SóProvas


ID
1875343
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula 544 STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas

    B) Súmula 559 STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980.

    C) Súmula 553 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão

    D) CERTO: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

    bons estudos

  • COLEGA RENATO

    LETRA B :TRATA-SE DA SUMULA 554 E NAO 553

  • Súmula Nº 554, STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • A - Incorreta

    Súmula 544 - STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

     

    B - Incorreta

    Súmula 559 - STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

     

    C - Incorreta

    Súmula 554 - STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

     

    D - Correta

    Súmula vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

  • Com relação à letra c, é importante distinguir entre responsabilidade por sucessão empresarial (com multa punitiva) da responsabilidade de terceiro por atuação regular (sem multa punitiva). Segue esquema prático:

     

    1) Responsabilidade dos sucessores;

    1.1) Adquirente bem imóvel;

    1.2) Adquirente ou remitente bem móvel;

    1.3) Sucessão mortis causa;

    1.4) Sucessão empresarial;

                Tributos devidos + multa moratória + multa punitiva (S. 554, STJ)

    1.5) Adquirente estabelecimento;

    ============================================================

    2) Responsabilidade de terceiros;

    2.1) Decorrente de atuação regular (pais etc.);

                   Tributos devidos + multa moratória (CTN, art. 134, Parágrafo único).

    2.2) Responsabilidade por infrações (atuação irregular do sócio).

  • A) INCORRETA Súmula 544 STF c/c

     

    O mestre Rubens Gomes de Souza (1975, p. 97) “Isenção é o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido”. (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,diferencas-entre-imunidade-isencao-e-nao-incidencia-tributaria,56460.html)

     

    B) Súmula 559 STJ c/c

     

    TJ-SC - Apelação Cível AC 20130122306 SC 2013.012230-6 A juntada de demonstrativo de cálculo do débito é dispensável em execução fiscal, pois ele é substituído pela própria Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º e seu parágrafo , da Lei n. 6.830 , de 22.09.1980) e já contém todos os dados necessários a propiciar a ampla defesa do devedor (art. 5º , inciso LV , da CF/88 ).

     

    C) INCORRETA Súmula 554 STJ c/c

     

    Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR : 8826166 PR 882616-6 TRIBUTÁRIO. SUCESSAO TRIBUTÁRIA. Tampouco haveria que se falar em responsabilidade pessoal e intransferível sobre multa e juros, haja vista que essa situação não está expressa no art. 137, que trata do tema. (Art. 137. CTN A responsabilidade é pessoal ao agente)

  • GABARITO D 

    Nº 669 STF - Direito Tributário

     

    NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

  • Súmula Vinculante nº 50, do STF:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Súmula 669 do Supremo Tribunal Federal: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

    Bem como com o enunciado 50 da súmula vinculante: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Atenção também para a Súmula 669 do STF que continua válida, mas foi aprovada a Súmula Vinculante 50, com o mesmo teor, substituindo esta.