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ID
1787527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o entendimento do STF a respeito da organização do Estado e da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a) Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Bens dominicais -> São aqueles bens que pertencem a União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, não sujeitos a usucapião, que somente podem ser alienados na forma e nos casos especificados em lei.


    b) Certo. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;


    c) A imposição do prazo de um ano para aproveitamento do servidor em disponibilidade ofende materialmente a Carta Federal, pois consiste em obrigação criada pelo Poder Legislativo que não decorre direta ou indiretamente dos pressupostos essenciais à aplicação do instituto da disponibilidade definidos na Constituição da República (art. 41, § 3º), e, principalmente, porque não condiz com o postulado da independência dos Poderes instituídos, ainda que em sede do primeiro exercício do poder constituinte decorrente. O art. 41, § 3º, da CF, na sua redação originária, era silente em relação ao quantum da remuneração que seria devida ao servidor posto em disponibilidade. Esse vácuo normativo até então existente autorizava os estados a legislar sobre a matéria, assegurando a integralidade remuneratória aos seus servidores. Contudo, a modificação trazida pela EC 19/98 suplantou a previsão contida na Carta estadual, pois passou a determinar, expressamente, que a remuneração do servidor em disponibilidade seria proporcional ao tempo de serviço.” (ADI 239, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 30-10-2014.)


    d) A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. STF - ADI 4303 RN


    e) (...) e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da CF). Nesse sentido, compete privativamente à União, e não aos Estados, determinar os casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não configura ilícito penal. ADI-2729

  • A) Errada, não é bem dominical, os bens dominicais são passíveis de alienação.

    B) Certa.

    C) Errada, legislar sobre direito do trabalho é competência da União.

    D) Errada, não viola a CF.

    E) Errada, legislar sobre direito civil e material bélico são competências da União.

  • Complementando, segundo o professor Márcio André Cavalcante do Dizer o Direito, as terras tradicionalmente ocupadas por índios pertencem à União (art. 20, XI, da CF/88). No entanto, essas terras destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    Em suma, são bens da União, mas para serem usadas pelos índios. Por isso, alguns autores classificam essas terras como sendo bens públicos de uso especial.

  • A alternativa B está correta pois mediante a Constituição Federal é de competência comum da União, Estados, Municípios e o Df registrar acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. CF Artigo 23 inciso XI

  • C. Acresce-se: STF, ADI 239/RJ, 19.02.2014. “[...] 2. A imposição do prazo de um ano para aproveitamento do servidor em disponibilidade ofende materialmente a Carta Federal, pois consiste em obrigação criada pelo Poder Legislativo que não decorre direta ou indiretamente dos pressupostos essenciais à aplicação do instituto da disponibilidade definidos na Constituição da República (art. 41, § 3º), e, principalmente, porque não condiz com o postulado da independência dos Poderes instituídos, ainda que em sede do primeiro exercício do poder constituinte decorrente. 3. O art. 41, § 3º, da Constituição Federal, na sua redação originária, era silente em relação ao quantumda remuneração que seria devida ao servidor posto em disponibilidade. Esse vácuo normativo até então existente autorizava os estados a legislar sobre a matéria, assegurando a integralidade remuneratória aos seus servidores. Contudo, a modificação trazida pela EC 19/98 suplantou a previsão contida na Carta estadual, pois passou a determinar, expressamente, que a remuneração do servidor em disponibilidade seria proporcional ao tempo de serviço. […].”

  • D. Acresce-se: “STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4303 RN (STF).

    Data de publicação: 27/08/2014.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes. 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.”

  • E. Acresce-se: “STF - HABEAS CORPUS. HC 113592 SP (STF).

    Data de publicação: 31/01/2014.

    Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL. USO E PORTE DE ARMA DE FOGO PELA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E POLÍCIA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem no sentido da expedição de salvo-conduto com a finalidade de autorizar o uso de arma de fogo pelos guardas municipais. 2. O Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus no qual não se demonstra risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física. Precedentes. 3. Improcedência da afirmação dos Impetrantes de cumprimento dos requisitos da Lei Nacional n. 10.826 /2003 e do Decreto n. 5.123 /2004. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o porte de armas de fogo é questão de segurança nacional. 5. O interesse de guarda municipal não pode suprir a ausência de convênio entre a Municipalidade e a Polícia Federal nem eventual falta de interesse pelo Município na celebração do convênio. 6. Habeas corpus não conhecido.”

  • Quanto à letra A: CF88, art. 231: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Ainda, no § 4º do mesmo artigo, tem-se: As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. No mais, a CF88, no seu art. 20, XI, traz que são bens da União: as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Sendo assim, as terras ocupadas tradicionalmente pelos índios e as demarcadas pertencem à União e não podem ser vendidas ou penhoradas e não estão susceptíveis a usucapião. Portanto, não são bens dominicais ou dominiais que, segundo Di Pietro, "podem ser aplicados pelo Poder Público para a obtenção de renda". Outros tipos de bens públicos são os bens de uso comum e os de uso especial.
  • Art. 23 CF:  É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos  e minerais em seus territórios.

  • Muito bem observado, Gabriel Caroccia!! Rápido e eficaz!

  • Sobre a letra D), complementando...

    O STF, não é de hoje, admite esse tipo de "provimento" de cargos públicos por uma espécie de "aglutinação". Vejamos os apontamentos de Odete Medauar (2012, p. 302) a respeito:

    "O termo aproveitamento também é usado nos casos em que se efetua transformação ou reclassificação de carreiras ou de cargos, aproveitando-se, depois, integrantes de carreira alterada em cargos e/ou classes com novas denominações. Aqui não se trata de investidura inicial, mas de mudanças em carreiras, devendo-se enquadrar seus integrantes em cargos e/ou classes decorrentes das transformações. Nas ADIn 1591/RS (j. 19.08.1998), 2.713-1/DF e 2.335/SC (j. 11.06.2003), o STF declarou constitucionais transformações de carreiras dotadas de cargos com funções assemelhadas, para aglutiná-las numa só, aproveitando-se seus integrantes em novas classes e cargos;" (grifei e negritei).

    Gab.: letra B (art. 23, XI, CF/88)

  • Atente que , normalmente, as competências comum da União, Estado, DF e munipios são bem amplas, e dá pra fazer pelo bom senso. Uma boa lida no art. 23 CF. 



    GABARITO "B"
  • SOBRE A LETRA D- Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira e Tatiana Martins da Costa Camarão assim preconizam a respeito da transformação de cargos públicos: 

    "“Nesses casos, o que a jurisprudência tem apontado é a viabilidade de agrupar sob uma mesma denominação os cargos cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, remuneração, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente similares. (...)se a transformação implicar em alteração da remuneração e das atribuições, configura novo provimento, violando, pois, o instituto do concurso público"
  • Continuo sem entender a D. Até então conhecia apenas a SV 43, que prevê a inconstitucionalidade na troca de cargos sem concurso. Quem tiver boa vontade, me mande por msg (sem juridiquês, por favor, não sou formado na área).




  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • No tocante a letra A: Bens da União. Terras destinadas à posse permanente dos índios: bens públicos de uso especial

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, apesar de consideradas bens da União (art. 20, XI), destinando-se à posse permanente dos silvícolas, são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.


    A vinculação à União está reforçada no art. 22, XIV, que estabelece ser competência privativa da União legislar sobre populações indígenas.


    Por essas características e por possuírem destinação específica, embora não previstas expressamente no art. 99, II, do CC, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios podem ser classificadas como bens públicos de uso especial.

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).

  • ADI: concurso público e equiparação remuneratório 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, 11, da CF. Logo, lei complementar estadual, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). AD/4303/RN, rei. Min. Córmen Lúcia, 5.2.14. Pleno. (lnfo 734 STF) 




    Creio que com isso se responde a "D". Como vimos, a questão pediu muita jurisprudência, mas a resposta era lei seca, por isso a importância de ler a CF.



    GABARITO "B"

  • Quanto à letra a:

    "A importância jurídica da demarcação administrativa homologada pelo Presidente da República – ato estatal que se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade – reside na circunstância de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais." (RE 183.188, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJ de 14-2-1997.) No mesmo sentidoPet 3.388, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2010.

    Logo, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não são dominiais, na verdade elas são afetadas a fins específicos.

  • Questão de nível altíssimo.

  • Até agora, não vi um comentário correto sobre a alternativa 'a'. Não confundam bem dominial com bem dominical. Para alguns Autores os termos são sinônimos. Para Rafael Oliveira, é bem que pertence ao domínio/patrimônio do Estado.

     

  • SOBRE A LETRA "D":

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE.

    1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional.

    2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior.

    3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes.

    4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia).

    Supremo Tribunal Federal

    EmentaeAcórdão

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 30

    ADI 4303 / RN

  • Segundo o art. 20, XI, da CF/88, são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. O Código Civil define em seu art. 99 os tipos de bens públicos: bens de uso comum do povo, de uso especial e os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma das entidades. Ainda, de acordo com o art. 101, do CC, os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas exigências da lei. As terras tradicionalmente ocupadas por índios não são dominiciais, como prevê o art. 231, § 4º, da CF/88, as terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 23, XI, da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Correta a alternativa B.

    Conforme o art. 41, § 3º, da CF/88, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Portanto, incorreta a alternativa C. Veja-se decisão do STF:

    “Artigo 90, § 3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Disponibilidade remunerada dos servidores públicos. (...) A imposição do prazo de um ano para aproveitamento do servidor em disponibilidade ofende materialmente a Carta Federal, pois consiste em obrigação criada pelo Poder Legislativo que não decorre direta ou indiretamente dos pressupostos essenciais à aplicação do instituto da disponibilidade definidos na Constituição da República (art. 41, § 3º), e, principalmente, porque não condiz com o postulado da independência dos Poderes instituídos, ainda que em sede do primeiro exercício do poder constituinte decorrente. O art. 41, § 3º, da CF, na sua redação originária, era silente em relação ao quantum da remuneração que seria devida ao servidor posto em disponibilidade. Esse vácuo normativo até então existente autorizava os estados a legislar sobre a matéria, assegurando a integralidade remuneratória aos seus servidores. Contudo, a modificação trazida pela EC 19/98 suplantou a previsão contida na Carta estadual, pois passou a determinar, expressamente, que a remuneração do servidor em disponibilidade seria proporcional ao tempo de serviço.” (ADI 239, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 30-10-2014.)

    A alternativa D está incorreta de acordo com o entendimento do STF. Veja-se: 

    “A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, II, da CR. Logo, a LC potiguar 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. (...) Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia).” (ADI 4.303, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-2-2014, Plenário, DJE de 28-8-2014.)

    A Lei será inconstitucional, pois é competência privativa da União legislar sobre o tema. Incorreta a alternativa E. Veja-se decisão do STF:

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral da República na qual questionou a constitucionalidade dos arts. 86, I, § 1º e § 2º, e 87, V, VI, VIII e IX, da LC 240/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, que tratam de garantias e prerrogativas dos procuradores do Estado, bem como da expressão "com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização" contida no art. 88 da mesma lei (...). Em sessão plenária do dia 16-11-2005, o Tribunal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de todos os dispositivos atacados, exceto do art. 88. (...) Primeiramente, ressalte-se que o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição estão disciplinados na Lei federal 10.826/2003, o chamado Estatuto do Desarmamento. Esse diploma legal também criou o Sistema Nacional de Armas – e transferiu à Polícia Federal diversas atribuições, até então executadas pelos Estados-Membros, com objetivo de centralizar a matéria em âmbito federal. (...) A Corte acabou por aceitar tal entendimento extensivo do art. 21, VI, segundo o qual a competência privativa da União para "autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico" também engloba outros aspectos inerentes ao material bélico, como sua circulação em território nacional. No tocante ao presente caso, entendo que regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma também são de competência privativa da União, por ter direta relação com a competência de "autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico" – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da CF). Nesse sentido, compete privativamente à União, e não aos Estados, determinar os casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não configura ilícito penal, matéria prevista no art. 6º da Lei 10.826/2003. (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro inconstitucional o art. 88 da LC 240/2002 do Estado do Rio Grande do Norte. [ADI 2.729, voto do rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 19-6-2013, P, DJE de 12-2-2014.]

    RESPOSTA: Letra B


  • Art. 20. São bens da União: (...)

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  • Gente, quem é de vcs que tem um bizú desse assunto.?

     

  • b.) O registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seus respectivos territórios, são de competência comum da União, dos estados, do DF e dos municípios

    Bizú: Quando citar DIRETRIZES e SISTEMA NACIONAL lembrar sempre de Competência da União. ( ADM, Exclusiva Art 21)

    Quando citar  seus respectivos territórios- Competência Comum. ( Art 23)

     

    *Acho que dá para ajudar um pouco.

  • Terras indígenas são bens públicos de uso especial.

  • "dominial" e "dominical" significam a mesma coisa? sempre achei que tinham significados distintos

  • Sim, Elaine. Os bens dominicais também podem ser chamados de bens dominiais.

  • BENS PÚBLICOS: São todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas). 
    O art. 66 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais.

     
    • BENS DE USO COMUM: São bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados) 
    • BENS DE USO ESPECIAL: São os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis, pois não podem ser alienados pelo Poder Público). 

    • BENS DOMINICAIS: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.

  • Eu fazendo prova pra auditor...
    a) não sei
    b) certo
    c) não sei
    d) não sei
    e) não sei 
     

  • Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2014

    ADI contra lei sobre equiparação de remuneração no RN é improcedente

     

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, na sessão plenária desta quarta-feira (5), por maioria, julgar improcedente o pedido do governo do Estado do Rio Grande do Norte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4303. O estado questionava o artigo 1º, caput, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual 372/2008, que alterou dispositivos da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual 242/2002) e equiparou a remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça estadual.

    A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, confirmou a validade constitucional da norma questionada na ADI. Segundo ela, a lei complementar passou a exigir nível superior nos próximos concursos para os cargos de auxiliar técnico e assistente, mantidas suas atribuições, sem qualquer alteração. A ministra rejeitou o argumento de que teria havido provimento derivado de cargo público porque a lei complementar contestada “não criou cargos, nem os transformou, nem deixou essas pessoas que já estavam concursadas em outros cargos; são os mesmos cargos”.

    A ministra afirmou em seu voto que, mantidas as atribuições e a denominação dos cargos de auxiliar técnico e de assistente de administração, a lei complementar não teria contrariado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de não ter havido reenquadramento ou a transformação do cargo. “Apenas se exigiu, para os novos concursos para estes cargos, o cumprimento da exigência de nível superior”, salientou.

    Também foi rejeitado pela relatora o argumento de que a norma estadual teria promovido o enquadramento e correspondente pagamento de vencimentos dos auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária no mesmo patamar dos ocupantes de cargo de nível superior. “A equiparação ocorre quando se tem dois cargos diferentes e o vencimento de um passa a ser pago, por equiparação, a este outro. Aqui foram mantidos os cargos de assistente e de auxiliar técnico com nível de exigência diferenciado, para os novos concursos”, explicou.

    De modo contrário, pela procedência do pedido, votou o ministro Marco Aurélio. “Enquadrar aqueles servidores que prestaram concurso fazendo frente apenas a exigência de nível médio nas escalas próprias de vencimentos de nível superior é, a meu ver, driblar a exigência do concurso público”, afirmou. O ministro Joaquim Barbosa acompanhou a divergência.

    EC/VP

    Leia mais:

    22/09/2009 - Rio Grande do Norte pede inconstitucionalidade de lei que equiparou remuneração de servidores do Judiciário estadual

  • EM SUMA:    

    Pessoal, só fiquem ATENTOS ao Mnemônico (CAPACETTES DE PMS) quanto a posição do STF e da doutrina majoritária a respeito da competência do MUNICÍPIO:

     

    Legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor é competência:     Concorrente da União, Estados e Municípios.

     

    O Município pode suplementar as legislações estaduais e federais naquilo que couber por força do art. 30, II da CF. 

     

    Q798469

     

    Não violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por câmara municipal, de lei que proíba a realização de eventos patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município. 

     

    Doutrina majoritária e o próprio STF inclinam-se no sentido de que apesar de a CF não trazer o Município como ente dotado de competência concorrente, entende-se que eles poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber, ex vi do art. 30, II, CF.

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

     

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

      VIDE  Q693325         Q482365         Q643144

     

    Em matéria de proteção ao meio ambiente, a competência legislativa concorrente entre a União e os estados NÃO afasta a competência do município para legislar sobre o assunto de forma suplementar.

     

     

    Q595840

    O registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seus respectivos territórios, são de competência comum da União, dos estados, do DF e dos municípios.

     

     

     

  • LETRA B!

     

    ARTIGO 23, XI, DA CF - É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS:

     

    XI - REGISTRAR, ACOMPANHAR E FISCALIZAR AS CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS EM SEU TERRITÓRIO.

  • Gente, o erro da A não está no "dominial" e sim no "demarcadas".

    São bens da União as terras tradicionalmente ocupadas. Não há ressalva na CF de que devem estar demarcadas

  • Questão sinistra hehehe

  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;            

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

  • Pesada

  • A afirmação da Andréia Tonin está incorreta. Vejam outra questão do CESPE:

    Q910520 - Com referência à organização do Estado, julgue o item a seguir: As atuais terras indígenas demarcadas e localizadas no estado do Maranhão são bens públicos federais. (correta)

    O erro da letra A : As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e devidamente demarcadas são exemplos de bem dominical da União.

  • GABARITO: B

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI). No entanto, não são classificadas como bens dominiais (ou dominicais). 

    Sobre o tema, vale destacar que os bens públicos podem ser de 3 (três) tipos diferentes: 

    a) Bens de uso comum: podem ser utilizados por todas as pessoas, em condições de igualdade. Ex: praias, ruas e praças.  

    b) Bens de uso especial: são usados para uma finalidade específica, como a prestação de serviços públicos. Ex: hospitais públicos e escolas públicas, 

    c) Bens dominicais: não têm uma finalidade específica. Ex: um prédio público que não tem uma destinação específica.  

    Segundo a doutrina, as terras indígenas são bens de uso especial, uma vez que se destinam a uma finalidade específica, qual seja a proteção às comunidades indígenas que nela habitam. 

  • adjetivo masculino e feminino

    Que se refere ao domínio: autonomia dominial.

    [Jurídico] Que se refere à pessoa que possui domínio;

  • Considerando o entendimento do STF a respeito da organização do Estado e da administração pública, é correto afirmar que: O registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seus respectivos territórios, são de competência comum da União, dos estados, do DF e dos municípios.

  • ATENÇÃO A LETRA D

    Informativo 977/2020

    A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88

    STF. Plenário. ADI 3199, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020 (Info 977).

    Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • LETRA B

  • Gabarito: Letra B

    Constituição Federal:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

  • "É o comportamento de exceção que te leva a aprovação."

  • terras dos indios sao bens da uniao de uso especial indireto

  • Em 07/08/21 às 11:54, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 22/12/18 às 22:18, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 12/12/18 às 16:45, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 05/08/18 às 22:57, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 25/06/18 às 00:20, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 13/12/17 às 20:19, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 12/02/17 às 23:14, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Segue o fluxo... ksksksks