SóProvas


ID
1786867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Fortunato, empresário, proprietário de uma rede de supermercados nesta Capital, enquanto auxiliava seus funcionários na reposição de algumas garrafas de cerveja, colocando-as na prateleira de um de seus estabelecimentos comerciais, foi surpreendido pela explosão de um dos vasilhames, vindo a ser atingido pelos estilhaços da garrafa, que provocam graves e irreversíveis lesões em um de seus olhos. Inconformado, propôs ação de reparação de danos, em face do fabricante do produto.
De acordo com o CDC e o entendimento atual do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE GARRAFA PERFURANDO O OLHO ESQUERDO DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos estilhaços de uma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer, causando graves lesões. 2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"). 3 - Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas pelo consumidor e o estouro da garrafa de cerveja. 4 - Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuído pelo legislador ao fabricante. 5 - Caracterização da violação à regra do inciso II do § 3º do art. 12 do CDC. 6 - Recurso especial provido, julgando-se procedente a demanda nos termos da sentença de primeiro grau. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.288.008 - MG

  • Vide art. 17 do CDC que trata do consumidor por equiparação:

      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • O que se percebe é uma ampliação jurisprudencial do conceito de consumidor, para fins da caracterização, ou não, da relação de consumo. A primeira hipótese fora a VULNERABILIDADE TÉCNICA da PJ, que pode justificar a aplicação das regras da legislação em estudo. E agora, no caso em tela, uma segunda hipótese de alargamento da teoria finalista, que possui natureza circunstancial. Atenção ao tema. Bons papiros a todos.

  • Com relação a alternativa "a", o equívoco está em dizer que a inversão do ônus da prova poderá ser decretada, de acordo com o artigo 6º, VIII do CDC (ope judicis), quando, neste caso, a inversão se dará ope legis, ou seja, por disposição legal, no caso o artigo 12, §3º do CDC.

  • Complementando o tema, FCC em prova recente narrou situação de acidente em restaurante que gera dano a empregado e não o considerou "bystander", pois não se verificava acidente de consumo, mas sim acidente de trabalho.

    Nesta questão não se aplicava o raciocínio, pois não havia vínculo algum, já que era o próprio empresário e proprietário do estabelecimento a vítima.

    PS: conforme o entendimento da FCC e esse julgado do STJ, curiosa seria a situação se, além do proprietário, algum funcionário tivesse sido vítima; o proprietário seria "bystander", se lhe aplicando o CDC e o empregado não, pois haveria acidente de trabalho, e não acidente de consumo.

  • O caso em tela, conforme a maioria dos colegas já citou, não se trata de "ampliação jurisprudencial", e sim de literal interpretação do artigo 17 do CDC, que considera todas as vítimas do evento (in casu, o empresário) consumidores por equiparação.

    Não se tratando da situação em exame, realmente a jurisprudência tem optado algumas vezes pela teoria finalista mitigada, analisando, entre outros, o requisito da vulnerabilidade.
  • O STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final. A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Assim, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. (fonte: TJDFT)

  • E) No caso em julgamento, para que se possa responsabilizar e submeter o fabricante às normas de proteção do CDC, deve ser aplicada, pelo juiz, a teoria finalista mitigada, a exigir a demonstração de vulnerabilidade, por parte de Fortunato.


    Não se exige a demonstração de vulnerabilidade para pessoas físicas (Fortunato), pois presumida. Diferentemente das pessoas jurídicas, onde deverá ser demonstrada a questão da vulnerabilidade. Além disto, Fortunato não é consumidor profissional para que seja aplicada a teoria finalista mitigada, e sim consumidor por equiparação.

  • Prezados, data maxima venia, creio que o item "a" deveria ser considerado correto. Afinal, a inversão ope legis é apenas aquela prevista no art. 38 (Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.). Nos demais casos, aplica-se a inversão ope judicis (artigo 6, inciso VIII, do CDC), que pode ser aplicada pelo juiz quando verossímil as alegações ou quando  consumidor for considerado hipossuficiente. Alguém poderia indicar o porquê de o Cespe ter considerado o item errado? Obrigado.


  • Antonio Guimarães, a inversão do ônus da prova Ope Legis não se dá apenas na hipótese prevista no artigo 38, mas também nas hipóteses do artigo 12, §3º, inc.II e artigo 14, §3º, inc. I do CDC.

  • Renata Rodrigues, o erro da E está em "a exigir a demonstração de vulnerabilidade, por parte de Fortunato.", porque trata-se de fato do produto, que acarreta inversão do ônus da prova ope legis, portanto Fortunato, como vítima do evento não deverá comprovar que é consumidor por equiparação, caberá ao fabricante essa prova para afastar a aplicação do CDC. Espero te ajudado! ;) 

  • Fortunato, empresário, proprietário de uma rede de supermercados nesta Capital, enquanto auxiliava seus funcionários na reposição de algumas garrafas de cerveja, colocando-as na prateleira de um de seus estabelecimentos comerciais, foi surpreendido pela explosão de um dos vasilhames, vindo a ser atingido pelos estilhaços da garrafa, que provocam graves e irreversíveis lesões em um de seus olhos. Inconformado, propôs ação de reparação de danos, em face do fabricante do produto.

    De acordo com o CDC e o entendimento atual do STJ, assinale a opção correta.

    A) A inversão do ônus da prova, na situação em exame, poderá ser decretada (ope judicis), em favor de Fortunato, caso se convença o juiz, em decisão fundamentada, de que existe, no caso em julgamento, verossimilhança nas alegações ou situação de hipossuficiência por parte do autor.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    A inversão do ônus da prova, na situação em exame será decretada ope legis ou seja, por disposição legal, uma vez que o §3º do artigo 12 do CDC impõe o ônus da prova da inexistência do defeito ao fornecedor.
    Incorreta letra “A".


    B) Fortunato, no evento em exame, deve ser legalmente equiparado a consumidor, razão pela qual a responsabilidade do fabricante, pelos danos causados ao empresário, será objetiva e apurada segundo os ditames do CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.     

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Fortunato, no evento em exame, deve ser legalmente equiparado a consumidor, razão pela qual a responsabilidade do fabricante, pelos danos causados ao empresário, será objetiva e apurada segundo os ditames do CDC.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) A explosão do vasilhame configura vício do produto, a atrair, por força de presunção legal, a responsabilidade do fabricante, obrigado a indenizar Fortunato, ainda que este não possa, à luz do CDC, ser considerado consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.     


     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    A explosão do vasilhame configura fato do produto (defeito) a atrair a responsabilidade do fabricante, obrigado a reparar os danos sofridos por Fortunado, sendo que, à luz do CDC, Fortunato é considerado consumidor.
    Incorreta letra “C".


    D) Em razão de sua condição econômica de comerciante, caberá a Fortunato, que não se qualifica como hipossuficiente e nem como destinatário final do produto, comprovar a existência do defeito no vasilhame, para que se possa responsabilizar o fabricante do produto pelos danos causados.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Apesar de Fortunato ser comerciante, para as vítimas de fato do produto, ou seja, defeitos que causem dano, Fortunato é equiparado a consumidor, e nesse caso, o ônus da prova que o defeito inexiste é do fornecedor.
    Incorreta letra “D".


    E) No caso em julgamento, para que se possa responsabilizar e submeter o fabricante às normas de proteção do CDC, deve ser aplicada, pelo juiz, a teoria finalista mitigada, a exigir a demonstração de vulnerabilidade, por parte de Fortunato.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.    

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    No caso em julgamento, aplica-se o CDC, pois Fortunato é consumidor equiparado, pois foi vítima de um defeito do produto, cabendo ao fabricante o ônus da prova da inexistência do defeito.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito B.


    Ementa que fundamenta a questão:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE GARRAFA PERFURANDO O OLHO ESQUERDO DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1 - Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos estilhaços de uma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer, causando graves lesões.

    2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regrado art. 17 do CDC ("bystander").

    3 - Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas pelo consumidor e o estouro da garrafa de cerveja.

    4 - Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuído pelo legislador ao fabricante.

    5 - Caracterização da violação à regra do inciso II do § 3º do art. 12 do CDC.

    6 - Recurso especial provido, julgando-se procedente a demanda nostermos da sentença de primeiro grau (STJ. REsp 1288008 MG 2011/0248142-9. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. T3 – Terceira Turma. Julgamento: 04/04/2013. DJe 11/04/2013).

    Resposta: B 


  • De acordo com o CDC e o entendimento atual do STJ, assinale a opção correta.

     

    A) A inversão do ônus da prova, na situação em exame, poderá ser decretada (ope judicis), em favor de Fortunato, caso se convença o juiz, em decisão fundamentada, de que existe, no caso em julgamento, verossimilhança nas alegações ou situação de hipossuficiência por parte do autor.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    A inversão do ônus da prova, na situação em exame será decretada ope legis ou seja, por disposição legal, uma vez que o §3º do artigo 12 do CDC impõe o ônus da prova da inexistência do defeito ao fornecedor.

    Incorreta letra “A". (Comentários do Professor).

  • Acrescentando...

    Vou me arriscar nessa afirmação: Sempre que houver fato o produto ou do serviço a inversão do ônus da prova será ope legis!

    As justificativas encontram-se no §3º do art 12 e no §3º do art. 14 ambos do CDC.

  • É isso mesmo Leonardo Castelo, para o STJ, em caso de fato do produto ou serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 402107 RJ 2013/0329201-9 (STJ)

    Data de publicação: 09/12/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova"a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º , inciso VIII , do CDC ) e inversão ope legis (arts. 12 , § 3º , e art. 14 , § 3º , do CDC ). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5...

  • C) - CORRETA. Considero que não cabe dizer que a relação entre Fortunado (empresário e dono do supermercado) e o Fabricante (fornecedor) enquadra-se na relação de consumo. Fortunato comprou a mercadoria para revendê-la e o cliclo econômico da mercadoria se dará ao consumidor final. Nesse caso a relação entre o comerciante e o fornecedor atrai a responsabilidade do fabricante (vício do produto) devendo ser indenizado à luz do Código Civil.

    A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido que consumidor deve ser o destinatário final atendendo o art. 2º do CDC, destinatário esse fático e econômico.

    Sendo assim ficaria excluída da Teoria FInalista o consumidor intermediário (aquele cujo produto se encontra para produção ou distribuição). Para fins de proteção dada pelo código do consumidor (Lei 8078/90) é considerado consumidor aquele que retira o produto do mercado para ao seu consumo.

    A jurisprudência do STJ vem considerando consumidor aquele que é atingido pela relação de consumo (consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC), chamando a Teoria Finalista de Finalismo Aprofundado. Por essa Teoria admite-se que a PJ que adquire um produto ou serviço pode ser equipadada à condição de consumidor por apresentar alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor.

    Nesse caso o enunciado é claro: FORTUNATO, EMPRESÁRIO, PROPRIETÁRIO DE UMA REDE DE SUPERMERCADOS NESTA CAPITAL. Onde está a vulnerabilidade desse "consumidor"?

    É clara que a relação entre o Fortunado e o fabricante de cervejas é pura e simples resolvida na esfera civil, com responsabilidade recaindo sobre o fornecedor.

     

  • Compilando:

     

    a-) A inversão é "ope legis" e não "ope iudicis".

    III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º , inciso VIII , do CDC ) e inversão ope legis (arts. 12 , § 3º , e art. 14 , § 3º , do CDC ). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).

     

    b-) Correta. Fortunato será considerado consumidor "bystander" nos termos do art. 17 do CDC. Segundo o TJDFT,

    "A vulnerabilidade é uma condição inerente ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável, pois é a parte frágil da relação de consumo. A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida."

    Artigo relacionado: art. 4º, inciso I, do CDC.

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/cdc-na-visao-do-tjdft-1/principios-do-cdc/principio-da-vulnerabilidade-do-consumidor-1/vulnerabilidade-do-consumidor-pessoa-fisica

    2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.288.008 - MG

     

    c-) Não se trata de vício mas sim de fato do produto (acidente de consumo).

     

    d-) Vide resposta da "Letra B"

     

    e-) Vide resposta da "Letra B"

  • Rosangela Angelis,

     

    A questão é interessante porque exige do candidato a distinção -- elementar, diga-se -- entre a pessoa jurídica (rede de supermercados) e a pessoa física (Fortunato). De fato, vislumbra-se, no caso concreto demonstrado na questão, duas relações jurídicas distintas:

     

    I) a que ocorreu em dado momento entre a rede de supermercados e o fabricante da cerveja para aquisição da bebida. Tal relação poderá ou não ser considerada uma relação de consumo, a depender de interpretação, embora não haja na questão, s.m.j, dados suficientes que justifiquem a aplicação do CDC (possível, em tese, com a adoção da teoria finalista mitigada).

     

    e

     

    II) a que ocorreu entre Fortunato e a fabricante da cerveja no momento da explosão da garrafa. Esta será uma relação de consumo, autorizada não pelo art. 2º do CDC, mas pelo art. 17, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso. Note-se que, nesta relação jurídica, não se perquire qualquer participação da rede de supermercados, nem resta nela qualquer vínculo com a primeira relação jurídica.

     

    Nesse sentido, responde-se a sua pergunta: onde está a vulnerabilidade desse "consumidor"? Ora, sendo pessoa física a vítima, a vulnerabilidade é presunção absoluta, decorrente de lei (iuris et de iure) e inerente a todo consumidor!

     

    E outra não poderia ser a conclusão, sob pena de situações burlescas. Veja: se, além de Fortunato, um cliente do supermercado estivesse presente no momento da explosão e, igualmente, sofresse lesões em seus olhos, este inquestionavelmente receberia a proteção integral do CDC, enquanto Fortunato haveria de resolver a matéria na esfera da responsabilidade cível. Esta solução, ao que me parece, está longe de ser a ideal em um sistema de reparação de danos.

     

    Portanto, correta a alternativa BFortunato, no evento em exame, deve ser legalmente equiparado a consumidor, razão pela qual a responsabilidade do fabricante, pelos danos causados ao empresário, será objetiva e apurada segundo os ditames do CDC.

  • A despeito de ser comerciante, Fortunato é consumidor por equiparação, a teor do que dispõe o art. 17, do CDC: "para os efeitos desta Seção (fato do produto), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

     

     

  • CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER

     

    Pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.

     

    Bons estudos!

  • Q393339

     

     

    Para efeitos de reparação de danos, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento, denominados bystanders, ainda que não tenham adquirido produtos como destinatário final.

     

     

    Art. 17. CDC  Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    Para os efeitos e aplicação do CDC, no caso descrito no enunciado acima, são considerados consumidores, além do adquirente do veículo, todas as vítimas do evento (consumidores por equiparação).

     

     

    Q821283     Q778214

     

     

    FATO DO PRODUTO =  ACIDENTE    (ART. 12 A 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (ACIDENTE de consumo)

     

     

    -    Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    -    Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

     

     

    -   Comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador NÃO puderem ser identificados;

     

     

     

     

    VÍCIO DO PRODUTO = DEFEITO  (ARTS. 18 A 20):

     

     

     

    -        Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor, desfalque econômico do consumidor

     

     

    -          DECADÊNCIA (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

    VÍCIO é defeito.

     

     

    FATO é acidente.

     

  • GAB  B  

     

    Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.

     

    ..............

     

    O artigo 2º, "caput", do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Acerca da expressão "destinatário final" nesse conceito, formaram-se na doutrina duas teorias, quais sejam: a Maximalista e a Finalista.



    Pela Teoria Maximalista, destinatário final é todo aquele consumidor que adquire o produto para o seu uso, independente da destinação econômica conferida ao mesmo. Tal teoria confere uma interpretação abrangente ao artigo 2° do CDC, podendo o consumidor ser tanto uma pessoa física que adquire o bem para o seu uso pessoal quanto uma grande indústria, que pretende conferir ao bem adquirido desdobramentos econômicos, ou seja, utilizá-lo nas suas atividades produtivas

     

     

     

    Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo não tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

     

     

     

     

    A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.

     

    Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.

     

    O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

     

     

     

     

    Ex.:

     

    Aplicada a teoria finalista e consideradas as definições de fornecedor e de consumidor constantes no Código de Defesa do Consumidor, há relação de consumo na:

     

    aquisição de gêneros alimentícios por uma montadora de automóveis para a festa de fim de ano que oferece a seus funcionários e familiares.

     

  • Desculpem-me pelo comentário inoportuno: MAS EU ODEIO A CESP.....

  • GABARITO LETRA B!

     

    ragnar lothbrok

  • Questão absolutamente tranquila p/ quem está em dia com os informativos. Jurisprudência do STJ.

    Trata-se aqui do consumidor bystander do art. 17 CDC (vítima de consumo).

     

    Abçs e bons estudos!

     

  •  b)

    Fortunato, no evento em exame, deve ser legalmente equiparado a consumidor, razão pela qual a responsabilidade do fabricante, pelos danos causados ao empresário, será objetiva e apurada segundo os ditames do CDC.

  • Por mais que ele não seja consumidor propriamente dito, é consumidor por equiparação, por ser vítima de evento danoso.

  • af maria. manda questão mais dificil kkkkkkkkkkkkk

  • se não me engano é o artigo 17. é vitima do evento danoso. ate o momento que ele estava arrumando, ele não era considerado consumidor, porque não tinha rompido a cadeia alimentar, porem, houve a explosão, é automatico, é consumidor por equiparação blablabla

  • QUESTÃO QUE DEVE SER ANULADA, POIS DE ACORDO COM A TEORIA DA CORRENTE FINALISTA MITIGADA (STJ), O CONSUMIDOR QUE REVENDE DEVE SER "ECONOMICAMENTE" HIPOSSUFICIENTE, O QUE NÃO É O CASO.

  • Qual seria a teoria adotada no caso do consumidor equiparado? O CESPE (2016, TJDF) entendeu que NÃO se trata da adoção da Teoria Finalista Mitigada.

    Landolfo Andrade explica que a equiparação ocorre por força da lei consumerista, a qual amplia o conceito de consumidor para tutelar essas hipóteses elencadas pelo legislador.

  • Letra A

    Está incorreta pois, no caso, inversão do ônus da prova poderá ser decretada por disposição legal contida no art. 12 §3º do CDC, que é ope legis, e não ope judicis (art. 6º, VIII do CDC) como explicita a assertiva.

    Letra B

    No evento narrado no enunciado, o Fortunato deve ser legalmente equiparado a consumidor, de modo que o fabricante terá responsabilidade objetiva pelos danos causados ao indivíduo, que será considerado bystander consoante art. 17 do CDC.

    Letra C

    A assertiva está incorreta pois, não se trata o caso do enunciado (explosão do vasilhame) não se trata de um vício, mas sim de acidente de consumo, que nada mais é que fato do produto.

    Letra D

    Está incorreta pois, para poder responsabilizar pelos danos causados o fabricante do produto, não se exige da vítima a comprovação da existência do defeito no produto. No caso, a inversão do ônus da prova será decretada por disposição legal contida no art. 12 §3º do CDC.

    Letra E

    Está incorreta ao estabelecer a exigência da demonstração de vulnerabilidade, por parte da vítima, para que seja possível responsabilizar e submeter o fabricante às normas de proteção do CDC. No caso, a inversão do ônus da prova será decretada por disposição legal contida no art. 12 §3º do CDC.

  • "A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida para o consumidor pessoa física, ao passo que, para a pessoa jurídica, tal situação deve ser demonstrada e aferida casuisticamente."

  • A) A inversão é "ope legis" e não "ope iudicis".

    III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º , inciso VIII , do CDC ) e inversão ope legis (arts. 12 , § 3º , e art. 14 , § 3º , do CDC ).

     

    B) Fortunato será considerado consumidor "bystander" nos termos do art. 17 do CDC. Segundo o TJDFT, "A vulnerabilidade é uma condição inerente ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável, pois é a parte frágil da relação de consumo. A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida." Artigo relacionado: art. 4º, inciso I, do CDC. 2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander").

     

    C) Não se trata de vício mas sim de fato do produto (acidente de consumo).