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Art. 2° do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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Com o fim de atingir as relações extracontratuais, o CDC beneficia pessoas que não integram diretamente as relações de consumo, mas que por alguma razão acabam sendo atingidas por elas.
1- Vítima do acidente de consumo:
Artigo 17 do CDC "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."
2- Pessoas expostas à práticas comerciais de ofertas, publicidade, banco de dados, cadastro de consumidores, cobranças de dívidas e práticas abusivas
Artigo 29 CDC: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"
3- Coletividade de consumidores (parag unico do artigo 2º)
Trata-se de coletividade de pessoas, mesmo que indeterminadas, que haja intervindo nas relações de consumo.
Por meio desse conceito permitiu-se a proposição de ação coletiva para a defesa do consumidor em juízo.
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então, para os americanos estes atingidos pela relação de consumo, sao denominados Bystanders, e assim se equiparam a consumidores,
porem é notorio que somente estao envolvidos indiretamente, pois nao participam, mas sofrem danos oriundos desta relaçao.
Com os olhos para a relação causal, e evitando o dano sem ressarcimento, o ordenamento cobre estas pessoas com a nota dos
consumidores.
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** Consumidor por equiparação = previsão:
I) art. 2º,§Ú CDC = fundamentação na tutela coletiva do consumidor, além de ser mero espectador, estando protegido pela tutela coletiva.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
II) art. 17 CDC = trata das vítimas do evento danoso (ex.: é aquela pessoa que não comprou a TV e sim ganhou e quando a liga na tomada, esta explode na sua cara). As vítimas de evento danoso são conhecidas pela doutrina americana de By-stander.
Art. 17.Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
III) art. 29 CDC = incluem todas as pessoas determináveis ou não expostas às práticas comerciais e contratuais.
Art. 29.Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
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Sobre o tema, Zelmo Denari comenta o art. 17 do CDC: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo. Entre os exemplos mais sugestivos de propagação dos danos materiais e pessoais, lembramos as hipóteses de acidentes de trânsito, do uso de agrotóxicos ou fertilizantes, com a consequente contaminação dos rios, ou da construção civil quando há comprometimento dos prédios vizinhos. Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros que, para todos os efeitos legais, se equiparam aos consumidores." (Código de Defesa doConsumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p.199). (grifos acrescidos).
Bons estudos!
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Acertei a questão, mas penso que ela foi mal formulada. Estamos todos (com boa vontade) presumindo que a plantação de soja transgênica está sendo feita com fins comerciais, fazendo crer que haverá uma relação de consumo. Todavia, em momento algum, está explicítia se essa relação realmente existe. A plantação poderia estar sendo feita, por exemplo, para fins científicos (para melhorar a soja), caso em que se poderia pensar em marcar a alternativa que fala sobre proteção ambiental. Fica a dica para o examinador ser mais claro! :D
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Acho que a alternativa C está equivocada, porque inexiste qualquer relação de consumo. O produtor de soja deve ter uma relação empresarial com quem beneficiará a soja. Este, por sua vez, deve ter uma relação empresarial com um supermercado ou qualquer pessoa que venderá ao público consumidor. Somente então existirá uma relação de consumo. A meu ver, a compreensão da relação de consumo e do consumidor por equiparação proposta pela questão c é muito ampla. É o mesmo que afirmar que um dano causado pela Petrobrás deve ser resolvido com base na equiparação das vítimas a consumidores (ainda que ambas as responsabilidades sejam objetivas). Quem souber mais, por favor, deixar mensagem.
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Também respondi a C como correta. Contudo acredito que a questão deveria ter se pautado nos princípios do microssistema processual coletivo, com a interpretação conjunta dos dispositivos do CDC e a Lei de Ação Civil Pública, conforme art. 21 Lei 7.347/85.
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LETRA C CORRETA
DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS, LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.
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Legal a questão. Criativa. Gostei. Não gostaria de ser uma dessas vítimas de intoxicação.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Bystander!!!
Abraços
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Gab: C
Art. 17, CDC: equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. ( consumidor por equiparação - bystander )