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ID
1787587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos impostos, dos princípios e direitos do contribuinte e das garantias e preferências do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a) Incorreta. De acordo com o artigo 186, parágrafo único, I, do CTN, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Alternativa b) Correta. De acordo com os artigos 65 e 67 do CTN, Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do IOF, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária; e a receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.

    Alternativa c) Incorreta. De acordo com o STF, e tendo em vista, especialmente, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.�

    Nessa linha, restaram improcedentes as alegações do Estado de Minas Gerais, no julgamento da ACO 2569 MG, de 03/12/2014, no sentido de que a imunidade não alcançaria o patrimônio dos Estados estrangeiros adquirido por meio de doação, em razão de o ITCMD não se tratar de imposto sobre propriedade, mas sobre o benefício econômico decorrente da doação. Bem mesmo porque a doação é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, nos termos do art. 538 do Código Civil.

    Alternativa d) Incorreta. Não há, na CF/88, qualquer proibição expressa no artigo 62, §1º. O tema, em tese, pode ser regulado por medida provisória, muito embora seja, atualmente, um tema sensível e que gera bastante repercussão, especialmente se vier a ser regulado por essa espécie normativa.

    Alternativa e) Incorreta. De acordo com o artigo 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Tal operação, assim, não será considerada fraude à execução nos termos do CTN.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • O art. 65 CTN não teria sido não recepcionado parcialmente no que tange o termo "ou as bases de cálculo"? 

    Segundo o art. 153 § 1º CF, o Poder Executivo poderá alterar as alíquotas do IOF, nada dispondo sobre as bases de cálculo. Nesse sentido, entendo que a questão é passível de anulação.

  • A) ERRADO. Segundo disposto no art. 186, parágrafo único, inciso I, do CTN, na falência, “o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado”.

    B) CERTO, segundo o gabarito provisório da banca, podendo dar margem a recurso. De acordo com o art. 153, V, da CF, o IOF tem como fatos geradores as operações de: crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos e valores mobiliários. Por sua vez, os arts. 65 e 67 do CTN estabelecem que “o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária” e, ainda, que a receita líquida do IOF destina-se a formação de reservas monetárias.

    Contudo, conforme dispõe o § 1º, do art. 153, da CF, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar apenas as alíquotas do referido imposto, nada falando a respeito da base de cálculo. Em razão disso, segundo a doutrina, a norma do art. 65, do CTN, foi parcialmente recepcionada pelo § 1º, do art. 153, da CF.

    Como a questão não indica se a análise deveria ser feita com base no CTN ou na CF, entendo que a assertiva estaria errada em virtude do recepcionamento parcial acima mencionado.

    C) ERRADO. No caso em tela, segundo posicionamento do STF, os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro gozam de imunidade tributária, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103/1964, promulgado pelo Decreto nº 56.435/65) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6/1964, promulgado pelo Decreto nº 61.078/67) - ACO 2569 ED / MG, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 13/03/2015.

    D) ERRADO. Não há essa vedação, pois as medidas provisórias podem conter matéria tributária, desde que não seja reservada à lei complementar (art. 62, § 1º, III, da CF). Como a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita não se encontra disciplinada nos arts. 146, 146-A, 148, 153, VII, 154, I, 155, § 1º, III, § 2º, XII, 156, III, § 3º e 161, todos da CF, é perfeitamente possível que seja disciplinada por MP.

    E) ERRADO. De acordo com o art. 185, do CTN, “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Portanto, para ser considerada fraudulenta, a alienação deve ocorrer após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, e não antes deste fato como mencionado na assertiva.
  • 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito
    conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou
    seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida
    ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera
    presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei
    especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b)
    a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia
    citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
    se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de
    início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a
    efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da
    figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do
    CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do
    elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do
    artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de
    fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula
    Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
    10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005
    , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que
    a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do
    veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a
    citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando
    inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à
    execução fiscal.REsp 1141990 / PR. Recurso repetivo

  • ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF/88. QUESTÃO NULA.

  • Questão passível de anulação. Isso porque, o dispositivo em que se funda o item b é inconstitucional.

  • A - (ERRADA) - Os créditos tributários, na falência, não preferem aos extraconcursais e aos créditos com garantia real;

    B - (CORRETA) - De fato, o CTN prevê que as receitas do IOF se destinam à formação de reservas monetárias. E, ainda, que a alíquota e base de cálculo podem ser alteradas por decreto do presidente. Está lá, é previsão legal. Porém, tais previsões não foram recepcionadas pela CF88; é que o princípio financeiro da não afetação prévia da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas impede que o IOF se destine a reservas monetárias. Além disso, a CF permite que decreto do presidente altere apenas as alíquotas do IOF, e não a base de cálculo. Mas a questão não pergunto se tais normas são válidas; 

    C - (ERRADA) - Os órgãos consulares apenas se sujeitam a encargos de correntes da prestação de serviços (contribuições previdenciárias, p. ex.,); 

    D - (ERRADA) 

    E - (ERRADA) - A fraude à execução fiscal somente se presume quando a alienação ou oneração de bens são capazes de reduzir o devedor tributário à insolvência e desde que promovidas após a inscrição do CT em dívida ativa (185,CTN); 

  • Ah sim, o que faz um Auditor ser melhor que o outro não é saber que a BDC do IOF não pode ser alterada pelo Executivo, e sim o fato dele saber que o enunciado não disse "de acordo com CF/CTN". 

    Parabéns, CESPE. Bem coerente.


  • Como costumo dizer, tributário não é minha área. Porém, penso que, quanto à alternativa D, ainda que essa "declaração de atos e negócios" seja algo meio vago, parece-me que seria uma obrigação acessória a eventual tributo (quem sabe ao IR?) - caso contrário, o que seria? -, e obrigações tributárias são objeto de reserva legal de Lei Complementar, consoante o art. 146, III, b, da CF, portanto não podendo ser objeto de MP (art. 62, 1 III, da CF).

  • Marcel, as obrigações acessórias podem ser alteradas pelo Executivo, vice o CTN (a doutrina assim também o entende)

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    (...)   

      Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           (...)

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • A questão deveria ser anulada, porque as normas que sustentam sua correção não foram recepcionadas pela CRFB. A receita relativa ao IOF não pode ser vinculada previamente e o Poder Executivo pode, por meio de decreto, alterar suas alíquotas, apenas.

  • É ridículo o Cespe manter esta questão como válida! Total arbitrariedade e falta de senso!

    Um verdadeiro desrespeito com os estudantes...

  • Nossa! Fazer o que, né? 

     

    Não sabia o que marcar, pois, para mim, todas estavam erradas (kkkkk), mas lembrei de um posicionamento de Leandro Paulsen e marquei a lletra "e". Ele diz que pode haver fraude à execução antes mesmo da incrição da CDA. Todavia não gozará de presunção absoluta de fraude à execução, mas sim relativa. Ou seja, o fisco teria que provar que o contribuinte tinha a intenção de fraudar a execução.

    Só que o termo "será" previsto na assertiva me fez marcar sem tanta confinção. Se ao invés do "será" fosse "pode ser"... enfim...

    Mas como eu disse: fazer o quê?

  • que questão mais ridícula! alterar a base de calculo nao foi recepcionada em todas as contituições menos na do cespe

  • Que eu saiba a receita de impostos não pode ser vinculada a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções previstas na própria constituição, art. 167, IV da CF!

     

    Além disso, só a Lei Complementar pode dispor sobre Base de Cálculo, e Medida provisória não pode dispor sobre matérias afetas a essa espécie legislativa! Art. 146, III, a c/c 62, III da CF.

     

    QUESTÃO RIDÍCULA E NOJENTA!

  • A justificativa da "B" é clara, pessoal: é pq o filho do examinador da CESPE queria ser muito Auditor do TCE-PR, aí já viu, né?!

    P.S.: O camarada ainda tem coragem de colocar no comentário dele que o CESPE não mencionou em nenhum momento que queria a resposta extraída de normas válidas...hahahaha 

  • Ora, se não foi recepcionado não está no ordenamento jurídico. Questão decoreba. O cespe caiu no meu conceito.

  • Apesar de o CTN permitir que, quanto ao IOF, o Executivo altere, sem a necessidade de observar a legalidade estrita, a alíquota aplicável e a base de cálculo, a CF apenas é expressa quanto às alíquotas. Com relação aos demais impostos extrafiscais, então, só se permite a alteração de alíquotas pelo Executivo ou há também dispositivos no CTN permitindo também a alteração da base de cálculo pelo Executivo?

  • Eita! "Errei" levando em conta o texto constitucional vigente...Poder Executivo pode alterar apenas as alíquotas, não a base de cálculo. É o tipo de questão que é melhor errar mesmo, para não desaprender.

  • O STF já pacificou que o Ary 65 do ctn que diga que o PE pode alterar a alíquota, mas a alteracao base de cálculo não foi recepcionada pela CF de 1988
  • Pelo menos a errada não anularia a correta.

    Questão pra levar pro Judiciário ensinar a fazer uma prova. Quer que o candidato adivinhe que o enunciado se referia ao texto legal do CTN.

  • Tipo de questão que eu fico até feliz de errar, de tão absurda

  • a)     Em caso de falência, pagos os créditos trabalhistas, há preferência do crédito tributário sobre os créditos extra concursais e os créditos com garantia real, até o valor do bem gravado. INCORRETO

    Na falência, não há preferência do crédito tributário sobre os créditos extra concursais e os créditos com garantia real, até o valor do bem gravado, nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    b)   A receita líquida do imposto sobre operações financeiras, que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, destina-se à formação de reservas monetárias, segundo disposição legal, podendo o Poder Executivo, nos limites e nas condições da lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo desse imposto. CORRETO

    É o teor do artigo 65 e 67 do Código Tributário Nacional.

    CTN. Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

    CTN. Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.

    c) Conforme o entendimento do STF, os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro não gozam de imunidade tributária quando devido ITCMD incidente sobre doação de imóvel. INCORRETO

    O STF entende que os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro gozam de imunidade tributária, excetuado o pagamento de taxas referentes a serviços específicos que lhes sejam prestados.

    Veja o teor da decisão do STF na ACO 2569/MG:

    Quanto ao mérito, em casos análogos ao presente, este Supremo Tribunal Federal tem afirmado jurisprudência no sentido de que o Estado estrangeiro e seus órgãos de representação, tais como embaixadas e consulados, gozam de imunidade tributária, excetuado o pagamento de taxas referentes a serviços específicos que lhes sejam prestados.

    Veja-se, a propósito, o que dispõe a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103/1964, promulgado pelo Decreto nº /65): “Artigo 23 1. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.

    Na mesma linha, cito também a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6/1964, promulgado pelo Decreto nº /67): ARTIGO 32º Isenção fiscal dos locais consulares 1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.

    d) É vedada a instituição por medida provisória de norma que implique a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita. INCORRETO

    Item errado. Não há vedação constitucional para que Medida Provisória trate de norma que implique a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita.

    e) Operação consistente em alienação de imóvel não considerado bem de família e que possa reduzir seu proprietário à insolvência, se realizada antes da inscrição na dívida ativa, mas após notificação do lançamento tributário, será considerada fraude à execução, sendo, por isso, também, considerada sem efeito perante a fazenda pública lesada. INCORRETO

    Para que seja considerada fraude à execução, o crédito tributário deverá estar regularmente inscrito em dívida ativa, nos termos do artigo 185 do CTN.

    CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Alternativa correta letra “B”.

    Resposta: B

  • A. Em caso de falência, pagos os créditos trabalhistas, há preferência do crédito tributário sobre os créditos extraconcursais e os créditos com garantia real, até o valor do bem gravado.

    (ERRADO) Na falência, além dos créditos trabalhistas, o crédito tributário também não tem preferência sobre os créditos extraconcursais, os restituíveis no curso do processo e os com garantia real (art. 186, I, CTN).

    B. A receita líquida do imposto sobre operações financeiras, que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, destina-se à formação de reservas monetárias, segundo disposição legal, podendo o Poder Executivo, nos limites e nas condições da lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo desse imposto.

    (CERTO) (arts. 65 e 67 CTN).

    C. Conforme o entendimento do STF, os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro não gozam de imunidade tributária quando devido ITCMD incidente sobre doação de imóvel.

    (ERRADO) Imóvel consular está dispensado do pagamento de tributos – exceto aqueles referentes à taxas de serviços específicos (STF ACO 2.569).

    D. É vedada a instituição por medida provisória de norma que implique a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita.

    (ERRADO) Não existe vedação constitucional nesse sentido (art. 61, §1º, CF) e nem mesmo infraconstitucional (arts. 96 e 194 CTN).

    E. Operação consistente em alienação de imóvel não considerado bem de família e que possa reduzir seu proprietário à insolvência, se realizada antes da inscrição na dívida ativa, mas após notificação do lançamento tributário, será considerada fraude à execução, sendo, por isso, também, considerada sem efeito perante a fazenda pública lesada.

    (ERRADO) O marco da fraude à execução, em se tratando de crédito tributário, é a data de inscrição em D.A. (art. 185 CTN).