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e) Somente as proposições II,III e IV estão corretas.
I – INCORRETA
CPC/73 Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
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Sem correspondente no CPC 2015.
II - CORRETA
CPC/73 Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
§ 3° Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,quando se repete ação que já foi decidida por sentença,de que não caiba recurso.
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NCPC Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(...)
§ 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4° Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
III – CORRETA
CPC/73 Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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NCPC Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
IV- CORRETA
CPC/73 Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta o exame pericial.
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NCPC Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
V- INCORRETA
CPC/73 Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
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NCPC Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
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Acredito que o erro da alínea I seja na verdade o fato de a proposição afirmar que perempção e convenção de arbitragem seriam pedidos contrapostos, quando na verdade são defesas de mérito indiretas, alegando um fato novo extintivo do direito do autor.
Quanto às demais afirmações dessa mesma alínea, estão completamente corretas.
"Conforme visto, o direito material objeto das três demandas extintas por abandono do autor (perempção) não é afetado pelo fenômeno da perempção, podendo, inclusive, ser utilizado em sede defensiva. Não será possível ao réu, entretanto, utilizar tal matéria em qualquer das respostas que o ordenamento lhe concede, mas tão somente na contestação, resposta defensiva por natureza contra a pretensão do autor."
Manuel de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 8ªEdição - Página 584.
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Quanto a alternativa "I", a fundamentação está no artigo 146 do CPC2015:
"Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição [exceções], em petição específica [peça separada da contestação] dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."
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Como sabemos, o novo CPC enxugará o procedimento, tornando-o mais prático. A partir disso, uma constatação é muito importante. A parte não precisará mais alegar a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição por meio de exceção, tal como determinado no CPC 1973.
De que maneira ocorrerá, então?
Incompetência relativa – Será alegada em preliminar de contestação (art. 64 do CPC 2015). A não indicação desta preliminar, importará na prorrogação da competência.
Impedimento e a suspeição – Serão alegados por meio de simples petição, que será juntada aos autos. Neste caso, se o juiz acolher a alegação, encaminhará os autos ao seu substituto legal. Contrariamente, se não concordar, determinará a autuação em separado da petição, podendo juntar sua manifestação e determinará a remessa dos autos ao Tribunal.
(https://www.lucianorossato.pro.br/novo-cpc-sera-o-fim-das-excecoes-de-incompetencia-impedimento-e-suspeicao/)
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A previsão do art. 64, do NCPC, de arguição da exceção de incompetência relativa por meio de preliminar na contestação, não se aplica ao processo do trabalho, ante a existência de regramento próprio disciplinando a temática da exceção de incompetência (arts. 799 e 800, ambos da CLT).
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QUAL É O GABARITO ?
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GABARITO: E (II, III, IV)
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Siga direto para o primeiro comentário, do Ed.
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Ô coisa dificil :'(
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Te entendo, Fernanda.