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ID
1778611
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinado processo, após revogar a prisão preventiva de dois réus, o juízo deixa de dar ciência ao Ministério Público, que opinara de forma desfavorável à liberdade dos acusados. Ultrapassados dois meses, concede-se vista pessoal dos autos ao Ministério Público, para que tome ciência da data designada para audiência em outra Comarca, que ocorrerá por carta precatória. O promotor de Justiça, então, pleiteia a decretação de nulidade do processo, por violação do contraditório, o que é rejeitado pelo magistrado. Obedecidos os pressupostos e requisitos legais, o recurso cabível para desafiar a decisão judicial que negou a decretação de nulidade é:

Alternativas
Comentários
  • Letra D)

    É um instrumento de impugnação que se destina a impugnar erro ou abuso quanto a atos e fórmulas do processo, desde que importem em inversão tumultuária, sempre quando não houver recurso específico previsto em lei. Podem interpor correição parcial o acusado, o Ministério Público, o querelante e o assistente de acusação. O “processo” de correição parcial segue o rito do agravo de instrumento.

    Fundamentação:

    Artigo 6º, inciso I, da Lei nº 5.010/66Artigo 32, inciso I, da Lei nº 8.625/93


    fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1247/Correicao-parcial

  • A questão deixa claro que o juiz arbitrariamente “deixa de dar ciência” ao ministério público, agindo desta maneira em “error in procedendo” ou provocando inversão tumultuaria dos atos processuais.

    Ora pessoal, a correição parcial nada mais é que uma medida cabível contra ato do magistrado que, por erro ou abuso de poder, acarreta inversão tumultuária de atos processuais, dilatação abusiva de prazos ou paralisação injustificada de processos. Seu cabimento, em síntese, tem em vista o error in procedendo, decorrente da ilegalidade praticada por juiz, condicionando-se o seu uso, ainda, a que não exista recurso previsto em lei para a insurgência contra a decisão a ser impugnada.

    Outrossim, faz-se necessário afirma que também podem propor a correição parcial os diretamente envolvidos no inquérito policial, como é o caso do investigado, ou na propositura de futura ação penal em relação ao delito sob apuração (Ministério Público e, muito especialmente, nos crime de ação penal privada, o próprio ofendido), desde que, no correr da investigação, sobrevenha decisão do juiz que importe error in procedendo, isto é, inversão tumultuária de atos ou de fórmulas legais. É o caso por exemplo de, antes do recebimento da denúncia, quando ainda o inquérito policial estiver com vista ao Ministério Público, admitir o juiz a vítima como assistente de acusação (lembre-se que a habilitação do assistente apenas é viabilizada no curso do processo criminal, ex vi dos arts. 268 e 269 do CPP); ou de ordenar o magistrado o arquivamento de inquérito policial sem que tenha sido provocado a tanto pelo Ministério Público; ou, ainda, de indeferir o juiz pedido de interceptação telefônica realizada pelo Ministério Público na fase do inquérito policial, mesmo se atendidos os requisitos legais, etc.

    Espero ter ajudado. Abraços 

  • Interessante pontuar que, ao adotar tal gabarito, a banca enxerga natureza jurídica de recurso na correição parcial, não obstante parte significativa da doutrina não entenda nesse sentindo. Para essa ala, a correição parcial teria natureza eminentemente administrativa. 

     

  • Eventualmente, me desculpem pela falta de conhecimento.

    Mas o artigo que trata da revogação da prisão preventiva é o Art. 316 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".

    Pela letra fria da lei, não se verifica a necessidade de ciência do Ministério Público quando revogar a prisão preventiva, não ensejando, portanto, a caracterização de uma conduta por parte do magistrado tumultuária dos atos processuais. Logo, não cabível a correição parcial, a qual visa atacar ato do magistrado que acarreta a inversão tumultuária dos atos processuais.

    Ademais, nesse sentido, "mutatis mutandis", a nível de normas infraconstitucionais, temos que o art. 310, III, do CPP, permite ao juiz conceder a liberdade provisória ao acusado, independente da oitiva do Ministério Público, corroborando então, para a conclusão de que no caso da questão em apreço, não houve por parte do magistrado inversão tumultuária dos atos processuais.

    Anoto por último, que não descuido da observância do princípio do contraditório, erigido a direito fundamental constitucional, que pela sua observância, faria necessário a oitiva do Ministério Público.

    Alguém poderia ajudar?



  • A correição parcial é um instrumento de impugnação que se destina a impugnar erro ou abuso quanto a atos e fórmulas do processo, desde que importem em inversão tumultuária, sempre quando não houver recurso específico previsto em lei. Podem interpor correição parcial o acusado, o Ministério Público, o querelante e o assistente de acusação. O “processo” de correição parcial segue o rito do agravo de instrumento.

  • Gabarito: Letra D.

     

    A Correição Parcial é um recurso utilizado contra atos atentatórios do bom andamento processual.

    São requisitos: I - Ato deve ser atentatório ao bom andamento processual;

    II - Inexista recurso para sanar o erro (neste caso error in procedendo em razão do fato de ser um erro de procedimento);

    III - haja prejuízo a parte recorrente do referido ato (dano ou possibilidade de dano a parte recorrente).

  • A Correição Parcial

    A Correição Parcial serve para corrigir erros derivados de ação ou omissão do juiz. Ela não está prevista no CPP, e sim reconhecida na lei federal 5.010/66 (art. 6º e 9º) e em legislações esparsas de cada estado sobre a organização judiciária (em São Paulo, Decreto-lei Complementar 3/69, art. 93 a 96, e Resolução 1/71 do TJ-SP).

    O erro a ser corrigido pela Correição é normalmente de caráter procedimental, como a inversão de atos, a supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir etc.

    Tanto a acusação, seja o ministério público ou o querelante, quanto a defesa, réu ou advogado, podem interpor a Correição Parcial, e seu prazo é de 5 dias contados a partir da decisão a ser combatida (no Estado de São Paulo). O procedimento adotado é o do agravo de instrumento (arts. 524 a 527 do CPC) e é possível juízo de retratação.

    O efeito é devolutivo, mas o relator pode determinar que, em caso de possibilidade de dano irreparável, o recurso tenha também efeito suspensivo.



     

  • Marquei RESE por achar que correção parcial não era recurso.

     

    Vivendo e aprendendo.

  • Da revogação da preventiva caberia RSE, mas não foi interposto o recurso porque o juiz não intimou o MP no prazo. Ultrapassados dois meses da decisão, o parquet pode interpor Correição Parcial em virtude do manifesto error in procedendo do Magistrado.

  • CORREIÇÃO PARCIAL= UTILIZADA QUANDO NÃO HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO.

    LEGITIMIDADE: ACUSADO, MP, QUERELANTE, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    PZ: 5D

  • Eu fiquei na dúvida entre letra d e letra e  . Por que não pode ser mandado de segurança? 

  • Priscila, mandado de segurança, primeiro, é ação autônoma e não recurso; segundo, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ou seja, se há recurso próprio para atacar uma decisão, que no caso é a correição parcial, o mandado de segurança não pode substituí-lo. Cabe salientar, ainda, como não sabia a natureza jurídica da correição parcial, segue entendimento do STJ:

     

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 105, II, LETRA "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 496, V, E 539, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL PARA QUE SE SUSPENDA O PROCESSO DE EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL DO RECURSO JUDICIAL NELA DEDUZIDO. PARTICIPAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS VEDADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APENAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CORREIÇÃO PARCIAL QUE TEM NATUREZA DE RECURSO JUDICIAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    (RMS 23.914/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE VÍTIMA MENOR SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORREIÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. MEDIDA URGENTE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A correição parcial, a quem a doutrina pátria moderna atribui natureza jurídica de recurso, constitui medida judicial contra decisões ou despachos dos juízes não impugnáveis por outro recurso e que representem erro ou abuso, de que resulte a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.
    (...)
    (REsp 730.079/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJe 04/08/2008)

  • Na questão o que me pareceu estranho, non sense, é a designação de audiencia em outro juízo. Que audiência seria essa. Até então eu sabia de oitiva de testemunha em outra comarca, seria isso audiência em outra localidade? 

  • Segundo  Nestor Távora a correição parcial não é recurso, pois não visa a reexaminar matéria decidida em dado processo, mas colima a aplicação de sanção disciplinar

    Segundo o STF, é um recurso. 

    Sua finalidade é impedir ou corrigir atos judiciais abusivos, que causem inversão tumultuária do processo.

     

  • CORREIÇÃO PARCIAL:     medida cabível contra ato do magistrado que, por erro ou abuso de

    [Seu cabimento tem                      em poder, acarreta:

    vista “error in procedendo”                          a) inversão tumultuária de atos processuais;

    decorrente de ilegalidade                              b) dilatação abusiva de prazos ou

    praticada por juiz]                                          c) paralisação injustificada de processos.

     

    Caráter Subsidiário: é cabível quando inexistir recurso previsto contra a decisão a ser impugnada.

    Legitimados: os diretamente envolvidos no Inquérito Policial (p.ex.: o investigado) ou na propositura de futura Ação Penal (p.ex.: o MP ou o ofendido).

    Lei Federal 5.010/66:

    "Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete: 

    I - Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão que importe êrro de ofício ou abuso de poder. (...)"

    "Art. 9º O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável."

  • Recurso cabível...que absurdo

  • Admita...você também olhou a palavra "rejeitar" e lembrou da dica do "RESE"...me lasquei...

  • que eu saiba correição parcial nunca foi recurso.

  • 7. CORREIÇÃO PARCIAL

    Não há previsão no Código de Processo Penal, deve-se observar da lei de organização judiciária

    A correição parcial é cabível quando houver error in procedendo por parte do juiz, ou seja, erro quanto ao procedimento, que gera uma inversão tumultuária do processo.

    São exemplos:

    • Ministério Público requer novas diligências, que são indeferidas pelo juiz. Entretanto, ao juiz não é dado o poder de imiscuir-se quanto a ela, já que não é o titular da ação penal.

    • Ministério Público oferece denúncia. Entretanto, antes de analisá-la, o juiz ordena diligências complementares.

    FONTE: CADERNOS SISTEMATIZADOS.

  • sacanagi,errei2x

  • Correição Parcial = erro ou abuso do juiz que importarem na inversão tumultuária dos atos processuais. Ex: juiz não suspense o processo do réu citado por edital e designa audiência.

  • alguém aí já viu uma correição parcial? digo, na vida real

  • Correta é a alternativa D, pois contra a decisão que não decreta a nulidade do processo, não desafia um recurso específico, devendo ser arguida em preliminar de recurso específico como a apelação, mas ante a inexistência de recurso específico, poderia usar da correição parcial, que tem como finalidade beneficiar os litigantes contra atos de erros ou abusos que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais. É um remédio residual.

    A correição parcial é normalmente previstas nos regimentos internos dos Tribunais, vejamos:

    TJ/MA:

    Art. 581. Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.

    TJ/SP:

    Art. 830. Tem lugar a correição parcial para a emenda de erro, ou abusos que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso específico.