SóProvas


ID
1786909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as súmulas em vigência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D !! SÚMULA 610 (STF)
     
    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

    E) ERRADA !! 

    Súmula Vinculante 24 (STF)

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • RESPOSTA: "D"


    A) ERRADA - Súmula 605, STF - "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."


    B) ERRADA - Súmula 592, STF - "Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal."


    C) ERRADA - Súmula Vinculante 46, STF - "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."


    D) CORRETA - Súmula 610, STF - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."


    E)ERRADA - Súmula vinculante 24, STF - "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

  • Acho que a questão deve ser anulada, já que a súmula que embasaria o item A (súmula 605 do STF) está superada.

    Esse vídeo traz uma boa explicação sobre o assunto: https://www.youtube.com/watch?v=k65lHBmhLuA

    Trecho do livro "Súmulas do STF comentadas" (2015, p. 259): 
    "O enunciado encontra-se prejudicado em razão da reforma promovida no CP pela Lei nº 7.209/1984, cujo art. 71 passou a admitir expressamente a possibilidade de reconhecimento de crime continuado em relação aos crimes dolosos, sem distinguir o objeto jurídico ofendido.Assim, hoje, admite-se a existência de crimes continuados nos crimes dolosos contra a pessoa, que ofendam bens personalíssimos como a vida, a honra ou a liberdade, o que superou a orientação anterior da Suprema Corte sobre a matéria, que não admitia a continuidade delitiva para as hipóteses de crimes com sujeitos passivos múltiplos, com ofensa a bens personalíssimos das vítimas".

  • O STF, em seu site, na página dedicada à Súmula nº 605, faz remissão ao HC n° 77786-9, relatado pelo Min. Marco Aurélio e publicado no DJ de 02.02.2001. No precedente mencionado, expõe-se de forma clara que, com a Reforma Penal de 1984, que alterou a parte geral do Código Penal e instituiu a vigente redação do art. 71, ficou suplantado o entendimento inscrito na súmula 605. 
    Ao ler-se a redação do mencionado art. 71, vê-se que o mesmo não restringe sua aplicação à espécie de crime praticado, o que permite se incluam os delitos contra a vida. Fala-se, tão somente, em "dois ou mais crimes da mesma espécie".

    Por tudo quanto dito, resta claro que questão em tela deveria ter sido anulada, pois não se pode considerar vigente a súmula em tela a partir do momento em que precedentes do STF, posteriores a ela, a consideram superada.
  • a) Errada. Súmula 605: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida;

    b) Errada. Súmula 592: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal;

    c) Errada. Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento;

    d) Certa: Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    e) Errada. Súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incs. I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.


  • Na minha opinião a Letra A deveria ser dada como certa. Seguem explicações:

    - "Observa-se, nessa modalidade, a possibilidade de crime continuado contra bens jurídicos personalíssimos, inclusive contra vítimas diferentes, tal como na pluralidade de homicídios. Com o advento na Nova Parte Geral do Código Penal, introduzida pela Lei 7.209/1984, forçoso concluir pela insubsistência da Súmula 605 do Supremo Tribunal Federal, a qual vedava a continuidade delitiva nos crimes contra a vida". (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, 2015 - Cleber Masson. Pág. 859).


    - "A Súmula n° 605 do Pretório Excelso anuncia que "não se aplica continuidade delitiva

    aos crimes contra a vida". Ocorre que a referida Súmula é anterior à reforma de 1984, que alterou o artigo em comento (art. 7 1 ), autorizando a continuidade delitiva, mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Parece-nos, portanto, que o entendimento sumulado está superado". (Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal, Parte Geral - 2015, Pág. 483).


  • Lucas Lima, o seu entendimento está correto. Porém, o enunciado da questão foi claro ao dizer que "De acordo com as súmulas em vigência do STF...", ou seja, não há súmula vigente que diga que admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Este entendimento é jurisprudencial, não há em súmula. Portanto, não podemos concluir que a alternativa A esteja correta.

  • Lucas Lima, para o seu bem nos concursos, seja mais pragmático: O comando da questão é claro - DE ACORDO COM AS SÚMULAS EM VIGÊNCIA DO STF - PONTO FINAL. O enunciado 605 da súmula do STF está vigente? SIM. logo, o comando da questão está INCORRETO. As discussões doutrinárias sobre o tema, NO CASO EM TELA, são desnecessárias, e, inclusive, fazem o candidato errar a questão. Bons papiros a todos. 

  • Súmula 610 STF "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima"
  • Lucas Lima, você tem razão ao afirmar que a Súmula 605 do STF foi revogada, o entendimento atual é que é cabível continuação delitiva em crimes contra a vida, porém a questão está incompleta e muitas vezes em concurso devemos marcar a mais correta. Para que possa haver continuidade delitiva em crime contra vida ainda é salutar que o crime seja doloso, seja praticado com violência ou grave ameaça.

  • continuação -

    CONCLUSÃO

    Dentre as discussões efetuadas acerca da continuidade delitiva nos crimes contra a vida, observa-se que os reflexos e resultados são mais maléficos, do que benéficos, pois sendo uma ficção jurídica entende que, uma vez concluída pela continuidade delitiva, deverá a pena do agente sofrer exasperação. Nesse caso, o entendimento sendo dessa forma, faz com que os indivíduos venham praticar um crime mais grave, ou mais de um crime. Pois a pena só sofre um aumento de 1/6 a 2/3. Onde o agente tem uma certa vantagem e beneficio, sendo que deveria ficar mais tempo na cadeia, pelo crime cometido. Viemos trazer essa critica a respeito da Continuidade Delitiva nos Crimes contra a Vida, pois defendemos a sociedade e o cidadão do bem. Pois hoje esta cada vez mais difícil sair nas ruas, pelo perigo constante e pela falta de segurança, e quando se tem segurança, falta uma lei precisa para esses crimes.

    Precisamos que nossos representantes venham refletir mais diante dessa situação, trazendo uma lei mais benéfica para a sociedade e não para os criminosos.https://jus.com.br/artigos/38759/da-possibilidade-de-admissao-da-continuidade-delitiva-nos-crimes-contra-a-vida

  • Habeas Corpus. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (SENDO UM, TENTADO). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÕES SUBSEQUENTES HAVIDAS COMO DESDOBRAMENTO DA INICIAL.
    1. Caracteriza-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
    2. No caso, a paciente contratou um terceiro para matar seu ex-cônjuge. Ocorre que a vítima chegou ao local do crime acompanhado de outras duas pessoas, também vitimadas pelo executor, que visava não deixar testemunhas da ação delituosa inicial.
    3. Uma vez reconhecida a tese da continuidade delitiva, impõe-se o redimensionamento da pena, nos ditames do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Tal tarefa deve ficar a cargo do Juízo das Execuções, em razão de a condenação já ter transitado em julgado.
    4. De ofício, deve ser afastada a vedação à progressão de regime prisional, uma vez que o dispositivo que proibia o benefício foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 82.959/SP.
    5. Ordem concedida para determinar ao Juízo das execuções que, de um lado, proceda a nova dosimetria da pena, observando o reconhecimento do crime continuado; de outro lado, estabeleça o regime prisional adequado, afastando-se a vedação legal à progressão.

    (HC 77.814/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010)

    Em outras palavras, a depender do STF e do STJ, casos de grandes chacinas (como o exemplo que citei na abertura do post) podem produzir enormes injustiças: limita-se a pena daquele que mata várias pessoas a três homicídios; as demais mortes, estas ficarão impunes.

    Em resumo, não é admissível que se admita que o legislador faça “pouco caso” com as vidas das vítimas e nem deve a jurisprudência chancelar tal raciocínio perverso. Urge que nossos Tribunais superiores, deparando-se com tragédias praticadas nos termos do art. 71 do CP, reflitam de maneira que evoluam sua jurisprudência, ou modifiquem a legislação declarando, a total incompatibilidade entre a regra do art. 71 do CP e a tutela ao direito à vida realizada pelo apenamento aos crimes contra a vida.


  • Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

      Tem-se que a ideia do sábio legislador é punir por apenas um crime com um aumento, para aquele que, em verdade, pratica mais de um delito, mas ao cometer de novo o crime, o praticasse como uma espécie de continuação do crime anterior, passando a ser uma ficção jurídica.

      Esse entendimento acaba servindo de incentivo aos “criminosos” aos praticarem crimes afinal serão punidos com um só crime aumentado de 1/6 a 2/3. É como se o legislador fizesse uma “promoção”, dizendo ao criminoso: “escute, já que você matou um, mate mais um que te cobrarei somente mais um sexto da pena“.

       Nesse sentido há julgados recentes admitindo a aplicação da continuidade delitiva nos crimes contra a vida:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Continuidade delitiva e homicídio. Possibilidade. 3. Vítimas diferentes. Art. 71, parágrafo único, do CP. Continuidade delitiva específica. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provimento negado. (RHC 105401, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011)

    Também o STJ tem chancelado a possibilidade de aplicar a continuidade delitiva ao crime de homicídio. Rápida pesquisa jurisprudencial no site da corte permite encontrar vários precedentes. Por todos, colaciono o que segue, por ser de grande clareza:

  • 2 ADMISSÃO OU NÃO DO CRIME CONTINUADO EM CRIMES CONTRA A VIDA

      Segundo o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011), tem-se que se admite a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

      Desta maneira coma reforma do Código Penal em 1984, ficou superada a jurisprudência do STF, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.

       O texto da súmula em tela é anterior à redação do art. 71, § único do CP. Entende grande parte da doutrina que essa súmula está superada. Se haver admissão da súmula será um crime continuado específico, conforme classificações aqui já aferidas.

  • Sempre haverá Latrocínio quando houver morte no contexto de um roubo, consumado ou não.

  • A) Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida.


    ERRADO. A Súmula 605 aduz que “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”. Entretanto, importante frisar que tal súmula foi concebida antes da Reforma Penal de 1984, a qual incluiu o parágrafo único no art. 71 do Código Penal.


    B) Os crimes falimentares, por serem tipificados em lei especial, não se sujeitam às causas interruptivas da prescrição previstas no CP


    ERRADO. A Súmula 592 prevê que “Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescriçao previstas no Código Penal”.


    c) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e da unidades da Federação.


    ERRADO. A Súmula Vinculante 46 informa que “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.


    D) Ainda que o agente não subtraia bens da vítima, configura-se o crime de latrocínio quando o homicídio se consuma.


    CERTO. Trata-se da Súmula 610, a qual tem como enunciado: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.


    E) A conduta de reduzir tributo mediante prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, antes do lançamento definitivo do tributo, configura crime contra a ordem tributária.


    ERRADO. Vejamos o texto da Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributário, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

  • ATENÇÃO!!!

     

    QUANDO A QUESTÃO CITAR O CRIME DO ART 2º!

    Não se trata de Crime Material , Não se aplica a SV 24

     

    Lei 8137/90

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

     

     

  • Jurisprudência recente afirma a admissão de continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Alguém, por favor, confirma isso? 

  • Amiga rosana,

    Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

    .

    "Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001) - SITE DO STF

    .

    "Com a reforma do CP, mostra-se perfeitamente possível a aplicação das regras do crime continuado quando são atingidos brens jurídicos pessoais (vida, patrimônio, integridade..) apesar do que dispõe a súmula 605 do STF." (CP COMENTADO DE ROGÉRIO SANCHES 2016)

  • Rosana, atentar ao enunciado da questão (respondê-la de acordo com enunciados sumulares do STF). De toda forma, o STJ admite a possibilidade da continuidade delitiva em crimes cometidos contra a vida:

     

    PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUPLAMENTE) QUALIFICADO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
    (...)
    4. In casu, a dupla tentativa de homicídio foi considerada qualificada porque cometida por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal). As circunstâncias de o delito ter sido perpetrado em concurso de agentes e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do CP) foram ponderadas negativamente no cálculo da pena-base, que foi, ainda, exacerbada em função das consequências do delito, do qual resultou sequelas físicas nas vítimas. A pena-base de cada delito resultou em 16 anos, não extrapolando o limite do razoável, uma vez que a pena abstratamente cominada varia de 12 a 30 anos de reclusão.
    5. A via do habeas corpus não permite revolvimento de prova. Contudo, a jurisprudência do STJ, em caráter excepcional, permite reconhecer a continuidade delitiva, quando, da simples leitura do acórdão impugnado, sem incursão no material probatório, se vislumbrarem os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
    6. A dupla tentativa de homicídio qualificado foi praticada em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Da leitura da sentença do Tribunal do Júri e do acórdão da Apelação, constata-se que os dois homicídios tentados foram praticados na mesma oportunidade, em um único contexto fático, de forma sequenciada (no dia 8/11/2010, por volta das 00h25, na Rua Guilherme Correa de Mello, Bairro São Carlos, no Município de Monte Carlo/SC), com o mesmo modo de execução (em concurso de agentes, que deferiram vários golpes de facão nas vítimas) e em razão da mesma motivação (para vingar um desentendimento que tiveram com Felipe da Motta Fuccina, sobrinho e neto das vítimas).
    7. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a continuidade delitiva, devendo as instâncias ordinárias redimensionar a pena aplicada de acordo com os novos parâmetros adotados.
    (HC 296.009/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)

  • Dentro de um contexto geral, as alternativas "a" e "d" estão corretas, porém a questão pede de acordo com súmulas do STF em VIGÊNCIA!

    A súmula 605 está vigente e diz que não se admite continuidade delitiva, a letra "a" diz o contrário retratando o disposto no pár. ún. do art. 71.

    Finalmente a alternativa "d" tem espeque na súmula 610 do STF "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

  • "Logo, para a Doutrina e jurisprudencia, o presente enunciado ( Sumula 605 STF), apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possivel a continuidade delitiva em crimes contra a vida"  LIVRO DE SUMULAS DIZER O DIREITO

    OBS: Nesse tipo de questão é importante se ater ao enunciado!

  • Letra A: CORRETA

     

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente. PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO. O vício de procedimento concernente à fixação da pena - inobservância da continuidade delitiva - alcança apenas o ato que o encerra , do Presidente do Tribunal de Júri, não atingido o veredicto dos jurados, por se tratar de matéria estranha à quesitação e respostas que lhe deram origem.

    (HC 77786, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 27/10/1998, DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418)

     

     

  • SÚMULA 610 STF.

  • Súmula 605 - continuidade delitiva no delito de homicídio. Questão de prova objetiva. Pede o teor da súmula. Não pede o entendimento jurisprudencial. Ademais, a súmula continua vigente, além das demais questões estarem completamente erradas. Não se pode esquecer disso. 

  • Ta certa, ''Barbara S.'' então assinala a letra ''A'' na prova... rsrs

  • Latrocínio:

    Consumado - Morte Consumada +Subtração Consumada; Morte Consumada + Subtração Tentada (S.610 STF)

    Tentado - Morte Tentada + Subtração Tentada; Morte Tentada + Subtração Consumada

     

  • LUCAS MANDEL, FOI PONTUAL EM JUSTIFICAR A ALTERNATIVA "a".

    A SÚMULA 605 DO STF FOI SUPLANTADA, NÃO HAVENDO CONGRUÊNCIA NO GABARITO LANÇADO.  

  • tá superada essa porcaria aí

  • Quanto a alternativa a)

     

    Esse não é o primeiro caso de erro por falta de interpretação do enunciado. A questão é bem clara quando fala em VIGÊNCIA e não em EFICÁCIA. Estou em mãos com o vade mecum 2017 e essa súmula está aqui ainda, bem patente. Entretanto é certo que ela está sem eficácia, uma vez que na prática, doutrina e jurisprudencia já orquestram seu enterro com a pá do par. único do art. 71 do CP, fato que efetivamente ainda não ocorreu. As vezes devemos parar de ficar se debruçando na doutrina e procurar ler com mais frieza as coisas, muitas provas são facilmente resolvidas pela simples atenção.

     

    Espero ter ajudado, abraço a todos!!

  • Quanto à alternativa "A" - Senhores, a Súmula 605 está SUPERADA e não REVOGADA, portanto, continua VIGENTE.
    Alternativa correta é a letra D - Súmula 610 do STF.

  • Latrocínio: 
    quando a morte for tentada = latrocínio tentado (dane-se a subração ou não do bem)

  • Colocar um examinador bunda suja dá nisso, colocou a súmula sem saber ao certo sua validade
  • GABARITO : LETRA D 

    Cuidado com a letra A 

    Apesar de  estar errada , o que se afirma nela não é errado . 

    A súmula 605 do STF foi cancelada e , por não estar em vigência , tornou o gabarito errado .
    PORÉM , a continuidade delitiva é admitida , sim , nos crimes contra a vida .
    O macete da interpretação está no enunciado 

  • Subtração tentada + Morte Consumada = LATROCÍNIO CONSUMADO

    Subtração consumada + Morte Consumada = LATROCÍNIO CONSUMADO

    Subtração tentada +  Morte Tentada = LATROCÍNIO TENTADO
    Subtração consumada + Morte Tentada = LATROCÍNIO TENTADO

     

  • ● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

    "Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...)". (HC 89786, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 27.3.2007, DJe de 8.6.2007)

    "Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001).

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1622

  • "A reforma de 84 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71, CP" Do sempre aclamado Márcio André Lopes no seu Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto,

     

  • Só a título de curiosidade, uma vez que o latrocínio é modalidade do crime de roubo:
     

     

    STF: A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal , porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução. (HC 78700 SP. Min. Ilmar Galvão). 

     

    STJ: 1. Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. (HC 201677 DF 2011/0067438-8. Min. Laurita Vaz).

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • SÚMULA 610 STF desta Suprema Corte: 'Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima'." (RHC 107210, Voto da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 10.9.2013, DJe de 23.10.2013)

  • GABARITO LETRA "D"

     

    Latrocínio (Art.157, §3°, II)

     

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO

     

     

    Bizu: SEMPRE que a vítima morrer será latrocínio consumado, independente de ter havido ou não a subtração.

  • Comentário sobre a letra a:

    Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida? SIM, conforme o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011). Tem-se, portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”. (fonte: http://oprocesso.com/2012/05/16/admite-se-a-continuidade-delitiva-nos-crimes-contra-a-vida/)

     

    A respeito, vide questão do TJ-DFT de 2012 (Magistratura), considerada correta: O recente entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de possibilitar a não aplicação do enunciado n. 605 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”) para permitir ao Juiz que, em algumas hipóteses, reconheça a fictio iuris da continuidade delitiva nos crimes de homicídio doloso. 

  • Que redação preguiçosa a da letra d). Acertei, porém temendo o erro (nunca se sabe quando se trata de pega-ratão ou formulação dúbia da questão).

  • LEIAM ATENTAMENTE O ENUNCIADO DA QUESTÃO.

    A alternativa "A" está errada, pois embora o entendimento da Súmula 605 do STF tenha sido SUPERADO, ela não foi revogada (ou seja, ainda possui vigência).

  • ENGRAÇADO EM RELACAO AO COMENTARIO DE HUDSON AMORIN...

    EU IMAGINEI QUE NAO HOUVESSE A POSSIBILIDADE DE LATROCÍNIO TENTADO, POIS TRATA - SE DE UM CRIME PRETERDOLOSO, LOGO NAO ACEITA TENTATIVA.

    ALGUEM?

  • Tatiane, 

     

    Na verdade, o latrocínio é um crime qualificado pelo resultado (o que não quer dizer, necessariamente, que seja um crime preterdoloso - um é gênero e o outro espécie). O resultado morte no latrocínio, segundo a jurisprudência, pode ser alcançado à título de dolo ou de culpa. No crime preterdoloso, o resultado será sempre culposo.

     

    Exemplo: No latrocínio, o sujeito pode matar a vítima de forma intencional, com o intuito de conseguir garantir a subtração do bem. Nesses casos, é possível que tenha a tentativa do crime de latrocínio, se o resultado morte não for consumado e a intenção do sujeito era matar a vítima. 

     

    Exemplo 2: Sujeito subtrai o bem mediante ameaça com arma de fogo e atira sem querer. Nesse caso, se o sujeito morrer, será consumado o latrocínio (não importa se a morte foi culposa ou dolosa). Se não morrer, como a intenção não era matar, dependendo da gravidade da lesão, o sujeito responderá por roubo qualificado pela lesão grave (artigo 157 §3º).

     

     

  • Achei estranho a letra D!

    E se o agente só queria matar e não levar nada? seria apenas homicídio!!

  • Com a reforma do de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código.

    [, rel. min. Marco Aurélio, 2ª T, j. 27-10-1998, DJ de 2-2-2001.]

     

     Crime continuado      

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único do CP - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • item “a” tb está correto, razão pela qual a questão resta desatualizada, conforme as razões a seguir.

    O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da , que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    [, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

    Uma vez superada a  por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria  continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do , fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do , fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na , mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do : (...).

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 27-3-2007, DJE 32 de 8-6-2007.]

    Com a reforma do  de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" -  da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do  veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código.

    [, rel. min. Marco Aurélio, 2ª T, j. 27-10-1998, DJ de 2-2-2001.]

  • Gabaritos: A e D

    O entendimento da Súmula n. 605 do STF – “não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida” – encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984.

  • A) Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida. CERTA.

    TESE STJ N. 20: CRIME CONTINUADO - II

    6) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    7) O entendimento da Súmula n. 605 do STF - não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984.

           Art. 71,  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.      

        

    B) Os crimes falimentares, por serem tipificados em lei especial, não se sujeitam às causas interruptivas da prescrição previstas no CP. ERRADA.

    SÚMULA 592 STF - Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.

    L11101 - Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

        

    C) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa concorrente da União e das unidades da Federação. ERRADA.

    SÚMULA VINCULANTE 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

        

    D) Ainda que o agente não subtraia bens da vítima, configura-se o crime de latrocínio quando o homicídio se consuma. CERTA,

    SÚMULA 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

        

    E) A conduta de reduzir tributo mediante prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, antes do lançamento definitivo do tributo, configura crime contra a ordem tributária. ERRADA.

    SÚMULA VINCULANTE 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Significado de superado:

    Vencido, subjugado.

    Afastado, removido.

    Obsoleto, ultrapassado: lei superada.

  • Apesar da súmula 605-STF estar com entendimento superado - desde a reforma de 1984 que passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos no paragrafo único, do art. 71 do CP - ela não foi formalmente cancelada.

    Logo, a questão não está desatualizada por esse item, pois a banca cobrou entendimento de súmulas vigentes, o que torna a alterna D a mais correta, pois seu entendimento permanece vigente e sem superação pela doutrina e jurisprudência!