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RESPOSTA: "D":
A) ERRADA - Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
B) ERRADA - Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
C) ERRADA - Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
E) ERRADA - Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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Comentario acerca da assertiva b):
Se
a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação
de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex:
Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. As
circunstâncias judiciais foram favoráveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?
NÃO. Somente se consideradas as
circunstâncias judiciais de forma desfavoráveis, com fundamentos idôneos, é que
se pode fixar regime prisional mais gravoso. Nesse sentido:
Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no
mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do
que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata
do delito.
Fonte: Dizer o direito
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A súmula 493 do STJ vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do CP como condição para a concessão de regime aberto ao preso.
"É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto", diz o enunciado aprovado pela 3ª seção do STJ.
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Na minha humilde opinião, a alternativa "E" não está errada.
O que diz a alternativa: "O número de majorantes referentes ao delito de roubo circunstanciado pode ser utilizado como critério para a exasperação da fração incidente pela causa de aumento da pena."Quem disse que a quantidade de majorantes de roubo NÃO PODE ser utilizada como critério para aumento da fração? Claro que pode, desde que combinada com outros argumentos.O que a Súmula 443 do STJ proíbe é a utilização desse critério (número de majorantes do roubo) de maneira meramente indicativa, sem fundamentação. Em outras palavras, o que o STJ quis coibir com a súmula é a atividade meramente matemática de juízes mais econômicos nos argumentos.Ou seja, não é SUFICIENTE a mera INDICAÇÃO das majorantes do roubo como argumento para aumentar a fração, o que NÃO QUER DIZER QUE A QUANTIDADE DAS MAJORANTES NÃO POSSA SER UTILIZADA COMO UM DOS ARGUMENTOS PARA ESSA EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO INCIDENTE NA CAUSA DE AUMENTO.Fica a minha crítica porque é por essas e outras questões que tenho raiva do CESPE!
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D - súmula 493
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É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
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Recentemente o Superior
Tribunal de Justiça editou a Súmula 493 -“é inadmissível a fixação de pena
substitutiva (art. 44 do CP) comocondição especial ao regime aberto”-, que
uniformizou sua posição acerca desse assunto.A jurisprudência foi delineada
pela Terceira Seção no julgamento do Recurso
Especial (REsp) 1.107.314, que
seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do
Código de Processo Civil.
Aludida tese que
se coaduna perfeitamente com o princípio do ne bis in idem, venceu naquele
tribunal superior o entendimento de alguns juízes e tribunais que fixavam a
prestação de serviços à comunidade como condição especial para cumprimento do
regime aberto.
Em que pese o artigo 115 da
Lei das Execuções Criminais[3] facultar ao magistrado a fixação de
condições especiais, além das legais ali mencionadas, para o cumprimento da
pena privativa de liberdade no regime aberto, forçoso reconhecer que referido
dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, devendo o hermeneuta
analisá-lo combinadamente com a legislação penal vigente, notadamente o artigo
44 do Código Penal[4].
Verifica-se, portanto, que
as penas restritivas de direitos, de que é espécie a prestação de serviços à
comunidade, são penas autônomas em relação à pena privativa de liberdade e não
perde esta característica apenas pela tinta da caneta do juiz que entende
possível transformá-la em “mera” condição de cumprimento de pena do regime
aberto.
A propósito, vejam a lição
de Nucci[5]:
“Natureza jurídica da
prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas: é pena restritiva
de direitos com conotação privativa de liberdade, pois o condenado fica sujeito
a recolher-se em entidades públicas ou privadas, durante determinadas horas da
sua semana, para atividades predeterminadas”.
Do contrário, subvertido
restaria o arcabouço jurídico penal pátrio, podendo o juiz, a seu sabor ou
dissabor, impor para o usufruto do regime aberto a pena pecuniária, a pena de multa e
tantas outras concomitantemente, aplicando ao mesmo fato punitivo mais de uma
pena não prevista em seu preceito secundário.
Neste sentido se posiciona
a doutrina pátria:
“O Código Penal, por sua
vez, traz de maneira expressa quais são as penas restritivas de direito no rol
do artigo 43, no qual se encontra a prestação de serviço à comunidade. Sendo
assim, é notória a conclusão de que a prestação de serviço à comunidade é pena
restritiva de direito, não podendo ser cumulada com a pena
privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto. Do contrário, haverá
duplo apenamento, ou seja, bis in idem”[6].
“Pena privativa de
liberdade e restritiva de direitos (impossibilidade de coexistência): Não se
impõe a interdição de direitos cumulativamente com a pena privativa de
liberdade; consoante o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos
substituem as privativas de liberdade”[7].
Assim, admitir a possibilidade
de fixar a prestação de serviços como condição do regime aberto imp
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Letra E:
A existência de uma causa de aumento
de pena prevista no art. 157, § 2º, do Código Penal, é suficiente para ensejar
a majoração da pena do crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, no
patamar mínimo de 1/3;
porém, a existência de mais de uma
causa de aumento de pena não enseja, por si só, a exasperação da pena em
patamar acima do mínimo legal, uma vez que “O aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do
número de majorantes” (Súmula 443/STJ).
A despeito do entendimento sufragado
nesse enunciado sumular, a decisão que justifica a majoração da pena acima do
patamar mínimo de 1/3 na existência de mais de uma causa de aumento da pena não
está carente de fundamentação, uma vez que, quanto mais causa de aumento de
pena incidir em determinada hipótese, mais grave será o crime, gravidade que,
nem de longe, será abstrata.
A
despeito dessas considerações, não se pode deixar reconhecer que o entendimento
consagrado na Súmula nº 443/STJ não é de todo ruim, pois permite a exasperação
da pena acima do mínimo de 1/3 mesmo quando houver apenas uma causa de aumento
da pena.
Da
mesma forma, interpretação a contrário sensu do enunciado sumular em
referência abona a conclusão de que, mesmo nas hipóteses em que a exasperação
da pena ocorrer no patamar mínimo de 1/3, deverá o magistrado fundamentar
concretamente essa sua opção.
Também
inexiste óbice para que, em se tratando de situação em que há múltiplas causas de aumento
de pena, as circunstâncias majorantes excedentes sejam utilizadas como
circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).
Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14177&revista_caderno=3. Em 02/03/2016.
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D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
em decorrência da súmula acima, pacificou-se o entendimento em relação a proibição fixação de pena substitutiva como condição para regime aberto.
Entretanto, havia dúvida a respeito da possibilidade de aplicação de penas restritivas de direitos, como: prestação pecuniária ou de serviço à comunidade para a concessão do SURSIS.
Para que não houvesse mais
duvidas, o STJ decidiu o tema em sede de recurso especial repetitivo e fixou a
seguinte tese, que deverá ser adotada em casos semelhantes:
Não há
óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no
art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista
prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a
prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam
tão somente como condições para sua incidência.
STJ. 3ª
Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015
(recurso repetitivo) (Info 574).
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Complementando:
O art. 2º, § 1º da Lei n.° 8.072/90 prevê que a pena por crime hediondo ou equiparado deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse dispositivo é constitucional?
NÃO. O Plenário do STF julgou essa previsão inconstitucional (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012).
O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.
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INCORRETA. Em
decorrência do princípio da individualização da pena, é
possível aplicar a majorante do roubo ao delito de furto qualificado pelo
concurso de agentes, desde que essa ação seja fundamentada nas
circunstâncias do caso concreto.(NÃO É
POSSÍVEL SEGUNDO O STF E STJ)
Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto
qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (Súmula 442,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Rogério Sanches Cunha[1] destaca que: "questão
interessante surge quando se observa a desproporcionalidade criada pelo legislador
ao qualificar a pena do crime de furto, no caso de concurso de agentes, de
forma mais drástica do que a do roubo, em idêntica situação fática".
O citado autor recorda que alguns, por questão de equidade,
desconsideram a qualificadora do furto, aplicando ao caso o patamar de aumento
previsto no roubo, o que não tem sido aceito pelos Tribunais.
O tema foi discutido pela Sexta Turma do STJ no Recurso
Especial n. 730.352 , no julgamento realizado em setembro de 2009: "A
Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte,
deu-lhe parcial provimento nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
Do voto da relatora destacamos:
De fato, só seria possível a aplicação analógica, na
espécie, da norma do art. 157, § 2º, II, que trata da causa de aumento da pena
do crime de roubo em razão do concurso de pessoas, ao crime de furto
qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV), se não houvesse
a previsão do preceito secundário na norma incriminadora. (...)
Ao contrário, como visto, a conduta praticada pelo agente
encontra tipificação no Código Penal, o que não justifica a utilização de meios
diversos daqueles estabelecidos na lei, sob pena, inclusive, de se estar
decidindo em desacordo com a norma incriminadora, criando, inclusive,
indesejada desigualdade com as demais causas de qualificação do delito em
exame.
No mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal
(STF).
Do voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, transcrevemos: "o
Supremo Tribunal Federal decidiu não ser possível ao julgador, por analogia,
estabelecer sanção que não esteja prevista em lei, mesmo que em benefício do
réu, devendo ser aplicado o tipo específico do art. 155, § 4º, inc. IV, do
Código Penal (...)".
Entre os argumentos em defesa de sua tese a relatora citou:
(a) não há lacuna a respeito do quantum de aumento da pena no crime de furto
qualificado, o que inviabiliza o emprego da analogia; (b) há norma legal que
estabelece o quantum de aumento da pena em razão da prática do crime de furto
com qualificadora, portanto, deve ser observado o princípio da legalidade.
FONTE:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100522102213625
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e) Trata-se de uma súmula do STJ e de posicionamento pacífico do TJDFT:
"O número de majorantes no crime de roubo, por si só, não autoriza o aumento da pena em fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria, sendo necessária fundamentação concreta para tanto (Súmula 443 do STJ).”
Acórdãos do TJDFT:
Acórdão 898885, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/10/2015.
Acórdão 897804, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015;
Acórdão 889049, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/08/2015;
Acórdão 888054, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/08/2015.
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A questão baseia-se tão somente pelo conhecimento de súmulas.
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Concordo com o colega Marcelo Macedo. Todavia, entendo que estando expresso o entendimento de que é necessária a fundamentação, a alternativa e deveria contemplar a fundamentação para estar correta, nos termos da Súmula 443. Conforme menciona Mirabete, atribuir a mesma pena ao crime com um qualificadora e a outro com mais de uma qualificadora, feriria o princípio da proporcionalidade da pena.
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concordo com Marcelo Macedo
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D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
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Concordo com o Marcelo macedo
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A mais óbiva!
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Com vistas a verificar qual das alternativas está correta, cabe o exame das proposições constantes de cada um dos itens subsequentes.
Item (A) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 442 do STJ que conta com a seguinte redação: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de
agentes, a majorante do roubo". Sendo assim, a presente alternativa é errada.
Item (B) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 440 do STJ que conta com a seguinte redação: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Sendo
assim, a presente alternativa é errada.
Item (C) - De acordo
com os termos expressos na súmula nº 444 do STJ, que conta com a seguinte
redação: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base”. Sendo assim, a presente alternativa está errada.
Item (D) - De acordo
com os termos expressos na súmula nº
493 do STJ, que conta com a seguinte redação: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva
(art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” Sendo assim, a
assertiva contida neste item é verdadeira". Sendo assim, a assertiva contida neste está correta.
Item (E) - De acordo
com os termos explícitos constantes da súmula nº 443 do STJ, que tem a seguinte
redação: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua
exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Com efeito, a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (D)
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Marquei Letra E, gabarito errei. Mas na prova da PCDF eu acerto, vou ser Policial e ganhar 10k no inicio de carreira.
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Não se admite pena privativa de liberdade,ao regime semi -aberto.
GAB> D.
RUMO A PCDF.
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Vai direto pro comentário do Felipe L. Pereira. Melhores comentários são iguais a esse
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A) Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
B) Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
C) Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
D) Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
E) Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
GABARITO: D
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É vedada a aplicação das penas substitutivas que estão previstas no artigo 44 do CP, como uma condição para se conceder o regime aberto ao apenado.
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hop
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hop
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Condição judicial?