-
Art. 6º (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verssímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam interrvir no processo como LITISCONSORTES, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
-
GABARITO: E.
a) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor nunca pode ser deferida de ofício pelo magistrado. (INCORRETO)
Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Lembra-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias do caso concreto.
b) Contrato de consumo contendo cláusula de inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor é admissível, bastando que a cláusula se encontre redigida de forma clara e com destaque, garantindo a sua transparência. (INCORRETO)
Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
c) O privilégio de foro previsto ao consumidor, no CDC, é uma regra absoluta de competência, a qual nunca poderá ser dispensada, nem mesmo pelo consumidor, que assim fica obrigado a demandar ou ser demandado no seu domicílio. (INCORRETO)
O STJ já teve a oportunidade de apontar que “o intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha de foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço”. (STJ. 2ª Seção, CC 106.990, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 23/11/2009)
No entanto, se a ação for proposta contra o consumidor no domicílio do fornecedor, o magistrado deve declinar, de ofício, para o foro do domicílio do consumidor. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.084.036, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/03/2009) Fonte: Manual de Direito do Consumidor. Felipe Netto, 2015.
CONTINUA...
-
d) O CDC não admite nenhuma forma de intervenção de terceiros, a fim de evitar incidentes processuais que dificultem a defesa do consumidor. (INCORRETO)
O CDC admite a intervenção de terceiros, tendo como exemplo o art. 101, II, que prevê:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - (...)
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Chamamento ao processo é hipótese de intervenção de terceiro.
e) O juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou for verossímil a sua alegação. (CORRETO)
Idem alternativa “a”.
Bom estudo!
-
No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foram inseridas normas de
natureza processual, visando garantir proteção adequada aos consumidores,
permitindo-lhes o enfrentamento de disputas judiciais em igualdade de condições
com o fornecedor. Sobre esse tema, assinale a alternativa correta.
A) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor nunca pode ser deferida
de ofício pelo magistrado.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor
pode ser deferida de ofício pelo magistrado, quando a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências.
Incorreta letra “A".
B) Contrato de consumo contendo
cláusula de inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor é admissível,
bastando que a cláusula se encontre redigida de forma clara e com destaque,
garantindo a sua transparência.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor;
Contrato de consumo contendo
cláusula de inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor é nulo de pleno
direito.
Incorreta letra “B".
C) O privilégio de foro previsto ao consumidor, no CDC, é uma regra absoluta de
competência, a qual nunca poderá ser dispensada, nem mesmo pelo consumidor, que
assim fica obrigado a demandar ou ser demandado no seu domicílio.
Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC . FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. As entidades de
previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor
a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio,
nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em
tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício,
para a comarca do domicílio do autor. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no
AREsp 532899 MG 2014/0143818-3. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento
26/08/2014. Quarta Turma. DJe 02/09/2014).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO QUE PROLATOU A SENTENÇA EXEQUENDA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ESCOLHA DO FORO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
(...)
3. A Terceira Turma deste Sodalício, levando em consideração os
efeitos da sentença proferida na aludida ação, bem como aplicando os princípios
da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, passou a entender não
haver obrigatoriedade das execuções individuais serem propostas no mesmo Juízo
ao qual distribuída a demanda coletiva, podendo o consumidor fazer uso do foro
da comarca de seu domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(grifamos). (STJ. AgRg no Ag 633994 PR 2004/0141826-3. Relator Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). Julgamento 08/06/2010.
Terceira Turma. DJe 24/06/2010).
O privilégio de foro previsto ao consumidor, no
CDC, não é uma regra absoluta de competência, e que poderá ser dispensada pelo
consumidor, em razão da aplicação dos princípios da instrumentalidade das
formas e do amplo acesso à Justiça.
Incorreta letra “C".
D) O CDC não admite nenhuma forma de intervenção de terceiros, a fim de evitar
incidentes processuais que dificultem a defesa do consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 101. Na ação de
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes
normas:
II - o réu que houver contratado seguro de
responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do
contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a
sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do
Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico
será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se,
em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o
segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e
dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
O
CDC admite a intervenção de terceiros, em casos específicos.
Incorreta letra “D".
E) O juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do consumidor sempre que este
for hipossuficiente ou for verossímil a sua alegação.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do
consumidor sempre que for verossímil a sua alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
Resposta: E
-
Item C: ERRADO!!
Acredito que o erro da questão encontra-se na expressão "é uma regra absoluta de competência, a qual nunca poderá ser dispensada, nem mesmo pelo consumidor", eis que por trata-se de competência territorial é relativa e poderá haver o foro de eleição convencionado pelas partes, mas sem trazer prejuízo ao consumidor.
3 F's: Força, Foco e Fé!
-
Vale lembrar que de acordo com o NCPC a Desconsideração da Personalidade Jurídica é uma forma de Intervenção de Terceiros. Assim, considerando que este instituto está expressamente previsto no CDC, é possível admitir a intervenção de terceiros nas relações de consumo com esse fundamento.
-
vale lembrar, que litisconsórcio não é intervenção de terceiro. O litisconsorte é parte.
-
Inversão por requerimento da parte X Inversão de ofício
Por ser matéria de ordem em pública, boa parte dos aplicadores do direito entende que o juiz deve, sempre, uma vez presente uma das hipóteses previstas no artigo 6º inciso 8º do CDC, inverter de ofício o ônus da prova.
-
PODERÁ OU DEVERÁ??
-
Complementando a alternativa D:
O CDC admite a desconsideração da personalidade jurídica e o chamamento ao processo (formas de intervenção de terceiros) em determinadas hipóteses, como bem salientaram os colegas nos comentários.
O que não se admite é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, nos termos do art. 88 do CDC, segundo o qual estabelece que Na hipótese do art. 13 parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
-
não seria DEVERÁ?
-
CDC:
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.