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Alternativa
correta: A
Art. 581. CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por
outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que
indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva
da punibilidade;
XIII - que anular
o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XV - que denegar a apelação ou a julgar
deserta;
Bons estudos! \o/
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Gabarito Letra A!
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Habeas corpus não é recurso.
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GB A
PMGOOO<<<
-
GB A
PMGOOO<<<
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Acrescentando,
No caso do item IV, ou seja, decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta, é cabível o RESE, como os colegas já fundamentaram. Entretanto, se o RESE não for admitido, nesse caso, será cabível a CARTA TESTEMUNHÁVEL, nos termos do art. 639, CPP:
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Nota-se, dessa forma, que a carta testemunhável é um recurso subsidiário.
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Recurso em sentido estrito é o recurso cabível da decisão, despacho ou sentença que decretar:
- a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.
- que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade.
- que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte.
- que denegar a apelação ou a julgar deserta.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre recursos.
Análise das assertivas:
Assertiva I - Art. 581 do CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; (...)".
Assertiva II - Art. 581 do CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; (...)".
Assertiva III - Art. 581 do CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; (...)".
Assertiva IV - Art. 581 do CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (recurso em sentido estrito em todos os casos).
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A
presente questão traz à baila o tema recursos no processo penal,
que, segundo Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 1729), podem ser
conceituados como “instrumento processual voluntário de impugnação
de decisões judiciais, previsto em lei federal, utilizado antes da
preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a
reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da
decisão judicial impugnada".
Os
recursos possuem como principais características a voluntariedade, a
previsão legal, a anterioridade à preclusão e o desenvolvimento
dentro da mesma relação jurídica processual de que advém a
decisão impugnada.
O
recurso cabível de decisão, despacho ou sentença é o Recurso
em Sentido Estrito, sendo seu cabimento restrito às hipóteses
previstas em lei, mais precisamente, no art. 581 do CPP. Dessa
forma, não é possível equipará-lo ao agravo de instrumento do
processo civil, não sendo possível o interpor contra toda e
qualquer decisão incidental do processo.
Destaca-se
que, para a doutrina majoritária, é possível a interpretação
extensiva das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito.
Recomenda-se
a leitura integral do art. 581 do CPP. Abaixo, os incisos do
referido artigo que se prestam a responder o enunciado:
Art. 581. Caberá
recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)
VIII - que
decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a
punibilidade;
IX - que
indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra
causa extintiva da punibilidade;
(...) XIII - que
anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
(...) XV - que
denegar a apelação ou a julgar deserta;
Atenção:
A Lei nº 13.964 de 2019 – Pacote Anticrime - alterou o art.
581 do CPP, introduzindo o inciso XXV. Assim, é cabível recurso em
sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que “recusar
homologação à proposta de acordo de não persecução penal,
previsto no art. 28-A desta Lei.)".
Aos
itens:
A)
Correto.
Conforme justificado
acima, nos termos do art. 581, incisos VIII, IX, XIII e XV do CPP.
B) Incorreto.
A apelação é recurso cabível para impugnação das sentenças
condenatórias ou absolutórias e das decisões definitivas ou com
força de definitivas, nas hipóteses legalmente apresentadas, nos
termos do art. 593 do CPP.
C)
Incorreto.
Habeas
corpus, previsto
no art. 5º, LXVIII, da CF e no Código de Processo Penal, arts. 647
e seguintes, é o remédio constitucional adequado àquele que está
sofrendo ou está ameaçado de vir a sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, o direito de ir e vir e de não ser
preso, por ilegalidade ou abuso de poder.
D)
Incorreto.
É o recurso cabível em relação às causas decididas em única ou
última instância, previsto no art. 102, inciso III, §3°, da CF/88
e no art. 638 do CPP.
Gabarito do(a) professor(a):
alternativa A.