SóProvas


ID
1786915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à jurisprudência sumulada pelo STJ quanto ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão literal sobre as súmulas do STJ.   Gabarito: Letra C


    A) Súmula 438 STJ: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 


    B) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 


    C) Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 


    D) Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.


    E) Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.



  • FALTA GRAVE


    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade


    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.


  • Valeu pelo resumo Victor!!!!


  • Boa Victor Paiva


  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • DISCURSIVA:

    Lucas, processado em liberdade, foi condenado na 1ª instância à pena de 05 (cinco) anos em regime integralmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas, cometido em setembro de 2006.


    Interpôs Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido. O Tribunal alterou apenas o dispositivo da sentença que fixava o regime em integralmente fechado para inicialmente fechado.


    Após o trânsito em julgado, Lucas deu inicio ao cumprimento de pena em 10 de fevereiro de 2009. O juízo da execução, em 10 de outubro de 2010, negou a progressão de regime sob o fundamento de que Lucas ainda não havia cumprido 2/5 da pena, em que pese os demais requisitos tenham sido preenchidos.


    Diante dos fatos e da decisão acima exposta, sendo que sua intimação, na condição de Advogado de Lucas, ocorreu em 11.10.2010:

    I. Indique o recurso cabível.


    II. Apresente a argumentação adequada, indicando os respectivos dispositivos legais.


    Resposta:

    (a)  - Recurso Cabível: Agravo em Execução, nos termos do previsto no artigo 197, da Lei n. 7.210/84.

    (b) - Fundamentação: Com o advento da Lei 11.464/07, restou legalmente instituída a possibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, respeitando, assim, o princípio constitucional da individualização da pena.

    A mencionada lei fixou prazo diferenciado para tais delitos, afastando o critério de cumprimento de 1/6 da pena, determinando o cumprimento de 2/5, para primários e 3/5, para reincidentes. No entanto, no caso em comento, o delito fora cometido antes da entrada em vigor da lei 11.464/07, sendo esta prejudicial ao réu no que tange ao prazo para progressão, razão pela qual não poderá ser aplicada retroativamente.

    Logo, quando do pedido perante o juízo da execução, Lucas já havia cumprido o requisito objetivo exigido para a progressão de regime, ou seja, 1/6, devendo ser concedido, nos termos do artigo 112, da Lei n. 7.210/84. O requerimento deve ser de progressão de regime.


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

  • Créditos a https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

  • SÚMULA 441/STJ.    A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

    PS: SÚMULA QUE FALA SOBRE A FALTA GRAVE NO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • SÚMULA 534/STJ.  A PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, O QUAL SE REINICIA A PARTIR DO COMETIMENTO DESSA INFRAÇÃO.

     

    PS; SÚMULA QUE RESPONDE A QUESTÃO.

  • Assinale a alternativa correta: Q679923

     a) A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     b) A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     c) O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional suscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

     d) O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena imprescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • A - ERRADA. POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA, OU POR PROGNOSE NÃO É ADMITIDA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO. ADEMAIS, FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A APLICAÇÃO DO DIREITO NÃO É UM JOGO DE ADIVINHAÇÕES;

    B - ERRADA. É VEDADO FIXAR REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO COM BASE EM FUNDAMENTO QUE CONSIFERE O PERIGO ABSTRATO DO DELITO;

    C - GABARITO;

    D - NÃO INTERROMPTE;

    E - IDEM.

  • Comentário à alternativa C), em que pese tenha acertado.

    Há um grande equívoco. A questão deveria ter sido anulada. Não é sempre que o prazo reiniciar-se-á da prática da falta grave. É o caso da fuga, que, por ser permanente, tem o prazo contado da recaptura.

    EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. RECOMEÇO DA CONTAGEM PARA NOVA PROGRESSÃO. PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS. Induvidoso que a fuga caracteriza falta grave, implicando regressão de regime e recomeço da contagem - a partir da recaptura - da fração de pena para nova progressão e alguns outros benefícios, bem como a perda parcial dos dias remidos. AGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70046986766, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 01/03/2012)

    Obrigado pela atenção e hemorragias de prazer.

  • Lembro que a A foi uma das primeiras coisas que aprendi no inicio da graduacao.

    Era aceitável e deixou de ser.

  • ...

    LETRAS D e E – ERRADAS –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

     

  • Salvando o comentário do colega para estudar depois.

    LETRAS D e E – ERRADAS –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA A

    O STJ, por meio da Terceira Seção, aprovou a Súmula 438 para rechaçar a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena em perspectiva ou hipoteticamente considerada. Trata-se da prescrição da pretensão punitiva virtual, de criação doutrinária.

    Para melhor entendimento do tema, vale relembrar que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, podendo se verificar com a perda do ius puniendi (antes do trânsito em julgado da condenação) ou da pretensão executória (depois do trânsito em julgado da condenação). Com isso, temos: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória - PPP e PPE.

    A prescrição da pretensão punitiva virtual (subespécie da PPP) é, como dissemos, construção doutrinária e jurisprudencial (jurisprudência da primeira instância), de acordo com a qual, tendo-se conhecimento do fato, bem como das circunstâncias que seriam levadas em conta quando o juiz fosse graduar a pena e chegando-se a uma provável condenação, tomar-se-ia por base essa pena virtualmente considerada e far-se-ia a averiguação de possível prescrição, quando então não haveria interesse em dar-se andamento em ação penal que de antemão pudesse encerrar com a extinção da punibilidade.

    O Tribunal da Cidadania, no entanto, entendeu, e fixou este entendimento por meio da nova súmula, que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada por ausência de previsão legal e porque viola o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2190486/artigo-do-dia-prescricao-virtual-ou-antecipada-sumula-438-do-stj

  • 1) Errada: Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    2) Errada : Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    3) Correta: Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime decumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    4) e 5) Erradas: Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) e; Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Bons estudos e ótima sorte!

  • Justificativa letra A:

    Súmula 438/STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Prescrição hipotética, também chamada de virtual, é porque não tem previsão legal; antecipada, pois é decretada antes de efetivamente ocorrer; projetada, pois é decretada com base na projeção da pena que iria ser aplicada no caso concreto.

    Trata-se de construção doutrinaria e jurisprudencial.

    Ex: furto simples. O crime foi praticado no dia 20/03/2010. A denúncia foi recebida em 20/06/2010. No dia 10/05/2017, ocorre audiência de instrução, debates e julgamento. Não deu ainda a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, pois a pena do crime de furto simples prescreve em 08 anos e não temos 08 anos da data do recebimento da denúncia até a data da audiência, que será publicada a sentença. Se o juiz condenar aplicando a pena mínima – 01 ano, que prescreve em 04 anos, e o promotor não recorrer, vamos ter o trânsito em julgado para a acusação. Vai dar a prescrição retroativa (modalidade da prescrição da pretensão punitiva que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena aplicada, e é calculada da sentença condenatória para trás). Será que vale a pena ouvir testemunhas de acusação, de defesa para inevitavelmente dar a prescrição retroativa? Com base nisso, ele decreta a prescrição virtual.

    Fundamentos

    Celeridade processual, economia processual, falta de interesse processual.

    O STJ E O STF NÃO ADMITEM A PRESCRIÇÃO VIRTUAL, pois começaram a fechar os olhos, o MP e o judiciário abusaram disso. Entretanto, continua acontecendo nos tribunais. Inf. 656 STF.

    Motivos do STF para não aplicar: ausência de previsão legal, presunção de não culpabilidade e a instrução criminal pode alterar a tipicidade do fato.

    Fonte: G7 Jurídico (Prof. Cleber Masson).

    Bons estudos!

  • Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

     

    Mas interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

  • A falta grave não interrompe o livramento condicional , mas interrompe a progressão

  • GABARITO: C

    Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Importante.

    Se o condenado comete falta grave, há a interrupção da contagem do tempo para o concessão da progressão do regime. Em outras palavras, a contagem do requisito objetivo é zerada e deve reiniciar-se. Para a jurisprudência do STJ, se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria a sanção em decorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações ao decorrer da execução.

    GAB: C

  • Institui a Lei de Execução Penal .

    SUBSEÇÃO II

    Das Faltas Disciplinares

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • Uma OBSERVAÇÃO:

    A "FUGA" acarreta falta grave, interrompendo a contagem do praza para a progressão de regime de cumprimento da pena.

    Porém, no caso de FUGA a contagem se reiniciará somente com a partir do dia da recaptura. Isso porque quanto ao reeducando esta foragido, ele continua praticando a falta grave.

    É como se fosse um estado de permanência de falta grave. Assim, o prazo para a progressão só irá recomeçar quando ele for novamente preso.

    Livro de Súmulas - Márcio André Lopes Cavalcante.

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

              I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;        

              II - fugir;

              III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

              IV - provocar acidente de trabalho;

              V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

              VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

              VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    ---

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    a.      ATRAPALHA:

          i.     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

          ii.     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

          iii.     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

          iv.     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

           v.     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

           vi.     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

          vii.     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    b.     NÃO INTERFERE:

    i.     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ);

    ii.     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto

  • Questão desatualizada!!!

  • Questão literal sobre as súmulas do STJ.  Gabarito: Letra C

    A) Súmula 438 STJ: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 

    B) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

    C) Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    D) Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    E) Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    By: Murilo Barcelos

  • Questão desatualizada!!!

  • Hoje a letra D estaria correta, uma vez que o pacote anti crime é claro: o livramento condicional só é permitido para condenados que não possuam falta grave nos últimos 12 meses anteriores.

  • Charles Martins se fosse hj como tu bem mencionou ainda sim a opção d estaria errada pois deve ser nos 12 ultimos meses e na afirmativa não foi dita. Tmj

  • A) Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

         

    B) Súmula 440 STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

         

    C) Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.

         

    D) Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA: INTERROMPE X IMPEDE - TESE STJ: 13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, CP.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:         

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;            

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;           

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

         

    E) Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

         

    GABARITO: C

  • INCOPELICO, NUNCA FALHA!

    A falta grave não interrompe:

    INdulto

    COmutação de PEna.

    Livramento COndicional.

  • A questão aborda o conteúdo de diversos verbetes da Súmula do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à teoria da pena. Como cada alternativa trata de um enunciado diferente, analisemos uma a uma.

     

    A- Incorreta. O enunciado 438 da súmula do STJ não admite a prescrição virtual, também chamada de prescrição pela pena em perspectiva. 

    Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    B- Incorreta. A gravidade em abstrato do delito não é fundamento para a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pela matemática da pena, especialmente quando fixada a pena-base no mínimo legal. É o que dispõe o enunciado 440 da Súmula do STJ

     

    Súmula 440 STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    C- Correta, conforme atesta o verbete 534 da súmula do STJ.

    Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    D- Incorreta. Conforme enunciado 441 da Súmula do STJ:

     

    Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Cumpre ressaltar que prevalece na doutrina que a referida súmula não foi superada pela atual redação do artigo 83, III, b, do Código Penal dada pelo pacote anticrime (Lei 13.964/19). Impedir a concessão do benefício por 12 meses não é o mesmo que interromper o prazo para a concessão, pois, quando interrompido, um prazo legal recomeça do zero, o que não ocorre ao livramento condicional a partir do cometimento de falta grave. 

     

    E- Incorretapois tal afirmação vai de encontro ao enunciado 535 da súmula do STJ.

     

    Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     
    Gabarito do professor: C.

  • A prática de falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional nem para o indulto.

  • A) Súmula 438 STJ: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 

    B) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

    C) Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    D) Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    E) Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

  • CUIDADO!

    INTERROMPER Não é a mesma coisa que IMPEDIR

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal – CP.

    Ordem denegada” (HC 612.296/MG, j. 20/10/2020).

    ----------------------------------------------------------------------------------

    O cometimento de falta grave é motivo idôneo para o indeferimento do benefício da saída temporária, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

    (HC 389.302/SC, j. 27/04/2017).

  • Gaba: C

    Falta grave não interfere no CLIC

    Comutação

    Livramento Condicional

    Indulto

    Bons estudos!!

  • Técnica de memorização:

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • FALTA GRAVE:

    CESPE 2019: O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

    Atrapalha

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. 

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    ·        A PRÁTICA DE FALTA GRAVE NÃO INTERFERE:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-STJ)

    INDUTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de  e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.