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ID
1840111
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.

( ) Durante os debates no plenário do Tribunal do Júri as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

( ) Da decisão que não receber o recurso em sentido estrito cabe carta testemunhável.

( ) Os embargos infringentes, julgados por grupos criminais, são privativos da defesa, podendo, no entanto, o Ministério Público utilizar-se deste recurso quando os embargos forem de nulidade.

( ) A revisão criminal não poderá ser admitida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • I)  (V)  Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (...) II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. 

     

    II) (V) Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; (...)

     

    III) (F) Os embargos infringentes ou de nulidade são peças exclusivas da defesa. Art. 609 (...) Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    IV) (V) Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

  • IV - VERDADEIRO - Código de Processo Penal:

     

    Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

    § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

  • ACRESCENTANDO


    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:       

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;          

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.       

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.      

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.  


  • Lembrando que, como citado pelos colegas, a Carta Testemunhável será utilizada da decisão que denegar os recursos em geral, nos termos do art. 639, I.

    Porém, quando se tratar de APELAÇÃO, o recurso adequado para o seu indeferimento é o RESE, nos termos do art. 581, XV.

  • Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    ( ) 1ª AFIRMATIVA - CORRETA: A presente afirmativa está correta, conforme o disposto no artigo 478, II, do Código de Processo Penal:


    “Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: 

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;          

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo."

    ( ) 2ª AFIRMATIVA - CORRETA: A carta testemunhável é um recurso que pode ser interposto contra decisão que denegar recurso e contra decisão que, mesmo admitindo o recurso, obsta seu seguimento ao Tribunal. Tenha atenção que é um recurso residual, não sendo possível sua interposição quando já houver previsão de outro recurso.


    ( ) 3ª AFIRMATIVA - INCORRETA: os embargos infringentes são recursos exclusivos da defesa e cabíveis contra decisões não unânimes proferidas por tribunais em sede de apelação ou recurso em sentido estrito. Os embargos infringentes podem ser interpostos pelo Ministério Público, desde que seja em favor da defesa. Os embargos de nulidade, previsto no artigo 609, parágrafo único do CPP, poderão ser interpostos quando houver decisão não unânime, desfavorável ao réu, no que tange a nulidade processual.


    ( ) 4ª AFIRMATIVA - CORRETA: a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento após o trânsito em julgado da decisão, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

    O artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal determina a juntada na revisão criminal da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória:

    “Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

    § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos."


    Resposta: D


    DICA: O Ministério Público não pode também desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas como a  Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no caso de substituição, o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça substituído.