-
Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 130 - Após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas
B) Errado, não há a previsão de prazo em dobro:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade
de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário
C) Não vi erro nesa assertiva, segundo o artigo abaixo:
a empregada ou o empregado que adotasse uma criança a partir de então,
independentemente da idade, passou a ter assegurado o direito à licença
de 120 dias, bem como a estabilidade de 5 meses a partir da data da
adoção.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/estabilidadeadocao.htm
D) Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 (duas) horas
E) Súmula 402 STF: Vigia noturno tem direito a salário adicional
Súmula 65 TST :O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30
segundos aplica-se ao vigia noturno
bons estudos
-
gabarito: A
Complementando a letra C...
TST - RECURSO DE REVISTA : RR
2006001920085020085
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERMO INICIAL DA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA MÃE ADOTANTE. DIREITO SOCIAL À FRUIÇÃO DA LICENÇA
ADOTANTE INDEVIDAMENTE OBSTADO. Provável violação do artigo 392-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II
- RECURSO DE REVISTA. TERMO INICIAL DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA MÃE ADOTANTE.
DIREITO SOCIAL À FRUIÇÃO DA LICENÇA ADOTANTE INDEVIDAMENTE OBSTADO.
7. A estabilidade da mãe adotante tem, evidentemente, marcos inicial e
final distintos da mãe gestante. Enquanto a desta tem início a partir da
confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto, a daquela se
situa no período de cinco meses após a concretização do interesse na adoção, em
que inserido o período de licença adotante, de cento e vinte dias.
-
Tabelinha do caralho que temos que decorrar :
JUSTIDICATIVA DA "A":
N FALTAS INJUSTIFICADA TEMPO DE FÉRIAS
até 5 30
de 6 até 14 24
de 15 até 23 18
de 24 até 32 12
+8 -6
AJUDANDO NA "E" : QUEM TEM DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO
-> empregado regido pela CLT
-> vigias noturno ( sum. 65 TST)
-> empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento ( OJ. 395 SDI-I TST)
OJ 395 : O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
GABARITO ''A"
-
C) A mãe adotiva tem direito somente a licença, mas não tem direito a estabilidade ao emprego, uma vez que não houve parto.
-
LETRA C
RR-200600-19.2008.5.02.0085: 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
A trabalhadora que iniciar um processo de adoção de recém-nascido tem direito à estabilidade provisória e, consequentemente, à licença-maternidade
A decisão do TST reformou entendimento das instâncias anteriores, que consideraram que a mulher não tinha direito à licença-maternidade, porque a adoção não estava concluída no momento da dispensa. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sediado em São Paulo, o termo inicial da estabilidade da adotante é o trânsito em julgado da sentença no processo de adoção, uma vez que a guarda da criança pode ser revogada a qualquer tempo.
BONS ESTUDOS
-
Alternativa "a": de acordo pleno com o artigo 130, III da CLT ("Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (...) III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas).
Alternativa "b": não possui qualquer previsão legal, pelo o que se aplica a regra geral do artigo 10, II, "b" do ADCT.
Alternativa "c": viola o artigo 392, §4o da CLT (inclusão pela lei 10.421/02), eis que este concede licença-maternidade à adotante e não a estabilidade gestacional.
Alternativa "d": viola o artigo 71 da CLT ("Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas").
Alternativa "e": viola a Súmula 140 do TST ("É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional).
RESPOSTA: A.
-
COMPLEMENTANDO O ELIEL, QUE COMENTOU SOBRE AS FERIAS
FÉRIAS DOS QUE TRABALHAM EM HORARIO PARCIAL (ART. 130-A): SE VC NAO SABE, ACONSELHO QUE DECORE-A.
DIAS DE FERIAS ----------------------------------> HORAS TRABALHADAS SEMANALMENTE
18 DE 22 ATE 25
16 DE 20 ATE 22
14 DE 15 ATE 20
12 DE 10 ATE 15
10 DE 5 ATE 10
5 ATE 5
DE VOLTA À LUTA
-
Também não vi erro na letra C...
-
Na letra C, embora alguns colegas não tenham visto erro, interpretei da seguinte maneira:
a garantia de emprego DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ até cinco meses após o parto estndida a adotante.
De acordo com a questão a adotante teria o mesmo direito além dos cinco meses também da confirmação da gravidez. Não faz o menor sentido ter a garantia desde a confirmação da gravidez, pois está adotando.
-
A título de complemento de justificativa da alternativa E:
SÚMULA-140 TST - VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).
-
- erro da Alternativa "c":
viola o artigo 392, §4o da CLT (inclusão pela lei 10.421/02), eis que este concede licença-maternidade à adotante e não a estabilidade gestacional.
* LICENÇA = 120 DIAS após parto ou 28 dias antes
* ESTABILIDADE = desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (ou seja, acaba a licença e continua estabilidade)
-
PESSOAL, O ERRO DA LETRA C NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM A DIFERENÇA ENTRE GESTAÇÃO E ADOÇÃO. NÃO É ISSO QUE ESTÁ SENDO PERQUIRIDO. ATÉ PORQUE A QUESTÃO É CLARA EM MENCIONAR "NOS TERMOS DA LEI FEDERAL". O ERRO ESTÁ EM QUE À ADOTANTE É CONFERIDO LICENÇA MATERNIDADE ENQUANTO À GESTANTE É CONFERIDO, ALÉM DA LICENÇA, TAMBÉM A ESTABILIDADE, OU SEJA, NÃO SE CONFERE ESTABILIDADE À ADOTANTE. A FORMA COMO DISPÔS O PROFESSOR NOS "COMENTÁRIOS DO PROFESSOR" FICOU MUITO IMPRECISA. O CERTO SERIA: "A FORMA COMO ESTÁ POSTA A LETRA C VIOLA O ART. 392, § 4º (INCLUSA PELA LEI 10.421/02), EIS QUE ESTE DISPOSITIVO CONCEDE LICENÇA-MATERNIDADE À ADOTANTE E NÃO ESTABILIDADE GESTACIONAL".
-
Alguns comentários saem do foco. Acredito que antes de colocar um comentário devemos ter o máximo de cuidado, através de pesquisas prévias, com intuito de garantir uma melhor lisura nos estudos dos colegas.
Vamos ao que interessa.
A letra "c" está errada sim.
A despeito de alguns comentários remeterem a ideia de que a adotante não tem direito à estabilidade nso termos do ADCT, não é verdade. O TST já estendeu às adotantes a estabilidade estatuída à gestante, contudo, o que diferencia é simplesmente o dies a quo, é dizer, o dia em que começa. Assim, para a gestante a estabilidade terá termo a quo a confirmação da gravidez enquanto, por óbvio, para adotante será o dia da adoção, tecnicamente, transito em julgado da sentença de adoção.
-
Quanto à letra C, muitas pessoas trouxeram decisões judiciais (jurisprudência), informações de sites, mas até agora nada de lei federal prevendo estabilidade à adotante. E se ninguém trouxe, é porque não existe (o art. 392 da CLT não fala em nenhum momento de ESTABILIDADE à adotante).
Logo, em razão da redação "nos termos de lei federal", a assertiva C está errada, ante a ausência de previsão legal. Simplifiquemos as coisas...
-
QUANTO A LETRA C:
ABORTO gera uma interrupção de 2 semanas, mas sem garantia de emprego, assim como a adoção.
ABORTO E ADOÇÃO – NÃO GARANTIA DE EMPREGO
ADOÇÃO gera licença maternidade
-
http://www.conjur.com.br/2015-ago-12/mulher-direito-estabilidade-provisoria-iniciar-adocao
O erro da letra "C" está em afirmar que o direito a estabilidade estaria previsto em lei federal, quando, na verdade, a fonte é a jurisprudência do TST.
-
Em relação a assertiva "C", nas palavras de Ricardo Resende: "Finalmente, há que se observar que a MÃE ADOTANTE, embora tenha direito à licença-maternidade, NÃO FAZ JUS À GARANTIA DE EMPREGO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Isso porque a adotante não é gestante, nem há se falar em parto. Uma vez mais, redobre-se o cuidado para não confundir licença-maternidade com garantia de emprego".
Direito do Trabalho, 7ª Edição, pág. 871, Ricardo Resende.
Bons estudos!!!
-
Sobre a alternativa "C", muita atenção:
- Se a mulher, em vez de dar à luz uma criança, resolver adotar um filho, ela também terá direito à licença-maternidade?
SIM. A mãe que adota ou que obtém a guarda judicial da criança para fins de adoção também possui direito à licença-maternidade. A licença-maternidade, no caso de adoção, é chamada de licença-adotante.
- Qual é o prazo da licença-maternidade em caso de adoção? Em outras palavras, qual é o prazo da licença-adotante? É o mesmo que na hipótese de parto?
Na CLT: SIM.
O tema, para os trabalhadores em geral, está previsto no art. 392-A da CLT. Segundo este dispositivo, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito a licença-maternidade no mesmo prazo da empregada que der à luz um filho. Em outras palavras, para a CLTnão há qualquer distinção.
Na Lei nº 8.112/90: NÃO
A Lei dos Servidores Públicos da União, por outro lado, faz diferença entre os dois casos e traz uma regra pior para a mãe que adota uma criança.
De acordo com o art. 210 da Lei nº 8.112/90, a servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá licença conforme os seguintes prazos:
• 90 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 1 ano de idade;
• 30 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade.
FONTE: JUSBRASIL
-
ATENÇÃO: Muito cuidado com o comentário do colega Lucas RS, está equivocado. A garantia de emprego ou estabilidade provisória ocorre desde a CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.
Saliento ainda que não é necessário a funcionária notificar expressamente ao empregador de que está grávida, ficando ao seu critério comunicar ou não. Além disso, não é permitido ao empregador exigir qualquer exame neste sentido, sob pena de caracterizar uma atitude discriminatória.
Observa-se ainda que o entendimento dos Tribunais é de que há a garantia de estabilidade mesmo que a gravidez seja confirmada em período de aviso prévio ou em contrato de experiência.
-
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
Vejamos artigo 392:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Segundo o artigo quais os termos? licença 120 dias + garantia do emprego + salário.
Se a empregada adotante NÃO tem direito à estabilidade então posso deduzir que ela NÃO tem direito ao salário. Então, num caso concreto, a empregada adotante pode tirar licença de 120 dias e ficar sem salário. Certo??
Questão formulada de maneira confusa e comentário do professor sem base legal para apoiar justificativa.
-
Gurizada, vamos prestar mais atenção. Tem comentários errados, se é para comentar algo que não tem certeza, não comentar só pergunta para alguém que saiba.
CUIDADO PESSOAL
OBRIGADO
-
Notem que a licença-maternidade foi
estendida à adotante pela Lei 12.873/2013, a qual inseriu o art. 392-A na CLT:
CLT, art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos
do art. 392.
Entretanto, a questão erra ao afirmar que a adotante também possui garantia de
emprego. A empregada adotante não tem direito à garantia de emprego da
gestante, que é prevista na CF (ADCT, art. 10, II, b).
Fonte: Professor Antonio Daud Jr (Estratégia)
-
Observação: não existe previsão legal de garantia provisória à empregada adotante, mas alguns tribunais são favoráveis à extensão desse direito, bem como é possivel a extensão via negociação coletiva.
Como a questão indica a redação da CF, melhor considerar o texto normativo sem interpretações (ou seja, que não há esse direito), mas em prova com perfil mais doutrinário ou na prova discursiva, talvez seja relevante ponderar.
Exemplo de julgado:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Embora não haja previsão legal expressa conferindo à adotante direito a estabilidade provisória no emprego, o TST, aplicando por analogia os artigos 10, II, b, do ADCT e 391-A da CLT , reconhece esse direito pelo prazo de cinco meses a partir da abertura do processo adotivo, a qual, segundo a própria impetrante, deu-se em julho de 2016, donde se conclui que expirado em dezembro daquele ano o período estabilitário, a inviabilizar a pretensão de matrícula e garantia de anuidade das filhas da impetrante no estabelecimento de ensino litisconsorte no ano de 2017, que depende da estabilidade alegada. Segurança que se denega. (TRT6 - Processo: MS - 0000016-68.2017.5.06.0000, Redator: Ivanildo da Cunha Andrade, Data de julgamento: 07/03/2017, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 08/03/2017)
-
Sobre o C.... Acho que o Wagner Tinô está certo.... vários colegas tentam justificar que a adotante tem estabilidade por entendimento do TST e colam mil jurisprudências, mas o item expressamente mencionou "por lei federal".
Não existe previsão legal, este é um entendimento jurisprudencial.
-
FALTAS DIAS DE FERIAS
ATÉ 05 30 DIAS
06 ATÉ 14 24 DIAS
15 ATÉ 23 18 DIAS
24 ATÉ 32 12 DIAS
ESSA TABELA NÃO SE APLICA A TRABALHADORES COM REGIME DE TEMPO PARCIAL. E RELEMBRANDO SÃO FALTAS INJUSTIFICADAS.
-
Relação das férias com as faltas. Regra básica: 30 dias, sem faltas injustificadas.
Férias: 30-24-18-12 (descrescente)
Faltas: 5-14-23-32 (crescente)
Beleza. Agora começa a brincadeira.
Se liga: fériaS é SEIS!
Falta é nove.
Férias: 30, 24, 18, 12 (30 é a regra. 30-6=24, 24-6=18, 18-6 = 12) . Se vc lembrar que a base é 30 dias e fériaS é SEIS, consegue montar a tabela.
Falta é nove: até 05, até 14, até 23, até 32 (até 05, tá beleza, a base de 30 dias de férias permanece. Depois é só ir somando 9: 05+9=14; 14+9=23; 23+9= 32)
-
ESTABILIDADE A(O) ADOTANTE SOMENTE SE PREVISTO EM NORMA COLETIVA, JÁ QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA ISSO:
Sem negociação entre as partes, TST afasta garantia de emprego de cinco meses a adotantes
Por não haver cláusula preexistente neste sentido, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a concessão de estabilidade a mães e pais adotantes aos trabalhadores de hotéis, bares e restaurantes da região de São José do Rio Preto. A SDC proveu recurso ordinário em dissídio coletivo interposto pelo sindicato patronal contra a sentença normativa do TRT.
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/sem-negociacao-entre-as-partes-tst-afasta-garantia-de-emprego-de-cinco-meses-a-adotantes
-
Em 30/09/2017, às 11:12:57, você respondeu a opção A.Certa!
Em 12/04/2016, às 09:39:04, você respondeu a opção C.Errada!
Uma vez sim, agora NÃO MAIS. Licença maternidade 120 dias é diferente de estabilidade À GESTANTE. E não à ADOTANTE.
Aquela sim é direito às adotantes.
Aqui não CESPE.... GAB LETRA A
-
Quanto à alternativa "c" com o advento da Lei nº 13.509, de 2017 a CLT passou a consagrar tal grantia:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)"
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
-
Estabilidade provisória
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Licença-maternidade
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
-
Correta: A
A letra "C" está errada porque LICENÇA-MATERNIDADE é diferente de ESTABILIDADE GESTACIONAL.
-
Quanto à alternativa "c" com o advento da Lei nº 13.509, de 2017 a CLT passou a consagrar tal grantia:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)"
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
-
DE 15 A 23 18 DIAS.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Com a reforma trabalhista, a CLT passou a consagrar a garantida da estabilidade gestacional também ao adotante, o que torna a letra C correta.
Vide:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
-
O trabalhador de tempo parcial, depois da reforma tem direito a mesma quandidade de faltas e desconto das faltas do trabalhador comum CLT.
-
35 comentários que dizem tudo mas não resolvem nada!
Ainda não sei se a alternativa "c" está correta depois da reforma trabalhista.
Um tanto de comentários que só confundiu mais ainda!!
Esse link aqui explica: http://genjuridico.com.br/2017/11/28/estabilidade-provisoria-adotante-licenca-maternidade-adocao-crianca-adolescente/
-
Comentário que explica a C é do Álvaro Melo:
Lei 13509/17, que modificou o ECA e a CLT, estendeu a estabilidade provisária à/ao adotante
-
ITEM C
Na época de aplicação da questão, foi a jurisprudência que estendeu a estabilidade provisória da gestante ao empregado adotante.
No entanto, com a reforma trabalhista (Lei nº 13.509, de 2017), o empregado adotante passou a ter a estabilidade provisória por expressa disposição do parágrafo único do art. 391-A da CLT.
Atualmente, a pegadinha da questão está na LEI FEDERAL, porque LEI NACIONAL (CLT) dispôs sobre esta estabilidade provisória.
Lembre-se que a LEI NACIONAL é aquela em que a UNIÃO legisla e tem aplicação a todos os entes, inclusive a própria União (NORMAS GERAIS). Já a LEI FEDERAL é aquela em que a União legisla e tem aplicação SÓ A UNIÃO (NORMAS ESPECÍFICAS)
Portanto, o item está errado em razão da expressão LEI FEDERAL, quando, na verdade, deveria estar escrito LEI NACIONAL.
-
Com relação à letra C, Henrique Correa comenta que "não há lei federal que estenda a estabilidade à adotante, entretanto, o TST já vem estendendo este direito à esta, com início a partir do requerimento de adoção. Nesses termos: TS-RR-200600-192008.5.02.0085."
Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT e MPU.