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Letra (b)
a) Responsabilidade objetiva -> Ato + Dano + Nexo Causal
b) Certo. Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
c) A permissão de serviço público é tida como a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
d) A ordem correta seria assim: A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público.
e) L8987, Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas
e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de
usuários.
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Erros: forma sucinta
a) Responsabilidade objetiva precisa ter dano e nexo causal.
b) CORRETA.
c) Concessão não é permitido para pessoa física, apenas as permissões.
d) A falta de pagamento é causa para interrupção do fornecimento do serviço. Porém somente pode ser cortado o serviço após
aviso prévio.
e) Tarifas podem ser diferenciadas de acordo com a lei.
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GABARITO LETRA B.
a) ERRADO. Responsabilidade
objetiva = teoria do risco administrativo = independe de culpa ou dolo, mas admite excludentes de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e
força maior) = ainda assim, se exige nexo causal + dano.
(vs. teoria do risco integral = responsabilização mesmo com culpa
exclusiva da vítima e sem nexo causal).
b) CERTO. Art.
37, §6, CF. As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado [ambas] prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(EP exploradora de atividade
econômica responde nos moldes do direito civil).
c) ERRADO. Art. 2º, II e IV, Lei n. 8.987/95. Concessão = pessoas jurídicas ou consórcio
de empresas vs. permissão =
pessoas físicas ou jurídicas.
(Outra
diferença: concessão = concorrência vs. permissão = qualquer modalidade vs.
autorização = sem licitação).
d) ERRADO. Art.
6º, §3º, II, Lei 8.987/95. Não se
caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação
de emergência ou após prévio aviso,
quando: por inadimplemento do usuário,
considerado o interesse da coletividade.
e) ERRADO. Art. 13, Lei 8.986/95. As tarifas poderão ser diferenciadas em
função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do
atendimento aos distintos segmentos de usuários.
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A) Errada, depende do nexo causal e do dano.
B) Certa.
C) Errada, a permissão pode ser feita para pessoa física.
D) Errada, pode ensejar, é uma exceção prevista na Lei 8987, mas com aviso prévio.
E) Errada, tarifas podem ser diferenciadas (estudantes e idosos por exemplo).
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A alternativa D não especifica se teve aviso prévio ou não. Se houver aviso prévio, não caracteriza descontinuidade, mas e se não houver?
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Art: 37 CF
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
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Não compreendi o erro da letra C , porque a permissão bem como a concessão são formas de delegação, mediante licitação, da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente à pessoa fisica ou jurídica. Tanto que o José dos Santos Carvalho Filho fala que ficou quase impossivel identificar qualquer diferença entre elas. Alguns colegas disseram que a permissão é somente para pessoa física, mas está errado pessoal. Outros colegas disseram tb que a delegação não é permitida para pessoas físicas o que tb está errado. Não é isso que diz a doutrina.
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Elisangela Gabrich, as diferenças entre concessão e permissão estão descritas no art. 2º, da Lei 8.987/95:
Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
X
Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Agora vai um resuminho:
CONCESSÃO é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae.
PERMISSÃO é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos.
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/concessao-e-permissao-de-servicos-publicos
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LETRA A (ERRADA)- Dois erros:
A responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa, sendo necessário, apenas:
a) Ocorrência do Dano;
b) Conduta do Agente;
c) Nexo de Causalidade
Além do mais, na responsabilidade objetiva temos como excludente de ilicitude: a culpa exclusiva da vítima
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Quadrinho esquematizado, para melhor compreensão:
________Concessão______Permissão______
Licitação: Concorrência Não há especif da modalidade
Delegat: PJ/ Consórcio PF/PJ
Extinção: Encampação Precário,qualquer tempo.
Caducidade
Rescisão
Anulação
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Sobre o item C:
CONCESSÃO: Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas;
PERMISSÃO: Pessoa Jurídica ou Pessoa Física.
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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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meu pai eterno do céu!
é o Art.37 §6º mesmo!
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a) Segundo a teoria do risco administrativo, sendo objetiva, a responsabilidade do Estado independe de nexo causal entre o fato e o dano e é também imputável quando a culpa é da própria vítima.
LETRA A – ERRADA – Pela teoria do risco administrativo, para que haja responsabilidade objetiva do Estado, é necessário a comprovação de nexo causal e que não haja culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido o livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.941 e 942:
Atualmente, e de acordo com a teoria do risco administrativo, o Estado tem o dever de indenizar o dano sofrido de forma injusta pelo particular, independentemente de falta do serviço ou de culpa dos agentes públicos. Existindo o dano (o fato do serviço), o Estado tem a obrigação de indenizar.
(...)
Enfatize-se que, embora a teoria do risco administrativo não exija que o particular comprove a culpa da Administração, é possível que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Essa é a fundamental diferença com relação ao risco integral. Assim, permite-se que a Administração comprove a culpa do pretenso lesado no evento danoso, de modo a eximir o erário do dever de indenizar.” (Grifamos)
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c) A concessão e a permissão de serviço público têm como aspecto comum a delegação, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica.
LETRA C – ERRADA – A concessão não pode ser delegada à pessoa física. Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236, tratando das peculiaridades da concessão, permissão e autorização:
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO
Natureza: Contrato Administrativo
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*
*OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.
Vínculo: Permanência
Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*
*OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.
PERMISSÃO
Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)
Vínculo: Precaridade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*
*OBS.: As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas
AUTORIZAÇÃO
Natureza: Ato administrativo*
*OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.
Licitação (modalidade): Dispensada*
*OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.
Vínculo: Precariedade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas
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Comentário ( a )
Teoria do risco administrativo -: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.
O mais importante agora !
" Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público
demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização ".
LIVRO - Direito Administrativo Brasileiro (2016)_Hely Lopes Meirelles
O erro está em dizer que "independe de nexo causal" quando exige-se a falta do serviço como cita o autor.
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A) Na teoria do risco administrativo, há necessidade de nexo causal entre o dano e o fato.
B) Pessoa física, só a permissão.
D) Pode ensejar, mas existem algumas ressalvas.
E) As tarifas podem ser diferentes, atentando-se, sobretudo, ao princípio da modicidade tarifária.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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A respeito dos serviços públicos e da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.