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AFETAÇÃO>> Livre. Não depende de Lei ou Ato administrativo específico. A destinação de fato, com finalidade pública, no interesse da coletividade, seja para uso comum ou especial, já afeta o bem.
DESAFETAÇÃO>> Depende de LEI ESPECÍFICA ou Manifestação do poder público MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO EXPRESSO, NÃO OCORRENDO COM O SIMPLES DESUSO DO BEM.
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II. Os vizinhos do imóvel tombado não poderão, sem autorização prévia do órgão técnico, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade do referido bem; essa restrição aos imóveis da área envoltória é um exemplo de servidão administrativa.
CERTO. É vedado ao vizinho do patrimônio tombado, sem prévia autorização do IPHAN, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, não podendo também colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ordem de destruição ou retirada, além de multa, conforme determinação do art. 18 do Decreto-Lei n. 25/37. Tal proibição caracteriza uma servidão administrativa, em que o dominante é a coisa tombada e os prédios vizinhos são os servientes. Como não há critérios objetivos, a questão depende de fiscalização constante com a possibilidade de aplicação de multa, sendo municipal a competência para autorização de contruções
Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo.(2015).
III. Ocupação temporária é a utilização que o Estado faz, de modo transitório, de imóvel particular para fins de interesse público; em razão mesmo desse interesse público, não admite indenização, mesmo que haja dano ao referido bem.
ERRADA. Ocupação temporária: Consiste em uma forma de limitação do Estado à propriedade privada, que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público. Também afeta a exclusividade do direito de propriedade.
(...)
Quanto à indenização, em regra não há dever de indenizar, sendo forma gratuita de intervenção, exceto quanto à hipótese do art. 36 do Decreto-Lei n. 3.365/41, em que a previsão é expressa no diploma legal. Também nos demais casos a exclusão não é absoluta, devendo haver indenização, caso ocorram danos concretos. Nessa situação, convém lembrar que, no caso da pesquisa de minérios e sítios arqueológicos, a destruição é inevitável, devendo o bem ser reconstruído ou indenizado quando da devolução.
Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo. (2015).
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LETRA B !!!
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Não entendi o porquê da assertiva I estar errada. Pelo livro do professor Rafael Oliveira, tanto a afetação como a desafetação podem ser expressas ou tácitas. Segue trecho: "É possível afirmar, portanto que a afetação e a desafetação podem ser expressas(ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração( lei ou ato administrativo), ou tácitas( ou materiais) quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos)."
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Olha, particularmente, acho um absurdo ser cobrada uma questão de grande celeuma doutrinária de forma objetiva, tal como a assertiva I.
Há autores, como Carvalho Filho (Carvalinho), que entendem ser possível a afetação e desafetação tácita; outros, contudo, entendem que a desafetação deverá ser precedida de autorização legislativa (Di Pietro e afins).
Já fiz questões nas quais aceitava-se a posição do CF e outras que aceitavam a da DP.
Fica difícil, a essa altura do campeonato, adivinhar o que o examinador quer "ouvir".
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= Q462884.
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I - Di Pietro - Não existe desafetação tácita.
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Agora, vou comentar mais profundamente a II, que é a única correta:
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2017:
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6.8.6. EFEITOS
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(...)
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Os proprietários dos imóveis vizinhos também sofrem as consequências do tombamento previstas no artigo 18 do Decreto-lei, in verbis: “sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirado o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50% do valor do mesmo objeto”.
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Trata-se de servidão administrativa em que dominante é a coisa tombada, e serviente, os prédios vizinhos. É servidão que resulta automaticamente do ato do tombamento e impõe aos proprietários dos prédios servientes obrigação negativa de não fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa tombada e de não colocar cartazes ou anúncios; a esse encargo não corresponde qualquer indenização.
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Questão cabulosa.
-Se partimos do pressuposto da assertiva "I" estar correta. O que me explica sobre um incêndio que destrói por completo a prefeitura? Os escombros serão bens de uso especial? (ok, há divergência doutrinária)
-Sobre a assertiva "II" "Os vizinhos do imóvel tombado não poderão(...)" Limitação ou servidão?
Limitação: toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividade...
Servidão: direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
Tire as próprias conclusões.
Gab. "B" (conforme banca) [discordo]
Gab. "A" (forçando amizade) [há divergências]
Gab. Anulada! (deveria ter acontecido)
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I.Em matéria de amor
Todos me conhecem bem
Vou fazer tu vibrar
No meu estilo vai e vem.
JURO Q VEIO ESSA MUSICAA QUANDO EU LI ESSA PARTE.
TBM ERREI ESSE INTEM
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Sobre a assertiva I.
Desafetação do bem pode ocorrer sim de forma tácita, como falou o colega citando JSCF. Exemplo disso se dá quando o prédio da prefeitura pega fogo e desmorona.
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Eu queria um comentário do professor sobre esse item II. Como é servidão, se não tem caráter real envolvido?