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LETRA A!
Art. 95
. Os juízes gozam das seguintes garantias: (EC Nº 19/1998 e EC Nº 45/2004)
(....)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
(...)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução (...): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
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* A) aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram, antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. - CERTO
* B) um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Superior Tribunal de Justiça, será composto por membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
* C) o Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de 30 (trinta) e menos de 66 (sessenta e seis) anos de idade, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. - entre 35 e 65 anos
* D) os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, nove juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre os brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos. - sete
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CORRETO O GABARITO....
ATENÇÃO:
Alteração constitucional aboliu a idade máxima para compor o CNJ, de modo que deve-se observar apenas a idade mínima de 35 anos....
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Quanto à alternativa C:
O atual art. 103-B da CF não faz mais exigências quanto à idade mínima e máxima.
Portanto, não entendi o porquê da afirmativa do colega Osmar, que diz que somente restou o requisito de idade mínima. Alguém pode esclarecer?
Bons estudos.
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Com todo respeito, discordo do entendimento do colega Osmar.
Os limites de idade (mais de 35 anos e menos de 66 anos) para os membros do Conselho foram abolidos com o advento da EC 61/2009. No entanto, foi mantida a previsão do mandato de 2 anos, admitida 1 recondução (CF, art. 103-B). (Marcelo Novelino, Direito Constitucional, Editora Método)
Ainda sobre o assunto, leciona Pedro Lenza:
Outro ponto coerente da EC nº 61/2009 foi a retirada do texto da restrição de idade para a composição do Conselho que, na redação original, trazida pela EC nº 45/2004, estabelecia a idade mínima de 35 anos e máxima de 66 anos.
Agora, não há mais qualquer restrição, exceto, é claro, aquela estabelecida para a ocupação originária de cada cargo. O objetivo é adequar-se à fixação de ser o Presidente do Conselho o Ministro Presidente do STF, pois é possível que este ocupe a presidência com mais de 66 anos, o que, pela redação original, o impediria de ocupar o CNJ.
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Gostaria de lembrar que os orgãos que possuem o QUINTO CONSTITUCIONAL dispostos no artigo 94 da CF não são taxativos, pois temos também o QUINTO CONSTITUCIONAL no TST, art. 111 e TRTS..
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Complementando... vale lembrar a composição do STJ:
Ministros nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
1/3 é escolhido entre juízes dos TRF's e 1/3 entre desembargadores dos TJ's, indicados em lista tríplice pelo tribunal respectivo.
1/3, em partes iguais, dentre advogados e membros do MPF, MP dos estados, do DF e Territórios indicados na forma do art. 94 (lista sextupla pelos órgãos de representação das respectivas classes).
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Como a colega Angelica bem lembrou, o TST e os TRT's também aplicam a regra do quinto. Mas não é só.
A regra do quinto se aplica aos TJ's (94), aos TRF's (94 e 107, I), ao STJ (104, p.ú., II), aos TRT's (115, I), ao TST (111-A, I) e ao STM (123, p.ú., I), cabendo aqui algumas observações:
Obs.1: dos Tribunais Superiores, o único onde não há o 5º é o Supremo;
Obs.2: nos órgãos onde a composição é periódica (por mandato), também não há a regra do 5º (TRE's, TSE, CNJ e CNMP), embora sejam também compostos por advogados (TRE's, 2 de 7; TSE, 2 de 7; CNJ, 2 de 15; e CNMP, 2 de 14);
Obs.3: no STM, a regra do quinto é diferente. Enquanto nos demais tribunais, o 1/5 é dividido entre advogados e MP, no STM, 1/5 é exclusivo para advogados, existindo 2 vagas (que representariam algo como 1/7) que são divididas entre juízes e MP;
Obs.4: no STJ, a regra também é diferente, pois na verdade lá haveria o "terço" constitucional (104, p.ú., II) - 11 dos 33 Ministros divididos entre advogados e MP;
Obs.5: não há previsão da regra do quinto na CRFB para os Tribunais de Justiça Militar. Estes poderão ser criados por lei de iniciativa dos TJ's onde o efetivo militar for superior a 20 mil integrantes. No RJ, a 2ª instância militar é no próprio TJ;
Obs.6: os juízes, para adquirir vitaliciamento, precisam passar por estágio probatório de 2 anos (95, I). O advogado nomeado pelo quinto adquire o vitaliciamento no ato da posse;
Obs.7: um advogado que tomar posse pelo quinto, tanto para os TJ's quanto para os TRF's, poderá logo em seguida integrar a composição do STJ entrando nas vagas de Desembargadores (art. 104, p.ú., I). Já no TST, as vagas destinadas a Desembargadores Trabalhistas não poderá ser ocupada por advogado que entrou no TRT pelo quinto (111-A, II). Só Desembargadores de carreira. No STM não há essa discussão, pois nenhum Desembargador compõe aquela Corte;
Obs.8: Idades:
STF, STJ, TST e TCU - 35 a 65;
TRF's e TRT's - 30 a 65;
TJ's, TSE, TRE's, CNJ e CNMP - não há;
STM, AGU e PGR - maiores de 35;
Aproveitando o embalo, para os cargos eletivos, temos:
Presidente da República, Vice e Senador, bem como os 6 cidadãos do Conselho da República - 35;
Governador e Vice - 30;
Deputado (qualquer um), Prefeito, Vice, Juiz de paz e Ministros de Estado - 21;
Vereador - 18.
Se houver algum equívoco, por favor informem.
Bons estudos.
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Fantástico resumo, KARLA! Muuuuuuuuuito obrigado!!!
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Alternativa Correta: Letra A. (Período de quarentena).
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Trata-se da quarentena de 3 anos!
Abraços