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Letras B/C:
Deve ser aplicado, portanto, no caso, o princípio da consunção, sendo o falso absorvido pelo intento de suprimir ou diminuir tributo.
O STJ possui entendimento sumulado no sentido de que se o falso é crime-meio e se este falso não pode mais ser usado para nenhum outro fim (esgotando-se a sua potencialidade lesiva), deve ser absorvido pelo crime-fim. Veja:
Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
No caso em tela, não há que falar em autonomia do crime de falso, eis que este foi usado para praticar o crime-fim e esgotou ali sua potencialidade lesiva, sendo certo que este documento não mais tinha potencial para ser usado no cometimento de outros delitos.
Se a falsificação tivesse potencial extrapolar os limites da incidência do crime fim, ai sim o agente poderia responder também pelo falso.
Fonte Dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/o-crime-tributario-absorve-o-delito-de.html#more
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Algúem sabe o precedente ou posicionamento doutrinário que corrobora com o entendimento da letra D, no sentido de que, em regra, o cartel afasta a corrupção?
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Gabriel, na lei 12.529 há causa especifica de aumento de pena quando o ato for cometido por funcionário publico, motivo pelo qual o cartel afasta a corrupção
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A questão afirma que em regra o cartel afasta a corrupção.
Um argumento plausível para esta afirmação seria o princípio da especialidade que prega que a norma especial prevalece sobre a norma geral, ainda que mais branda.
Neste sentido, uma norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista. Este princípio determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.
O crime de cartel está tipificado no artigo 4º da Lei 8.137/90, cuja redação descreve:
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
A lei prevê um agravante no artigo 12 para servidores públicos.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde
Eventual concurso entre prática de cartel e corrupção se aperfeiçoaria na conduta de exigir, solicitar ou oferecer vantagem para que se permita a prática de cartel.
Tal concurso formaria um conflito aparente de normas a ser solucionado pelo princípio da especialidade.
Neste contexto, salvo melhor juízo, se faz presente a necessidade de aplicação do princípio da especialidade, em que o cartel afasta a corrupção, conforme afirma a questão, por se tratar de norma especial e para evitar o bis in idem.
Vamos indicar a questão para ser comentada pelo professor para que possamos esclarecer essa celeuma de forma mais objetiva.
Força, Foco e Fé
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Perfeito o comentário do colega Alexandro Andrade!
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O caso retrata o MPF, onde nas alegações finais contra Marcelo Odebrecht, e outros, afirma que a corrupção não pode ser dissociada do esquema de cartel que funcionava na Petrobras, uma coisa alimentando a outra:
"In casu, é evidente que o motivo dos crimes constituiu o desejo de obtenção de lucro fácil, seja pelo recebimento de propina, seja pela facilidade encontrada em licitações da PETROBRAS. No entanto, não se pode desconsiderar que os crimes de corrupção, lavagem de capitais e pertinência a organização criminosa pos- suíam também uma outra motivação: manter o esquema de cartel funcionando. Funcionando não só em favor dos acusados, mas também em detrimento da Estatal. Os crimes se retroalimentavam, com motivações cíclicas: a corrupção era importante para que o cartel existisse; o cartel era importante para conseguir recursos para pagar a propina. Os motivos dos crimes, umbilicalmente ligados à manutenção do esquema ilícito, devem, portanto, ser valorados negativamente."
Alegações finais do MPF, na íntegra.
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2016/01/1306_ALEGACOES1.pdf
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Em relação as letras B e C:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 297, § 4º, CÓDIGO PENAL). CRIME MEIO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 337-A, I, CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. A falsificação documental (omissão dos nomes dos empregados) operou tão somente como crime-meio para a prática do delito de sonegação de contribuições previdenciárias, sem mais potencialidade lesiva, incidindo, na espécie, o princípio da consunção ou absorção. 3. Recurso criminal improvido.
(TRF-1 - RSE: 704421820134013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2014).
Informativo 535 STJ
O réu foi denunciado porque elidiu tributo, ao prestar declaração de imposto de renda, lançando deduções referentes a despesas médicas fictícias, e, posteriormente, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal que havia cometido, apresentou à Delegacia da Receita Federal diversos recibos contendo declarações falsas acerca do pagamento de serviços de saúde.
É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes-meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime-fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim.
Assim, o crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014.
Fonte: Dizer o direito.
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A d só poderia estar correta se explicitamente declarasse que a corrupção foi meio para criar o cartel. De mais a mais, questão para os peixes...
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Alex Andrade, vc tá confundindo corrupção ativa com corrupção passiva...
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Gabarito: D
JESUS abençoe! Bons estudos!
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a) arts. 333, CP e art. 4º, Lei 8137.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
b) Há consumação. A Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
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HÁ CONSUNÇÃO E NÃO CONSUMAÇÃO.
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Sâmea Mansur, acho que a razão é essa:
1. O crime de cartel está tipificado no art. 4º, da Lei 8.137/1990.
2. Ocorre que a norma prevê agravantes em seu art. 12:
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
3. Diante dessa previsão, não haveria como o servidor público cometer crime de cartel e corrupção passiva, em concurso, já que a qualidade de o agente ser servidor já é causa agravante da pena do crime de cartel.
4. Todavia, não existe empecilho algum a que o particular cometa o crime de cartel em concurso com corrupção ativa, situação em que o servidor não estará no polo ativo da conduta (Diferente, portanto, da situação anterior).
5. Logo, a questão tenta fazer confusão entre as situações em que pode ocorrer concurso de cartel + corrupção ativa / cartel + corrupção passiva
Espero ter ajudado.
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Essa questão aí, não entendi nada com nada.
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a) Não pode haver concurso material, ou formal, entre os crimes de cartel e corrupção ativa;
Falso. É perfeitamente possível que, num mesmo contexto, o agente pratique os crimes de corrupção ativa (oferecer) e de cartel, sem uma ligação de finalidade entre eles. Assim, ao afirmar a asserviva que "não pode haver" a questão torna-se regra absoluta, onde naturalmente admitiria exceções.
b)Entre o crime tributário a falsidade documental intentada para sua prática, há concurso material;
Falso. O crime meio é absorvido pelo crime fim. Princípio da Consunção, adotado majoritariamente. Ex: Cidadão que faz declaração falsa em documento contábil para fraudar o fisco responde apenas pela fraude tributária.
c)Entre o crime tributário a falsidade documental intentada para sua prática, há concurso formal;
Falso. Mesma questão da alternativa anterior. É cogitável esse concurso formal, como por exemplo numa declaração falsa do imposto de renda via internet: em um só ato fez uma informação falsa e uma fraude. Porém é absorvido o crime de falso.
d)Em regra, o cartel afasta a corrupção.
Redação imprecisa, mas é a única resposta que sobrou, que está parcialmente correta.
A questão de terem focado no cartel e corrupção nessa questão é um mero detalhe para confundir o candidato, mas o raciocínio adotado (acredito) que é o mesmo das ações anteriores: Se o objetivo é praticar cartel, e, na preparação desse crime, tem auxílio de funcionários públicos, só responde pelo cartel. Essa é uma hipótese comum, inclusive havendo alguma discussão sobre o alcance dos acordo de leniência no cartel atingir também a corrupção ( http://www.mp.go.gov.br/revista/pdfs_10/14-Artigo20_final_Layout%201.pdf ). Porém a questão tinha que ser mais completa, informar que o cartel era o objetivo principal. Fora isso, desconheço qualquer literatura ou jurisprudência que afirmem isso em qualquer outra hipótese. Enfim, foi a que sobrou, mas daria pra entrar com recurso.
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GABARITO D
Além do conhecimento aplicado nessa questão, é bom ter, também, o conhecimento quando a falsidade é para cometer crime de estelionato.
De acordou com a Súmula 17 do STJ:
"QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."
Isto acontece para que não haja bis in idem, ou seja, para que o agente não seja duas vezes punido, pelo mesmo crime.
Ainda tem-se o entendimento majoritário, no sentido de que mesmo que a pena do crime meio seja maior do que a pena do crime fim, o agente será punido pelo crime fim, pois era este o objetivo dele desde o princípio, e para chegar até ele, apenas utilizou-se do crime meio.
DEUS SALVE O BRASIL.
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B e C) INCORRETAS No que diz respeito à suposta falsificação de documento público, prevista no artigo 297, § 4º, do Código Penal, também atribuída ao paciente, há que se reconhecer a sua absorção pelos crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, uma vez que o falso em tese praticado teve por única finalidade, a princípio, a prática dos mencionados ilícitos fiscais. Doutrina. Precedentes. Ordem concedida para trancar os inquéritos policiais instaurados contra o paciente" (STJ, HC 114051⁄SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, unânime, DJe de 25⁄04⁄2011).
A prova inteira de penal do TRF3 2016 tá tensa, quem fez não tem amor no coração rs
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Fiquei entre a A e a D, pois sabia que aplica-se nas hipóteses de B e C o princípio da consunção. Aí fui na letra A feliz da vida, só que não! Lei de Murphy atuou novamente.
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Salário de R$ 27,5 mil.
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Analisando a questão e refletindo sobre a Lei 8.137:
A rigor as condutas funcionais estão descritas no Art. 4º, que é especial em relação ao CP;
O último inciso deste Art. 4º preve hipótese de advocacia administrativa - que é a modalidade mais usada de 'corrupção' quando da formação de cartéis, isso é, valer-se do atributo funcional para a realização de interesse privado.
Por outro lado, se o funcionário adere à conduta de formação de preços, aumento arbitrário dos lucros, ou eliminação da concorrência, de modo ilícito, então, haverá concurso de pessoas.
Nota-se que a Lei 8.137 é especial.
Isso não obsta a aplicação do CP do delito de corrupção nas situações em que o funcionário desconhece a situação de cartel (e por mesmo não pode aderir à conduta alheia), ou cujo elemento subjetivo não é a participação em crime desta natureza.
Acho que foi por aí que caminhou a questão.
Dentre os cenários de atuação funcional nos cartéis existem uma série de condutas que podem ser realizadas, a rigor advocacia adm do Art. 4º, ou mesmo a adesão ao cartel previsa nos artigos seguintes.
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Muito boa a questão! Fiquei com dúvidas também, mas lendo a manifestação da PGR no HABEAS CORPUS Nº 107.497/RS clareou UM POUCO rs. http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=821706&tipoApp=.pdf
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Pessoal, de acordo com o comentário da questão realizado pela professora do QC, a assertiva "d" tá correta pois o cartel afasta a corrupção, só que nesse caso, a corrupção passiva, já que a qualidade de funcionário público implica um agravamento na pena. Assim, se fosse puni-lo por cartel e corrupção passiva acarretaria o bis in idem. Percebe-se uma malícia do examinador ao não deixar claro que a assertiva estava se referindo à corrupção passiva, já que quando ele traz na assertiva "a" a impossibilidade de concurso de crimes entre o cartel e a corrupção ativa, e estando errada essa assertiva parece, num primeiro momento, que a assertiva "d" também estaria já que aparentemente elas estariam falando a mesma coisa. Só que na verdade a letra "a" tá errada porque é possível concurso de crimes entre o cartel e a corrupção ativa, mas não é possível com a corrupção passiva, já que em regra, o cartel afasta a corrupção (passiva). Daí o acerto da assertiva "d".
Qualquer impropriedade por favor corrijam!
Sempre Avante!
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Samuel L. Jackson feroz nos comentários.
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Excelente o comentário da Professora Maria Cristina Trúlio!
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Não vi nenhum comentário relevante que justifique a alternativa C como correta. Dizer que aplica-se o princípio da consunção, por si só, não é suficiente para aceitar a alternativa C como correta.
Sendo assim, entendo que, se o falso se exaurir com a prática do crime tributário, haverá consunção (STJ. 3ª Seção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014), como mencionado em vários cometários aqui. Porém, se o uso de documento falso ou a falsidade ideológica tiver potencialidade lesiva para além do crime tributário, não será possível a aplicação do princípio da consunção (já que o crime tributário não vai absorver o crime de uso de documento falso ou falsidade udeológica), e, também, não será possível considerar concurso material, de modo que a única possíbilidade que resta é aplicar o concurso formal.
No meu entender, é a única forma de considerar a alternativa C como correta.
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A única razão de ser a alternativa D é a falta de gabarito, é a menos errada. Ressalte-se que a diferença dos bens jurídicos tutelados entre cartel e corrupção não permite o afastamento de um ou de outro.
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Alternativa d: principio da consunção: crime de corrupção ativa é crime-meio para o crime de cartel, que é crime-fim, desde que aquela seja intentada unicamente para permitir esta.
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Comentário top da professora Maria Cristina Trúlio.
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CARTEL É RESUMIDAMENTE - CRIME CONTRA ORDEM ECONOMICA - PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI 8137 que consiste em acordo entre empresas (forma explicita ou não) que abusando do poder econômico utilizam de manobras abusivas para ELIMINAR CONCORRÊNCIA.
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
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crime colarinho branco,sempre beneficia...brasil "o crime é roubar pouco"
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Gostaria era de um caso concreto, de servidor praticando a conduta de cartel e a conduta de corrupção passiva. Ele compõe o cartel e trabalha no Procon, aí solicita ou aceita vantagem indevida, para deixar de fiscalizar as empresas que compõe o cartel...é isso...