SóProvas


ID
1853374
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É de amplo domínio popular o consagrado ditado “não basta alegar é preciso provar". Nesse contexto, em relação ao instituto das provas no Processo Judiciário Trabalhista, conforme norma legal aplicável,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    a) caso a testemunha não saiba falar a língua nacional o seu depoimento será feito por meio de intérprete indicado pela parte e as despesas com tal ato serão arcadas pela União.

    ERRADO: Art. 819, § 2º

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.


    b) nas ações trabalhistas que tramitam pelo rito sumaríssimo cada parte poderá ouvir até 5 testemunhas.

    ERRADO: Art. 852-H

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.


    c) o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    CORRETO: Art. 830

    Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.


    d) as testemunhas das partes somente serão ouvidas se for apresentado rol de testemunhas em até 15 dias antes da audiência, seja qual foi o rito processual.

    ERRADO: não há essa exigência. Creio que a banca quis que candidato confundisse com o artigo 407 do CPC, que traz exigência de rol de testemunhas. 


    e) nas ações que tramitam pelo rito sumaríssimo não cabe produção de prova pericial visto que a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento.

    ERRADO: Art. 852- H, § 4º

    Art. 852- H, § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 



  • Complementando a alternativa b), especificamente quanto ao rito sumaríssimo, serão aceitas até duas testemunhas, conforme previsão do art 852-H da CLT:

       Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

      § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

      § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (...)

    No rito ordinário serão 3 testemunhas e no inquérito para apuração de falta grave serão 6, consoante art. 821 citado pela colega Cecilia Taveira.


  • Obrigada pela observação, Mariana Albuquerque! Já arrumei a justificativa da alternativa "b"! 

    :o)

  • Fundamentando a alternativa D

    Art. 825, CLT - As testemunhas comparecerão à audiencia independentemente de notificação ou intimação.

  • N* DE TESTEMUNHAS: ORDINÁRIO ---> ATÉ 3

                                            SUMARÍSSIMO ----> ATÉ 2

    INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAR FALTA GRAVE ----> ATÉ 6

  • Gabarito: C

     

    Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

  • e) nas ações que tramitam pelo rito sumaríssimo não cabe produção de prova pericial visto que a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento.

    Realmente, de acordo com o artigo 852-B, III, o prazo para apreciação de um processo sob o rito sumaríssimo é de 15 dias. Contudo, o artigo 852-H, em seu parágrafo 4, autoriza a  prova técnica quando a prova do fato o exigir ou  for legalmente imposta.

  • Igual aqueles telecursos antigooooo:

    DICA DO DIA: no processo do trabalho não há rol de testumunhas.

     

    GABARITO ''C''

  • Artigo cobrado só nesse certame, até 2012.
    tendência

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    A)ERRADA. Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

     

    B)ERRADA.Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    § 2º As testemunhas, até o MÁXIMO de DUAS para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

     

    C)CERTA.Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova PODERÁ ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

     

    D)ERRADA.Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiencia independentemente de notificação ou intimação.

     

    E)ERRADA.Art. 852- H, § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Só um adendo galera, com a nova reforma trabalhista, a CLT separou por vez o ônus da prova.

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:
    reclamante -> fato constitutivo;
    reclamado -> fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito.

  • Frise-se que com a reforma trabalhista houve a adoção do chamado "ônus dinâmico da prova ", como ocorreu  no âmbito do processo civil, com a entrada em vigor do novo CPC. Assim, o juiz pode alterar o ônus da prova frente às particularidades do caso, com o total cuidado para não ocasionar uma impossibilidade à parte de se desincumbir de tal tarefa. 

  • GABARITO "C"

    Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Gostaria de fazer um agradencimento a todos que contribuem para o nosso aprendizado aqui no espaço do QC!

    Em especial para o MURILO TRT, fica aqui o meu sincero agradecimento de coração. Obrigada!!!

  • GRANDE VERDADE CRISTIANE, MURILO TRT E ELIEL MADEIRO DUAS LENDAS DO QC. ALIÁS ,PARABENS AO ELIEL, PRIMEIRO COLOCADO DO TRT 7, MITOU DEMAIS :)

    .

    REDAÇÃO DA REFORMA, PRA QUEM GOSTA DA LETRA DA LEI 

    .

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    .

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    .

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    .

    § 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    .

    § 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    .

    § 3º  A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)

  • só fera. pra vcs verem, fiz essa prova e graças a Deus sou TJAA do TRT 14. DEUS EH BOM COM A GNT 

  • Os documentos, para serem meios de prova, devem ser originais, em cópia autenticada ou assim declarado pelo advogado, sob sua responsabilidade. 

  • a)...serão arcadas PELA PARTE INTERESSADA
    b)...ouvir até 2 (DUAS) testemunhas
    c) CORRETO
    d) não precisa apresentar o rol de testemunhas antes
    e) se o juiz entender que sim, será produzida prova pericial no procedimento sumaríssimo

  • Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

  • isso da parte sucumbente pagar é da Lei nº 13.660, de 2018 entrou a ação no dia 8 de maio agora, tem 9 dias  (HOJE dia 17)
    bom, vai começar a cair agora nas provas, pois  é unica coisa novissima da CLT (desse ano)

  • Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     

    Os custos serão arcados pela parte SUCUMBEMTE, salvo se beneficiária da justiça gratuita

  • Refaça as questões que você errou, irá notar a diferença no aprendizado!

     

    Em 28/05/2018, às 16:54:03, você respondeu a opção C.Certa!

     

    Em 05/04/2018, às 23:51:29, você respondeu a opção A.Errada

  • CLT:

     

    a) Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    § 2º. Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

     

    b) e d) Art. 852-H. § 2º. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

     

    c) Art. 830.

     

    e) Art. 852-H, § 4º. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

  • Galera, uma mudança importante com relação às despesas do intérprete:

    Art. 819.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                 (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

  • Obrigada Pedro Grobério. 

  •   Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

            § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                 (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

  • A - Errada, Clt  Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     

            § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

     

            § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.   

     

    B - Errada. Até 2 Testemunhas.

     

    C -Certo

     

    D - Errada, Não Vejo tal obrigatoriedade de arrolamento prévio.

     

    E - Errada, Se o juiz entender necessária a prova pericial ele pode solicitar independente do Rito.

     

     

     

    GOSOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! OBRIGADO

  • 01/03/19 CERTO.

  • a) Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de interprete nomeado pelo juiz ou presidente

    b) Art. 852-H §2º As testemunhas, até o máximo duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, independente de intimação

    c) Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autentico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal

    d) Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação

    e) Art. 852-H §4º Somente quando a prova do fatos exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, objeto da pericia e nomear perito.

    Gabarito: Letra C

  • Cuidadooo! alteração "recente":

      Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                 

  • Quanto à alternativa D, a parte não precisa comunicar à Justiça do Trabalho que vai levar testemunhas à audiência, basta apresentá-las no dia!