SóProvas


ID
1787041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do STF acerca da legislação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da literalidade da SÚMULA 670 DO STF: 
    O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.

  • GABARITO A


    a) Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    b) Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    c) Súmula 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    d) Súmula 609: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

    e) Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE ASSERTIVAS "B" e "C":

    - O princípio da anterioridade tributária vale para alterações substanciais do tributo, tais como majoração e a própria instituição.

    Tanto é assim, que a revogação de isenção tributária não é regida pela anterioridade (S. 615, STF), salvo no caso de extinção ou redução de isenção do IR (art. 104 , III, CTN); 

    - As alíquotas do ITBI não podem ser progressivas em razão do valor venal do imóvel e direitos reais relativos; o STF entende, porém, que quanto ao ITCMD as alíquotas podem ser progressivas (capacidade contributiva); 


  • Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Trata-se da literalidade da Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • “Os serviços públicos são os que atendem a toda a coletividade, sem usuários determinados, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços de destinam indiscriminadamente a toda a população, sem que se erijam em direito subjetivo individual de qualquer administrado à sua fruição particular, ou privativa de seu domicílio, de sua rua ou de seu bairro. Daí por que tais serviços devem ser mantidos por impostos (tributo geral) e não por taxa ou tarifa.”  posicionamento de Hely Lopes Meirelles, citado por Rodrigo Dantas Coelho Silva.

    Dessa forma a natureza jurídica da COSIP é de imposto.

     

  • Essa questão é tão fácil que se tornou difícil.

  • SV 41: O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.

  • Nesse caso ele é instituído VIA CONTRIBUIÇÃO, nos termos do Art. 149-A CRFB.

  • Observem o comentário da colega "PAULA T", está perfeito =)

     

    Apenas uma consideração acerca da Súmula Vinculante 29, cobrada pela ASSERTIVA "E"... (Acredito que não adianta decorar sem entender o porquê...)

     

     

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

     

    Base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual o tributo incide.

     

    Enquanto a base de cálculo dos impostos é um valor venal (valor venal do imóvel, valor venal da mercadoria etc.), a base de cálculo da taxa é o CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL a ser remunerada pela cobrança do tributo, ou seja, a taxa deve ser cobrada sobre uma grandeza econômica capaz de quantificar o custo da atividade estatal causadora da instituição do tributo (STF).

    Não é obrigatória a precisa quantificação na definição do valor da taxa.

     

     

    A legislação assim dispõe:

     

    Art. 145, §1º, CF. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    Art. 77, Parágrafo Único, CTN. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital da empresa.

     

     

    É como se a legislação dissesse assim: “as taxas não podem ter “valor” na base de cálculo porque “valor” é base de cálculo própria de imposto”.

     

     

    Fonte: Alexandre MAZZA, Manual de Direito Tributário, 1ª ed., p. 131.

  • c) A lei poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

    Sùmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelce alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos  de bens imíveis - ITBI - com base no valor venal dos imóveis. 

  • Progressividade do ITBI : RE 562045 x Súmula 656 do STF

    Alteração do entendimento do conceito e abrangência da Capacidade Contributiva em sede de atual julgamento de RE sobre progressividade do ITCMD e a eficácia da Súmula 656 do STF.

    A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

    .À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula restam prejudicados.

  • Pessoal, apesar da Súmula 656 do STF, recentemente a Suprema Corte, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da CF e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais, o que abrangeria o ITBI, restando, em tese, superada a Súmula 656 do STF.

  • Essa questão é tão "óbvia" que parece mais um recado do examinador quanto ao seu entendimento em relação à "nova" argumentação das fazendas municipais em relação ao ITBI. Tipo: "Sr. candidato, observe, nós mantemos a posição pela inconstitucionalidade da progressividade do ITBI, a despeito da decisão do STF em relação ao ITCMD".

  • Conforme os colegas já ressaltaram, essa súmula 656 do STF não faz mais sentido diante do que já se pacificou quanto a progressividade no ITCMD. Ambos são impostos reais. Veja-se que se a lei pode dar progressividade ao ITCMD, com muito mais razão pode no caso o ITBI.

    No próximo processo que chegar ao STF sobre o ITBI a súmula 656 cai!!

    Maaaaaas, enquanto isso, vamos marcar no concurso que não pode no ITBI, mas pode no ITCMD (fazer o que... O estado membro pode, o município não...).

    Só tem um porém. Se a banca quiser se precaver, como fez o CESPE nessa questão, vai colocar "segundo jurisprudência sumulada". Se não colocar, vai correr o risco de ter que anular nesse raciocínio do ITCMD.

    VAleu!

  • TAXA: cobrada quando for possível ao Estado identificar com absoluta precisão quem está utilizando o serviço e quando for possível ao usuário identificar com absoluta precisão qual o serviço a ele prestado: serviço tem que ser específico e divisível. Ou seja: o contribuinte “vê” o Estado prestando o serviço, pois sabe exatamente qual serviço está pagando (especificidade atendida) e o Estado “vê” o contribuinte, uma vez que consegue identificar os usuários (divisibilidade presente).

     

    Foi por isso que o STF editou a Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. (Isto porque em relação ao serviço de iluminação não são possíveis as identificações acima).

     

    Ocorre que após a edição da EC 39/2002, passou a ser possível aos Municípios e ao Distrito Federal instituir Contribuição para custeio de iluminação pública (CF, art. 149-A). 

  • c) Súmula 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Mudança na jurisprudência em relação a progressividade do ITBI.. STF 2018!

  • Fiscal 2019, entendo que a súmula 656 do STF permanece hígida, pois encontrei apenas um precedente de 2013 em RE....

    Ademais, como a jurisprudência do stf (mínusculo mesmo) é uma bagunça... e muda com o balançar das ondas... entendo prudente adotar essa súmula para eventual prova.

     

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    (RE 562045, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001)

     

    xxxxxxxxxx

     

    Tese

    É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD.

  • Gabarito: A

    Iluminação publica não pode ser cobrada mediante taxa porque ela não é divisivel. Não da pra saber quanto cada pessoa utiliza de luz do poste, por exemplo.

  • a: Trata-se de serviço indivisível e inespecífico, não podendo ser remunerado por meio de taxa.

  • CUIDADO com a questão. A alternativa C está desatualizada:

    A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF, com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva – Súmula 656/STF: “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel”.

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

     

    https://blog.grancursosonline.com.br/coluna-futuro-fiscal-o-itbi-pode-ser-progressivo/

    Postado em 31/08/2017

  • ILUMINAÇÃO PÚBLICA = CONTRIBUIÇÃO

    LIXO = TAXA

  • a)

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • o lixo é seu, pode ser por taxa. a iluminação é publica não pode.

  • taXa = liXo

    lUz = contribUição

  • Constituição Federal:

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Súmula Vinculante 41:   

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • A) Súmula vinculante 41 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

         

    B) Súmula vinculante 50 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

         

    C) Súmula 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

         

    D) Súmula 609: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

         

    E) Súmula vinculante 29 STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • (A) Súmula vinculante 41 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    .

    (B) Súmula vinculante 50 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    .

    (C) Súmula 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    .

    (D) Súmula 609: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

    .

    (E) Súmula vinculante 29 STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    .

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Precedentes do STF:

    I — Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II — A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III — Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV — Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, Tema 44.]

    A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.

    [AI 479.587 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 3-3-2009, DJE 53 de 20-3-2009.]

    É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.

    [AI 463.910 AgR, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 20-6-2006, DJ de 8-9-2006.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos e princípios.

     

    Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas:

    A) O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Correta, pois replica a súmula vinculante 41:

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.


    B) O princípio da anterioridade sujeita norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária.

    Falso, por desrespeitar a súmula vinculante 50:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


    C) A lei poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

    Falso, por desrespeitar a seguinte jurisprudência do STF:

    Súmula 656 – STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.


    D) A ação penal por crime de sonegação fiscal é pública e condicionada, devendo ser comprovada a existência de inscrição na dívida ativa.

    Falsa, por desrespeitar a súmula 609 do STF:

    É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.


    E) A adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto pode ser feita, mesmo em caso de identidade integral entre uma base e outra.

    Falso, por negar a súmula vinculante 29:

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

    Gabarito do Professor: Letra A.