-
c) Para fins do art. 543-C do
Código de Processo Civil: "Diante da
presunção legal de veracidade
e publicidade inerente aos registros
do cartório
de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel,
atualizada e clara desses
dados na base de órgão de proteção ao
crédito
- ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão
de ensejar obrigação de reparação de danos".
-
Letra D incorreta - Súmula 550 do STJ - "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação
de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre
as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo."
-
gabarito: B
Complementando a resposta dos colegas:
a) ERRADA.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE
CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA
PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo
efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é
ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3.
É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a
cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada
pela tarifa mínima. Recurso especial improvido. (STJ; 2ª Turma; REsp 1513218 RJ; Julgamento: 10/03/2015)
e) ERRADA.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE
PREÇOS DIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E
CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - VERIFICAÇÃO - RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. I - Não se deve olvidar que o
pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento
comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora
do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor,
assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude; II
- O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito
(que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de
imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que
deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma
forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata
extinção da obrigação); III - O custo pela
disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à
própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à
obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto
final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a
este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de
responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da
razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema
protecionista do consumidor; IV - O consumidor, pela
utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do
cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração).
Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio
de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa
em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo
que se revela abusiva; V - Recurso Especial provido. (STJ; 3ª Turma; REsp 1133410 RS; Julgamento: 16/03/2010)
-
Complementando os apontamentos dos colegas:
A respeito da
alternativa “B” (CORRETA):
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS
SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. 1. O
Código do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no
mercado para minimizar essa hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade
material entre as partes. Sendo assim, no tocante à oferta, estabelece serem
direitos básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6°, III) e o de receber proteção
contra a publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 6°, IV). 2. É bem verdade
que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do fornecedor de
anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade
deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à principiologia
do CDC. Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da
transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos
contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos
termos do art. 30. 3. Na hipótese, inequívoco o caráter vinculativo da oferta,
integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se
responsabiliza também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no
consumidor, mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a
chancela de determinada marca, sendo a materialização do princípio da boa-fé
objetiva, exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança,
cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade. 4. A responsabilidade civil da fabricante
decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da
premissa fática incontornável adotada pelo acórdão de que os mencionados produtos e serviços
ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária
veiculada; b) e também, de um
modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da
concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na
oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM. 5. Recurso
especial não provido. (REsp 1365609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015) (grifei)
-
a) A cobrança de tarifa de água pela concessionária NÃO pode ocorrer por estimativa na hipótese comprovada de falta do hidrômetro ou de seu mau funcionamento.b) Haverá responsabilidade solidária entre a concessionária de veículos seminovos e a fabricante da marca no caso de oferta veiculada por aquela que ateste, com a anuência desta, a qualidade de veículo usado, caso esse bem venha a apresentar vício.c) A ciência do consumidor NÃO é necessária para que ocorra a reprodução objetiva e atualizada pelos órgãos de proteção ao crédito dos registros existentes nos cartórios de protesto.d) O denominado escore de crédito, que decorre do cadastro positivo, é uma espécie de banco de dados e NÃO necessita do consentimento do consumidor para utilização pelos fornecedores.e) Caracteriza SIM prática abusiva a distinção no pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, pois esta última modalidade envolve, além do consumidor e do fornecedor, a administradora do cartão.
-
JUSTIFICATIVA LETRA B
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA E DA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
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Complementando...
A informação do Diogo Santos está no informativo 554 do STJ:
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito ainda que sem a ciência do consumidor não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
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Bernardo, suas colocações são sempre perfeitas e me auxiliam muito. Porém, sobre o item D, há um erro no seu comentário, pois o escore de crédito não constitui banco de dados. Súmula 550 do STJ.
Alguns de nós eramos faca na caveira.
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Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro. STJ. 2ª Turma. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015 (Info 557).
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Em relação a letra E - vale lembrar a recente MP 764/2016
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.
-
OBS: HOUVE UMA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO, tornando a LETRA E, hoje, superada :
Os estabelecimentos comerciais (e outros fornecedores de bens ou serviços) podem cobrar mais caro pelo produto caso o consumidor opte por pagar com cartão de crédito ou com cheque em vez de pagar com dinheiro? Os fornecedores de bens e serviços podem dar descontos para quem paga no dinheiro?
ANTES: NÃO. Isso era considerado prática abusiva.
A partir de 27/12/2016: SIM. MP 764/16 passou a permitir a prática.
A jurisprudência dizia que: A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.133.410/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/03/2010.
Fundamento legal para essa conclusão do STJ: art. 39, V e X, do CDC e no art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011.
Veja o que diz a MP: Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.
Repare, portanto, que o caput do art. 1º da MP 764/2016 permite expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função:
• do prazo. Ex: pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo; ou
• do instrumento de pagamento utilizado. Ex: é permitido que o lojista cobre um preço mais caro se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro.
Tais dispositivos foram derrogados pela MP 764/2016 e agora a interpretação a ser dada é a de que não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
-
lembrando que a MP tem prazo de validade
-
Jurisprudência em Teses do STJ - Nº 74 - Item 18: "É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa
e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço".
Letra "B" correta.
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A questão quer o conhecimento sobre a jurisprudência do STJ em Direito do Consumidor.
A) A cobrança de tarifa de água
pela concessionária pode ocorrer por estimativa na hipótese comprovada de falta
do hidrômetro ou de seu mau funcionamento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE
ÁGUA REALIZADA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a
cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo
vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada
com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo a tarifa por
estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da
concessionária. Ademais, tendo em vista que é da concessionária a obrigação
pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido
aparelho deve ser realizada pela tarifa mínima. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015. INFORMATIVO 557 do STJ.
Incorreta letra “A".
B) Haverá responsabilidade solidária entre a concessionária de veículos
seminovos e a fabricante da marca no caso de oferta veiculada por aquela que
ateste, com a anuência desta, a qualidade de veículo usado, caso esse bem venha
a apresentar vício.
“É solidária a responsabilidade
entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na
comercialização de seu produto ou serviço." Jurisprudência em Tese nº 74 do
STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS SEMINOVOS.
PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO
DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM.
7/STJ.
(...) 2. É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a
faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se
o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em
observância à principiologia do CDC. Realmente, o princípio da vinculação da
oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais,
na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo
orientador, nos termos do art. 30.
3. Na hipótese, inequívoco o caráter vinculativo da oferta, integrando o
contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza
também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor,
mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a chancela de
determinada marca, sendo a materialização do princípio da boa-fé objetiva,
exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação,
proteção e informação, sob pena de responsabilidade.
4. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo
menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo
acórdão de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados
pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um
modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da
concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na
oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM. 5. Recurso
especial não provido. (STJ. REsp 1365609 SP 2011/0105689-3. T4 – QUARTA TURMA.
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 28/04/2015. DJe 25/05/2015).
Correta letra “B". Gabarito da
questão.
C) A ciência do consumidor é necessária para que ocorra a reprodução objetiva e
atualizada pelos órgãos de proteção ao crédito dos registros existentes nos
cartórios de protesto.
Informativo 554 do STJ:
DIREITO
DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO
DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC
E RES. 8/2008-STJ).
Diante da presunção legal de veracidade e
publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução
objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao
crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar
obrigação de reparação de danos. (REsp 1.444.469-DF, Rel. Min.Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014).
Incorreta letra “C".
D) O denominado escore de crédito, que decorre do cadastro positivo, é uma
espécie de banco de dados e necessita do consentimento do consumidor para
utilização pelos fornecedores.
Súmula 550 do STJ:
«A
utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que
não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá
o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas
e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.»
Incorreta
letra “D".
E) Não caracteriza prática abusiva a distinção no pagamento em dinheiro, cheque
ou cartão de crédito, pois esta última modalidade envolve, além do consumidor e
do fornecedor, a administradora do cartão.
CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AUTUAÇÃO PELO PROCON. LOJISTAS. DESCONTO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE
EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO DE
CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO À VISTA. "PRO SOLUTO". DESCABIDA
QUALQUER DIFERENCIAÇÃO. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL
(...) 5. A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão
de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao
equilíbrio contratual. Exegese do art. 39, V e X, do CDC: "Art. 39. É vedado
ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V
- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem
justa causa o preço de produtos ou serviços" (STJ. REsp. nº 1.479.039
- MG (2014/0223163-4). Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Julgamento 06/10/2015. DJe
16/10/2015).
Caracteriza prática abusiva a
distinção no pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito.
A MP 764/2016, permitiu a
diferenciação de preços de bens e serviços, em razão do instrumento de
pagamento.
MP 764/2016:
Art. 1º Fica autorizada a
diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do
prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a
cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de
outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja
a diferenciação de preços facultada no caput.
Porém, esse concurso ocorreu em
06/03/2016, de forma que não aplicável tal MP, de forma que a alternativa está
incorreta.
Incorreta letra “E".
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
Jurisprudência Letra E:Parte
inferior do formulário
CONSUMIDOR
E ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO PELO PROCON. LOJISTAS. DESCONTO PARA PAGAMENTO EM
DINHEIRO OU CHEQUE EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA
ABUSIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO À VISTA. "PRO
SOLUTO". DESCABIDA QUALQUER DIFERENCIAÇÃO. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. 1. O
recurso especial insurge-se contra acórdão estadual que negou provimento a
pedido da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte no sentido de que o
Procon/MG se abstenha de autuar ou aplicar qualquer penalidade aos lojistas
pelo fato de não estenderem aos consumidores que pagam em cartão de crédito os
descontos eventualmente oferecidos em operações comerciais de bens ou serviços
pagos em dinheiro ou cheque.2. Não há confusão entre as distintas relações
jurídicas havidas entre (i)a instituição financeira (emissora) e o titular do
cartão de crédito (consumidor); (ii)titular do cartão de crédito (consumidor) e
o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor); e (iii)a instituição
financeira (emissora e, eventualmente, administradora do cartão de crédito) e o
estabelecimento comercial credenciado (fornecedor).3. O estabelecimento
comercial credenciado tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor por
meio de cartão de credito, pois a administradora assume inteiramente a
responsabilidade pelos riscos creditícios, incluindo possíveis fraudes.4. O
pagamento em cartão de crédito, uma vez autorizada a transação, libera o
consumidor de qualquer obrigação perante o fornecedor, pois este dará ao
consumidor total quitação. Assim, o pagamento por cartão de crédito é
modalidade de pagamento à vista, pro soluto, implicando, automaticamente,
extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor.5. A diferenciação
entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática
abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. Exegese do art.
39, V e X, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de
produtos ou serviços".6. O art. 51 do CDC traz um rol meramente
exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito aberto" que
permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio
entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a
proteção do consumidor. 7. A Lei n. 12.529/2011, que reformula o Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica, a
despeito da existência de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a
discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante
imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à
prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática
comercial (art. 36, X e XI).Recurso especial da Câmara de Dirigentes Lojistas de
Belo Horizonte conhecido e improvido. (STJ. REsp. nº 1.479.039 - MG (2014/0223163-4). Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS. Julgamento 06/10/2015. DJe 16/10/2015)
Jurisprudência
letra C:
Informativo
554 do STJ:
DIREITO
DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO
DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC
E RES. 8/2008-STJ).
Diante da presunção legal de veracidade e
publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução
objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao
crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar
obrigação de reparação de danos. Nos
termos da CF, o direito de acesso à informação encontra-se consagrado no art.
5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Além disso, o art. 37, caput, da CF estabelece ser a publicidade princípio que
informa a administração pública, e o cartório de protesto exerce serviço
público. Nesse passo, observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as
atividades dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados
e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e
congêneres são considerados entidades de caráter público. Nessa linha de
intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c
art. 5º, III, ambos da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecem que os serviços
de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia
dos atos jurídicos. Ademais, por um lado, a teor do art. 1º, caput , da Lei
9.492/1997 (Lei do Protesto) e das demais disposições legais, o protesto é o
ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação (ou a recusa do aceite) originada em títulos e outros documentos de dívida.
Por outro lado, o art. 2º do mesmo diploma esclarece que os serviços
concernentes ao protesto são garantidores da autenticidade, publicidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos. Com efeito, o registro do protesto de
título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção
de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é
conferido ao oficial registrador e ao tabelião. A par disso, registre-se que
não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito
reconhecido, nos termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de
sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar
informação que goza de fé pública e domínio público, não há falar em dever de
reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor
(art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e
mitigação da eficácia do art. 1º da Lei 8.935/1994, que estabelece que os cartórios
extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados
por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações prestadas pelo
cartório de protesto não incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência
de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações.
Igualmente, significaria negar vigência ou, no mínimo, esvair a eficácia do
disposto no art. 29, caput, da Lei 9.492/1997 que, a toda evidência, deixa
nítida a vontade do legislador de que os órgãos de sistema de proteção ao
crédito tenham acesso aos registros atualizados dos protestos tirados e
cancelados. Outrossim, é bem de ver que os cadastros e dados de consumidores
devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º, do CDC). Assim, caso
fosse suprimida a informação sobre a existência do protesto - ainda que com
posterior pagamento ou cancelamento -, os bancos de dados deixariam de ser
objetivos e verdadeiros. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP,
Quarta Turma, DJe 1/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe
12/6/2013. REsp 1.444.469-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014.
-
ATENÇÃO:
A MP 764/16, que autoriza a diferenciação de preços, foi prorrogada em 60 dias. A medida é válida até 1/6 ou até ato do Congresso converter ou não em lei.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2017 a prorrogação por 60 dias da Medida Provisória nº 764/2016, que autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, tanto em função de prazo estipulado como do meio de pagamento. Através do referido Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 15, de 21/03, a vigência da MP será estendida de 03/04/2017 até 01/06/2017.
Relembre
A MP 764/16 foi editada em 27/12/2016 e republicada em 28/12/2016 devido a incorreção em seu art. 1º, parágrafo único. Como o Congresso estava em recesso parlamentar, sua vigência de 60 dias passou a ser considerada a partir de 02/02/2017, estendendo-se até 02/04/2017. A partir daí é que começa a valer a nova prorrogação.
Esta medida visa estimular a economia, cabendo à mudança principalmente ao pequeno varejo, o qual terá a possibilidade de apresentar preços com descontos para seus consumidores, pois o empresário deixará de arcar com as altas taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito.
FONTE: http://www.resan.com.br/noticias-integra/33214-governo-prorroga-mp-que-permite-preco-diferente/
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Foi publicada no dia 27/06/2017 a Lei nº 13.455/2017, que permite a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
A Lei nº 13.455/2017 é fruto da aprovação da MP 764/2016.
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LETRA A: ERRADA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária.
3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.
(STJ; 2ª Turma; REsp 1513218 RJ; Julgamento: 10/03/2015)
LETRA B: CERTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ.
4. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM. 5. Recurso especial não provido.
(REsp 1365609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015)
LETRA C: ERRADA
Portanto, diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
(STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014 - recurso repetitivo - Info 554)
LETRA D: ERRADA
Súmula 550, STJ. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
LETRA E: ERRADA (SUPERADA!!!)
À época do certamente, a assertiva estava, de fato, incorreta.
Contudo, desde 26/12/2016 (mediante a MP 764/16) e, posteriormente, com base na Lei nº 13.455/2017 (publicada em 27/06/2017), é permitida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
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"VOCÊ PODE ENCARAR UM ERRO COMO UMA BESTEIRA A SER ESQUECIDA OU COMO UM RESULTADO QUE APONTA UMA NOVA DIREÇÃO".
STEVE JOBS
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(A) A cobrança de tarifa de água pela concessionária pode ocorrer por estimativa na hipótese comprovada de falta do hidrômetro ou de seu mau funcionamento.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 2. Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.
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(B) Haverá responsabilidade solidária entre a concessionária de veículos seminovos e a fabricante da marca no caso de oferta veiculada por aquela que ateste, com a anuência desta, a qualidade de veículo usado, caso esse bem venha a apresentar vício.
VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM.
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(C) A ciência do consumidor é necessária para que ocorra a reprodução objetiva e atualizada pelos órgãos de proteção ao crédito dos registros existentes nos cartórios de protesto.
Tendo em vista a presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. STJ - Info 554.
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(D)
Súmula 550 STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor , que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
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(E) Não caracteriza prática abusiva a distinção no pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, pois esta última modalidade envolve, além do consumidor e do fornecedor, a administradora do cartão. ERRADA.
À época do certame, a assertiva estava incorreta. Contudo, A partir da L13455 foi permitida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Atualmente é considerada prática abusiva a diferenciação.
FONTE: João