SóProvas


ID
185275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias, exame de insanidade mental do acusado, questões e processos incidentes, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    C.P.P.
    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.


  • b) O incidente de falsidade de documento constante dos autos poderá ser requerido por quaisquer das partes, mas o juiz não poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o juiz mandará desentranhar o documento e remetê-lo-á, com os autos do processo incidente, ao MP, fazendo essa decisão coisa julgada em relação a ulterior processo penal ou civil.

     

    Questão INCORRETA -

     

    Pois, nos termos do artigo 148 CPP, o qual elucida que QUALQUER que seja a decisão - NÃO FARÁ COISA JULGADA EM RELAÇÃO ULTERIOR processo penal ou civil.

     

     

  • Comentando a letra E correta:

     

    cuidado para não confundir:

    1) a AP pode fazer a restituição ? Sim. Desde que não exista dúvida sobre o direito do reclamante (ex : apreensão de um veículo que estava em mãos dos assaltantes. Aparece o dono 59do veículo quen havia sido furtado...) A restituição é feita nos próprios autos do IP.

    2) dúvida se tem DIREITO ao bem apreendido (pode ser produto de crime, etc..) : nese caso somente o juiz CRIMINALque decidirá.É feito em autos apartados. O juiz dá 5 dias para o reclamante provar seu direito. Se o bem tiver nas mãos de terceiro, este terá 5 dias sucessivamente.

    3) dúvida e relação a quem é o DONO : encaminha para o civel e ordena que vá para depositário ou pessoa idônea até que se decida.

  • Letra A - Assertiva Correta.

    O sequestro é medida assecuratória que visa retirar da esfera dos autores do crime todo o proveito patrimonial obtido com a prática delituosa. Em razão disso, tem-se como requisito da medida os indícios veementes de que tais bens tenham origem na atividade criminosa.

    CPP - Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Apesar da questão afirmar que a medida deva ser deferida para a indisponibilidade de bens imóveis, o sequestro também é cabível para o caso de de bens móveis.

    CPP - Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    CPP - Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

    Para evitar que o sequestro se torne uma medida ineficaz, conforme se observa no art. 125 do CPP, ele pode ser decretado para a apreensão de bens que se encontrem já em nomes de terceiros (vulgo laranjas). Restringir o sequestro ao bens em nomes dos criminosos traria grandes prejuízos à eficácia do processo de descapitalização a que se almeja submeter os criminosos por meio desse modelo jurídico.

    Por fim, por ser questão de natureza cautelar do processo, a medida de sequestro pode ser decretada de ofício ou por meio de provocação.

    CPP - Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O processo penal busca a verdade real o que implica, em variadas vezes, na conduta de ofício do magistrado na produção probatória.

    Nesse contexto, no caso do incidente de falsidade documental, o magistrado poderá atuar de ofício ou por meio de provocação.

    CPP - Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Outrossim, como o próprio nome leva a entender, o incidente de falsidade documental produz uma decisão de caráter incidental, sem que seja alcançada pela coisa julgada material.

    Dessa forma, a decisão tomada nessa seara apenas terá como consequencia a retirada da prova documental dos autos, impedindo assim que seja valorada pela autoridade judicial naquela circunstância. A idoneidade do documento poderá vir a ser discutido novamente na seara cível ou penal.


    CPP - Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    (...)

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.


    CPP - Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
  • Letra C - Assertiva Correta.

    Trata-se do incidente de insanidade mental, disciplinado nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, exame pericial que busca identificar o grau de imputabilidade do autor do fato delituoso.

    Da mesma forma que no incidente de falsidade documental, o incidente de insanidade mental pode ser instaurado mediante conduta oficiosa do magistrado, uma vez que no processo penal se busca a verdade real e o juiz, por meio de atividade probatória de ofício, pode alcançá-la.

    CPP - Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Ora, se o exame pericial identificar que o criminoso era inimputável no tempo da prática da infração penal, o processo terá seu curso normal. Ocorrerá a nomeação de curador para que o réu seja acompanhado nos atos processuais até que a medida de segurança, ao final, seja decretada.

    CPP - Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Já no caso do incidente de insanidade mental verificar que a inimputabilidade sobreveio ao momento da prática delitiva, o processo penal ficará suspenso a espera do retorno do réu a condição de imputável. Só após esse retorno, o processo terá seu curso normal.

    CPP - Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • Letra D - Assertiva Correta.

    As coisas apreendidas permanecem sob a custódia da autoridade judicial até o trânsito em julgado, caso interessem ao processo. Após a coisa julgada, poderão então ser restituídas ao seu dono. De outro modo, se as coisas não interessarem ao processo, há a possibilidade de serem restituídas ao seu dono antes mesmo do advento da coisa julgada. Dessa forma, o CPP traça como requisito indispensável para a restituição do bem antes da coisa julgada a sua utilidade para o processo-crime.

    CPP - Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
  • Letra E - Assertiva Correta.

    No caso de restituição de coisas apreendidas, esta pode ocorrer de acordo com vários cenários:

    a) Se não existir dúvida sobre a titularidade do bem do acusado - será feita por juiz ou autoridade policial e por meio de termo nos próprios autos.

    CPP - Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    b) Se existir dúvida sobre a titularidade do bem do acusado - somente será feita por juiz e por meio de autos apartados.

    CPP - Art. 120 - § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    c) Se a coisa apreendida for de terceiro - somente será feita por juiz e por meio de autos apartados.

    CPP - Art. 120 - § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    d) Em caso de dúvida sobre titularidade do bem - será o juízo cível competente para afirmar quem é o real proprietário do bem.

    CPP - Art. 120 - § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
  • QUESTÃO 8 – alterado de D para B, pois esta é a opção que atende ao comando da questão uma vez que contraria o disposto nos artigos 145 e 147 do CPP, pois o juiz poderá, sim, de ofício, proceder à verificação da falsidade e a decisão não faz coisa julgada.

  • Se há dúvida sobre a falsidade, óbvio que pode fazer de ofício

    Abraços

  • C)

    Arts. 151 e 152 do CPP