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CORRETO O GABARITO...
CF/88
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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c) o imposto residual e o empréstimo compulsório.
A regra geral para instituição de tributos é a lei ordinária, portanto a lei complementar é exceção nesse especto. Os casos de exigência constitucional para tal são:
1. Empréstimos Compulsórios;
2. Imposto sobre Grandes Fortunas;
3. Imposto residual;
4. Contribuição social residual.
Fonte: CF/88, artigos: 148; 153-VII; 154-I; 195-§4º.
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A questão importante aqui é ficar atenta ao Imposto extraordinário (guerra) e ao Imposto residual.
O de guerra pode, e deve, ser instituído por Lei Ordinária (haja vista a urgência).
Já o imposto residual deve ser instituído apenas por Lei Complementar (haja vista a criação de mais um Tributo).
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Letra C.
Podem ser instituidos por Lei Complementar - (CEGI):
Contribuições residuais da seguridade social;
Empréstimo compulsório;
IGF;
Imposto residual
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GAB.: C
UNIÃO:
Competência residual: LC
Imposto Extraordinário de Guerra: LO
Empréstimo compulsório: LC ------ a. despesa extraordinária; b. caráter urgente + interesse social
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impostos extraORDINÁRIOS = lei ORDINARia
empréstimos COMPulsórios = lei COMPlementar
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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ARTIGO 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (IMPOSTO RESIDUAL)