SóProvas


ID
1774039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios básicos da administração pública, dos poderes administrativos e dos agentes públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • correta letra A
    a)

    Caso o servidor público pratique mais de uma infração funcional, cada qual objeto de um processo administrativo disciplinar, pode a administração pública, com base no seu poder-dever de apurar condutas faltosas de seus servidores, aplicar a respectiva pena de demissão em cada processo administrativo, se for o caso. -> CORRETÍSSIMA

     b)

    Não pode a administração pública, ainda que fundada nos poderes de autotutela e disciplinar, promover investigação preliminar para averiguar a materialidade dos fatos e a veracidade de denúncia anônima apresentada contra servidor público. -> QUESTAO QUE SE TIRA PELA LÓGICA. TEM QUE VER A VERACIDADE DAS COISAS!!!!

     c)

    De acordo com o entendimento do STF, atende ao princípio da publicidade a divulgação, em sítio eletrônico mantido pelo poder público, do valor dos vencimentos e das vantagens pecuniárias referentes a cargo na administração pública, porém não é legítima a publicação dos nomes dos servidores ocupantes dos referidos cargos, sob pena de ofensa à intimidade e à privacidade. -> É LEGITIMA SIM

     d)

    A CF contempla rol taxativo das categorias de agentes públicos que devem ser remuneradas por subsídios, entre as quais se incluem os membros de poder e os detentores de mandato eletivo. -> EXEMPLIFICATIVO

     e)

    Os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público, não estão sujeitos às regras constitucionais relativas à acumulação de cargos e de vencimentos estabelecidas para os servidores da administração pública direta. -> ELES SE SUBMETEM SIMMM...



    BIZU>
    se vc percebeu, o NAO anulou todas as assertivas acima dessa questao. VC NAO PRECISA SABER O CONTEUDO. O QUE IMPORTA É VC ACERTAR A QUESTAO
    NAO DESANIMEM
  • Letra (a)


    L8112 Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

    III - inassiduidade habitual;


    Com vistas à apuração de falta praticada pelo servidor ou empregado público à Administração Direta ou Indireta, independente de sua gravidade, faz-se necessária a utilização do procedimento administrativo com essa finalidade. Não se trata de analisar tão somente a falta grave, ao contrário de alguns entendimentos doutrinários


    Assim, o “objeto do processo administrativo disciplinar é a averiguação da existência de alguma infração funcional por parte dos servidores públicos, qualquer que seja o nível de gravidade”.


    Este procedimento vem regulamentado na Lei 8.112/90, em seu artigo 143 e seguintes, e deverá seguir alguns princípios, dentre os quais:


    Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.


    legalidade objetiva (só há permissivo para a instauração do processo com base na lei), a oficialidade (cabe tão somente à Administração Pública a movimentação do processo administrativo), o informalismo (há dispensa de ritos rigorosos e formas solenes) e a publicidade (acesso aos interessados, devendo demonstrar interesse na causa, ou atuar em defesa de interesse coletivo, ou exercitar direitos à informação, salvo em caso de sigilosidade).


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3601

  • a) Súmula 19/STF, interpretando-a a contrario sensu: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

    b) Art. 143, da Lei 8.112/90. Ainda que que o art. 144 dessa lei exija a identificação e o endereço do denunciante, o poder-dever da Administração Pública é princípio que se sobrepõe.
    c) ARE 652.777, julgado em 23.04.2015. É legítima a publicação do vencimento e do nome do servidor público em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública.
    d) Art. 39, § 8º. O rol é exemplificativo.
    e) Art. 37, XVII, CF. Empregados públicos também estão sujeitos às regras sobre acumulação de cargos. 
    • Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?

    Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (art. 144 da Lei nº 8.112/90), se exija a formalidade da identificação do denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a conseqüente instauração do rito disciplinar. Diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade.http://www.copsia.ufu.br/node/17


  • Para quem, como eu, demorou um pouquinho para entender o item "a" explicado pela Natalia Bittencourt:


    O que significa "a contrário sensu"? Wikipedia:


    "A contrario sensu - Em sentido contrário. Argumento de interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado. É um recurso utilizado no no âmbito judiciário. O argumento contrario sensu tem como principal fundamento o conhecido principio da legalidade, ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

    O argumento contrario sensu (de interpretação inversa) não é utilizado apenas para interpretar dispositivos legais, pois ele pode ser articulado quando afirmações em sentido inverso são invocadas em favor da tese que o argumentante precisa comprovar. É usual o raciocínio contrario sensu, como forma de persuasão, no aproveitamento da doutrina e da jurisprudência, quando tratam de casos distintos, de sentido aposto à pretensa analogia.

    A contrariu sensu tem como base o princípio da legalidade,aquilo que não é proibido é permitido. São argumentos contrários,o raciocínio inverso".


    Então, interpretando o que disse a nossa colega:


     "Súmula 19/STF, interpretando-a a contrario sensu: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".



    Se não for baseada no mesmo processo, é admissível segunda punição de servidor público (ou seja, punição por razões distintas).

  • Aplicar a pena de demissão ao servidor já demitido? É como aplicar duas vezes uma pena de morte... impossível.. :) 

  • A meu ver, se a CESPE tirou a alternativa A da súmula nº 17 do STF cometeu bobeira. Isso porque a súmula não fala em demissão (espécie), e sim punição (gênero). Se a palavra fosse punição estaria correta. Ao colocar demissão, tornou a assertiva errada.

    Isso porque é possível punir duas vezes o servidor por dois fatos distintos, mas desde que ambos sejam compatíveis (uma advertência por ter saído do serviço sem avisar seu superior, em um caso, e uma suspensão por reiteradamente recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, por outro caso). Mas agora punir com demissão duas vezes, mesmo que por dois fatos distintos, seria impossível. Um ato administrativo assim faltaria conteúdo (a mesma coisa que promover servidor falecido), já que é impossível (ausência de conteúdo do ato administrativo) demitir quem já foi demitido.

  • O servidor pode acumular cargos legitimamente, ser acusado em dois PADs e demitido de cada cargo em um deles...

  • Entendo que, por analogia ao processo penal, um servidor poderá receber a pena de demissão em quantos PAD's couberem, considerando que no processo penal, as penalidades são somadas tantas quanto forem. Se um réu responde a dois processos, por exemplo, e é condenado nos dois, suas penas são somadas. Mas se ele é condenado em somente um, ele deverá cumprir a pena que lhe foi imposta. Por isso faço esta analogia. Se o servidor responde a dois PAD's, por atos distintos, passivos de demissão, ele poderá ser condenado nos dois ou escapar de um e ser condenado no outro. Argumentação aberta para debates.

  • jamais marcaria a letra pq pensei seria meio ilógico o cara ser demitido 10 vezes!

  • sobre a letra D não vejo nada de exemplificativo.

  • Rol taxativo = A lista é taxada, fechada na lei, não admite outros casos (ex: lista de crimes hediondos); 
    Rol exemplificativo = a lista é aberta a outros casos, pois ali são exemplos (ex: medidas protetivas), vc encontra na lei algumas expressões: "entre outras"; "especialmente"; "notadamente"

  • Marquei a D, porque achei impossível ocorrer a situação da letra A.

    Se a punição fosse outra (advertência, suspensão), tudo bem, mas demissão não dá. Como um servidor pode ser demitido depois de já ter sido demitido? Isso é ilógico.


    ABSURDA!
  • Ademais, o servidor demitido tem a cumprir um prazo para retornar ao serviço público. Assim, não seria prudente a Administração aplicar um prazo só. 

  • Como se demite um servidor já demitido do mesmo cargo ? :/

  • Em relação à alternativa A acredito que as considerações a fazer são:
    1. se foi absolvido na esfera penal vincula à administrativa.
    2. O servidor não pode ser duplamente penalizado pela mesma conduta. Mas, se tem várias condutas, existirá diferentes penalizações. Pois, os PAD's são autônomos.

  • A) Certa. Parece um absurdo, mas faz sentido, já que cada PAD é autônomo.

    B) Errada, pode averiguar através de denúncia anônima.

    C) Errada, se fosse assim, não saberíamos quanto cada político ganha e quem são eles.

    D) Errada, isso é rol exemplificativo, pois esses subsídios estão em leis complementares. Taxativo é quando não sai da CF, sem criação de outra lei (CCsC = Complementar Criação sem Constituição).

    E) Errada, os empregados públicos também não podem acumular cargos públicos, salvo exceções.

  • a) CERTA. Súmula 19/STF, interpretando-a a contrario sensu: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.


    b) ERRADA. Ementa: Administrativo. Instauração de inquérito, mediante denúncia anônima. Possibilidade. Anistia. Não caracterização.

    “I – A instauração de inquérito administrativo, ainda que resultante de denúncia anônima, não encerra, no caso, qualquer ilegalidade.

    II – Não havendo ainda contra o impetrante qualquer sanção administrativa, não há cogitar-se da anistia prevista no art. 29 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

    III – Recurso ordinário desprovido".

    Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 1.278 - RJ, Processo n° 1991.00.18676-7, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, decisão em 10/03/93, publicação no DJ em 05/04/93.


    c) ERRADA. ARE 652777 STF: O Tribunal, apreciando o tema 483 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando-se a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4121428&numeroProcesso=652777&classeProcesso=ARE&numeroTema=483


    d) ERRADA. “A criação do subsídio não exclui o pagamento feito mediante remuneração. Isso porque, salvo as carreiras cuja instituição do subsídio é obrigatória, é facultado ao Poder Público optar pela remuneração ou pelo subsídio, uma vez que a Constituição Federal não exige a sua implementação para todos os servidores”.

    (Matheus Carvalho. Direito Administrativo, 2015. p. 835)


    e) ERRADA. Art. 37 CF/88: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, (...);

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • Na minha humilde opinião a letra "a" está correta porque a CF permite a acumulação de cargos quando houver compatibilidade de horários:


    - dois de professor;


    - um de professor e outro de técnico; e


    - dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.


    Logo, uma pessoa, por exemplo, pode ocupar um cargo de professor em uma escola pública e outro em uma universidade e cometer falta punível com demissão em cada cargo ocupado. São dois PADs independentes e ela pode ser demitida nos dois casos, em nenhum ou em apenas um deles.

  • Caline Teixeira, o erro da assertiva "e" é afirmar que 'os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público, não estão sujeitos às regras constitucionais relativas à acumulação de cargos e de vencimentos estabelecidas para os servidores da administração pública direta'.

    Obviamente, os detentores de empregos públicos estão sujeitos às regras de acumulação de cargos, contudo com exceções, como você citou.


  • como é possível um servidor já demitido ser demitido de novo? 

  • A alternativa "A" está correta sim. Pensem comigo:

    Vocês conhecem o instituto da "reintegração", correto? Então. Se um servidor comete DUAS ou MAIS faltas distintas e puníveis com demissão, mas somente fosse aplicada em uma delas e esta viesse a ser questionada judicialmente com ganho para o servidor? Ele retornaria ao serviço público MESMO TENDO COMETIDO OUTRAS FALTAS PUNÍVEIS COM DEMISSÃO. Daí a necessidade de serem aplicadas tantas punições quanto forem devidas. 

  • Boa tarde!

    Relativamente a resposta que é a letra "a", vejamos o que afirmou o professor Valmir Rangel:

    "Duas condutas ilícitas distintas podem acarretar duas punições distintas, incluindo a demissão. Isso porque, uma das demissões pode gerar os efeitos e outras não, conforme o art. 136 e 137. Além disso, se uma for anulada futuramente, a segunda manterá o ex-servidor fora do serviço público."

    Lei 8.112 / 90:

    Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

    (Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IV - improbidade administrativa;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;)

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    (Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;)

    Bons estudos, Natália.

  • Obrigada! Silvio Lack pelo comentário que mostra que não é ilógico como muitos falaram. Existe demissão que ao ser questionada ao judiciário obriga a administração a reintegrar o servidor( Lei 8.112/90, Art.28). 

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

    § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Os PAD´s são autônomos. Para cada falta que o servidor cometer pode abrir um PAD, ele pode ser condenado em uns e outros não. 

  • Questionada judicialmente e a sentença julga indevida a demissão então a Administração deve reintegrar.

  • Não entendi! 

  • Não entendi???

    A questão b está como errada, mas olhem o que diz a 8.112/90

    Segundo o art. 144 da Lei n° 8.112/90, in verbis: “As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade”. O parágrafo único disciplina que quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

    E também:

    Antônio Carlos Palhares Moreira Reis [4] defende que não se pode aceitar a denúncia anônima, pela hoje expressa vedação constitucional ao anonimato, contida no inciso IV do art. 5º, que não se refere, exclusivamente, às manifestações pela imprensa e á transmissão de conhecimentos.

    Que dúvida!!!

  • Para fins de investigação preliminar, creio que poderá se buscar informações a partir de uma denúncia anônima, assim como ocorre com o processo penal na fase inquisitiva, na qual o delegado buscará informações a partir de uma denúncia sem identificação.

  • marcela,o item b ta errado pq ela não pode é com base exclusivamente em denúncia anônima abrir um INQUÉRITO,mas pode averiguar se a situação é verdadeira.

  • Pessoal a letra b só estar errada pois ele fala que aututela e poder sendo que não é e sim princípio.....

     

  • Marquei a mesma alternativa e pensei a mesma coisa que a Pri Concurseira. 

  • então se o servidor publico estiver sendo investigado por 5 autorias de processo disciplinar e for acusado em 3 pena de demissão em cada uma dela ele será demitido, não sabia que o  servidor publico tinha 7 vidas igual gato kkk 

  • a questão é que as penas de demissão tem em sua esencia as cominações diferentes:ex: tem casos que a demissão suspende os direitos politicos... e em outros casos não ex conduta escanalosa então nada impede que seja aplica mais de uma.

  • Mais que incoêrencia!

    Como um servidor público pode sofrer uma pena de demissão por cada ato infracional que ele cometeu, sendo que seu cargo só se perde uma única vez?

     

  • Pra quem ainda tá com dúvidas quanto à letra A:

    Carla Alves --------> comentário bacanééérrimo!

    Confere lá!
     

  • b) Não pode a administração pública, ainda que fundada nos poderes de autotutela e disciplinar, promover investigação preliminar para averiguar a materialidade dos fatos e a veracidade de denúncia anônima apresentada contra servidor público.

    ERRADA. Apesar de o art. 144 do Regime Jurídico dos Servidores estabelecer que as denúncias, para serem apuradas, dependem de identificação e endereço do denunciante, hoje a jurisprudência reconhece a possibilidade de se apurar denúncia anônima, desde que os fatos sejam narrados de forma objetiva e plausível. 

     

    No STJ, também prevalece a mesma orientação:

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARTA ANÔNIMA. LICITUDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT. VIA INADEQUADA. I – A carta anônima é meio hábil para a instauração de processo administrativo disciplinar, cabendo a Administração a apuração dos fatos narrados na denúncia, ainda que apócrifa. II – Questões cuja solução demandaria, necessariamente, revisão do material fático apurado no processo disciplinar, ou a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, não podem ser apreciadas em sede de mandamus. Recurso desprovido (RMS 19.224/MT, STJ – Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgamento 19.04.2005, DJ 01.07.2005).”

     

    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).

     

    c) De acordo com o entendimento do STF, atende ao princípio da publicidade a divulgação, em sítio eletrônico mantido pelo poder público, do valor dos vencimentos e das vantagens pecuniárias referentes a cargo na administração pública, porém não é legítima a publicação dos nomes dos servidores ocupantes dos referidos cargos, sob pena de ofensa à intimidade e à privacidade.

    ERRADA. Informativo 782 STF: É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

    STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782).

     

    CF, Art. 39, § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

  • D) O rol não é TAXATIVO.Para alguns é obrigatório o pagamento por subsídio, mas nada impede de instituir o pagamento por subsídio a qualquer agente público. 

    é obrigatorio para:

    a) detentores de cargo eletivo do executivo e do legislativo;

    b) membros do tribunal de contas/ do MP/ do judiciário

    c) secretários e ministros de estados;

    d) polícias (segurança pública como um todo)

    e) advocacia pública

    f) defensoria pública

  • Gabarito - Letra "A"

    Tecnicamente poderiamos resumir a resposta ao enunciado da Súmula 19 do STF - "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira."

     

    A maneira mais simples que encontrei para tentar sanar a dúvida da maneira exposta por alguns colegas foi a seguinte:

    1° - A questão não diz que o servidor foi demitido duas vezes e sim que "a penalidade de demissão, em cada processo administrativo fora aplicada".

    2° - Suponham o seguinte:

    a) O Servidor supostamente praticou insubordinação grave em serviço conforme art. 132, IV da lei 8.112/90 o qual fora objeto de PAD cuja pena é de demissão;

    b) No decorrer da apuração no PAD o Servidor supostamente praticou incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição conforme art. 132, V da lei 8.112/90 o qual foi objeto de um segundo PAD cuja pena também é demissão.

     

    Lembrem-se:

    - Para cada processo abre-se um PAD

    - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, art. 109 da lei 8.112/90

    Caso ele seja absorvido em um PAD e seja condenado em outro só haverá uma única demissão

    Se ele for condenado nos dois, também haverá apenas uma demissão

    Se ele for absorvido nos dois, não haverá demissão.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

     

  •  

    A CF contempla rol taxativo das categorias de agentes públicos que devem ser remuneradas por subsídios, entre as quais se incluem os membros de poder e os detentores de mandato eletivo.

    -OBRIGATÓRIO

    CHEFES do EXECUTIVO

    Membros do Legislativo

    Membros do Judiciário.

    -FACULTATIVO

    Organizados por carreira

     

     

     

  • Entendo que a ausência de objeto obstaria uma nova penalidade de demissão para o servidor. Assim, com a imposição (sem que haja possibilidade de recurso) da primeira penalidade de demissão, cessa o vínculo do servidor com a Administração. Se caso houver reintegração do servidor em virtude da invalidade da demissão, não vejo obstáculo para que o segundo processo retome o seu curso (desde que não atingido pela prescrição) podendo ser decretada nova pena de demissão. Embora os PADs sejam autônomos, eles são interdependentes.

  • CF 88

     

    Art. 39º, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Recebem necessariamente por subsídio

    membro de Poder

    - detentor de mandato eletivo

    - Ministros de Estado

    Secretários Estaduais e Municipais

     

    Estes necessariamente recebem por subsídio, mas nada impede que outros agentes públicos recebam por subsídio. Por isso o rol é meramente exemplificativo.

  • Não marquei a letra A, pois imaginava que uma pessoa não poderia ser demitida mais de uma vez, mas vendo o comentário do "Nost ." E percebi que faz sentido, professor por exemplo, pode ser professor em 2 lugares e ser demitido dos 2 cargos...

  • Para a resposta eu penso que devemos marcar a menos errada, ou a mais certa, e por mais absurdo que pareça esse comentário, toda certeza é relativa, brigar com a questão não dá, só vai ser perda de tempo. Não acredito que a questão se explica com a súmula 19 do STF, porque lá fala de punição, logo, é possível uma pessoa ser punida e ser punida novamente, porém, como pode ser demitida, e demitida novamente?! Após a primeira demissão (sanção) o servidor já não faria mais parte do quadro, logo não tem o que se falar em segunda demissão, a não ser que foram todas na mesma hora (dia e hora), a questão sonda isso quando fala em respectivamente!

    Penso que essa era a menos errada somente, por isso, vamos com fé, porque a sorte é importante!

  • O 'NÃO' apontou as erradas. LETRA A - CORRETA.

  • Valeu, Ítalo Rodrigo.
  • Fiqie em duvida entre a A e D. Acabei marcado D porque achava que o rol era taxativo! Não erro mais. :)

  • Ítalo arrebenta nos comentários. Parabéns colega! 

  • excelente comentário Ítalo, e só para complementar não há que se falar em ''bis in idem'' já que se trata de processos distintos.

  • Questão tem mais a ver com 8.112 do que com princípios da Adm. Aí, não! >:[

  • d) A CF contempla rol taxativo das categorias de agentes públicos que devem ser remuneradas por subsídios, entre as quais se incluem os membros de poder e os detentores de mandato eletivo.

     

    Errado.

     

    “Excluídos os agentes públicos que obrigatoriamente serão retribuídos por subsídio, a Constituição faculta, nos termos do § 8º do art. 39, o pagamento por subsídio aos demais servidores organizados em carreira. Em razão disso, o subsídio, como modalidade de contraprestação pecuniária paga em parcela única ao servidor pelo exercício do cargo ou função, pode assumir duas modalidades: a obrigatória e a facultativa.”

     

    Fonte: Constituição Federal para concursos (Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino)

  • poder disciplinar:

    apurar condutas faltosas de seus servidores--->>> vinculado

    aplicação da pena, enquadramento e a gradação -->>> discricionario

    devendo ser--->>> motivado

    Caso o servidor público pratique mais de uma infração funcional, cada qual objeto de um processo administrativo disciplinar, pode a administração pública, com base no seu poder-dever de apurar condutas faltosas de seus servidoresaplicar a respectiva pena de demissão em cada processo administrativo, se for o caso.

     

  • Galera,

    Complementando as explicações, com relação a duas penas de demissões. As penas de demissão nos processos distintos não se aplicam somente para servidores com 2 cargos, mas sim para o servidor com um único cargo. Se foram 2 condutas distinas apuradas em PAD's distintos, deve ser aplicada a pena de acordo com a conduta, caso seja a de demissão, deverá ser essa. Façamos uma analogia com o direito penal, o qual uma mesma pessoa pode ser condenada a vários crimes que se somando as penas, ultrapassam 100 anos, há exequibilidade para isso? Nem por isso o juiz pode deixar de condenar o réu, o qual em nosso regime só poderá ficar preso por no máximo 30 anos. Voltando ao Direito Administrativo, pode acontecer do servidor que foi penalizado duas vezes, ingressar com uma ação judicial e demonstrar irregularidades no PAD, provas forjadas, insuficientes e outros motivos que gerem uma reintegração do servidor. Caso ele só tenha conseguido a reintegração por uma conduta, não poderá retornar ao serviço público, devido haver outra pena de demissão de outra conduta. 

  • Sobre a letra "B"

     

    Como meio de preservar a imagem e a honra do servidor investigado, a Administração deve agir de forma cautelosa e discreta e realizar investigações preliminares em busca de outros elementos que corroborem a denúncia e confirmem a autoria e a materialidade das infrações, para, apenas aí, instaurar o processo administrativo disciplinar. 

     

    Esse procedimento investigatório preliminar pode ter a forma de sindicância, como se deu na espécie. Não se quer, com isso, incentivar a prática do denuncismo contra servidor público, o que é reprovável, mas apenas afirmar que a denúncia formulada por pessoa não identificada não pode ser sumariamente descartada sem um juízo prévio sobre a plausibilidade das imputações. Fosse isso possível, diversas condutas ilegais e abusivas praticadas por servidores públicos jamais seriam conhecidas e combatidas. 

     

    Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia. Fonte: Artigo: As Nulidades do Processo Administrativo DIsciplinar na Jurisprudência do STJ,  http://www.cgu.gov.br

     

    Nesse sentido, pode a administração pública, fundada nos poderes de autotutela e disciplinar, promover investigação preliminar para averiguar a materialidade dos fatos e a veracidade de denúncia anônima apresentada contra servidor público.

  • a) Gabarito. Correta tendo em vista que o servidor praticou mais de uma infração não haverá bis in idem.

    b) ERRADO. Deve ser apurada desde que a denúncia seja plausível e narrada de forma objetiva. Fundamento: Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    c) ERRADO. É legítimo a divulgação de nome e matrícula funcional do servidor. O que não é legítimo é divulgação de dados documentais como CPF/RG/endereço residencial. Fundamento: STF SS 3.902.

    d) ERRADO. O rol é exemplificativo.  

    O ato normativo impugnado institui a remuneração por meio de "subsídio" a grupos de servidores públicos do Estado do Maranhão. Aplicação indiscriminada. O subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da CF/1988 pode ser estendido a outros servidores públicos, configurando contudo pressupostos necessários à substituição de vencimentos por subsídio a organização dos servidores em carreira configura, bem assim a irredutibilidade da remuneração. A lei questionada não disciplina de forma clara como será procedido o pagamento das vantagens adquiridas por decisão judicial ou em decorrência de decisão administrativa.

    [ADI 3.923 MC, rel. min. Eros Grau, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-2-2008.] 

    e)  Errada. Tanto os servidores quanto os empregados estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, mesmo quanto a acumulação de cargos.

  • QUANTO À ASSERTIVA "D"

     

    Artigo 39, §8º, da CF: "A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º [subsídio]".

  • Vejamos cada assertiva, separadamente, em busca da correta:

    a) Certo:

    De fato, em se tratando de infrações diversas, e sendo cada uma delas bastante para legitimar a imposição da pena de demissão, nada impede que o servidor receba mais de uma sanção de demissão.

    Embora possa parecer, em análise açodada, que a segunda reprimenda não teria qualquer "função", é preciso ter em mente que, uma vez tendo ciência do cometimento de qualquer infração disciplinar, a Administração tem o dever de promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme preconiza o art. 143 da Lei 8.112/90. Ora, se há o dever de apurar qualquer infração de que se têm ciência, o consectário lógico disto é que também há o dever de punir, acaso a conduta ilícita seja comprovada ao final do regular processo administrativo.

    Dito de outro modo, não é porque o servidor já foi punido em um primeiro PAD, que uma outra conduta infracional deva deixar de ser objeto do competente processo administrativo e, se for o caso, da correspondente sanção. Mesmo porque, sendo infrações distintas, não há que se falar em bis in idem.

    Ademais, não custa lembrar que há, sim, "função" prática nesta segunda penalidade. Afinal, imagine-se, apenas por hipótese, que, no primeiro processo, tenha ocorrido alguma nulidade, e, com base nisso, o servidor obtenha, seja na esfera administrativa, seja em âmbito judicial, a invalidação da pena de demissão que lhe fora imposta. Mesmo que isto ocorra, não poderá ser reintegrado, visto que subsistiria a segunda penalidade, calcada na segunda infração cometida.

    Correta, portanto, esta primeira opção.

    b) Errado:

    A jurisprudência, inclusive do STJ, tem se firmado na linha de admitir a realização de investigação preliminar, com vistas a apurar a eventual procedência de indícios mínimos, capazes de respaldar denúncia anônima efetivada contra servidor público, o que, na esfera federal, também encontra apoio na literalidade do art. 143 da Lei 8.112/90.

    A propósito do tema, dentre tantos outros julgados, confira-se o seguinte trecho de ementa do STJ:

    "(...)O STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de Processo Administrativo Disciplinar instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, como ocorreu o presente casu. Precedente: MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014."

    (MS 21.084, Primeira Seção, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 1.12.2016).

    Incorreta, pois, a presente assertiva, ao contrariar a sobredita jurisprudência consolidada.

    c) Errado:

    A jurisprudência do STF admite, sim, a publicação dos nomes dos servidores, bem assim de seus vencimentos, sem que isto configure violência ao direito à intimidade.

    Nesta linha, confira-se:

    "CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido."

    (ARE 652.777, Plenário, rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 23.4.2015)

    d) Errado:

    Na realidade, a Constituição da República mantém aberta a possibilidade de novas carreiras de servidores públicos virem a ser remunerados por meio de subsídio, o que se extrai da combinados dos §§ 4º e 8º do art. 39 da CRFB/88, que abaixo colaciono:

    "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

    (...)

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    (...)

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
    "

    Daí se verifica que o rol do §4º, na verdade, é meramente exemplificativo, porquanto pode vir a ser elastecido, não se tratando de numerus clausus.

    e) Errado:

    Cuida-se aqui de assertiva que contaria, frontalmente, o teor do art. 37, XVII, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
    "


    Gabarito do professor: A

  • QUANTO A ALTERNATIVA "A"

     

    EXPLICAÇÃO PERFEITA DO PROFESSOR DO QC:

     

    "a) Certo:

    De fato, em se tratando de infrações diversas, e sendo cada uma delas bastante para legitimar a imposição da pena de demissão, nada impede que o servidor receba mais de uma sanção de demissão. 

    Embora possa parecer, em análise açodada, que a segunda reprimenda não teria qualquer "função", é preciso ter em mente que, uma vez tendo ciência do cometimento de qualquer infração disciplinar, a Administração tem o dever de promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme preconiza o art. 143 da Lei 8.112/90. Ora, se há o dever de apurar qualquer infração de que se têm ciência, o consectário lógico disto é que também há o dever de punir, acaso a conduta ilícita seja comprovada ao final do regular processo administrativo.

    Dito de outro modo, não é porque o servidor já foi punido em um primeiro PAD, que uma outra conduta infracional deva deixar de ser objeto do competente processo administrativo e, se for o caso, da correspondente sanção. Mesmo porque, sendo infrações distintas, não há que se falar em bis in idem.

    Ademais, não custa lembrar que há, sim, "função" prática nesta segunda penalidade. Afinal, imagine-se, apenas por hipótese, que, no primeiro processo, tenha ocorrido alguma nulidade, e, com base nisso, o servidor obtenha, seja na esfera administrativa, seja em âmbito judicial, a invalidação da pena de demissão que lhe fora imposta. Mesmo que isto ocorra, não poderá ser reintegrado, visto que subsistiria a segunda penalidade, calcada na segunda infração cometida.

    Correta, portanto, esta primeira opção."

     

    BONS ESTUDOS!

  • Resumindo o ótimo comentário do Prof do QC...

    O servidor que for pego em PAD... deve sofrer tantas quantas forem as penalidades... mesmo que idênticas...

    Porque se uma não "pegá-lo".. a outra "pegá-lo-á".... rsrsrsrs

     

    Em outras palavras: SE CORRER O BICHO PEGA, SE FICAR O BICHO COME !!!

  • excelente o comentário do professor.

  • Não pode haver mais de uma punição em um só PAD... entretanto, podem ter várias punições iguais para cada PAD

  • Minha contribuição.

    Súmula 19 do STF: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

    Abraço!!!

  • Achei que a alternativa "A" estava incorreta porque entendi que seria o termo "deve" em vez de "pode", já que se trata do poder-dever de agir da administração pública diante de uma falta funcional ensejadora da pena de demissão. Em se tratando de CESPE, temos tanto medo que ficamos analisando termo a termo pra encontrar a armadilha.

  • A - DEVE, não "pode". Porém é a mais correta

    B - Pode sim

    C - Portal da transparência

    D - Taxativo? imaginem se algum outro tipo de emprego surgir?

    E - Estão sim

  • Letra A a correta

    No caso o termo "pode" não se confunde com o termo "dever", pois a questão só viabiliza a possibilidade de iguais sanções em PAD diferentes, mas não diz que é uma alternativa discricionária, ou seja, não anula a obrigatoriedade de cumprir a lei.