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ID
1886131
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da antecipação dos efeitos da tutela no Processo do Trabalho assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A Errada - Sumula 414 TST Ação Cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    Letra B Errada - Sumula 414 A antecipação de tutela concedida antes da sentença comporta impetração de MS.

    Letra C Certa - Sumula 405, II, TST Não se admite tutela antecipada em sede de ação rescisória

    Letra D Errada - Sumula 405 TST O pedido de antecipação de tutela visando suspender a execução da decisão rescindenda será recebido como medida acautelatória

    Letra E Errada - Sumula 414 III: a superveniência da sentença nos autos originários faz perder o objeto do MS que impugnava a tutela antecipada 

     

  • É IMPORTANTE CITAR A ATUAL REDAÇÃO DA SÚM 405 QUE, COM A RECEPÇÃO DO ART. 969 DO NCPC, TRAS O OPOSTO. NO CASO, PASSA A SER CABÍVEL A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA, VEJA:

    Súmula nº 405 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

      

  • Isis Canuto e Igor Asfor, não entendi se será cabível ou não.

    Achei os incisos da súmula 405, do TST, contraditórios.

    Alguém poderia me esclarecer ?

    Muitíssimo obrigada !

  • Livia Rodrigues, penso que a redação antiga da súmula é clara no sentido de não ser cabível a antecipação de tutela, mas apenas o deferimento de medida cautelar com o fim de suspender a execução da decisão rescindenda. Talvez a sua dúvida resida por causa da expressão "pedido liminar", que não é sinônimo de antecipação de tutela. Perceba que a natureza da decisão que suspende a execução, tecnicamente, é cautelar, e não antecipatória. Por isso, é correta a afirmação: "é impróprio falar-se em antecipação de efeitos da tutela em sede de ação rescisória".

    Acredito que o TST vai manter o mesmo entendimento em razão, repito, da natureza da decisão que suspende a execução.  O problema é que pela nova redação da súmula, suprimindo o inciso II e alterando o inciso I na expressão pedido liminar por tutela provisória (gênero que abrange as tutelas de urgência - cautelar e antecipada - e evidência), a questão fica realmente confusa, pois, em tese, pelo significado do termo utilizado, está se admitindo também a antecipação de tutela.

  • AJUDANDO NA "A" E NA "B"

     

    Sumula 414 TST:

    ____( antecipação de tutela)______________ sentença _______( antecipação de tutela)_______

         CABE MANDADO DE SEGURANÇA                            NÃO CABE M.S., CABE R.O.

     

    OBTER EFEITO MODIFICATIVO : ação cautelar.

     

     

    GABARITO "C"

  • Atenção!! A redação da Súmula 405 do TST foi alterada em razão do NCPC.

  • Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.            (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

            Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.            (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

  • Súmula nº 405 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

  • Questão desatualizada.

    Atualizando..

    A respeito da TUTELA PROVISÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
     

    Antes do NCPC e da Alteração da Súmula 414, TST:

    Tutela Antecipada NÃO concedida Antes da Sentença -> NÃO cabia Mandado de Segurança (por tratar-se de decisão interlocutória, portanto, irrecorrível de imediato - Súmula 418 antes da alteração - consistia em faculdade do juiz)

    Tutela Antecipada CONCEDIDA Antes da Sentença -> Cabia Mandado de Segurança (Súmula 414,TST - inexistência de recurso próprio)

    ----------------------

    Tutela Antecipada NÃO Concedida na Sentença - Cabível impugnação por meio de Recurso Ordinário

    Tutela Antecipada CONCEDIDA na Sentença  - Cabível impugnação por meio de Recurso Ordinário e para a Obtenção de Efeito Suspensivo cabia interposição de Ação Cautelar.

    _________________________________________________________________________________________________

    Como ficou hoje:

    Tutela Provisória

    -> Antes da Sentença (liminarmente) - CONCEDIDA ou INDEFERIDA -CABE MANDADO DE SEGURANÇA (por inexistência de recurso próprio).

    -> Na SentençaCONCEDIDA – cabível RECURSO ORDINÁRIO com pedido de efeito suspensivo para o tribunal, para o relator, presidente ou vice-presidente do tribunal.

     

  • Sobre a alternativa "C".

    Antes não era cabível, agora é cabível tutela antecipada para suspender a execução da decisão rescidenda.

    SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova reda- ção em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
     

  • Então, com as Súmulas atualizadas, ficou assim:

    A) Errada - Sumula 414, TST, I, “...É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante REQUERIMENTO dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.Ação Cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.”

    B) Errada - Sumula 414, TST,  II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida ANTES da sentença, CABE MANDADO DE SEGURANÇA, em face da inexistência de recurso próprio.

    C) Certa (ERRADA com a alteração da Sumula 405, II, TST.) Súmula nº 405 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA . Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    D) Errada - Súmula nº 405 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA .Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    E) Errada - Sumula 414 III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.