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Letra (c)
a) Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos
de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a
que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em
julgado;
b) “A ulterior aquiescência
do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda
quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar
o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula
nº 5/STF. Doutrina. Precedentes.” STF, ADI 2867/ES, Rel. Celso de
Mello)
c) Certo. O que não se admite é que uma norma aprovada por maioria absoluta
(lei complementar), possa ser revogada por uma norma aprovada por
maioria simples (lei ordinária), mesmo que a dita norma jurídica na
CRFB/88 estivesse prevista para ser tratada como lei ordinária.
d)
e)
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B - o vício de iniciativa é insanável pela sanção
C - correto. Passei anos errando essa questão, mas o que importa aqui é o conteúdo. Como a lei complementar é editada em casos específicos, a requerimento da lei, se o legislador por simples vontade decide utiliza-la mesmo não havendo comando constitucional ou legal para tanto, esta poderá ser modificada por lei ordinária.
D - segue trecho do site âmbito jurídico : Entendia o Supremo Tribunal Federal ser incompatível concessão de medida cautelar em face de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Tal entendimento se coadunava com a interpretação dada à própria ADI por omissão, pois se nem mesmo o provimento judicial último podia afastar a omissão, não havia sentido em exame preliminar, pois não haveria nada a se garantir. Logo, a idéia da impossibilidade de medida cautelar em ADO estava ligada à idéia da mera comunicação como efeito da ADO.
Sucede que a Lei nº 12.063/09 acrescentou o art. 12-F na Lei nº 9.868/99, prevendo expressamente a possibilidade de medida cautelar na ADO. Prevê o novo art. 12-F que:
“Em caso de excepcional urgência e relevância de matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.”
Nessa perspectiva, Dirley da Cunha Junior, diz que,
“A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso der omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal” (CUNHA JUNIOR, 2011, p.393).
E - precisa a MP passar pela comissão mista.
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ERRO DA LETRA "A"
Na dicção do art. 95, CF:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
A CF somente fala a respeito do primeiro grau, portanto existe a hipótese de entrada pelo quinto sem a necessidade de dois anos de exercício nos demais casos.
Nas palavras de Pedro Lenza, “todos os membros dos tribunais têm a garantia da vitaliciedade, independentemente da forma de acesso. Mesmo que um advogado ou membro do MP integre a carreira da Magistratura, por exemplo, através da regra do quinto constitucional — art. 94, no exato momento da posse adquirirá a vitaliciedade, não tendo de passar por qualquer estágio probatório.” PEDRO LENZA. “DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, 2015.”
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A assertiva correta é a letra C.
O STF, em julgado que determinou a cobrança de COFINS às sociedades civis, tem entendimento no sentido de que é possível lei ordinária revogar lei complementar, desde que esta apresente conteúdo destinado à lei ordinária. Sendo assim, é possível haver revogação de lc por lo.
Foco, força e fé!!!
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sobre a letra E. A emissão de parecer sobre as medidas provisórias, por comissão mista de deputados e
senadores antes do exame, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas do
Congresso Nacional (CF, art. 62, § 9o) configura fase de observância obrigatória no processo
constitucional de conversão dessa espécie normativa em lei ordinária.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/informativo-esquematizado-657-stf.html
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Quanto a letra D gostaria que os colegas pedissem comentário do professor! no meu livro de direito constitucional do Lépore pág 558 ele diz: ATENÇÃO! memorize bem que a ADI por omissão admite cautelar...
Sendo assim o professor deixou bem grifado que admite sim a medida cautelar...não consigo ver o erro da letra D.
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Ana Oliveira, o erro da alternativa D está na parte final quando diz: (...)"embora ainda nao haja previsao legal..."
Há sim previsão legal nesse sentido - Lei 9868/1999 art. 12-F e 12-G:
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
espero ter ajudado
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Obrigada, Felipe!
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Ana Carolina, existe sim cautelar em ADO, é a previsao do art. 12f da lei 9868/99, o erro é dizer que nao existe previsão legal, quando na verdade existe sim!!!
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C) Lei Ordinária não pode dispor sobre matéria reservada à Lei Complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Lei Complementar pode dispor sobre matéria de Lei Ordinária, sem incorrer em vicio de inconstitucionalidade formal; porém, nesse caso, a Lei Complementar perderá seu status de norma complementar e poderá ser posteriormente revogada por norma ordinária. Assim, se uma Lei Complementar trata de matéria de Lei Ordinária, ela será, em essência, norma ordinária, e como tal, poderá ser posteriormente revogada por outra Lei Ordinária.
Assertiva correta
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Tenho que descordar dos colegas sobre o motivo do item c estar correta.
Uma lei ordinária que trata de assunto reservado à lei complementar – trata-se de vício formal objetivo.
No sistema constitucional brasileiro, apenas admite-se lei complementar com conteúdo de lei ordinária, no momento em que, constituição pretérita exigia lei complementar para regular a matéria e a nova Constituição passa a exigir lei ordinária para esse mesmo fim, podendo sim ser recepcionada pela nova Constituição. E será recepcionada com força (status) de lei ordinária. Conclusão: apesar de ter sido aprovada anteriormente como lei complementar, poderá ser revogada por lei ordinária.
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LC com conteúdo de LO é constitucional porque o STF entende que declarar sua inconstitucionalidade com base exclusivamente na espécie legislativa seria um formalismo idiota.
EM NENHUMA HIPÓTESE o quórum de aprovação de uma LC será menor do que o quórum de aprovação de uma LO.
Além disso, tirando o quórum e a reserva de matéria, o procedimento legislativo da LC e da LO são iguais.
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Casos onde uma Lei Complementar pode ser alterada ou revogada por uma Lei Ordinária:
- Quando a LC tratar de matéria de LO;
- Quando a matéria, no passado, era reservada à LC, mas deixou de ser, em virtude do surgimento de uma nova CF ou de EC;
Nos dois casos, apesar de continuar sendo chamada de LC, ela funcionará como LO, assim:
- Formalmente= LC
- Materialmente=LO
Fonte: Mapas Mentais Prof. Marcelo Leite e Prof. Thiago Strauss
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MAS E QUANTO AO QUORUM DE APROVAÇÃO !
MESMO QUE A LEI COMPLEMENTAR TENHA CONTEUDO DE LEI ORDIRARIO,QUE TENHA SIDO APROVA POR MAIORIA ABSOLUTA,PODERIA SER REVOGADA POR MAIORIA SIPLES ???
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sobre a alternativa E:
"Conforme posicionamento do STF, o exame prévio de medida provisória por comissão mista de deputados e senadores será facultativo desde que o projeto seja aprovado posteriormente em plenário."
ERRADO - conforme estabelecido na ADI 4029, segue abaixo um dos tópicos da ementa do Acórdão:
"4. As Comissões Mistas e a magnitude das funções das mesmas no processo de conversão de Medidas Provisórias decorrem da necessidade, imposta pela Constituição, de assegurar uma reflexão mais detida sobre o ato normativo primário emanado pelo Executivo, evitando que a apreciação pelo Plenário seja feita de maneira inopinada, percebendo-se, assim, que o parecer desse colegiado representa, em vez de formalidade desimportante, uma garantia de que o Legislativo fiscalize o exercício atípico da função legiferante pelo Executivo".
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Devemos nos lembrar de que a diferença de L.O e L.C são basicamente duas: O quorum necessário de aprovação + conteudo ( aquilo que for L.C, a CF dirá expressamente).
Assim, quem pode mais, pode menos, ou seja, LEi complementar poderá dispor sobre lei ORDINÁRIA ( maioria relativa), sendo que essa nova Lei complementar continua Materialmente Ordinária ( formalmente não, pois é L.C). Portanto, uma nova lei ORDINAria, poderia revogar essa LEi complementar.
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GABA: C
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Pergunta interessante. Vamos conferir as alternativas, tendo em vista o disposto na CF/88 e a jurisprudência dos tribunais superiores, se necessário:
- alternativa A: errada. A vitaliciedade, após dois anos de exercício, só se aplica aos magistrados de primeiro grau, aprovados por concurso. Os demais (quinto constitucional, terço constitucional ou as indicações) são vitaliciados imediatamente, no momento da posse.
- alternativa B: errada. A sanção presidencial não convalida um ato normativo que padece de vício de iniciativa. A propósito, este era o tema da Súmula n. 5 do STF, superada há tempos, como podemos verificar no julgamento da ADI n. 1197 - "o desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável [...]. Dentro deste contexto, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical".
- alternativa C: correta. Tenha o cuidado de notar que é possível que uma lei complementar tenha o conteúdo de uma lei ordinária, mas não o contrário - se a Constituição estabeleceu que um tema deve ser tratado por lei complementar, a lei ordinária não pode regulamentá-lo. Vale lembrar, também, que não há hierarquia entre leis complementares e ordinárias, apenas reserva de tema, e uma lei complementar que trate de um tema que possa ser regulamentado por lei ordinária é uma lei complementar apenas em um sentido formal (em termos materiais, o STF entende que esta lei deve ser entendida como lei ordinária) e, eventualmente, poderia ser revogada por uma lei ordinária. Um bom exemplo é o caso da LC 70/91, que foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/96 e discutida no RE n. 575.093.
- alternativa D: errada. Cabe medida cautelar e há previsão legal específica para isso - veja os arts. 12-F e 12-G da Lei n. 9868/99.
- alternativa E: errada. O STF já entendeu que o exame pela comissão mista, previsto no art. 62, §9º da CF/88, é fase de observância obrigatória no processo constitucional de conversão das medidas provisórias em lei ordinária (veja a ADI n. 4029).
Gabarito: letra C.
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e) Conforme posicionamento do STF, o exame prévio de medida provisória por comissão mista de deputados e senadores será facultativo desde que o projeto seja aprovado posteriormente em plenário.
LETRA E - ERRADO:
A emissão de parecer sobre as medidas provisórias, por comissão mista de deputados e senadores antes do exame, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional (CF, art. 62, § 9º) configura fase de observância obrigatória no processo constitucional de conversão dessa espécie normativa em lei ordinária.
Vale ressaltar, no entanto, que o parecer da comissão mista (previsto no § 9º do art. 62 da CF/88) é obrigatório apenas para as medidas provisórias assinadas e encaminhadas ao Congresso Nacional a partir do julgamento da ADI 4029.
As medidas provisórias anteriores a essa ADI 4029 não precisaram passar, obrigatoriamente, pela comissão mista por estarem regidas pelas regras da Resolução n.º 01, do Congresso Nacional.
Os arts. 5º, caput e 6º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 1, do CN foram reconhecidos inconstitucionais pelo STF, no entanto, a Corte determinou que essa declaração de inconstitucionalidade somente produz efeitos ex nunc (a partir da decisão);
Todas as leis aprovadas segundo a tramitação da Resolução nº 1 (ou seja, sem parecer obrigatório da comissão mista após o 14º dia) são válidas e não podem ser questionadas por esta razão.
STF. Plenário ADI 4029/AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7 e 8/3/2012 (Info 657).
FONTE: DIZER O DIREITO
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GAB: C
Lei Ordinária pode tratar de temas reservados para Lei Complementar? NÃO
Lei Complementar pode tratar de temas reservados para Lei Ordinária? SIM
--> Nesse caso, a Lei Complementar será materialmente ordinária e formalmente complementar, podendo ser alterada por lei ordinária
Fonte: meus resumos
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DAIANE DE sousa rocha aguiar
Lembra que a Lei Complementar em questão está tratando de matéria residual (que deveria ser trabalhado por lei ordinária). Logo, nada mais justo que ela, embora seja Lei Complementar mas tratando de matéria de Lei Ordinária, seja revogado por um quorum de Lei Ordinária (maioria simples/relativa).
No caso, o quorum de maioria absoluta em lei que trata de matéria residual não é invalidado por uma questão de economia legislativa. Ora, se a matéria , cujo assunto é de menor grau de complexidade, foi votado por um quorum maior do que deveria, qual a necessidade em invalidar?
No entanto, há sentido em invalidar lei ordinária que trata de matéria complexa (que deveria ser trabalhado em Lei Complementar e aprovada por maioria absoluta) pois o quorum de aprovação, que foi de maioria simples, foi menor do que deveria.