SóProvas


ID
1770361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos serviços públicos e da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a) Responsabilidade objetiva -> Ato + Dano + Nexo Causal 


    b) Certo. Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    c) A permissão de serviço público é tida como a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


    d) A ordem correta seria assim: A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público.


    e) L8987, Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

  • Erros: forma sucinta

    a) Responsabilidade objetiva precisa ter dano e nexo causal.


    b) CORRETA.


    c) Concessão não é permitido para pessoa física, apenas as permissões.


    d) A falta de pagamento é causa para interrupção do fornecimento do serviço. Porém somente pode ser cortado o serviço após aviso prévio.


    e) Tarifas podem ser diferenciadas de acordo com a lei.

  • GABARITO LETRA B.


    a) ERRADO. Responsabilidade objetiva = teoria do risco administrativo = independe de culpa ou dolo, mas admite excludentes de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior) = ainda assim, se exige nexo causal + dano. 


    (vs. teoria do risco integral = responsabilização mesmo com culpa exclusiva da vítima e sem nexo causal).


    b) CERTO. Art. 37, §6, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado [ambas] prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    (EP exploradora de atividade econômica responde nos moldes do direito civil).


    c) ERRADO. Art. 2º, II e IV, Lei n. 8.987/95. Concessão = pessoas jurídicas ou consórcio de empresas vs. permissão = pessoas físicas ou jurídicas. 


    (Outra diferença: concessão = concorrência vs. permissão = qualquer modalidade vs. autorização = sem licitação).


    d) ERRADO. Art. 6º, §3º, II, Lei 8.987/95. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


    e) ERRADO. Art. 13, Lei 8.986/95. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

  • A) Errada, depende do nexo causal e do dano.

    B) Certa.

    C) Errada, a permissão pode ser feita para pessoa física.

    D) Errada, pode ensejar, é uma exceção prevista na Lei 8987, mas com aviso prévio.

    E) Errada, tarifas podem ser diferenciadas (estudantes e idosos por exemplo).

  • A alternativa D não especifica se teve aviso prévio ou não. Se houver aviso prévio, não caracteriza descontinuidade, mas e se não houver?

  • Art: 37 CF

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

  • Não compreendi o erro da letra  C , porque a permissão bem como a concessão são formas de delegação, mediante licitação, da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente à pessoa fisica ou jurídica. Tanto que o José dos Santos Carvalho Filho fala que ficou quase impossivel identificar qualquer diferença entre elas. Alguns colegas disseram que a permissão é somente para pessoa física, mas está errado pessoal. Outros colegas disseram tb que a delegação não é permitida para pessoas físicas o que tb está errado. Não é isso que diz a doutrina.

  • Elisangela Gabrich, as diferenças entre concessão e permissão estão descritas no art. 2º, da Lei 8.987/95:

     

    Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

                                                                                     X

    Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

    Agora vai um resuminho:

    CONCESSÃO é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae. 


    PERMISSÃO é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos. 

     

    Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/concessao-e-permissao-de-servicos-publicos

  • LETRA A (ERRADA)- Dois erros:

    A responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa, sendo necessário, apenas:

    a) Ocorrência do Dano;

    b) Conduta do Agente;

    c) Nexo de Causalidade

    Além do mais, na responsabilidade objetiva temos como excludente de ilicitude: a culpa exclusiva da vítima

  • Quadrinho esquematizado, para melhor compreensão:

    ________Concessão______Permissão______

    Licitação: Concorrência        Não há especif da modalidade

    Delegat: PJ/ Consórcio        PF/PJ

    Extinção: Encampação        Precário,qualquer tempo.

                   Caducidade

                   Rescisão

                   Anulação

  • Sobre o item C:

    CONCESSÃO: Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas;

    PERMISSÃO: Pessoa Jurídica ou Pessoa Física.

  • § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • meu pai eterno do céu!

    é o Art.37 §6º mesmo!

  • ....

    a) Segundo a teoria do risco administrativo, sendo objetiva, a responsabilidade do Estado independe de nexo causal entre o fato e o dano e é também imputável quando a culpa é da própria vítima.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Pela teoria do risco administrativo, para que haja responsabilidade objetiva do Estado, é necessário a comprovação de nexo causal e que não haja culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido o livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.941 e 942:

     

     

    Atualmente, e de acordo com a teoria do risco administrativo, o Estado tem o dever de indenizar o dano sofrido de forma injusta pelo particular, independentemente de falta do serviço ou de culpa dos agentes públicos. Existindo o dano (o fato do serviço), o Estado tem a obrigação de indenizar.

     

    (...)

     

    Enfatize-se que, embora a teoria do risco administrativo não exija que o particular comprove a culpa da Administração, é possível que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Essa é a fundamental diferença com relação ao risco integral. Assim, permite-se que a Administração comprove a culpa do pretenso lesado no evento danoso, de modo a eximir o erário do dever de indenizar.” (Grifamos)

  • ....

    c) A concessão e a permissão de serviço público têm como aspecto comum a delegação, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica.

     

     

    LETRA C – ERRADA – A concessão não pode ser delegada à pessoa física. Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236, tratando das peculiaridades da concessão, permissão e autorização:

     

     

                                                                                                 SERVIÇOS PÚBLICOS

     

    CONCESSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*

     

    *OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.

     

    Vínculo: Permanência

     

    Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*

     

    *OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.

     

    PERMISSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)

     

    Vínculo: Precaridade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*

     

    *OBS.:  As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas

     

    AUTORIZAÇÃO

     

    Natureza: Ato administrativo*

     

    *OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.

     

    Licitação (modalidade): Dispensada*

     

    *OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.

     

    Vínculo: Precariedade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas

     

  • Comentário ( a )

    Teoria do risco administrativo -: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.

     

    O mais importante agora !

     

    " Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público
    demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização
    . Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização ".

     

    LIVRO   -   Direito Administrativo Brasileiro (2016)_Hely Lopes Meirelles

     

    O erro está em dizer que "independe de nexo causal" quando exige-se a falta do serviço como cita o autor.

  • A) Na teoria do risco administrativo, há necessidade de nexo causal entre o dano e o fato.

    B) Pessoa física, só a permissão.

    D) Pode ensejar, mas existem algumas ressalvas.

    E) As tarifas podem ser diferentes, atentando-se, sobretudo, ao princípio da modicidade tarifária.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A respeito dos serviços públicos e da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.