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Assertiva correta, A.
A questão está em consonância com o art. 53, § 1º, CF/88 ''Os Deputados e Senadores, desde a diplomação, serão processados e julgados pelo STF''.
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Tendo
em vista o caso hipotético narrado e à luz da sistemática constitucional, é
correto afirmar que X deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, órgão
competente para processar e julgar os Deputados Federais em qualquer infração
penal comum. Isso porque Deputados federais e Senadores, a partir da expedição
do diploma até o término do mandato, serão submetidos a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal.
Conforme
o art. 53, § 1º, CF/88 –“Os Deputados e Senadores, desde a expedição do
diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federa”.
Quanto
à extensão da locução "infrações penais comuns", prevista no art.
102, I, "b", CF/88, pode-se concluir que abrange todas as modalidades
de infrações penais, se estende aos delitos eleitorais, incluindo também os crimes
dolosos contra a vida e as contravenções penais (MASSON, 2015, p. 263).
A
assertiva correta, portanto, é a letra “a”
Fonte:
MASSON, Nathalia. Manual de
Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.
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Letra A.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
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Letra A: correta. Os Deputados e Senadores, desde a diplomação, serão processados e julgados pelo STF (art. 53, § 1º, CF/88).
Letra B: errada. A competência do tribunal do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida não é absoluta. Isso porque não alcança os detentores de foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal.
Letra C: errada. É o STF que tem competência para processar e julgar os congressistas (Deputados e Senadores).
Letra D: errada. O entendimento dominante é o de que não há que se falar em crimes de responsabilidade praticados por Deputados e Senadores. Eventuais infrações que se encaixariam como crimes de responsabilidade são objeto de processo por quebra de decoro parlamentar.
O gabarito é a letra A.
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COMENTANDO: na opção A - resposta correta - especifica : qualquer infração penal comum, conduz a resposta para o art.102,b da CF;
obs. faltou a Tatiane especificar art. 102-CF. NÃO OBSTANTE O ART. 53, § 1º indicar o STF como julgador dos deputados.
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O cerne da questão está no fato de que na própria Constituição Federal existem duas normas que são aparentemente conflitantes. Quando um Deputado Federal comete um crime doloso contra a vida entra em conflito o mandamento constitucional do art. 5º, XXXVIII, "d" (competência do júri) com o do art. 102, I, "b" (foro por prerrogativa de função). As duas normas são de mesma hierarquia, pois estarem previstas na CF, porém, deverá ser aplicada a norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função.
Cabe complementar que quando um foro por prerrogativa de função for fixado exclusivamente em uma Constituição Estadual (isso é admitido conforme o art. 125, § 1º, da CF), portanto, não previsto na CF, a regra aqui será distinta. No mesmo exemplo da questão, diante de um crime doloso contra a vida e um foro por prerrogativa de função fixado exclusivamente na Constituição Estadual prevalece aqui o art. 5º, XXXVIII, "d", da CF (competência do júri), tudo porque este mandamento está previsto na CF, que é uma norma hierarquicamente superior a qualquer Constituição Estadual. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 45 do STF.
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Pessoal o art. 103, I, b também deve ser mencionado.
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Para aprofundamento do estudo e vai que cola para a Prova de Domingo...
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2001
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Gente, é interessante mencionar que o STF não aceita a prática de crimes de responsabilidade pelos parlamentares:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem.
(Pet 3923 QO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00146).
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, CIVIL e PENALMENTE, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos.
§ 1º Os DEPUTADOS e Senadores, DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, serão submetidos a julgamento perante o STF.
IMUNIDADES PARLAMENTARES:
A) MATERIAL: Válido a partir da POSSE, não configura crime contra honra as palavras, opiniões e votos expedidos pelos parlamentares.
B) FORMAL: se inicia com a DIPLOMAÇÃO.
Imunidade à PRISÃO--> apenas podem ser preso em FLAGRANTE ou crime INAFIANÇÁVEL. ( a casa decide em 24h, por maioria absoluta, se o patlamentar permanecerá preso.
Imunidade ao PROCESSO PENAL --> crimes ocorridos após DIPLOMAÇÃO,parlamentar apenas será processado se houver autorização prévia da casa legislativa. Iniciado o processo o STF notifica a casa que decide se irá SUSTAR o processo ( a sustação suspende o prazo prescricional), qualquer partido politico, representado na casa, pode solicitar a sustação do processo--> quorum= MAIORIA ABSOLUTA.
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PhD Exercito
A Correta - (art. 53, § 1º, CF/88) ,
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OBS:
Quem julga Senadores/Deputados Federais por crimes? STF. O momento da fixação da prerrogativa de foro funcionário é quando da diplomação.
Quem julga Deputados Estaduais? Tribunal de Justiça. Art. 106. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas: a) O Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral de Justiça, nos crimes comuns.
a) pelo Supremo Tribunal Federal, órgão competente para processar e julgar os Deputados Federais em qualquer infração penal comum. CERTO. Art. 53 § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. É o que chamamos de prerrogativa de foro funcional. Até mesmo em crimes dolosos contra a vida, a prerrogativa funcional (STF deve julgar) afasta a competência do Tribunal de Juri.
b) pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar qualquer pessoa pela PRÁTICA DE CRIME doloso CONTRA a vida. ERRADO. Até mesmo em crimes dolosos contra a vida, a prerrogativa funcional (STF deve julgar) afasta a competência do Tribunal de Juri.
c) pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para processar e julgar os Deputados Federais no caso de CRIME doloso contra a vida. ERRADO, senadores e deputados federais serão julgados pelo STF, ainda que se tratando de crime doloso contra a vida. Isso porque a prerrogativa funcional (STF julga) afasta a competência do Tribual do Juri.
d) pela Câmara dos Deputados, órgão competente para julgar os Deputados Federais por crimes de responsabilidade, considerados como tais aqueles que tenham relação com o exercício do mandato. ERRADO. senadores e deputados federais serão julgados pelo STF.
Art. 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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GABARITO: A
CF
Art. 53, § 1º. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 102, I, b). nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da Replública;
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Complementando:
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
GABARITO LETRA A
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Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo", com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)
DECISÃO RECENTE STF. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM CRIMES COMUNS NÃO SE APLICAM MAIS A DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES.
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GABARITO: A
Art. 53, §1º
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Deputados e Senadores somente devem responder a processos criminais no STF se os fatos imputados a eles ocorrerem durante o mandato, em função do cargo.
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ART.53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a "julgamento" perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
GABARITO LETRA A
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Recentemente, o art. 53, § 1º da CF, sofreu mutação constitucional, ocasião em que apenas os crimes relacionados a função e cometido após a diplomação (exercício do cargo) compete ao STF. Os demais crimes cometidos depois da diplomação e sem relação com a função é de interesse do juízo de primeira instância.
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Foro por prerrogativa de função da EC 3:
STJ
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
STF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Lembrando que o foro é irrenunciável pois visa proteger o cargo e não a pessoa
Prefere o tribunal do júri diante de crime doloso contra a vida
Não é cabível em ação de improbidade administrativa (Jurisprudência e Doutrina majoritárias)
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vale ressaltar que, segundo o novo entendimento do STF, tanto aos membros do congresso nacional como ao presidente a prerrogativa de função somente será garantida caso o crime seja cometido durante o mandato e guarde relação com a função.
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Crimes contra a vida não afastam o foro de prerrogativa por função?
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PRESID. E VICE
CRIME COMUM - STF
CRIME DE RESP. - SENADO
DEP E SENADOR
CRIME COMUM - STF
CRIME DE RESP. - STF
GOV E VICE
CRIME COMUM -STJ
CRIME DE RESP. - STJ
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Questão desatualizada.
No item "a", a expressão "qualquer infração" atualmente está errada. Infrações cometidas antes do início do mandato e que não tenham relação com ele não são julgadas no STF.
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Questão desatualizada houve mutação constitucional.
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No art. 53,&1º - sofreu marcante viragem jurisprudencial ( VERDADEIRA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL) ao ser apreciado pelo STF no julgamento da questão de ordem na AP 937, suscitada pelo Min. barroso, RELATOR.
No que se refere às teses propostas pelo min. Barroso, no dia 03 de Maio de 2018, seis Ministros aderiram integralmente às teses, estabelecendo que a NOVA LINHA INTERPRETATIVA DEVE SER APLICADA IMEDIATAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSOS, COM RESSALVA DE TODOS OS ATOS PRATICADOS E DECISÕES PROFERIDA PELO STF E PELOS DEMAIS JUÍZOS COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR, conforme precedente de ordem no INQUÉRITO 687 ( Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25-8-1999), VEJAMOS;
> '' o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS COM ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS''; e
> '' após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em ração de o agente público vir a oculpar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo''
OBS: REFERIDA ORIENTAÇÃO FOI ESTABELECIDA APENAS PARA PARLAMENTARES FEDERAIS.
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Parlamentares só serão julgados no STF em casos de crimes cometidos durante o exercício do mandato e em função dele.
(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e
(II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
[Tese definida na , rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018.]
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ARTIGO 103-A CF
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Comentário completo :
C.R.F.B de 1988
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001);
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Súmula Vinculante 45 do S.T.F.
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
PRESID. E VICE
CRIME COMUM - STF
CRIME DE RESP. - SENADO
DEP E SENADOR
CRIME COMUM - STF
CRIME DE RESP. - STF
GOV E VICE
CRIME COMUM -STJ
CRIME DE RESP. - STJ
A) CERTO - Art. 53 § 1º da C.R.F.B de 1988;
B) ERRADO - Não é júri é STF;
C) ERRADO - STF;
D) ERRADO - STF;
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Entendo que desde a limitação do foro privilegiado dos parlamentares federais por crimes relacionados ao exercício do mandato (AP 937, STF), a questão está desatualizada, já que a assertiva dada como correta afirma que o STF é o órgão competente para processar e julgar os deputados federais em "qualquer infração penal comum".
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo (...). III. Conclusão 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; (...).
(AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)
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Súmula Vinculante 45 do S.T.F.
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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Por qual motivo a questão ficou desatualizada?