarito) ao principios constitucionais de fato previstos no art 4. Ou seja, caso o candidato interprestasse PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS como FUNDAMENTOS CONSTITUICIONAIS, pensamento este adotado na questão ora em debate, teria errado a questão abaixo colacionada.
"Acerca dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item a seguir.
A busca pela integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina visa à formação de uma comunidade latino-americana de nações".
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a) CERTO. O pluralismo político não está ligado somente a partidos políticos, mas também à liberdade de ideias.
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questão linda
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Gabriela donato /2
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Pesado hen...
O Poder constituinte derivado DECORRENTE é o poder competente para elaborar e modificar as constituições ESTADUAIS.
O Poder constituinte derivado REFORMADOR tem por competência modificar a CF.
O Poder constituinte derivado REVISOR.
Art. 3º(ADCT) A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. ( duas casas juntas) 1/2+1
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Essa foi por pouco, não tive critério pra desempatar A e B no momento, obg por mostrar a diferença Alexandre.
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Vejam o do Rick Silva
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Dica útil: ao ver os comentários, cliquem em " mais úteis". Os mais completos logo aparecerão primeiro.
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b) Poder constituinte derivado decorrente: capacidade das unidades federativas de elaborar suas próprias constituições.
c) Quanto à sua origem, a CF classifica-se como democrática (promulgada), popular ou votada.
d) Quanto à sua estabilidade, a CF classifica-se como rígida.
e) CF, Art. 60, § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
OBS:
Poder constituinte derivado reformador: capacidade de modificar a CF.
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Os Municípios, em que pese serem dotados de autonomia, não possuem poder constituinte
derivado decorrente. Isso porque a competência para elaborar suas leis orgânicas é condicionada à
observância da CF e também da CE, de modo que a sua elaboração não decorre diretamente e exclusivamente
do poder constituinte originário.
→E o DF?
Apesar de o DF se auto-organizar por meio de lei orgânica, entende a doutrina que a sua auto-organização
é exercício de poder constituinte derivado decorrente, pois não há Constituição estadual
que o DF deve respeitar, mas tão somente a CF. Logo a sua elaboração decorre direta e exclusivamente
do poder constituinte originário, funcionando como uma “Constituição local”, conforme já
decidiu o STF.
Professora ADRIANE FAUTH (Coisa QUIRIDA)
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alguém sabe me mostrar o fundamento da alternativa correta?
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Em uma sociedade plural, os diversos grupos devem, necessariamente, ter convicção e reconhecer os contrastes existentes entre si, buscando, dentro de um sistema e ambiente democrático, soluções que levem à superação desses conflitos e, consequentemente, atendam aos interesses do maior número possível de pessoas. Vale também ressaltar que a tolerância aos posicionamentos dos demais grupos é característica essencial de uma sociedade pluralista.
Nesse sentido, Maués (1999) afirma que, em seu sentido mais amplo, o pluralismo identifica-se com a aceitação das diferenças de crença e valores, que fundamentam a eleição de diversos modos de vida pelos indivíduos.
Portanto, é possível concluir que um Estado plural é aquele no qual inexiste uma única autoridade responsável pela administração e pela política estatal, havendo, ao contrário, uma sociedade dividida em grupos organizados, os quais, apesar de estarem subordinados ao próprio Estado, exercem influência sobre as decisões do ente político e, ainda, fiscalizam os demais grupos, de forma que nenhum dos setores sociais tenha, isoladamente, capacidade de controlar a tomada de decisões inerentes aos rumos que serão seguidos por determinada nação.
fonte: https://jus.com.br/artigos/14339/pluralismo-existente-no-ambito-da-democracia-brasileira
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Erro da letra B:
(Poder Constituído Derivado Decorrente)
É o poder recebido pelos estados-membros do poder constituinte originário para que estes possam elaborar sua própria constituição.
(Poder Constituído Derivado Reformador)
Tem por escopo alterar a constituição de modo a adequá-la às transformações decorrentes de novas dinâmicas sociais. No Brasil esse poder é exprimido pelas Emendas Constitucionais.
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Formas da Constituição:
OF! Ela está tão extensa com pedra formal!
1. (O)rigem___________1. (P)romulgada
2. (F)orma_____________2. (E)scrita
3. (Ela)boração_______3. (D)ogmática
4. (Esta)bilidade______4. (R)rídiga
5. (Extensa)o__________5. (A)nalítica
6. (Con)teúdo_________6. Formal
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Caramba, tirando a alternativa A, as demais são jurisprudência e doutrinação pura, achei a elaboração bem pesada para uma questão de nível médio.
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Och!
Para uma prova de nível médio, o CESPE "apelou" nessa questão, pois cobrou jurisprudência e doutrinação aprofundados.
Deve ter sido um certame com pouquíssimas vagas e com muitos inscritos, caso contrário, faltou bom-senso do examinador referente ao nível do concurso.
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Mais alguém errou esta questão pq não considerou pluralismo político como princípio, e sim, como fundamento? Em algumas questões a CESPE cobra essa diferença e em outras ela ignora. Aí fica complicado.
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Princípios e Fundamentos podem ser considerados sinônimos, diferente de Objetivos.
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Prova de "nível médio" com assunto de analista judiciário!
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Sobre a Letra B): O Poder Constituinte Derivado É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.
A definição que aparece na questão é sobre o Poder constituinte derivado reformador.
Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais.
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A)CORRETA.
A CF é:
Promulgada;
Escrita
Rígida
Analítica
Dogmática
Formal
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Secessão é vedada aos entes da federação.
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LETRA A
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Cuidado para não confundir PLURALISMO POLÍTICO com PLURALISMO PARTIDÁRIO.
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PRINCÍPIO É GÊNERO! TODOS DOS ART. 1° AO 4° SÃO PRINCÍPIOS. O QUE OS DIFEREM SÃO NAS SUAS ESPÉCIES: FUNDAMENTOS (ART.1°), OBJETIVOS(ART.3°) E RELAÇÕES INTERNACIONAIS( ART.4°)
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Errei essa questão por falta de atenção perfeita essa resposta
O princípio do pluralismo político expresso na CF refere-se não apenas a preferências de cunho partidário,
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Gabarito: A
Comentário do professor
A questão aborda a temática dos princípios fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal de 1988. Analisemos as assertivas:
Alternativa “b": está incorreta. O Poder constituinte decorrente é a capacidade conferida pelo poder originário aos Estados-membros, enquanto entidades integrantes da Federação, para elaborarem suas próprias Constituições (art. 25, CF/88) e não se confunde com o Poder Constituinte reformador.
Alternativa “c": está incorreta. Quanto à origem a CF/88 é classificada como democrática, igualmente denominada promulgada, popular ou votada, esta Constituição tem seu texto construído por intermédio da participação do povo, de modo direto ou indireto (por meo de representantes eleitos). É aquela que resulta da vontade popular, expressa por uma Assembleia Constituinte, eleita para a elaboração da Constituição, no exercício do Poder Constituinte.
Alternativa “d": está incorreta. A Constituição Federal de 1988, que exige o respeito a um procedimento bem mais severo e rigoroso do que aquele estabelecido para a construção da legislação ordinária para a aprovação de suas emendas constitucionais é denominada de “rígida". Neste tipo, a alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais.
Alternativa “e": está incorreta. Uma das características da nossa forma federativa de Estado é a indissolubilidade do vínculo federativo, na qual o vínculo não pode ser desfeito, o que veda o direito à secessão, sob pena de a entidade que deu origem ao movimento separatista ser submetida ao processo interventivo. Tal característica, inclusive, encontra-se petrificada (art. 60, §4º, I, CF/88).
Alternativa “a": está correta. Conforme NOVELINO (2014, p. 385), consagrado na Constituição de 1988 como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art.1°,V), o pluralismo político, em um sentido amplo, compreende: o pluralismo econômico (economia de mercado; concorrência de empresas entre si; setor público distinto do privado); o pluralismo político-partidário (existência de vários partidos ou movimentos políticos que disputam entre si o poder na sociedade) e o pluralismo ideológico (diversas orientações de pensamento; diversas visões de mundo; diversos programas políticos; opinião pública não homogênea, não monocórdia, não uniforme). O pluralismo está indissociavelmente ligado à diversidade e à alteridade. Não há pluralismo sem respeito às diferenças, ao caráter do que é outro, ao antônimo da identidade.
Fontes:
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.
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Acerca da Constituição Federal de 1988 (CF) e dos princípios fundamentais por ela reconhecidos, é correto afirmar que: O princípio do pluralismo político expresso na CF refere-se não apenas a preferências de cunho partidário, mas também a uma sociedade plural com respeito às diferenças, à pessoa humana e à liberdade.
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Alternativa A
Não significa apenas pluripartidarismo, mas também a aceitação de diversidade de ideias, opiniões, participação plural da sociedade dos mais diversos modos.
#naodesista
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Qual o erro da b? não está falando de uma emenda não? e para mim que o pluralismo politico era um fundamento (SO CI DI VA PLU) e não um principio (L I M P E), né não?
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pluralismo político não é princípio, é fundamento, vide art. 1. °, inciso V, da CRFB/88