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Questões b e c, fundamento no artigo do site Dizer o direito:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stj-decide-que-pena-do-crime-previsto.html#more
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A) Errada (portanto, é o gabarito). A conduta é formalmente típica. Código Penal: " Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente".
B e C) Corretas. A pena fixada para a conduta é absurdamente ridícula, pelo que viola a proporcionalidade em sua versão abstrata (adequação entre a conduta e a sanção fixada legislativamente). STJ, informativo 559: " É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP - "reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa" -, devendo-se considerar, no cálculo da reprimenda, a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. (...) se esse delito for comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP (...)".
D) Correta. Pode-se sustentar que a conduta subsume-se à previsão do crime de descaminho. Código Penal: " Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)". Parece ser o entendimento adotado na seguinte decisão: "(...) CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRDÃO A QUO QUE DESCLASSIFICOU O DELITO PARA SUPOSTO DESCAMINHO. (...) 2. Em decorrência da declaração da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal nesta Corte, não merece provimento a insurgência recursal. 3. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória, como ocorre no caso, não há ofensa ao postulado do art. 129, I, da Constituição Federal, quando o magistrado, autorizado pela norma contida no art. 383 do Código de Processo Penal, atribui-lhes, mesmo antes da prolação da sentença, definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1535890/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015).
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O enunciado da questão menciona: "diga qual posicionamento resta incongruente com a lei, a doutrina e precedentes judiciais existentes". Assim, devemos procurar a resposta que, pasmem , seja DE ACORDO tanto na lei + doutrina + jurisprudência.
Alternativa A: a lei (art. 273, §1ºB, I, CP) a doutrina e a jurisprudência convergem que não se trata de simples responsabilidade administrativa. Essa é a resposta correta;
Alternativa B: É entendimento doutrinário. Não está na lei;
Alternativa C: Entendimento doutrinário. Não há previsão na lei.
Alternaciva D: Também é entendimento doutrinário; jurisprudencial (Informativo 467 STJ). Não há previsão legislativa.
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José Rossi, você interpretou a questão de forma equivocada. Ela pede que se aponte a alternativa INCONGRUENTE, que é o mesmo que pedir para apontar a opção falsa. A falsa é a alternativa A, gabarito da questão.
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incongruente
adjetivo de dois gêneros
1.
que não é condizente, que não está de acordo ou em proporção (com algo); incompatível.
"um projeto i. com a realidade
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Eu entendi que a questão pede a alternativa incongruente (em desacordo) com a lei, doutrina e precedentes jurisprudenciais. Acontece que todas estão incongruentes, exceto a letra "d".
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Errei por vacilo, tanto que escolhi a letra a. Esta questão é feita para derrubar os desatentos.
Só depois da letra A, errada toda... ser apontada como certa li atentamente a questão percebendo meu erro.
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Pra que isso meu Deus? Só pra dizer que os concurso da magistratura federal são os tops, aí colocam um enunciado vagabundo desse?!
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Me corrijam se eu estiver errado, mas parece haver um profundo erro na questão. Ora, o examinador claramente se esqueceu de que o conceito de "droga", para os efeitos da Lei, são exclusivamente as substâncias previstas como tal na Portaria SVS/MS nº 344/98. Dessa maneira, qualquer "medicamento" estrangeiro que, embora não registrado no Brasil, não esteja previsto na mencionada portaria como substância ilícita ou controlada, não será considerado "droga" pela lei brasileira nem poderá servir de objeto material para a caracterização dos crimes relacionados à Lei de Drogas.
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A questão sequer fala que o medicamento sem registro se destinava à comecialização, distribuição, etc... elementos do tipo do art. 273.
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GABARITO: LETRA A.
O delito narrado no enunciado da questão é o do art. 273 do CP. Discute-se a constitucionalidade do preceito secundário do dispositivo (haveria ofensa a proporcionalidade - a pena seria muito alta).
Posição do TRF4, do STJ e do STF (não sei a posição do TRF3):
STJ: AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015 (INF. 559)
“É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP - "reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa" -, devendo-se considerar, no cálculo da reprimenda, a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º.”.
STF: constitucionalidade! ( “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pela constitucionalidade do art. 273 do Código Penal. Precedentes.” STF, RE 870410 AgR / SP, j. em 12/05/2015).
TRF4: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001968-40.2014.404.0000/TRF
No precitado julgado, o TRF4 analisou minuciosamente aas possibilidades de enquadramento legal diante da conduta de "importação irregular de medicamentos". Para o precitado tribunal:
a) Importação irregular de medicamentos de PEQUENA quantidade e potencial lesivo: o tipo incidente é o art. 334-A do CP;
b) Importação irregular de medicamentos de MÉDIA quantidade e potencial lesivo: o tipo incidente é o art. 273 do CP, com a inconstitucionalidade do preceito secundário, aplicando-se as penas do art. 33 da lei 11343/2006;
c) Importação irregular de medicamentos de GRANDE quantidade e potencial lesivo: incide o art. 273 do CP, sem inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo precitado.
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As questões do TRF3 são muito estranhas e mal formuladas, não acham? Aliás, não sei se estou equivocado, mas me parece que se a alternativa "a" estivesse correta, todas as outras estariam incorretas, não? Logo, a alternativa "a" só poderia ser a incorreta e, portanto, a alternativa a ser marcada. Procede meu raciocínio?
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"Corrijam-me". Pronto.
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Questão interessantíssima!
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info 559, STJ
Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 104.410-RS, DJe 27/3/2012) expôs o entendimento de que os mandatos constitucionais de criminalização [...] impõem ao legislador [...] o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. A idéia é a de que a intervenção estatal por meio do Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade [...] Abre-se, com isso, a possibilidade do controle da constitucionalidade da atividade legislativa em matéria penal. Sendo assim, em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena de reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa abstratamente cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, V, do CP, referente ao crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada. Isso porque, se esse delito for comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP, sobretudo após a edição da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que, apesar de ter aumentado a pena mínima de 3 para 5 anos, introduziu a possibilidade de redução da reprimenda, quando aplicável o § 4º do art. 33, de 1/6 a 2/3. Com isso, em inúmeros casos, o esporádico e pequeno traficante pode receber a exígua pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses. E mais: é possível, ainda, sua substituição por restritiva de direitos.
[...]
Quanto à possibilidade de aplicação, para o crime em questão, da pena abstratamente prevista para o tráfico de drogas reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa (art. 33 da Lei de drogas) , a Sexta Turma do STJ (REsp 915.442-SC, DJe 1º/2/2011) dispôs que A Lei 9.677/98, ao alterar a pena prevista para os delitos descritos no artigo 273 do Código Penal, mostrou-se excessivamente desproporcional, cabendo, portanto, ao Judiciário promover o ajuste principiológico da norma [...] Tratando-se de crime hediondo, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, mostra-se razoável a aplicação do preceito secundário do delito de tráfico de drogas ao crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015.
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Pessoal, indiquem a questão para comentário do professor!
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incongruente: 1.que não é condizente, que não está de acordo ou em proporção (com algo); incompatível. 2.que é impróprio, inadequado ou sem propósito; despropositado, inapropriado, inconveniente.
maldita pressa de ler rápido a questão e errar por bobagem.
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Não entendi o porquê a letra "D" está correta, o medicamento não tem registro no orgão, ele deveria ser visto como contrabando.
Contrabando
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
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indiquem para comentário, por favor!
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Marcel Medeiros, creio eu que o termo "clandestino' seria elemento normativo do artigo citado por você, por isso não encaixaria no texto fictício.
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Absurdamente nula. No mínimo, contrabando ou tráfico, que são bem inflexíveis. Lembrando que até cigarro sem registro/autorização/supervisão é crime.
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lei 11.343/06 é taxativa quanto ao objeto material "drogas"
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Para efeito da lei de drogas, será considerada droga aquela substância que estiver prevista na Portaria 344/98 da SVS/MS. Logo, para que o agente responda por tráfico de drogas, o príncipio ativo da substância deverá estar previsto na citada portaria.
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Corroborando o comentário do amigo " Robusta Jurisprudência ", como o enunciado não entra em detalhes, existe a possibilidade jurídica de incidência de quaisquer das alternativas, com exceção da "a", que é absurda por afastar a reflexão penal do caso em tela.
por isso ela é aresposta certa: a incongruente.
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"Incongruente" ou seja, marque a alternativa FALSA. Letra A
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Pessoal, questão simples. Basta pensar que Caio comprou um remédio para resfriado fora do Brasil e o trouxe consigo. Não há crime nisso.
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Simplesmente a questão não afirma que o princípio ativo do medicamento consta da Portaria 344. Desse modo, não há como enquadrar em tráfico de drogas. O problema será resolvido por outra via que não o Direito Penal.
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MUITOS ERRARAM, POIS NÃO PRESTARAM ATENÇÃO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO QUANDO FALA EM "INCONGRUENTE COM A LEI"!
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TEM GENTE QUE AINDA NÃO ENTENDEU QUE O QUE A QUESTÃO QUER É QUE MARQUE A INCORRETA, E TEM UM MONTE DE RESPOSTAS QUERENDO JSUTIFICAR A ALTERNATIVA "A" COMO CORRETA; POR ISSO, OLHO COMENTÁRIO POR COMENTÁRIO, PORQUE PRA INFLUENCIAR AO ERRO AQUI É MTO FÁCIL, AS PESSOAS COLOCAM QUALQUER COISA ACHANDO QUE TEEM QUE MOSTRAR ALGO PARA ALGUÉM. FOCO GALERA, O IMPORTANTE AQUI É SER OBJETIVO E TRAZER RESPOSTAS CORRETAS E COERENTES.
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Examinador com o coração peludo! hehehe
O termo incongruente quer dizer que o examinador quer que marque a alternativa incorreta.
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Cara, não poderia ser contrabando ?? remédio sem registro na ANVISA, pensei logo em medicamento proibido no Brasil.
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Questoes assim sao boas só quando voce acerta.. hehe
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Descaminha é diferente de contrabando.
Descaminho é produto legal só que visa burlar os impostos
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Mesmo sem saber o assunto é possível acertar a questão ao analisá-la com atenção. O enunciado pede para marcar a incorreta (incogruente), e todas as alternativas, exceto uma, falam que não se trata de crime. Então se a alternativa "a" estivesse correta, as demais não poderiam estar. Logo, é a alternativa errada, devendo ser marcada.
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Colega, Lucas... Analisar é escrito com S. Bons estudos para nós.
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Parabéns, F, pelo belo comentário. Muito a acrescentar!
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D) CORRETA TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito : RCCR 50136881820124047002 PR 5013688-18.2012.404.7002 IMPORTAÇÃO MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. ARTIGOS 273, § 1º, CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. Assim, afastada a incidência inconstitucional do dispositivo (artigo 273 do CP), não cabe ao Judiciário, por analogia, aplicar a pena de outro tipo ao qual não se subsume a conduta do réu. A analogia, aí, em verdade, revela-se 'in malam partem', se considerado o dispositivo no qual passa a estar incursa a conduta do réu. Entendendo pela inconstitucionalidade da incidência do tipo penal, cabe ao órgão jurisdicional afastar integralmente a sua aplicação, incumbido verificar se em razão disso houve a atipicidade absoluta ou relativa. Pois bem, constato que o presente caso concerne a atipicidade relativa, uma vez que, afastada a incidência do artigo 273 do CP, há o perfeito enquadramento da conduta no tipo penal previsto no artigo 334 do referido estatuto legal, pois, em relação à conduta de importar, o referido artigo 273 é norma especial do crime de contrabando e descaminho, conforme já decidiu o e. TRF da 4ª Região:
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A questão gira em torno de encontrar a assertiva que em hipótese nenhuma poderia ocorrer. Todas as demais eram possíveis a depender do caso concreto.
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Atenção ao comando da questão: Incongruente com a lei:
incongruente
adjetivo de dois gêneros
1.
que não é condizente, que não está de acordo ou em proporção (com algo); incompatível.
"um projeto i. com a realidade"
2.
que é impróprio, inadequado ou sem propósito; despropositado, inapropriado, inconveniente.
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Se utilizados os precedentes do STJ, a questão tem resposta. Se forem os do STF, a questão tem mais de uma resposta. O STJ entendeu inconstitucional em controle concreto (HC). O STF tem entendimento pela constitucionalidade.
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F,
Obrigado pela correção, esse lapso tinha passado batido. Vai ser bem mais difícil eu cometer esse mesmo erro futuramente. Valeu!
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EXAMINADOR COM GOSTO DE SANGUE NA BOCA!!
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Atualmente aos olhos do STJ - Agravo Regimental em Recurso Especial 1572314/2015 datado de 02/02/2017 - a questão em tela é tratada como CONTRABANDO, cabendo inclusive o princípio da insignificância.
Questões de concursos estão se tornando verdadeiras loterias. Creio que deveria haver regulamentação em lei que colocassem balisas aos examinadores.. As questões devem ser precisas e claras.
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(...) diga qual posicionamento resta incongruente com a lei (...) = MARQUE A ERRADA.
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Ótima questão, faz coadunar a atenção do candidato ao conhecimento técnico.
-Tortuguita
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ave maria. o único comentário parcialmente correto é o do Rossi lá no início que recebeu apenas 18 likes.
Rossi, com adaptações minhas:
"""""O enunciado da questão menciona: "diga qual posicionamento resta incongruente com a lei, a doutrina e precedentes judiciais existentes". Assim, devemos procurar a resposta que, pasmem , seja INCONGRUENTE tanto na lei + doutrina + jurisprudência.
Alternativa A: é crime na lei (art. 273, §1ºB, I, CP), na doutrina e na juris. Há congruência nas 3 esferas que não se trata de simples responsabilidade administrativa. Ou seja, a assertiva é incongruente nas 3 esferas pedidas pela questão.
Alternativa B: incongruente conforme a lei, pois não há essa previsão legal; é congruente conforme entendimento jurisprudencial). (não sei se a doutrina admite como a juris; não pesquisei);
O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º.
STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).
Alternativa C: incongruente conforme a lei, pois não há essa previsão legal; é congruente conforme entendimento jurisprudencial). (não sei se a doutrina admite como a juris; não pesquisei);
Mesmo Info 559 do STJ
Alternaciva D: incongruente conforme a lei, pois não há essa previsão legal; é congruente conforme entendimento jurisprudencial). (não sei se a doutrina admite como a juris; não pesquisei);
"(...) CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRDÃO A QUO QUE DESCLASSIFICOU O DELITO PARA SUPOSTO DESCAMINHO. (...) 2. Em decorrência da declaração da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal nesta Corte, não merece provimento a insurgência recursal. 3. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória, como ocorre no caso, não há ofensa ao postulado do art. 129, I, da Constituição Federal, quando o magistrado, autorizado pela norma contida no art. 383 do Código de Processo Penal, atribui-lhes, mesmo antes da prolação da sentença, definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1535890/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015).
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nao entendi pq o descaminho. mas manda quem pode! alternativas B e C ja sao discutidas ha um bom tempo. e é em virtude da pena altissima e desproporcional do delito do 273 quando equiparado ao crime da lei 11.343. por essa razao usa-se de forma analogica esta lei no seu preceito secundario.
guardarei a letra D na memoria. pois nao conhecia o julgado. fui pela logica do CP e adequei a conduta a contrabando e por isso errei marcando a D, embora no começo ja tivesse marcado a A de cara. mudei quando li a D.
porque comigo é assim.. se chute nunca irei passar pq na duvida so marco a errada kkkkkkkk
bom estudo a todos.
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Errei, mas acertei. haha
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Se o agente criou farmácia de fachada para vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ele deverá responder pelo delito do art. 273 do CP (e não por este crime em concurso com tráfico de drogas), ainda que fique demonstrado que ele também mantinha em depósito e vendia alguns medicamentos e substâncias consideradas psicotrópicas no Brasil por estarem na Portaria SVS/MS nº 344/1998. Assim, mesmo tendo sido encontradas algumas substâncias que podem ser classificadas como droga, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ficará absorvido pelo delito do art. 273 do CP, que possui maior abrangência. Aplica-se aqui o princípio da consunção. STJ. 6ª Turma. REsp 1537773-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2016 (Info 590).
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Errei pq não sabia o que era Incongruente = Sem lógica, desconexo, incoerente, incombinável, incompatível, inconciliável, contraditório, desconexo, inapropriado, disparatado
Não erro mais, se alguém não sabia o significado está aí.
abraço
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"Esta corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e MEDICAMENTOS (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade de conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1.572.314/RS, Quinta Turma, DJE 10/02/2017)
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Importante atentar que na verdade se busca o entendimento incorreto, que não tem conexão com a lei, doutrina e jurisprudência, portanto o gabarito é a LETRA A. - A situação sequer ensejaria reflexão penal, dado que a falta de registro implica apenas responsabilidade administrativa;
A situação enseja sim reflexo penal, sendo punida criminalmente e não apenas administrativamente. Sobre o tema:
A incolumidade pública é o bem jurídico protegido neste dispositivo - art. 273 , §1° B, inciso I do CP.
Com o advento da Lei 9695/98 o crime passou a ser considerado hediondo (salvo a modalidade culposa), sendo aplicável as normas da Lei 8072/90. Na sua modalidade culposa admite a suspensão condicional do processo, exceto se incorrer na majorante do art. 285CP.
Qualquer pessoas pode praticar esse delito, o sujeito passivo será a coletividade.
Esse artigo é bastante famoso por causa do §1°-A, provavelmente vai cair mais vezes nas provas, que inclui entre os produtos como medicamentos, insumos farmacêuticos e COSMÉTICOS. Aos quais pode ser aplicada a pena de 10 a 15 anos e multa.
Encontra-se na doutrina severa crítica a essa equiparação, pois afronta, o princípio da razoabilidade. Obviamente a adulteração de um produto cosmético, que se destina melhorar ou conservar exclusivamente a aparÊncia de uma pessoa, ou de um simples saneante, que possui caráter meramente purificador ou desinfetante, não pode ser considerado tão grave a ponto de ser submetida a um instituto reservado a fatos envolvidos em especial seriedade. ( o que eu pessoalmente discordo, pois principalmente nós mulheres sabemos os efeitos extremamente danosos que o uso de um cosmético adulterado pode causar à pele, não digo em relação a aparÊncia exclusivamente, mas a saúde da pele existem alguns compostos químicos que se adulterados podem causar queimaduras, manchas, alergias, entre outros efeitos mais graves como câncer de pele - como um filtro solar adulterado- e outras patologias).
Quanto ao §1°B, I: diz respeito ao produto que, embora não corrompido, não foi devidamente registrado no órgão sanitário. Trata-se de norma penal em branco, já que a exigência do registro é determinada pelo Poder Público, por meio de normas próprias como os regulamentos da ANVISA.
Resolvi copiar aqui alguns pontos da doutrina do Rogério Sanches, para entendermos o motivo dessa questão ser cobrada. Abraços a todos e bons estudos.
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Pra mim é Contrabando!
Drogas apenas se fosse substancia contida na portaria que diz o que é drogas;
Descaminho se nao houver pagamento do tributo quando da entrada da mercadoria no país, o que não foi o caso do exemplo, portanto, só resta contrabando!
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Caracas, a questão busca como resposta a INCONGRUÊNCIA LEGAL (diga-se a resposta errada)!!!
ATENÇÃO É TUDO!
ATENÇÃO É TUDO!
ATENÇÃO É TUDO!
ATENÇÃO É TUDO!
ATENÇÃO É TUDO!
ATENÇÃO É TUDO!
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Significado de Incongruente. Que se opõe aos padrões ou a regras preestabelecidas. Etimologia (origem da palavra incongruente). Do latim incongruens.entis, "que não convém".
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O cúmulo é você ter efetivamente notado que a questão pedia a incorreta, mas ao longo da leitura da questão, esquecer. Eu, no caso.
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não fiz a minima ideia do que eu li, mas a questão era fácil, pois a alternativa a não combinaria com nenhuma outra, então logo deveria ser ela!!! comentário inútil, mas fica a reflexão, pois se fosse valendo eu teria acertado uma questão que grande parte bateu cabeça. temos que as vezes ler e sair um pouco do direito e ir para o português.
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"Assertiva d" com enunciado correto (logo "congruente") porque alguém na jurisprudência do TRF4 chamou contrabando de descaminho. Ver comentário da colega Francismara Resende.
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se o medicamento que não é autorizado torna-se proibido, produto proibido é CONTRABANDO, alguém pode me ajudar a entender o motivo de ser aceito como descaminho na letra D) ?
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Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
§ 1 Incorre na mesma pena quem:
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
Código Penal, ipsis literis.
Para mim, D também estaria correta, pois também é incongruente.
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CASO SEJA MEDICAMENTO PROIBIDO, CONTRABANDO..... SE PERMITIDO DESCAMINHO.......
PRA MIM A MAIS CORRETA LETRA E...
SE FOR ESFERA ADMINISTRATIVA ... BORA GERAL BUSCAR ANABOL KKKK
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Esse gabarito está errado, Porque mercadoria que precisa de autorização se enquadra como relativamente proibida. No entendimento do Cleber Masson é crime de contrabando
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Palavra chave: INCONGRUENTE!
O examinador quer saber o que não condiz, o que é incompatível.
Gab.: A
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Gabarito A
A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio (princípio da proporcionalidade) (STJ, AgRg no REsp 1572314/RS, julgado em 02/02/2017).
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Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1717048/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018.
STF. 1ª Turma. HC 133958 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/09/2016.
Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio:
A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Contrabando: não se aplica o princípio da insignificância. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/05/2020
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Incongruente:
aquilo que não é condizente, que não está de acordo ou em proporção (com algo); incompatível.Ou também, que é impróprio, inadequado ou sem propósito; despropositado, inapropriado, inconveniente.
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CP, art. 273, § 1º-B, I:
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
Trata-se de crime, portanto.
Pode-se aplicar o princípio da proporcionalidade, porquanto, a pena culminada em abstrato para o delito supracitado varia entre 10 a 15 anos. Diante da incidência do princípio/postulado da proporcionalidade será aplicada a pena prevista para o crime de tráfico de drogas, isto é, de 05 a 15 anos, nos termos do art. 33, "caput", da lei n. 11.343/2006.
Nessa toada:
PENAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO NAS LISTAS DA PORTARIA MS/SVS Nº. 344/1998. CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TERMO MÉDIO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90.
(...)
4. No caso de aplicação do art. 273, § 1º-B, do Código Penal devem ser observadas as consequências do julgamento da arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial deste Tribunal, quais sejam, a depender da quantidade e destinação dos medicamentos internalizados: aplicação integral do art. 273 do Código Penal; aplicação do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006; desclassificação para o art. 334-A do Código Penal; ou aplicação do princípio da insignificância.
5. Nos casos de internalização de média quantidade de medicamentos, com razoável exposição da sociedade e da economia popular a eventuais danos, os fatos amoldam-se ao crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Salvo engano, foi reconhecida a repercussão geral da questão, "in verbis":
"Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguintes questões constitucionais: saber (i) se a cominação da pena em abstrato prevista para importação de medicamento sem registro, tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, viola os princípios da proporcionalidade e da ofensividade; e (ii) se é possível utilizar preceito secundário de outro tipo penal para fixação da pena pela importação de medicamento sem registro."
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STF decidiu em repercussão geral:
"Acolhendo o posicionamento atual deste Tribunal, o enquadramento típico da conduta de internalizar medicamentos passa pela análise do princípio da especialidade.2. Partindo-se da conduta geral para a conduta especial, a importação de mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão competente, é enquadrada como contrabando, inserido no art. 334-A, § 1º, inc. II, do Código Penal, em sua redação atual. Havendo a introdução do elemento especializante 'produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais', a conduta passa a estar subsumida ao art. 273 do Código Penal, denominado pela lei como falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Por fim, se a substância contida no medicamento internalizado está descrita nas listas da Portaria MS/SVS nº. 344/1998 e atualizações da ANVISA, a conduta resta enquadrada como tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, com base no art. 66 da mesma lei"
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=7646814
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"Esta corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e MEDICAMENTOS (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade de conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1.572.314/RS, Quinta Turma, DJE 10/02/2017)
Como se pode justificar, conforme o princípio da proporcionalidade, de que a ele pode ser imputado o delito de TRAFICO DE DROGAS!?
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AHHHHHHHHHHHHH, É PARA ENCONTAR A AFIRMAÇÃO INCONGRUENTE, OU SEJA, A PRIMEIRA ALTERNATIVA QUE JÁ TINHA DESCARTADO DE CARA.
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Uma coisa é contrabando cuja elementar é EXPORTAR OU IMPORTAR MERCADORIA PROIBIDA, ou que DEPENDA de registro de órgão público competente
OOOOOUTRA coisa é a mercadoria não ter registro e o produtor ser medicamento, matéria prima, insumos farmacêuticos, cosméticos ou saneantes. Neste caso configura o delito do art. 273 do CP (FALSIFICAR, CORROMPER, ADULTERAR OU ALTERAR PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS)
Ainda no Art. 273 do CP, existe a figura típica de Importar/exportar, sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente os produtos ditos acima. Especial em relação aos demais artigos do CP.
STF já decidiu que a pena do referido delito é inconstitucional, razão pela qual utiliza-se a do tráfico de drogas.
É crime hediondo.
E por sinal existe a modalidade culposa.
;)
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incongruente..
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Tomem cuidado com essa questão
"É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa".
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Incongruente = incoerente/divergente/destoante/aquilo que não guarda relação/impertinente. No Direito Administrativo o termo é recorrentemente utilizado como um princípio (Princípio da Congruência), uma verdadeira relação de pertinência.
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ATUALIZAÇÃO em 2021:
É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).
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Esta questão me parece estar desatualizada, diante do atual entendimento do STF em Repercussão Geral, que considerou a pena do art. 273 do CP como inconstitucional (10 a 15 anos) e determinou que a pena a ser aplicada seria a original do dispositivo (1 a 3 anos), conferindo à declaração de inconstitucionalidade efeito repristinatório. Então não seria possível aplicar a pena do tráfico de drogas, pois o STF definiu a pena:
Dessa maneira, o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. - RE 979.962
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