ACRESCENTANDO
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Os recursos são atos voluntários e destinados a
invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que
visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer
isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO:
os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja
baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO:
aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir
a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO:
diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO:
pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
Os
recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco)
dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO:
5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois)
dias contados da ciência do julgado.
( ) 1ª AFIRMATIVA - CORRETA: A presente afirmativa está correta, conforme o
disposto no artigo 478, II, do Código de Processo Penal:
“Art. 478. Durante os
debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia,
às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do
uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o
acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório
por falta de requerimento, em seu prejuízo."
( )
2ª AFIRMATIVA - CORRETA: A carta testemunhável é um recurso que pode ser
interposto contra decisão que denegar recurso e contra decisão que, mesmo
admitindo o recurso, obsta seu seguimento ao Tribunal. Tenha atenção que é um
recurso residual, não sendo possível sua interposição quando já houver previsão
de outro recurso.
( ) 3ª AFIRMATIVA - INCORRETA: os embargos
infringentes são recursos exclusivos da defesa e cabíveis contra decisões não
unânimes proferidas por tribunais em sede de apelação ou recurso em sentido
estrito. Os embargos infringentes podem ser interpostos pelo Ministério
Público, desde que seja em favor da
defesa. Os embargos de nulidade, previsto no artigo 609, parágrafo único do
CPP, poderão ser interpostos quando houver decisão não unânime, desfavorável ao
réu, no que tange a nulidade processual.
( ) 4ª AFIRMATIVA - CORRETA: a revisão criminal pode
ser ajuizada a qualquer momento após o
trânsito em julgado da decisão, antes ou após a extinção da pena e após o
falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de
cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 621. A
revisão dos processos findos será admitida:
I - quando
a sentença condenatória for contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando
a sentença condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando,
após a sentença, se descobrirem novas
provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize
diminuição especial da pena."
O artigo 625, §1º, do Código de Processo
Penal determina a juntada na revisão criminal da certidão de trânsito em
julgado da sentença condenatória:
“Art. 625. O
requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar
como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer
fase do processo.
§ 1o O requerimento será instruído com a
certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças
necessárias à comprovação dos fatos argüidos."
Resposta: D
DICA: O Ministério
Público não pode também desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de
Processo Penal, mas como a Constituição
Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao
Ministério Público, no caso de substituição, o Promotor de Justiça substituto
não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo
Promotor de Justiça substituído.