Direitos difusos são direitos amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pela sua tranindividualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. P.ex.: direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.
"},{"@type":"Answer","text":"A - errado - nao é sempre que constatar defeitois, mas quando estes comprometer a saúde e segurança do consumidor
B - errada - Difusos é o unico interesse que nao pode ser exercido individualmente por ser indeterminados e INDETERMINAVEIS o sujeito passivo da relação.
C - errada - Não trata-se de relaçaõ de consumo, nem de interesses contrapostos entre os condôminos e condomínio a justificar defesa coletiva, afinal aqueles são parte do todo (condomínio). esta relação é bem delineada pelo proprio codigo civil.
D- correta - nao cabe denunciação a lide, pois iria-se discutir responsabilidade subjetiva entre fornecedores dentro de um processo objetivo consumerista o que seria nitido prejuizo a celeridade e ao consumidor. Todavia, cabe intervenção na forma de chamamento ao processo ( responsabilidade solidaria entre os fornecedores)
E - errada - o juiz pode agir de oficio em caso de multas com o brigação de fazer. art. 84, § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."},{"@type":"Answer","text":"
\tTem gente aqui que esta assim como eu: sempre viajando... só que nos comentários
"},{"@type":"Answer","text":"\t\t\tAlternativa B \t\t\"O indivíduo, salvo na condição de cidadão, e precisamente nas hipóteses de admissibilidade de ação popular, como foi analisado no item anterior, não é portador de legitimidade ativa provocativa no campo do direito processual coletivo comum. \t\tNo que tange aos direitos difusos de dimensão individual, tendo em vista que o indivíduo poderá ser atingido diretamente em sua esfera de direito subjetivo, a Constituição Federal garante-lhe o acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Todavia, o que ele irá buscar, via tutela jurisdicional, não é proteção de um direito difuso, cujo titular é uma coletividade de pessoas indeterminadas e indetermináveis, mas de seu direito subjetivo diretamente atingido. A ação, o processo e a coisa julgada, na hipótese pertencem ao direito processual individual; são aplicáveis, assim, as disposições do CPC. O que se nota na hipótese é que, tendo em vista que se trata de um direito cujo bem jurídico tutelado é, no mundo dos fatos, de impossível divisão, a procedência do pedido formulado na ação individual ajuizada poderá atingir, favoravelmente, no mundo dos fatos, provocando até mesmo efeitos análogos aos da procedência do pedido da Ação Coletiva, caso fosse ajuizada , a comunidade de pessoas indeterminadas, titular do respectivo direito difuso. Cita-se como exemplo, a questão ambiental, consoante já salientado em tópico anterior, quando se tratou do objeto do direito processual coletivo.\"\t(ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003)"},{"@type":"Answer","text":"A mina escreveu isso tudo pra errar kkkkkk\r\n"},{"@type":"Answer","text":"
Para não esquecer, de uma vez por todas: os direitos coletivos são a BASE dos direitos coletivos. Os difusos são um fato metafísico e os individuais são comunzinhos.
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Abraços
\r\n"},{"@type":"Answer","text":"
* GABARITO: \"d\";
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* COMENTÁRIO À \"b\" (CDC):
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\"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. \r\nParágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: \r\nI - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza \r\nindivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; [...]\".
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* OBSERVAÇÃO: se o fundamento da alternativa é amparado na letra da lei, é interessante mencioná-lo nos comentários, pessoal.
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Bons estudos. \r\n
\r\n"},{"@type":"Answer","text":"
GABARITO LETRA D
O Código de Processo Civil prevê 5 (cinco) modalidades de intervenção de terceiros (Artigos 119 a 138):
Assistência;
Amicus Curiae;
Chamamento ao Processo;
Denunciação da Lide;
Desconsideração da Personalidade Jurídica
A assertiva \"D\" trouxe a seguinte redação: \"Na ação de responsabilidade do fornecedor é admitida hipótese de intervenção de terceiro\".
É cediço que, ao menos a desconsideração da personalidade jurídica (Art. 28, CDC), é cabível na ação de responsabilidade do fornecedor. Logo, faz da assertiva \"D\" o gabarito
"},{"@type":"Answer","text":"
Letra A - errada
Recall previsto no art 10, §1 (defeito que põe em risco saúde e segurança)
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
letra B - errada (comentários abaixo em virtude do artigo 81, PU, CDC)
não pode ser individual
letra C - errada
(AgRg no Ag 1122191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).
relação entre condomínio e condômino não é de consumo
Entretanto, ressalta-se que o condomínio poderá figurar como consumidor, desde que seja destinatário final de produto ou serviço, conforme julgado do STJ.
letra d - correta
cuidado com a vedação de denunciação da lide do artigo 88 CDC, mas temos
a desconsideração da personalidade jurídica como válida.
letra e - errada
Art.84, §3 e 4
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.