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ID
1821022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, das finanças públicas e da ordem econômica financeira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra A está incorreta. A realização de licitação é obrigatória para a prestação de serviços públicos tanto sob regime de concessão quanto de permissão (art. 175, “caput”, CF).


    A letra B está incorreta. O TCU pode, sim exercer o controle de constitucionalidade incidental (súmula 347 do STF).


    A letra C está correta. De fato, a decisão em sede de ADI não atinge o Poder Legislativo em sua função típica. Todavia, quando o Poder Legislativo exerce sua função atípica de administrar, deve, sim, obediência às súmulas vinculantes.


    A letra D está incorreta. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) tem como objeto a aferição da validade de lei ou ato normativo federal ou estadual editados posteriormente à promulgação da Constituição Federal (art. 102, I, alínea “a”). Por isso, Lei Orgânica Municipal não pode ser objeto de ADI perante o STF.


    A letra E está incorreta. A Constituição Federal permite, sim, que medida provisória disponha sobre a abertura de créditos extraordinários.


    O gabarito é a letra C.

    [1] STF,HC 75.338/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 11.03.98, DJ de 25.09.98.


    Ricardo Vale

  • Letra (c)


    a) Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


    b) Súmula 347 - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.


    c) Certo. Respondida pelo o colega.


    d) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;


    e) Art. 62, I – relativa a: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

  • Apenas um adendo com relação à alternativa "B": o TCU jamais realizará controle de constitucionalidade, mas meramente a apreciação de constitucionalidade. Esta diferença é fundamental e andou mal a banca ao não observá-la. Há, quanto ao ponto, viva discussão no STF no sentido de superação o enunciado n. 347 da Súmula, especialmente pelo Min. Gilmar Mendes.

  • Justificativa da letra E:

    C.F - Art. 167 § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (medidas provisórias).

  • ATENÇÃO: IMPORTANTE FRISAR QUE EM DECISÃO MONOCRÁTICA O MINISTRO GILMAR MENDES JÁ ENTENDEU QUE A SUMULA 347 ESTARIA SUPERADA.


    MS 25888 MC / DF - DISTRITO FEDERAL

    MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 22/03/2006

    Publicação

    DJ 29/03/2006 PP-00011


    "Não me impressiona o teor da Súmula n° 347 desta Corte, segundo o qual "o Tribunal de Contas, o exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional.


    No entanto, é preciso levar em conta que o texto constitucional de 1988 introduziu uma mudança radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade. Em escritos doutrinários, tenho enfatizado que a ampla legitimação conferida ao controle abstrato, com a inevitável possibilidade de se submeter qualquer questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal, operou uma mudança substancial no modelo de controle de constitucionalidade até então vigente no Brasil. Parece quase intuitivo que, ao ampliar, de forma significativa, o círculo de entes e órgãos legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal, no processo de controle abstrato de normas, acabou o constituinte por restringir, de maneira radical, a amplitude docontrole difuso de constitucionalidade. A amplitude do direito de propositura faz com que até mesmo pleitos tipicamente individuais sejam submetidos ao Supremo Tribunal Federal mediante ação direta de inconstitucionalidade. Assim, o processo de controle abstrato de normas cumpre entre nós uma dupla função: atua tanto como instrumento de defesa da ordem objetiva, quanto como instrumento de defesa de posições subjetivas.


    Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988.

  • Para ilustrar:

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido.

    (ARE 823347 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)


  • Letra ( C) Não atinge o Poder Legislativo, sob pena de acontecer a chamada petrificaçao da Constituição.

  • A respeito do controle de constitucionalidade, das finanças públicas e da ordem econômica financeira, é correto afirmar que a decisão em sede de ADI, apesar de sua eficácia contra todos e de seu efeito vinculante, não atinge o Poder Legislativo em sua função típica.

    Análise das assertivas:

    Letra “a": está incorreta. Com base no art. 175, CF/88 “ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos" (Destaque do professor).

    Letra “b": está incorreta. Conforme Súmula 347 do STF: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público".

    A alternativa gabarito, portanto, é a letra “c".

    Conforme LENZA (2015, p. 538), o efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (exceto, entendemos, no exercício por esses órgãos de suas funções atípicas de caráter normativo como, para se ter um exemplo, quando o Presidente da República edita medida provisória — ato normativo).

    Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica), o Ministro Cezar Peluso indica, com precisão, que essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição".

    Letra “d": está incorreta. Lei Orgânica municipal não pode ser objeto de ADI. Conforme Art. 102, CF/88, “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal" (Destaque do professor).

    Letra “e": está incorreta. Conforme art. 167, §3º, CF/88 “A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62".


  • Sobre a letra D, é bem fácil de entender pela lógica, a ADI não vincula o Poder Legislativo porque se assim fosse o judiciário estaria engessando o legislativo, impedindo que ele modificasse a constituição, por exemplo, e transformasse a norma questionada constitucional. Entretanto, como exceção, vincula o Poder Legislativo no tocante a sua função atípica, ou seja, aquela diferente da função legislativa, tal como a função administrativa.

  • Sobre a Letra D: 

    .

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;”

    .

    Desta forma é possível perceber que as Leis Orgânicas Municipais, não podem ter dispositivos normativos declarados inconstitucionais em controle abstrato/concentrado, por ausência de previsão constitucional e interpretação neste sentido, restando, portanto apenas a via difusa/concreta de controle de constitucionalidade, que ocorrerá no STF somente através do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III da CF/88 e desde que presente o requisito de admissibilidade da repercussão geral (art. 103, § 3º da CF/88).

    .

    Nesse sentido destacamos a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal:

    .

    “Recurso extraordinário. Argüição de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, Estado de Roraima, julgada improcedente. 2. Assentado o entendimento de que a fixação do número de vereadores da Câmara Municipal de Boa Vista, pelo art. 13 da Lei Orgânica em foco, então impugnado, está dentro dos limites da regra constitucional Federal. 3. Juízo de validade de norma municipal, pelo Tribunal de Justiça do Estado, em face de regra da Constituição Federal. O art. 125, § 2º, da Lei Magna, prevê a hipótese de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, tão-só, diante da Constituição estadual. 4. A norma da Carta de Roraima apontada como ofendida - o art. 15 - não constitui regra de repetição do art. 29, IV, a, da Lei Magna Federal, à vista do qual se proferiu a decisão. 5. Não dispunha a Corte local de competência para processar e julgar a constitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, perante a Constituição Federal (art. 29, IV, a). 6. Extinção do processo sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, eis que a Constituição não prevê a hipótese de ação direta em que se argüa a inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido para anular o acórdão, por incompetência do Tribunal local.” (STF – Recurso Extraordinário - RE n. 171819/RR - Relator(a):  Min. Néri da Silveira – Julgamento em  08/04/2002 – Órgão Julgador:  Segunda Turma - DJ 24-05-2002 PP-00069) (destacamos)

  • ........

    c) A decisão em sede de ADI, apesar de sua eficácia contra todos e de seu efeito vinculante, não atinge o Poder Legislativo em sua função típica.

     

     

    LETRA  C – ERRADO  – Segundo a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Págs. 1119 e 1120):

     

     

    “2) Quanto à extensão subjetiva, determina a Constituição que as decisões possuirão efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     

    (...)

     

     Quanto aos Poderes Executivo e Legislativo, estes também ficam vinculados, exceto quando estão no exercício de atribuições de natureza legislativa, isto é, de produção normativa. Destarte, pode o Legislador editar uma lei de conteúdo idêntico a outra que o STF tenha declarado inconstitucional, do mesmo modo que o Presidente da República pode editar uma medida provisória sobre o tema. Conforme noticiado no Informativo 377, STF:

     

    ‘entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o Tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do Judiciário, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Consriruiçáo.’”(Grifamos)

  • ..........

    CONTINUAÇÃO ...

     

    Segundo fundamenta o Min. Gilmar Mendes, inclusive em sede doutrinária, a S. 347 foi editada em 13.12.1963, na vigência da Constituição de 1946 e quando ainda não existia qualquer forma de controle concentrado no Brasil. Lembre-se de que, naquele momento, vigorava apenas o controle difuso, já que a introdução do controle concentrado se deu pela EC n. 16/65, que estabeleceu um exclusivo legitimado, qual seja, o PGR.”

    “Naquele contexto, argumenta, admitia-se a não aplicação da lei considerada inconstitucional. Contudo, com o advento da CF/88 e a alteração radical na legitimação ativa para a propositura da ADI genérica (art. 103), não mais se justifica o entendimento firmado na S. 347.

     

    Nas palavras do Min. Gilmar Mendes, “a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988” (pendente de análise pelo Pleno).” (Grifamos)

  • b) Em razão da sua natureza meramente administrativa, o TCU não poderá exercer o controle de constitucionalidade incidental de uma lei ou de atos do poder público quando do julgamento de seus processos.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 610 à 612) aduz:

     

    “Controle posterior ou repressivo exercido pelo TCU

     

    O TCU (cf. item 9.15), dentre outras competências previstas no art. 71 da CF/88, auxilia o Congresso Nacional no controle externo.

     

    Daí, ao exercer as suas atividades poderá, sempre no caso concreto e de modo incidental, apreciar a constitucionalidade de uma lei e, se for o caso, deixar de aplicá-la.

     

    Nesse sentido, destacamos a S. 347/STF:o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

     

    “Conforme anota Bulos, embora os Tribunais de Contas “... não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas, incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto, portanto”.

     

    Devemos alertar que a subsistência da S. 347 está em discussão no STF e vem sendo criticada a partir de decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, em 22.03.2006, ao deferir pedido de medida liminar no MS 25.888 impetrado pela PETROBRAS, atacando ato do TCU que determinou à impetrante e seus gestores que se abstenham de aplicar o Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo Dec. n. 2.745/98, devendo ser observadas as regras da Lei n. 8.666/93.

  • Contribuindo...

     

    Gabarito: C

     

    Fundamento: As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801). Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-801-stf.pdf

     

    Com relação à letra “d” e atualizando os comentários dos colegas (cuidado – decisão recente):

     

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852). Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-852-stf.pdf

     

    Força, foco e fé!

  • Não vincula a sua função típica de legislar, tão somente a sua função atípica,ou seja, administrativa, ressalvando que mesmo não vinculando a sua função típica o poder legislativo deve observar e obedecer o conteúdo descrito naquela decisão. #OAB #CFO PMMG
  • Apesar da alternativa "c" estar correta, é importante saber esse recente julgado do STF:

    O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

    Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

    Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).

    STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Importante ressaltar que o efeito vincultante atinge o legislativo e também o executivo, quando aquele exercer a função típica e esse a atípica. Destarte, quando os dois poderes expedirem atos normativos, não estarão sob o efeito vinculante da decisão.

  • Perfeito os comentários dos colegas, entretanto faltou adicionar uma questão relevante em relação à questão D.

     

    STF pode julgar a constitucionalidade de leis municipais diante de caso concreto (controle concentrado) ou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

  • Letra C, deverás, pois esse fenômeno ocorre para evitar a chamada Fossilização Constitucional.

    Força e Honra!

  • Apenas complementando, posto que não observei alguém fazer a lembrança, mas a decisão da ADIN, além de não vincular o Legislativo em sua função típica de legislar (com o intuito de evitar a fossilização da Constituição), também não vincula o plenário do próprio STF. O mesmo raciocínio não vale para as decisões monocráticas ou das Turmas deste Tribunal. 

  • Nao vincula:

    STF, o Poder Legislativo quando estiver exercendo sua função típica de legislar e outros poderes quando estiverem atipicamente realizando a função de legislar.

     

  • A decisão em sede de ADI, apesar de sua eficácia contra todos e de seu efeito vinculante, não atinge o Poder Legislativo em sua função típica porque o Poder Legislativo não pode ser impedido de fazer nova lei, mesmo que seja idêntica àquela declarada inconstitucional, mas na sua função administrativa, porém, fica vinculado ao que o STF decida sobre o tema. Portanto, apenas na sua função típica de legislar é que fica preservada. Quando se refere ao efeito vinculante no controle abstrato, melhor falar que a decisão vincula a função administrativa e jurisdicional (salvo Corte Suprema), não atingindo a função legislativa.

    O efeito vinculante no controle abstrato atinge todo o Poder Executivo e o Poder Judiciário, mas não o Poder Legislativo!

  • Lembrando que a Súm 347 citada pelo colega está superada:

    Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do , (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da . [, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]

  • O efeito vinculante não atinge o Legislativo na sua função típica, pois caso contrário, haveria uma petrificação no sistema e as decisões do Supremo, que fossem dotadas de efeito vinculante, impediriam o exercício da função típica do legislativo.

  • > Gab letra C. Respondida pelo colega com ênfase na ressalva de que: o Poder Legislativo na sua função atípica de administar deve sim respeito às súmulas vinculantes.

    Erro da letra E:

    > A Constituição Federal permite que medida provisória disponha sobre a abertura de créditos extraordinários em seu art. 167 § 3º.

  • C. 

    Quando o Poder Legislativo exerce sua função atípica de administrar, deve, sim, obediência às súmulas vinculantes.

    C.F - Art. 167 § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (medidas provisórias).

  • Nina Coelho, essa decisão é monocrática e não representa o entendimento dominante do tribunal.

  • Atualização: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html

    A Súmula 347 do STF está superada, foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021..

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal.

    Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade.

    Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade.

    Permitir que o Tribunal de Contas faça controle de constitucionalidade acarretaria triplo desrespeito à Constituição: atenta contra:

    · o Poder Legislativo (que edita as leis);

    · o Poder Judiciário (que detém as competências jurisdicionais);

    · o Supremo Tribunal Federal (que possui a missão de declarar a constitucionalidade das leis ou atos normativos, de forma geral e vinculante).

    Impossibilidade de transcendência dos efeitos do controle difuso ( decisão do TCU teria efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito da Administração Pública federal. Logo, na prática, o TCU estaria retirando essa lei do ordenamento jurídico. Haveria, portanto, a transcendência dos efeitos do controle difuso)

  • Questão desatualizada... Não cabe mais ao TCU realizar controle de constitucionalidade...

    O Plenário do STF entendeu que a possibilidade de o Tribunal de Contas exercer controle de constitucionalidade usurpa atribuição do STF (pois, embora a decisão seja tomada em um caso concreto, leva a Administração a afastar a aplicação da lei em todos os demais casos) e fere a separação dos Poderes. Nesse contexto, foi destacado no julgamento que a Súmula 347/STF foi editada antes da CF/88 e não se compatibiliza com a atual ordem constitucional. Assim, a Súmula 347 encontra-se superada.

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    (https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html)